Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037469 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO DENÚNCIA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200412090430673 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As normas relativas à cessação do contrato de agência e à indemnização de clientela são aplicáveis ao contrato de concessão comercial. II - A indemnização decorrente de não se terem respeitado os prazos para a denúncia do contrato, face ao princípio da boa fé, deve ter em conta, para além de uma duração razoável após a celebração do contrato, uma obrigação adicional para o concedente a de readquirir as mercadorias não vendidas nos termos do contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B........., Lda veio propor esta acção, com processo ordinário, contra C........., S.A.. Pediu que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 48.744,21, acrescida de juros de mora, a título de indemnização pelos danos provocados pela cessação do contrato celebrado com a R.. Regularmente citada, a R. não contestou no prazo legal. Ao abrigo do disposto no art. 484º nº 1 do CPC foram considerados confessados os factos alegados pela A. na petição inicial. Foi dado cumprimento ao nº 2 desse preceito, tendo ambas as partes apresentado alegações de direito. Foi de seguida proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo a R. sido condenada a pagar à A. a quantia global de € 4.021,50, respeitante a indemnização por lucros cessantes (€ 804,30) e a indemnização por clientela (€ 3.217,20). Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a A. e, bem assim, a R., subordinadamente, tendo apresentado as seguintes Conclusões da A. A) Da factualidade dada como provada e com relevância para o caso, resulta inequivocamente que a Autora sofreu danos avultados pela forma como a Ré fez cessar o contrato de agência que com ela mantinha. B) Contrato que pelo menos teve o seu início em 1990. C) A Autora, ao deixar de ter assistência técnica da Ré, viu prejudicada a venda do stock de produtos Raymond Weil, pelo que deve ser indemnizada no valor de tal stock. D) Bem como deve ser indemnizada pela quebra contratual, por parte da Ré, que pôs em causa os princípios que devem presidir ao comércio e ainda a sua imagem e reputação perante os clientes, em valores iguais aos peticionados ou próximos destes. E) A todas as quantias a que a Ré foi ou venha ser condenada a pagar à Autora, devem ser acrescidos juros de mora. F) Pelo que a decisão agora recorrida deve ser revogada, e substituída por outra que proteja a recorrente, considerando procedentes in totum os montantes pedidos na petição inicial pela Autora, ou pelo menos muito próximo de tais montantes. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, condenando-se a R. a pagar à A. indemnização que globalmente considerada atinja os montantes peticionados por esta na sua petição inicial. Conclusões da R. A) A A. não alegou qualquer facto que permitisse ao Tribunal concluir, como concluiu, que a "R. assumiu a posição contratual anteriormente detida pela sociedade representante da marca em questão e como tal, o contrato de concessão comercial, no que à A. respeita, é único e contínuo" e que, por isso, o contrato com a R. "durava há 10 anos". B) A referência constante do art. 9° da p.i. a uma sucessão da R. à D........., Lda., na qualidade de representante da marca Raymond Weil, não permite concluir que a segunda cedeu à primeira a posição contratua1 no contrato de concessão com a A. nem que esta tivesse consentido em tal cessão. C) Assim sendo, os factos articulados pela A. só permitiam ao Tribunal a quo ter reportado os efeitos do contrato de concessão comercial a Junho de 2000. D) Por essa razão a duração do pré-aviso da denúncia aplicável ao caso deveria ter sido de um mês (e não de três) nos termos da al. a) do n° 1 do art. 28° do DL 178/86, devendo a indemnização que decorre do art. 29° desse DL ter sido fixada em € 268,10. E) Nos presentes autos, a A. não formulou qualquer pretensão de receber a indemnização de clientela a que alude o art. 33°, n° 1 do DL 178/86. F) Em face da p.i. cumpria solucionar, como sucedeu, apenas as três seguintes questões: - a pretensão de retoma do stock da A. de produtos Raymond Weil no valor de 2.298.700$00 (cfr. arts. 37° a 43° da p.i.) - conhecida e julgada improcedente; - a pretensão de ressarcimento pela R. à A. de danos correspondentes a lucros cessantes pelo espaço de 5 anos (cfr. arts. 44° a 51° da p.i.) - conhecida e julgada parcialmente procedente; - a pretensão de ressarcimento pela R. à A. de danos morais (cfr. arts. 44° a 46° e 52° a 58° da p.i.) - conhecida e julgada improcedente. G) Não obstante, o Tribunal tratou ainda da questão da indemnização de clientela do art. 33° do DL 178/86 condenando a R. a pagar à A. um valor correspondente ao lucro médio anual que esta alegou auferir com a revenda de produtos Raymond Weil. H) Tratando-se de questão que não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, o seu conhecimento na sentença constituiu um caso de excesso de pronúncia em violação do disposto na parte final do n° 2 do art. 660° do CPC (ou, segundo uma outra orientação uma condenação em objecto diverso do pedido em violação do art. 661°, n° 1 in fine) que nessa parte, incorre a sentença recorrida em nulidade (art. 668°, n° 1 a1.s d) e e) do CPC). I) A decisão de condenar a R. no pagamento de uma indemnização de clientela constitui também uma verdadeira "decisão-surpresa" tomada em violação do disposto no n° 3 do art. 3° do CPC. J) Independentemente dos fundamentos de ordem processual, mesmo que o Tribunal a quo pudesse ter conhecido da questão da indemnização de clientela, os factos articulados pela A. (em particular os que foram considerados na fundamentação desta parte da decisão) não permitiam concluir pela verificação dos requisitos cumulativos previstos nas alíneas a) a c) do n° 1 do art. 33° do DL 178/86 impondo-se, também nessa matéria, uma decisão de improcedência. K) Assim sendo, ao concluir como concluiu, a sentença fez também uma errada interpretação e aplicação do disposto no n° 1 do art. 33° do DL 178/86. L) Finalmente a fixação do valor da indemnização de clientela num montante equivalente a um ano do lucro que a A. alegou no art. 48° da p.i. constituiu uma errada interpretação e aplicação do art. 34° do DL 178/86. M) A duração do contrato considerada para efeitos dessa fixação não encontra alicerce bastante nos factos articulados pela A. não tendo essa fixação, para além disso sido averiguada "face ao beneficio colhido pelo concedente" (Ac. STJ de 04/05/1993, Col. Jur., 1993, tomo 2, pág. 78). N) Por fim, os factos alegados pela A. não permitem saber qual a "média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos" ou durante menor "período em que esteve em vigor" como determina o art. 34° do DL 178/86 sendo insuficiente a alegação dos arts. 47°, 48° e 49° da p.i. para dotar o Tribunal a quo dos valores necessários para fixar a indemnização nos termos desse artigo. O) A douta sentença recorrida violou pois, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 28°, n° 1, 29°, 33° e 34° do DL 178/86, 3°, n° 3, 660º, n° 2, in fine, 661º, n° 1 in fine e 664° do CPC, incorrendo ainda na nulidade decorrente das als. d) e e) do n° 1 do art. 668° do CPC, na parte em que condenou a R. a pagar à A. uma indemnização de clientela no valor de € 3.217,20. Termos em que deverá ser dado pleno provimento à presente Apelação, reconhecendo-se a nulidade da sentença recorrida, na parte em que condenou a R. ao pagamento de uma indemnização de clientela à A. ou, em qualquer circunstância, revogando--se nessa mesma parte a sentença recorrida - por violadora das disposições legais indicadas no ponto O) das nossas Conclusões - determinando-se a sua substituição por Acórdão que conclua, nesse ponto, pela absolvição da R. e determinando-se ainda a substituição da parte da sentença recorrida em que a R. foi condenada a pagar à A. o valor de € 804,30 correspondente aos lucros que a A. deixou de auferir no período de 3 meses, por decisão que conclua pela condenação da R. a pagar à A. a quantia de € 268,10 (duzentos e sessenta e oito euros e dez cêntimos) correspondente aos lucros que a A. deixou de auferir no período de 1 mês. Contra-alegou apenas a R. concluindo pela improcedência da apelação da A.. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Importa, em primeiro lugar, concretizar, explicitando, os factos provados, suprindo-se a indevida omissão da sentença a esse respeito. Passando depois ao mérito, importa apreciar: - Quanto ao recurso da A. – - se deve ser fixada indemnização pelo valor do stock; - se deve ser fixada indemnização pelo dano que a A. alegou ter sofrido na sua imagem e reputação comercial. - No que respeita ao recurso da R. – - nulidade da sentença, por excesso de pronúncia e por condenação em objecto diverso do pedido (indemnização de clientela); - pré-aviso da denúncia aplicável; - se for caso disso (improcedendo a referida nulidade), verificação dos requisitos para a fixação de indemnização por clientela. III. Estão provados por confissão os seguintes factos: 1. A Autora é uma sociedade que tem por objecto e se dedica ao comércio e retalho de ouro, prata, jóias e porcelanas (1º), 2. A A. deu início à sua actividade em 1990, começando desde logo a comercializar produtos da marca Raymond Weil (2º e 3º). 3. Anteriormente e desde 1988, tal marca era comercializada em ........., pelas então sócias da Autora E.......... e F.......... (4º). 4. Sendo em tal data representante para Portugal de tais produtos a sociedade "D........., Lda" (5º), 5. Que entrou em contacto com E.......... e F.........., para se tornarem “agentes” dos produtos da marca Raymond Weil no concelho de ......... (6º). 6. Com a constituição da "B........., Lda", com o acordo da "D........., Lda", tornou-se aquela “agente” dos produtos marca Raymond Weil no concelho de ......... (7º). 7. Até Junho do ano dois mil, comercializou a Autora (e desde o inicio da sua actividade) ininterruptamente os produtos da marca Raymond Weil (8º). 8. Em Junho de 2000, era representante para Portugal, dos produtos da marca Raymond Weil a aqui Ré - "C........., S.A", sucedendo à referida "D.........., Lda" (9º). 9. Tendo a A. cumprido sempre todas as exigências impostas pela aqui Ré, para a comercialização dos produtos da marca Raymond Weil (10º). 10. Nomeadamente um stock mínimo inicial, de dois milhões e quinhentos mil escudos (11º) e exigências a nível de decoração (12º). 11. Tendo-lhe sido inclusivamente imposto que mudasse o local do estabelecimento comercial, para onde se encontra hoje (13º), 12. Ou seja, teve a Autora de transferir o seu o estabelecimento comercial do piso superior e localizado no interior do mesmo (14º), para o piso inferior do edifício de forma a ter montras para a Rua (15º). 13. A Autora, tratava então, como continua a tratar os seus clientes, com a mais elevada estima e consideração (16º). 14. Contribuindo para o engrandecimento da marca Raymond Weil (17º) e para a divulgação de tal marca (18º). 15. O que fazia por diversas formas (19º): tendo nas suas montras expostos, exclusivamente, produtos de tal marca (20º); fazendo publicidade e divulgando os mesmos, através dos contactos que no dia a dia fazia com os clientes (21º); através de publicidade nas Rádios e nos Jornais locais e regionais (22º e 23º). 16. Sem a comparticipação da Ré ou de quem quer que fosse, tudo custeado exclusivamente pela aqui Autora (24º). 17. Tudo feito pela aqui Autora como se a Raymond Weil, fosse eterna e eternamente se mantivesse com a Autora (25º e 26º). 18. Sem que nada o fizesse prever, e sem qualquer explicação, foi comunicado pela Ré à Autora no mês de Junho de 2000, que esta deixaria de poder comercializar os produtos da marca Raymond Weil (27º e 28º). 19. Que não lhe seriam fornecidos novos produtos de tal marca (29º) e que deixaria de dar assistência aos existentes em stock (30º). 20. Em Junho de 2000, data de tal comunicação tinha a Autora em stock (armazém) os produtos de marca Raymond Weil, com o valor a preço de custo de Esc. 2.298.700$00 (dois milhões duzentos e noventa e oito mil e setecentos escudos) - constantes da lista junta com a p.i. como documento 2 (31º e 32º). 21. A Autora em virtude de quebra contratual por parte da Ré, viu-se impossibilitada de comercializar tais produtos, já que esta se recusou a fornecer novos produtos e a dar assistência aos existentes em stock (33º e 34º). 22. A Autora comunicou aos seus clientes, que já não vendia produtos da marca Raymond Weil (35º). 23. A Autora interpelou a Ré em 17 de Julho de 2000, para que esta ficasse com o stock de produtos Raymond Weil, com o valor – a preço de custo – de Esc. 2.298.700$00 (dois milhões duzentos e noventa e oito mil e setecentos escudos) (38º). 24. A Ré não retomou os produtos existentes em stock nem pagou tais produtos à Autora (41º). 25. Autora e Ré tinham um contrato, em que esta se comprometia a fornecer àquela os produtos da marca Raymond Weil, sempre que a A. solicitasse e quando o solicitasse (44º). 26. Com a cessação do contrato, a R. quebrou todas as expectativas negociais e comerciais que a Autora alimentou durante anos (46º). 27. A Autora revendia em média anualmente 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos) de produtos da marca Raymond Weil (47º). 28. A margem de comercialização é em média de 43%, nos produtos da marca Raymond Weil, pelo que a A. tinha, em média, um lucro anual em tais produtos de 645.000$00 (seiscentos e quarenta e cinco mil escudos) (48º e 49º). 29. Deixando de ter o lucro no período de cinco anos de Esc. 3.225.000$00 (três milhões duzentos e vinte e cinco mil escudos) (51º). 30. A Autora com a quebra contratual por parte da Ré, viu afectado o seu prestigio e a credibilidade empresarial, na área de influência do estabelecimento em questão, com reflexos nos seus clientes e fornecedores (53º). 31. Não conseguiu dar qualquer explicação aos seus clientes e fornecedores para o facto de ter sido obrigada a deixar de comercializar tais produtos, bem como de ter deixado de poder dar assistência aos produtos de tal marca, adquiridos anteriormente a Junho de 2000 (54º e 55º). IV. 1. Antes de abordarmos cada uma das questões enunciadas e para melhor enquadramento destas, importa caracterizar sumariamente o contrato celebrado entre as partes e o respectivo regime. Na sentença recorrida esse contrato foi qualificado, com a concordância das partes, como contrato de concessão comercial. Tem sido entendido [A. Pinto Monteiro, Denúncia de um Contrato de Concessão Comercial, 39 e segs; também, do mesmo Autor, Contrato de Agência, 5ª ed., 56 e segs.; M. Helena Brito, O Contrato de Concessão Comercial, 179 e segs e 197 e segs e A. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I, 509 e segs. Na jurisprudência, cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 4.5.93, BMJ 427-524, de 22.11.95, BMJ 451-445, de 5.6.97, BMJ 468-428 e de 10.5.2001, CJ STJ IX, 2, 62] que o contrato de concessão é um contrato-quadro que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e este a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações e sujeitando-se a um certo controle e fiscalização do concedente. Este contrato é assim caracterizado por três elementos essenciais: - alguém assume a obrigação de compra para revenda, estabelecendo-se desde logo os termos em que esses futuros negócios serão feitos (os chamados contratos de execução, que se inserem no quadro definido pelo primeiro e o complementam); - o concessionário age em seu nome e por sua conta própria, assumindo os riscos da comercialização; - as partes vinculam-se a outro tipo de obrigações, sendo através delas que se efectua a verdadeira integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente – designadamente, regras sobre a organização e instalações do cessionário, métodos de venda, publicidade, assistência a clientes, etc. – integração de intensidade variável e que permite distinguir o concessionário do comerciante tradicional. Como afirma M. Helena Brito [Ibidem], o contrato de concessão comercial exprime-se por uma relação contratual duradoura entre o produtor e o distribuidor, em que o concessionário actua em nome próprio e por conta própria (transferindo-se os riscos inerentes), obrigando-se a promover a revenda de produtos que constituem o objecto mediato do contrato (bens produzidos ou distribuídos pelo concedente a este adquiridos) na zona a que o mesmo se refere; por seu turno, o concedente obriga-se, no futuro, a celebrar com o concessionário sucessivos contratos de venda e a fornecer-lhe os meios necessários ao exercício da sua actividade. O contrato de concessão não beneficia de um regime jurídico próprio, sendo assim um contrato legalmente atípico. Trata-se de um contrato assente na autonomia privada, resultando o seu regime, desde logo, da disciplina fixada pelos próprios contraentes, nas cláusulas estipuladas, desde que lícitas (art. 405º nº 1 do CC). Deve atender-se também aos princípios e regras gerais do direito dos contratos. E haverá que considerar as regras dos contratos mais próximos, aqueles contratos que tenham a sua disciplina fixada na lei e possam aplicar-se ao contrato de concessão por analogia [Cfr. A. Pinto Monteiro, Denúncia ..., 51; A. Menezes Cordeiro, Ob. Cit., 513. Entre outros, o citado Ac. do STJ de 5.6.97]. O próprio legislador, no preâmbulo do DL 178/86, de 3/7, depois de se referir ao contrato de concessão, afirma que se detecta no direito comparado uma certa tendência para o manter como contrato atípico, ao mesmo tempo que se vem pondo em relevo a necessidade de se lhe aplicar, por analogia – quando e na medida em que ela se verifique – o regime da agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato. Particularmente relevantes, afirma A. Menezes Cordeiro [Ob. Cit., 514], são as regras relativas à cessação do contrato. A norma atinente à indemnização de clientela – art. 33º do DL 178/86 – tem segura aplicação ao contrato de concessão. O art. 24º deste diploma prevê as formas de extinção do contrato de agência, podendo ser aplicado por analogia ao contrato de concessão [A. Pinto Monteiro, O Contrato de Agência, 111]. Nelas se incluem a denúncia e a resolução, ambas de carácter unilateral. A resolução, porém, ao invés da denúncia, necessita de ser motivada, assentando num poder vinculado: a parte que pretende exercer o direito deve alegar e provar o fundamento previsto na lei ou na convenção das partes que justifica a extinção do contrato (art. 432º do CC e art. 30º do DL 178/86). A denúncia é uma forma autónoma de extinção de contratos duradouros. Admite-se, em geral, que a qualquer das partes é possível pôr termo a um contrato celebrado por tempo indeterminado, a todo o momento, sem necessidade de invocar justa causa. A denúncia opera através de declaração de uma das partes à outra, comunicando-lhe que não quer a continuação do contrato; tem eficácia ex nunc e carácter unilateral, exprimindo uma vontade discricionária [M. Helena Brito, Ob. Cit., 237; cfr. também A. Pinto Monteiro, Contrato de Agência cit., 120]. Podemos concluir, com M. Helena Brito, que a admissibilidade de denúncia de um contrato celebrado por tempo indeterminado é um princípio geral do direito português, aplicável também ao contrato de concessão comercial em que não seja fixado prazo. A denúncia do contrato pelo concedente corresponde a um direito deste e é, portanto, um acto lícito. Nos termos do art. 28º nº 1 do DL 178/86, a denúncia só é permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado e desde que comunicada ao outro contraente, por escrito, com a antecedência mínima seguinte: a) Um mês, se o contrato durar há menos de um ano; b) Dois meses, se o contrato já tiver iniciado o 2º ano de vigência; c) Três meses, nos restantes casos. Segundo dispõe o art. 29º 1. Quem denunciar o contrato sem respeitar os prazos referidos no artigo anterior é obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta de pré-aviso. 2. O agente poderá exigir, em vez desta indemnização, uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta; se o contrato durar há menos de um ano, atender-se-á à remuneração média mensal auferida na vigência do contrato. A indemnização a fixar é, como resulta do preceito, dos danos causados pela falta de pré-aviso. O princípio da boa fé justifica, porém, para além de uma duração razoável após a celebração do contrato, em certos casos, uma obrigação adicional para o concedente: a de readquirir as mercadorias não vendidas nos termos do contrato (como adiante será precisado). Uma referência ainda à indemnização de clientela, prevista no art. 33º do DL 178/86, que depende da verificação cumulativa destes requisitos aí referidos: a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na al. a). Deve ter-se em conta que, segundo o art. 34º (redacção do DL 118/93, de 13/4) a indemnização é fixada em termos equitativos mas não pode exceder o valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente nos últimos cinco anos. A indemnização de clientela consiste numa compensação devida ao agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios de que o principal continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente. É como que uma compensação pela “mais-valia” que este lhe proporciona, graças à actividade por si desenvolvida, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato. O que conta são os benefícios proporcionados pelo agente à outra parte, benefícios esses que, na vigência do contrato, eram de proveito comum e que, após o seu termo, irão aproveitar apenas, unilateralmente, ao principal. Mesmo que o agente não sofra danos, haverá um enriquecimento do principal que legitima e justifica uma compensação [A. Pinto Monteiro, Denúncia ... cit., 79 e 80; cfr. também A. Menezes Cordeiro, Ob. Cit., 507 e 508; Calvão da Silva, Estudos Jurídicos, 215. Entre outros, os Acs. desta Relação de 18.10.94, CJ XIX, 4, 213 e de 9.11.98, CJ XXIII, 5, 181 e da Rel. de Lisboa de 9.7.98, CJ XXIII, 4, 92]. Exposto o regime do contrato invocado nos autos, é altura de apreciar cada uma das questões postas nos recursos. 2. Sustenta a A. que, em virtude da cessação do contrato, deve ser indemnizada pelo valor do stock de produtos da marca Raymond Weil (adiante RW). Já acima aflorámos a possibilidade de, em certos casos, se justificar que seja imposta ao concedente a obrigação de retoma dos bens em stock. Em princípio, quando as partes nada estipulem a este respeito, a regra não será essa, uma vez que, como se afirmou, o concessionário assumiu o risco da comercialização dos produtos vendidos pelo concedente. Todavia, esse regime regra pode não conduzir às soluções mais justas, designadamente nos casos de denúncia do contrato sem qualquer pré-aviso e, bem assim, quando seja imposta ao concessionário, em função da estratégia comercial do concedente, a obrigação de manter um stock muito elevado, exagerado do ponto de vista do cessionário [Cfr. M Helena Brito, Ob. Cit., 241; A. Pinto Monteiro, Contrato de Agência cit., 143; Maria Fátima Ribeiro, O Contrato de franquia, 256 e segs.; Pestana de Vasconcelos, O Contrato de Franquia, 102 e segs.]. O problema só surge, porém, quando o concedente seja o responsável, directa ou indirectamente, pelo nível de stock detido; caso tenham sido adquiridos bens em excesso para repor os stocks a nível normal para o ramo de actividade, sem ser por força de uma obrigação contratual, a questão já não se coloca. O concessionário, comerciante responsável que é, deve ser responsabilizado por inteiro pelo sucesso ou insucesso da sua gestão [Cfr. Pestana de Vasconcelos, Ob. Cit., 106]. No caso, sabemos que a R. impôs à A. a obrigação de um stock mínimo inicial (supra nº 10); que, nos termos do contrato, a R. se comprometeu a fornecer à A. produtos da marca RW sempre que a A. solicitasse e quando o solicitasse (nº 25); que, aquando da cessação do contrato, a R. comunicou à A. que não lhe seriam fornecidos novos produtos da marca e que deixaria de dar assistência aos existentes em stock (nº 19). Provou-se ainda que a A. revendia, em média, 1.500 contos por ano de produtos da marca RW (nº 27), tendo sido junta aos autos pela A. uma relação dos produtos que constituíam o stock detido à data da cessação do contrato – fls. 11. Estes elementos permitem, desde logo, uma conclusão importante: o volume médio de facturação da A. era pequeno em relação ao stock existente e este nunca seria inteiramente escoado no período de pré-aviso legal, mesmo no mais alargado de três meses. Por outro lado, a análise da referida relação de produtos permite também afirmar que a acumulação de existências não ocorreu num único ano: um elevado número de relógios foi facturado em 1999 (15), um número semelhante é de 1996 (14), sendo ainda de referir quantidades mais pequenas de 1997 (5), 1994 (3), 1993 (5) e de outros anos (até de 1988, antes da própria constituição da A.). Assim, parece que não é possível estabelecer um nexo entre a exigência de um stock mínimo inicial – que, aliás, não se sabe quando ocorreu – e o elevado volume de existências (em relação à facturação média da A.). Estas foram-se acumulando ao longo dos anos de actividade da A., não sendo possível conexioná-las com um único período. Pode, pois, afirmar-se que, perante a facturação média da A., o stock mínimo de 2.500 contos é francamente excessivo. Todavia, no caso, essa exigência não determinou, por si, uma acumulação anormal de existências, isto é, em nível superior àquele que o mercado da A. poderia absorver. A acumulação de existências foi ocorrendo ao longo dos anos de actividade da A., sabendo-se que, excluída essa exigência inicial (mas que por si só não originou o stock existente), a A. só adquiria produtos à R. quando o solicitasse, ou seja, quando aquela o pretendesse. De qualquer forma, importa referir que se desconhece quando se iniciou o relacionamento contratual entre a A. e a R. e, portanto, quando foi imposto o referido stock mínimo, desconhecendo-se, por isso, se, depois, a execução do contrato ainda perdurou por período de tempo razoável. Afigura-se-nos, por conseguinte, que, no caso, não existe para a R. obrigação de retoma dos bens em stock, nem de indemnização pelo respectivo valor. Tal não implica, porém, que a A. esteja impossibilitada de comercializar os referidos bens, uma vez que os adquiriu para esse fim na constância do contrato. Assim como pode exigir que a R. continue a dar assistência aos bens existentes em stock, dever acessório que a esta pode ser imposto com base na boa fé – art. 762º nº 2 do CC – e nas exigências de colaboração, lealdade e confiança que lhe subjazem (culpa post factum finitum) [Cfr. Menezes Cordeiro, Da pós-eficácia das obrigações, em Estudos de Direito Civil, Vol. I, 182, onde dá como exemplo economicamente mais relevante da pós-eficácia estrita o dever de fornecimento de sobresselentes]. 3. Defende a A. que deve ser indemnizada pelo dano sofrido na sua imagem e reputação comercial. Como acima se referiu, a indemnização devida em caso de denúncia sem pré-aviso não respeita à denúncia do contrato em si, por se tratar de um acto lícito, mas apenas à omissão do pré-aviso com a antecedência prevista na lei. Por outro lado, essa indemnização abrange tanto os dano emergentes como os lucros cessantes [Cfr. Pinto Monteiro, Ob. Cit. 124]. Mas, como é confirmado pelo art. 29º nº 2 do DL 178/86, apenas é devida indemnização por danos patrimoniais por falta do pré-aviso; não é devida qualquer indemnização por danos não patrimoniais [Neste sentido, os Acs. do STJ de 23.4.98, CJ STJ VI, 2, 57 e da Rel. de Coimbra de 28.10.97, CJ XXII, 4, 43]. 4. A R., por seu turno, sustenta que a sentença é nula, por excesso de pronúncia e por condenação em objecto diverso do pedido, no que respeita à indemnização de clientela Dispõe o art. 668º nº 1 do CPC que a sentença é nula: d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Estas causas de nulidade têm directamente a ver com as normas dos arts. 660º nº 2 e 661º nº 1 do mesmo diploma legal, respectivamente. Nos termos do art. 660º nº 2, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (...). Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. E de harmonia com o disposto no art. 661º nº 1, a sentença não pode condenar em quantidade ou em objecto diverso do que se pedir. Sintetizando a disciplina destas disposições, afirmava Alberto dos Reis [CPC Anotado, Vol. V, 143] que, aos limites da actividade de conhecimento fixados no art. 660º, acrescem os limites do poder de condenação, prescritos no art. 661º. O juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes. Importa acrescentar que essas questões serão as que suscitem a apreciação quer da causa de pedir apresentada, quer do pedido formulado [Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Vol. III, 3ª ed., 180]. Como afirma Alberto dos Reis [Ob. Cit. 54], para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados: é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. Assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir), também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir) [Cfr. Ac. do STJ de 4.7.95, BMJ 449-266]. No caso em apreço verifica-se da análise da p.i. que, no quadro da causa de pedir complexa invocada – contrato de concessão comercial celebrado entre as partes e danos derivados do modo como foi posto termo a esse contrato pela R. – a A. formulou três pedidos de indemnização assentes em fundamentos distintos e específicos. Esses pedidos e respectivos fundamentos correspondem a diferentes questões, que foram realmente objecto de apreciação e decisão na sentença recorrida. Assim: - o pedido de retoma dos produtos em stock e de condenação no pagamento do respectivo valor; - o pedido de indemnização pelos danos – lucros cessantes pelo período de cinco anos – sofridos pela A. com a cessação unilateral do contrato; - o pedido de indemnização para ressarcimento dos danos não patrimoniais – imagem, e reputação comercial – derivados de tal cessação. Na sentença, o primeiro e terceiro pedidos foram julgados improcedentes; o segundo procedeu parcialmente, na medida dos lucros que a A. deixou de auferir no período de três meses (pré-aviso que se considerou aplicável). Acrescentou-se, porém, que a A. demonstrou ter investido, através dos seus próprios meios, na divulgação dos produtos de que era concessionária, quer publicitando-os, quer através dos meios de comunicação social, quer através dos bons serviços prestados à sua clientela adquirente destes produtos, aumentando por esta via a clientela desta marca de relógios na área em que se desenvolve a sua actividade comercial. Este aumento de clientela e de divulgação destes produtos beneficiará indiscutivelmente, a R. e como tal, considera-se que também através da aplicação analógica, a que acima se fez recurso, a A. terá direito a uma indemnização por clientela, prevista no art. 33º do Dec.-Lei nº 178/86. Já acima caracterizámos sumariamente a indemnização de clientela, sendo evidente que a mesma se distingue claramente, quer pelos fundamentos (art. 33º), quer pelo modo como deve ser quantificada (art. 34º), da indemnização por responsabilidade civil. Ora, a A., na p.i., não aludiu à indemnização por clientela, nem formulou, como se viu, qualquer pedido a esse título. Da factualidade alegada apenas a matéria vertida nos arts. 16º a 26º poderia assumir interesse para integrar o fundamento de uma tal indemnização. Mesmo assim, de modo não inequívoco, antes parecendo pretender reflectir tão só o (bom) cumprimento do contrato por parte da A.. Quer dizer: essa matéria de facto não é suficientemente caracterizadora do fundamento que seria de exigir como base da indemnização de clientela (abstraindo agora do problema específico da insuficiência dessa matéria de facto em termos de mérito); não constitui fundamento inequívoco de uma tal indemnização (e daí que a questão não se reconduza a simples problema de qualificação jurídica). Por outro lado, a A. não formulou um pedido de indemnização de clientela, que não coincide nem se confunde com qualquer dos pedidos de indemnização formulados na acção. Saliente-se que não se trata aqui de valorizar um dano em termos quantitativamente diferentes, uma vez que esse dano não foi invocado. Conclui-se assim que, na sentença, se conheceu de questão não invocada pela A.: a indemnização de clientela não foi alegada expressamente (nem a factualidade alegada aponta para ela inequivocamente), nem foi formulado qualquer pedido a esse título [Cfr. Ac. do STJ de 2.3.83, BMJ 325-365]. Por conseguinte, a sentença é nula, nessa parte, nos termos do art. 668º nº 1 d) do CPC. Parece-nos que, desse modo, fica afastada a outra causa de nulidade invocada. Com efeito, não se verifica a condenação ultra petitum, na medida em que a condenação não excede, em termos quantitativos, o pedido formulado pela A.. Nem existe condenação extra petitum, uma vez que não se condenou em objecto diverso do que se pediu, isto é, não se modificou a qualidade do pedido. Na verdade, no que respeita à indemnização de clientela, a A. não formulou qualquer pedido. 5. Defende ainda a R. que o pré-aviso de denúncia aplicável é de um mês, uma vez que os factos articulados pela A. só permitiam ao Tribunal reportar os efeitos do contrato de concessão a Junho de 2000. Na base desta posição está o entendimento de que a referência constante do art. 9° da p.i. a uma sucessão da R. à D........., Lda., na qualidade de representante da marca Raymond Weil, não permite concluir que a segunda cedeu à primeira a posição contratua1 no contrato de concessão com a A. nem que esta tivesse consentido em tal cessão (concl. B)). Esta questão tem a ver com o facto referido, acima indicado sob o nº 8, e releva para a determinação do pré-aviso de denúncia aplicável; no caso, para se saber se o pré-aviso é de um mês (como a R. defende) ou de três meses (como foi decidido). Na sentença entendeu-se que, no caso, a R. assumiu a posição contratual anteriormente detida pela sociedade representante da marca RW e, como tal, o contrato de concessão comercial, no que à A. respeita, é único e contínuo. Parece-nos correcto este entendimento, reflectindo o sentido da alegação da A.. Na verdade, é evidente que não pode extrair-se do aludido facto que o contrato com a R. se iniciou apenas em Junho de 2000 (como esta pretende). A restante factualidade e o documento junto pela A. a fls. 8 desmentem-no. Com efeito, afirma-se na p.i. que a A. sempre cumpriu as exigências impostas pela R. (10º), nomeadamente a nível de decoração (12º), tendo mudado o local do estabelecimento para onde se encontra hoje (13º). Estes factos permitem concluir que a relação contratual com a R. se manteve durante período razoável de tempo antes de Junho de 2000. Aliás, isso mesmo decorre do facto de a comunicação da cessação do contrato ser do início desse mês de Junho (citado documento), pelo que o referido relacionamento foi necessariamente anterior. Por outro lado, o termo sucedendo, apesar do seu cariz conclusivo, deve ser interpretado com o sentido atribuído na sentença: não apenas no de que a R. sucedeu à sociedade D.........., Lda, na qualidade de representante da marca RW (sentido aceite pela R.), mas também no sentido de que a R. sucedeu na qualidade de concedente no contrato mantido com a A.. É esse o significado atribuído inequivocamente pela A. e que, no caso, deve ter-se por confessado pela R. Neste ponto a sentença não merece, pois, censura. De qualquer modo, será de referir que, mesmo a entender-se de forma diferente, a decisão nunca seria a propugnada pela R., de considerar apenas um mês de pré-aviso. Sendo inegável a existência do contrato de concessão comercial entre as partes e que a A. tem direito a ser indemnizada pela falta de pré-aviso da denúncia, a questão reconduzir-se-ia a um problema de quantidade: um (pelo menos) ou mais (até três) meses de indemnização; ter-se-ia então de apurar a data do início da referida relação contratual, o que poderia ser feito em ulterior liquidação (art. 661º nº 2 do CPC). 6. Resta referir que a última questão suscitada pela R. – inexistência de requisitos para a fixação de indemnização de clientela – ficou prejudicada com a procedência da nulidade por excesso de pronúncia. V. Em face do exposto, julga-se improcedente a apelação da A. e em parte procedente a apelação da R. e, em consequência: - revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a R. no pagamento à A. de uma indemnização de clientela; - mantém-se o mais decidido (condenação da R. no pagamento à A. da quantia de € 804,30). Custas em ambas as instâncias a cargo da A. e da R., na proporção do decaimento. Porto, 9 de Dezembro de 2004 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |