Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SOCIEDADE ADMINISTRAÇÃO DE UMA SOCIEDADE CONTA ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201205141880/03.3TBVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1161º, D, E ARTº 987º, Nº1, DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | Cabendo a administração de uma sociedade a dois dos seus sócios, cada um deles pode exigir contas da administração exercida pelo outro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1880/03.3TBVLG.P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1302) Adjuntos: Macedo Domingues() António Eleutério() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO B…, com os sinais dos autos, intentou processo especial de prestação de contas, nos termos do artigo 1014º, e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC), exigindo a prestação de contas de C…, com os sinais dos autos. Alegou, em síntese, que procedeu, em conjunto com o réu, à construção de uma moradia num terreno que era propriedade deste. Ambos convencionaram que ao autor incumbia a direcção e a efectiva construção da moradia enquanto o réu seria o responsável por todas as questões burocráticas. Acordaram ainda que, finda a construção, a moradia seria vendida pelo Réu a terceiro e que, após dedução de todas as despesas, os lucros seriam repartidos entre ambos em partes iguais. Finda a construção da moradia, em 1998, o réu procedeu à sua venda, pelo preço de 38.000.000$00. Apesar das várias interpelações que lhe foram dirigidas pelo autor, vem-se recusando a prestar contas a este, alegando já o ter feito. Citado, o réu contestou dizendo que o preço de venda da moradia foi de 25.000.000$00 e que, numa reunião realizada no dia 24 de Agosto de 1998, foram verificadas e aprovadas as contas da construção da moradia. O saldo final foi repartido entre ambos, tudo conforme resulta da ata da aludida reunião, assinada pelo autor. Concluiu pela improcedência da acção, pedindo a condenação do autor como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização, por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar. Houve resposta do demandante, pedindo a condenação do réu como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização. ** Tendo, entretanto, falecido o réu, foram habilitados, como seus sucessores, D…, E…, F… e G….** Saneado, condensado e instruído o processo, foi realizada a audiência de discussão e julgamento e, seguidamente, proferida decisão judicial (sentença) na qual se decidiu (dispositivo):“Julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver D…, E…, F… e G…, na qualidade de sucessores habilitados do primitivo Réu, C…, do pedido formulado pelo Autor B…. Julgar improcedentes os incidentes de litigância de má-fé deduzidos por Autor e Réu. Custas da acção a cargo do Autor. Custas de cada um dos incidentes de litigância de má fé a cargo da parte que o deduziu, com taxa de justiça no mínimo legal.”. ** Inconformado, o autor apelou, tendo, na sua alegação, alegações, concluído:1- O presente recurso vem interposto da douta decisão que julgou improcedente a acção de prestação de contas interposta pelo Autor aqui Recorrente; 2- Entende o A, quanto à matéria de facto, que se verificou uma errada interpretação da prova concretamente produzida pelas partes, relativamente ao referido quesito 6, sendo que a decisão que lhe respeita não se encontra devidamente fundamentada, nos termos do disposto no artigo 653.º nº 2 do CPC; 3- Sucede que, na decisão sobre a matéria de facto, o juiz deve proceder à análise crítica das provas que foram produzidas sobre os factos, fundamentando a sua decisão de forma a permitir o controlo da razoabilidade da convicção de acordo com as regras da ciência, da lógica e da experiência, pelo que deve constar na decisão os concretos meios de prova que contribuíram para a formação da convicção do julgador; 4- Quanto aos quesitos 6.º da B.I., o Tribunal não cumpriu o disposto no artigo 653.º nº 2 do CPC porquanto não indicou o que, em concreto, disse a testemunha, que levou o Tribunal a formar a sua convicção; 5- Na sentença recorrida apenas foi dado como Não Provado o quesito 6º, o qual se pretende agora ver alterado por forma a proceder a acção proposta. 6- O Meritíssimo Juiz a quo fundamenta apenas que “nenhuma prova credível” foi feita quanto ao mesmo, sendo certo, porém, que 7- O depoimento da testemunha H… não deixa dúvidas de que, embora o Autor tenha assinado, por influência do Réu, o documento de quitação de dívida, não recebeu a parte que lhe cabia no negócio realizado entre ambos, pelo que também o referido quesito deveria ter sido dado como Provado. 8- Ainda, de acordo com a prova documental constante dos autos, a cópia apresentada pelo Réu como doc. 3 junto com a sua contestação, mostrou-se inverdadeira, pelo que foi devidamente impugnada e demonstrada a sua falsidade pelo A. em requerimento datado de 30-04-2009, em que alega e junta documentos que fazem falecer todo o alegado pelo R. no que respeita quer às circunstâncias que rodearam a assinatura do referido documento pelo A., quer ao valor real de venda da moradia que seria, conforme acordado, repartido entre ambos em partes iguais. 9- É convicção do Autor/Recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo não se socorreu de todos os poderes e princípios que devem reger a sua conduta na condução do julgamento, porquanto não se fez valer das faculdades que lhe conferem os princípios da aquisição processual (art. 515º CPC) e do poder de direcção do processo e princípio do inquisitório (art. 265º CPC), o que originou, no caso sub judice, uma errada valoração da prova, o que motivou o presente recurso. 10-Assim, deveria ter procedido inteiramente a acção proposta pelo Autor/Recorrente e, em consequência, serem os Réus condenados a prestar contas ao Autor, conforme peticionado na petição inicial Na sua resposta às alegações a apelada defende o decidido. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 2, do C.P.Civil. 2.1- OS FACTOS O recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, de fls. 593-595. O que se mostra posto em causa pelo apelante, nas conclusões do recurso, é a resposta negativa à matéria do quesito 6º, da base instrutória. Desde logo, na sua perspectiva, a decisão que lhe respeita não se encontra devidamente fundamentada, nos termos do disposto no artigo 653º, nº 2, do CPC. Vejamos. Quer a Constituição da República (artº 205º, nº 1, da CRP) quer a lei processual civil (artº 158º, nº 1, do CPC), impõem a fundamentação das decisões judiciais. O julgador da 1ª instância afirma que a resposta negativa “resulta de nenhuma prova credível ter sido feita quanto ao mesmo”. Deste modo, o julgador a quo cumpriu, a nosso ver, o estatuído no artº 653º, nº 2, do CPC, justificando a sua convicção negativa na falta de prova (testemunhal e/ou documental) demonstrativa da realidade questionada naquele número da base instrutória. Não há necessidade, por isso, de cumprir-se o preceituado no artº 712º, nº 5, do CPC. Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, do CPC, em princípio essa matéria é inalterável. A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 712º, do CPC. Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância. No caso em apreço, torna-se perfeitamente claro não ser aplicável a previsão da referida alínea c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que não foi apresentado documento novo superveniente. Nem os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b), nº 1, do artº 712º, do CPC). O recorrente cumpriu o ónus imposto nos nºs 1 e 2, parte final, do artº 690º-A, do CPC. Com a introdução de novas regras sobre o regime legal disciplinador da admissão e reapreciação da prova feita em juízo não ficaram afastados os princípios fundamentais, inseridos na lei processual civil e que constituem esteios e suportes essenciais do ordenamento jurídico, a saber, os princípios da imediação, oralidade e concentração e da livre apreciação da prova. Importa ter presente que a finalidade do citado artº 712º, do CPC, é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais adequadas. Mesmo que o recorrente observe totalmente o que prescrevem os citados art°s 690º-A e 712°, nos 1 e 2, do CPC, a alteração da matéria de facto pela Relação só ocorrerá quando dos meios de prova indicados pelo recorrente, valorizados no conjunto global da prova produzida, se verificar que, em concreto, se revelam inequívocos no sentido por si pretendido. O controlo da Relação sobre a convicção que se formou no tribunal a quo deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, reconhecidamente, mais falível que qualquer outra, e quanto à avaliação da respectiva credibilidade também o tribunal de 1ª instância está em melhor posição para a fazer. Quer dizer, a admissibilidade da respectiva alteração por parte do tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação. A sindicância à convicção do julgador da 1ª instância, a realizar por este tribunal de recurso, apenas se mostra adequada quando a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Como vimos, na motivação da decisão sobre a matéria de facto, no quem concerne à resposta negativa à matéria do quesito 6º, o julgador da 1ª instância afirma que a resposta negativa “resulta de nenhuma prova credível ter sido feita quanto ao mesmo”. Conclui o apelante: - O depoimento da testemunha H… não deixa dúvidas de que, embora o autor tenha assinado, por influência do réu, o documento de quitação de dívida, não recebeu a parte que lhe cabia no negócio realizado entre ambos, pelo que também o referido quesito (6º) deveria ter sido dado como provado; - Ainda, de acordo com a prova documental constante dos autos, a cópia apresentada pelo réu como doc. 3, junto com a sua contestação, mostrou-se inverdadeira, pelo que foi devidamente impugnada e demonstrada a sua falsidade pelo A., em requerimento datado de 30-04-2009, em que alega e junta documentos que fazem falecer todo o alegado pelo R. no que respeita quer às circunstâncias que rodearam a assinatura do referido documento pelo A., quer ao valor real de venda da moradia que seria, conforme acordado, repartido entre ambos em partes iguais. Pois bem. Ouvidos os depoimentos das testemunhas (todas), afigura-se-nos não existir fundamento para alterar o decidido na 1ª instância, no tocante à matéria de facto vertida no quesito 6º. A prova testemunhal (H…, genro do autor) e documental indicada pelo apelante, não permite que se conclua, com a segurança exigível, pela veracidade da matéria de facto contida no aludido quesito, tendo presente o disposto no artº 516º, do CPC. A discrepância entre os valores indicados na escritura de compra e venda e o apurado nos autos não impedem que o autor e o falecido réu tenham efectuado o acordo reflectido no declaração de 24/08/1998 (acta da reunião), com repartição equitativa dos proventos resultantes da construção e venda do aludido prédio urbano. Acresce que a diferença, no que respeita à ordem das assinaturas, entre os documentos de fls. 506 e 28/507, é irrelevante, sendo certo que o autor não questionou, na contestação, o teor e assinaturas do documento junto a fls. 28, igual ao de fls. 507 (“acta de reunião”). Saliente-se que a eficácia probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade da declaração e não também à exactidão ou eficácia do declarado (ver artº 376º, Vaz Serra, Provas, BMJ, 112º/69, e, entre outros, os Acs. STJ, BMJ, 267º/125, RC, BMJ, 439º/660, RL, CJ, 1993, II, 163). No entanto, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (nº 2, do citado normativo). Deste modo, o declarado por autor e falecido réu C…, na mencionada “acta de reunião”, de 24/08/1998, (documento particular), assinado por ambos, e que se mostra contrário aos respectivos interesses, deve considerar-se confessado, logo assente nos autos (Vaz Serra, RLJ, 114º/204). A esse documento particular, nas relações entre os respectivos subscritores, deve, pois, ser atribuído valor probatório pleno (artº 352º, do CC), tal como bem ajuizado na sentença recorrida, sendo certo que o autor não demonstrou que a declaração confessória estava afectada por um vício na formação da vontade. Significa isto que, considerando as naturais limitações na análise, na 2ª instância, dos registos gravados dos depoimentos das testemunhas, analisada a prova documental e ponderada a descrita motivação da decisão sobre a matéria de facto, os juízes desta Relação entendem não existirem razões para alterarem o decidido na 1ª instância, concordando com o julgamento da matéria de facto proferido no tribunal recorrido, concretamente com a convicção negativa expressa na decisão sobre a matéria de facto a propósito da matéria do aludido quesito 6º. Reavaliados os meios probatórios produzidos, conclui-se que o tribunal recorrido apreciou a prova apelando a todos os meios que pudessem coadjuvar a reconstituição dos factos, às regras de normalidade e experiência comum, com referência à situação concreta e avaliando as suas especificidades. A decisão recorrida observou, por isso, as enunciadas regras que devem orientar o julgador, apreciou criticamente, orientado pelos enunciados princípios, todos os meios de prova produzidos em audiência, concluindo pela sua suficiência ou insuficiência para demonstrarem os factos que acabou por considerar, neste raciocínio lógico, provados e não provados. Aceita-se, pois, a convicção do julgador da 1ª instância, a que aderimos, que serviu de base à decisão sobre a matéria de facto, sendo esta consonante com as regras da experiência e da lógica, bem como do preceituado no mencionado artº 516º, do CPC. Temos, pois, como assente e imodificável a matéria de facto apurada na 1ª instância. Prova-se, assim, a seguinte matéria de facto: 1) Autor e Réu procederam, em conjunto, à construção de uma moradia, num prédio sito na Rua …, ../.., em …, durante os anos de 1996, 1997 e 1998 (alínea A) dos factos assentes). 2) Ficou acordado atribuir ao terreno, propriedade do Réu, o valor de 6.000.0000$00 (alínea B) dos factos assentes). 3) Todas as formalidades legais ligadas ao empreendimento seriam efectuadas em nome do Réu, na qualidade de proprietário do terreno (alínea C) dos factos assentes). 4) Ao Autor incumbia a direcção e efectiva construção da obra (alínea D) dos factos assentes). 5) O Réu ficava encarregado da contabilização e demais serviços administrativos (alínea E) dos factos assentes). 6) Na sequência do acordo entre ambos celebrado, tal moradia seria destinada à venda, sendo os lucros repartidos entre ambos em partes iguais (respostas aos números 1 a 4 da base instrutória). 7) Tal casa foi construída em 1998 (resposta ao n.º 4 da base instrutória). 8) No dia 21 de Agosto de 1998, perante a ajudante do Terceiro Cartório Notarial do Porto, o Réu e a sua mulher, I… declararam vender a J…, que declarou comprar-lhes, pelo preço de 25.000.000$00, que aqueles declararam já ter recebido, o prédio urbano composto de casa e r/c, andar e anexos, sito na Rua …, .. e .., da freguesia de …, concelho de Valongo, omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 01899, registado a favor do Réu pela inscrição G – 1, cf. documento de fls. 21 a 24 que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea G) dos factos assentes). 9) Ao contrário do declarado na escritura referida no ponto anterior, o preço convencionado entre vendedores e compradora foi de 35.000.000$00 (resposta ao n.º 5 da base instrutória). 10) Por escrito epigrafado “Acta de reunião”, datado de 24 de Agosto de 1998, as partes declararam verificadas e aprovadas as contas referentes ao custo da moradia identificada em 1), dizendo ter sido proporcionalmente repartida a quantia resultante do produto da sua venda, pelo que nada ficava em débito em relação a qualquer dos dois, cf. documento de fls. 28 que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea F) dos factos assentes). 2.2- O DIREITO Assente a matéria de facto, diremos, no tocante ao mérito da acção, acompanhando a fundamentação vertida na sentença recorrida, que, em face da matéria de facto apurada, se impunha a decisão da 1ª instância. A sentença recorrida encontra-se bem fundamentada, de facto e de direito, pelo que este é um caso de remissão para os fundamentos da decisão posta em crise (artº 713º, nº 5, do CPC), apesar da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Na verdade, também entendemos, dada a factualidade apurada e o direito aplicável, que acção improcede. As razões de tal entendimento mostram-se adequada e desenvolvidamente expostas na sentença recorrida, sendo desnecessário repeti-las. Cumpre salientar, resumidamente, os seguintes pontos: A acção de prestação de contas pode ser intentada por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las (artº 1014º, do CPC). O processo de prestação de contas comporta duas fases distintas. Na inicial, decide-se, antes de mais e tão só, se o réu deve prestar contas. Na subsequente, se a decisão for afirmativa, há lugar à prestação de contas, definindo-se os termos em que a mesma se deve processar. Trata-se de uma acção com processo especial, de prestação de contas, cuja disciplina consta dos arts. 1014º e seguintes do CPC. O seu objecto é indicado pelo aludido art. 1014º: o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. Prestará contas quem, no exercício da sua administração de bens alheios, tenha obtido receitas ou realizado despesas ou tenham ocorrido ambas as situações (cobrança de receitas e realização de despesas), visto que o processo especial de prestação de contas visa exactamente o apuramento de umas e outras e a determinação do eventual saldo resultante. Por isso, estando o processo em causa especialmente desenhado para essa finalidade, não pode ser utilizado para outras finalidades não previstas na lei processual. Na verdade, não faz sentido que tal processo especial, em vez de servir para apurar as receitas e despesas efectivamente verificadas, fosse utilizado para averiguar da boa ou má administração da pessoa obrigada a prestar contas e para a determinação dos rendimentos eventualmente deixados de auferir em consequência de má administração. Como escreve o Prof. Vaz Serra, citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/01/1975 (BMJ 243º/265): a obrigação de prestar contas «tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios». No caso, como foi entendido no Acórdão desta Relação, proferido nos autos, entre autor e réu foi celebrado um contrato de sociedade, pois que um e outro obrigaram-se mutuamente a contribuir, com bens e serviços, para o exercício em comum de uma actividade económica (a construção de um edifício), que não era de mera fruição, tendo em vista a repartição dos lucros resultantes dessa actividade (art. 980º, do CC). Ainda que essa sociedade tivesse por objecto a prática de actos de comércio (artº 1.º, nºs 2 e 3, do Código das Sociedades Comerciais), como tinha, sempre ficaria sujeita às regras da sociedade civil, posto que o contrato não foi formalizado (artº 36º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais). A administração da sociedade cabia a ambos, ainda que em diferentes áreas: o autor cuidava das questões relacionadas com a construção da moradia propriamente dita, ao passo que o réu tratava dos aspectos burocráticos. Assim, cada um deles pode exigir contas da administração exercida pelo outro (art. 1161º, d), ex vi do art. 987º, nº 1, do Código Civil). Não está aqui em causa a liquidação do património societário nem a exactidão das contas prestadas, mas apenas a existência da obrigação de prestar contas. O autor declarou que a obrigação de prestar foi cumprida, tendo ficado por demonstrar que o réu apenas apresentou, como receita da sua actividade, os 25.000.000$00 declarado como preço recebido e não os 35.000.000$00 efectivamente recebidos a título de preço. Em suma, no caso, não se prova que o réu tenha de prestar contas. Improcede, por isso, o concluído na alegação do recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas da apelação pelo apelante. Porto, 14/05/2012 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues António Eleutério Brandão Valente de Almeida |