Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10054/07.3TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
TAPAGEM
COLISÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RP2011101010054/07.3TBVNG.P1
Data do Acordão: 10/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Insere-se no âmbito dos poderes de gozo e de fruição dos proprietários, o direito de tapagem do seu imóvel, assistindo-lhes o direito de erguerem uma vedação que evite a devassa da sua privacidade.
II- Mas também se insere nos direitos dos proprietários de um imóvel, o direito à insolação, recebendo a luz e o calor do sol, sem a limitação decorrente da vedação colocada no prédio vizinho, ainda que não se prove que daí advenha qualquer prejuízo para a saúde dos seus proprietários.
III- Perante a colisão de direitos de igual natureza, contemporâneos na sua constituição, e provando-se que o direito à privacidade fica assegurado por outro meio (existência de uma barreira arbórea de igual altura e extensão que a vedação), por aplicação do n.º 1 do artigo 335.º do Código Civil, deve ceder o referido direito de tapagem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 10054/07.3TBVNG.P1 (Apelação)
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (2.ª Vara de Competência Mista)
Apelantes: Administração do Condomínio …, B… e C…
Apelados: D… e E…
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
Administração do Condomínio …, B… e C…, intentaram acção declarativa condenatória, sob a forma de processo comum ordinário, contra D… e mulher, E…, pedindo, a título principal, que os réus sejam condenados a:
- Retirarem de forma completa e definitiva a vedação descrita no artigo 13º da petição inicial;
- Absterem-se de colocar uma outra vedação ou qualquer outro tipo de obstáculo que possa substituir a referida no ponto anterior;
- Procederem ao arrancamento completo das árvores, incluindo a raiz, referidas no articulado inicial.
Subsidiariamente, sejam os réus condenados a:
- Procederem à remoção de todas as raízes a ramos que se encontrem na propriedade dos autores;
- Procederem ao corte dos ramos das árvores, das suas raízes, bem como à limpeza do lixo por elas provocado, enquanto tais árvores existirem, a cada 120 dias ou sempre que se encontrem no prédio dos autores;
- Pagarem aos autores uma sanção pecuniária compulsória de €100,00, por cada dia de atraso no corte de ramos, raízes e da limpeza do prédio dos autores.
Alegaram, em síntese, que o prédio de que a autora é administradora é constituído por diversas fracções, sendo os 2.º e 3.º autores donos de duas delas, confrontando o prédio e a parte traseira das fracções dos condóminos autores com o prédio dos réus, conhecido por “…”, espaço destinado à realização de eventos.
No ano de 2002, no decurso da construção do prédio vizinho, apercebendo-se que este iria ter 3 andares, os réus elevaram uma vedação, de altura superior ao piso mais elevado e com cerca de 50mts de comprimento. A vedação está encostada ao limite dos dois prédios e impede a entrada de luz, de raios de sol e a livre circulação de ar, acarretando que as fracções orientadas para aquele lado sejam escuras, com fungos e humidade. A vedação, para além de pôr em causa o arejamento, iluminação e exposição solar do prédio autor, fere a estética do prédio e desvaloriza-o. Mais alegam que o material de que é feita a vedação causa riscos de incêndio.
Alegam ainda que os réus mandaram plantar árvores junto ao muro de meação, que formam uma cortina opaca, caindo folhas para o prédio dos autores que obriga a desentupir caleiras e limpar terraços, prolongando-se as respectivas raízes para o interior do prédio autor, assim como os ramos.
Contestaram os réus por impugnação, alegando que a referida vedação é um tapa-vistas, que já existia à data em que os autores adquiriram as suas fracções, que não ofende qualquer direito de terceiros, pelo que concluem no sentido da improcedência da acção.
Foi apresentada réplica, parcialmente admitida.
Fixado o valor da causa, foi seleccionada a matéria de facto assente elaborada base instrutória.
Foi realizada perícia colegial.
Em fase de julgamento foi realizada inspecção ao local.
Julgada a causa, a acção foi julgada improcedente, com absolvição dos réus dos pedidos.
Inconformados, apelaram os autores, pugnando pela alteração da decisão fáctica e pela consequente procedência da acção.
Nas suas contra-alegações os apelados entendam que o recurso merece ser rejeitado por violação do artigo 690.º-A, n.º1, alínea b) do CPC (não especificação dos concretos meios probatórios que justificariam decisão de facto diversa) e, assim não sendo, defendem a manutenção da decisão fáctica e do sentido decisório vertido na sentença.

Conclusões da apelação:
a) Os Apelantes, apresentaram em Tribunal a presente acção, tendo em vista, principalmente, a remoção de uma vedação instalada na propriedade dos Apelados e constituída por postes de ferro que suportam a estrutura, ligados, entre si, por cabos de aço, que servem para prender tiras plásticas de grande dimensão.
b) Tal vedação, como acima ficou descrita, é de enormes dimensões, tendo uma altura superior à do andar mais elevado do prédio, pelo que terá mais de 15 metros de altura e cerca de 50 metros de comprimento, acompanhando a toda a largura o prédio dos Apelantes.
c) Em face da prova produzida e do direito em causa, decidiu o Tribunal a quo julgar improcedente o pedido formulado pelos Apelantes, decisão com a qual não se podem conformar os Apelantes. Isto posto,
d) Além de ter sido dado por provado a dimensão manifestamente exagerada da vedação construído pelos RR., ficou igualmente provado que essa mesma vedação se situa a cerca de 0,30m do muro que delimita a propriedade dos Apelantes e dos RR, conforme despacho de resposta aos quesitos da base instrutória.
e) Acrescenta ainda o Tribunal a quo, na resposta à matéria de facto que as testemunhas F… e G… “(com terraço e janelas viradas para a vedação) confirmaram o impacto estético da vedação e o aborrecimento que lhes traz o facto de terem pouco sol e folhas caídas na sua propriedade”.
f) Sendo igualmente certo que, da resposta ao quesito 8º do relatório pericial, resulta que a referida vedação retira uma grande parte da luminosidade às fracções dos Apelantes.
g) Pelo que, não se compreende que, a resposta ao quesito 5º da base instrutória seja simplesmente: “provado apenas que a vedação, pelas dimensões e características que tem, limita a visibilidade do prédios dos autores para o lado do prédio dos réus”.
h) Sobretudo quando, nesse referido quesito se perguntava: “Tal vedação, pelas proporções que tem, veda não só a visibilidade para a frente, como também, impede a entrada de luz e dos raios e calor do sol e a livre circulação de ar?”.
i) Isto porque, atento os testemunhos prestados e considerados como credíveis pelo próprio Tribunal a quo não ficou apenas provada que o referido taipal limita a visibilidade dos Apelantes.
j) Pelo contrário, foi dito pelas testemunhas, consta do relatório pericial e é referido pelo Tribunal que a referida vedação impede a passagem de luz solar.
k) Na verdade, e conforme se poderá imaginar, uma vedação como a descrita nos autos, colocada a cerca de 5 metros das janelas e varandas os Apelantes, com mais de 15m de altura e 50 de cumprimento, composta por tiras plásticas com cerca de 30cm de altura e não menos que 5 de largura impede, e muito, a passagem de luz solar e a consequente iluminação natural das fracções referidas na petição inicial.
l) Isso mesmo resulta da prova produzida, não só dos testemunhos referidos no próprio despacho de resposta à matéria de facto, como também do relatório pericial e das fotografias juntas aos autos na petição inicial.
m) Como parece evidente, a estrutura montada pelos apelados impede de forma determinante e lesiva a passagem de iluminação solar.
n) Conforme resulta igualmente do relatório pericial, mais propriamente da resposta ao quesito 10º, os Apelantes não só recebem pouca luz em suas casas, como a recebem durante poucas horas do dia.
o) Tanto mais que durante os meses de Inverno, quando a luz solar é menos intensa e ocorre poucas horas por dia.
p) O prédio dos Apelantes foi implantado, respeita todas as distâncias legalmente impostas, nomeadamente, a janela mais próxima nele existente dista do prédio dos Apelados. mais de 6 metros.
q) Por outro lado, a Lei confere a qualquer proprietário o direito de poder tapar a sua propriedade, para que a possa tornar o mais privada possível, no entanto, in casu, o prédio dos Apelantes não põe em causa a privacidade dos Apelados ou da sua actividade.
r) Sobretudo, atendendo a que na área por trás daquela vedação se encontram plantadas dezenas de árvores, de grande porte e altura, que garante a privacidade total da propriedade dos Apelados.
s) É exigência legal, constante do artigo 58º do Regime Geral das Edificações Urbanas que, a construção de qualquer edifício se deva executar para que fiquem assegurados o arejamento, iluminação natural a exposição prolongada à acção directa dos raios solares.
t) E nos termos do artigo 121º do Regime Geral das Edificações Urbanas as construções em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua natureza e o fim a que se destinem, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que contribuam para dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a integrar-se.
u) A vedação em causa fere gravemente a estética do prédio dos Apelantes como de toda a zona envolvente, pondo em causa não só a qualidade de vida dos Apelantes, bem como os seus interesses económicos, dada a desvalorização do prédio decorrente da existência de tal “vedação”.
v) A construção da “vedação” é ilegal, quer pelo que acima se referiu, quer por violação do princípio da proporcionalidade, que se traduz numa utilização abusiva do direito do Apelados a “murar” ou “tapar” a sua propriedade.
w) Assim ensina STJ, no seu Acórdão de 16 de Março de 1995 (ih: CJ/STJ, 1995,1º-121) que compromete o gozo dos direitos de um proprietário e actua com abuso de direito – afectando a luminosidade da casa e o calor que receberia do Sol – representando uma desproporção entre a utilidade obtida e a consequência que o vizinho tem que suportar, aquele que constrói um muro, naquele caso em litígio, com uma altura de cerca de 4 metros.
x) Feita uma ponderação dos valores em causa, nos termos do artigo 335º, nº 2 do Código Civil, não surgem dúvidas que à pesada consequência que sofrem os Apelantes na sua qualidade de vida, se contrapõe um mero benefício económico, até inexistente, ou, pelo menos, muito discutível, tendo em consideração a distância do prédio dos Apelantes face ao muro de meação do terreno.
y) A construção de uma “vedação” de enormes dimensões, conforme referido acima, apenas para precaver a privacidade dos clientes dos eventos realizados pelos Apelados, impondo ao prédio dos Apelantes todos os prejuízos já explicitados, excede clara e manifestamente os limites do mesmo direito e da sua normal utilização.
z) Tanto mais que, a “vedação natural” que o arvoredo plantado constitui garante tais fins. Por fim,
aa) Dando-se por provado que o “taipal” veda não só a visibilidade para a frente como também impede a entrada de luz e dos raios do Sol.
bb) Provado tal facto, está aberto o caminho para a procedência da presente acção.
cc) Designadamente porque, o prejuízo sofrido pelos Apelantes é grave e traz grandes inconvenientes nas suas vidas.
dd) Abusando do seu direito aquele que actua da forma como actuam os Apelados.
ee) Que, por isso mesmo, se devem abster de manter tal comportamento, designadamente, destruindo o taipal em causa nos autos.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões a decidir são:
a)- Rejeição do recurso.
b)- Impugnação da decisão de facto e suas consequências sobre o julgado.

B- De Facto:
A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
a) A A. é administradora do condomínio do edifício, denominado “…”, sito na rua …, nº ./.., … ./.. e rua …, nºs …/…, da freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia (A).
b) Os RR. elevaram uma “vedação”, ou “taipal”, no prédio designado por “…”, a qual é constituída por postes de ferro que suportam a estrutura, ligados, entre si, por cabos de aço, que servem para prender tiras plásticas (B).
c) Com a construção de tal vedação pretenderam, os RR. impedir o eventual devassamento com a vista ou intromissão na vida do prédio designado por “…”, nomeadamente para garantir a privacidade dos seus clientes durante a realização dos eventos que nesse espaço promovem (C).
d) Os RR. mandaram plantar árvores junto ao muro que existe entre o prédio designado por “…” e o prédio dos AA., as quais atingem já mais de vinte metros de altura e igualmente numa extensão de cinquenta metros (D).
e) A parte traseira de cada uma das fracções “DR” e “EL”, confronta directamente com o prédio denominado “…” (1º).
f) A construção pelos RR. da “vedação”, ou “taipal” ocorreu no momento em que se iniciava a construção do prédio dos AA. (2º).
g) Tal vedação tem uma altura superior à do andar mais elevado do prédio, pelo que terá mais de 15metros de altura e cerca de 50metros de comprimento, acompanhando a toda a largura a parte traseira do prédio dos AA. (3º).
h) A vedação situa-se no limite do prédio designado por “…”, confinante com o prédio dos autores, a uma distância de 0,30mts do muro que delimita a propriedade de autores e réus (4º).
i) A vedação, pelas dimensões e características que tem, limita a visibilidade do prédio dos autores para o lado do prédio dos réus (5º).
j) No Outono caem no prédio dos autores folhas que provêm de árvores existentes no prédio dos réus, o que obriga os autores, periodicamente, a limparem terraços (9º).

C- De Direito:
Identificadas as questões decidendas, passemos à sua análise.
a)- Rejeição do recurso:
Referem os apelados que os apelantes nas conclusões da apelação não especificaram os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa do ponto 5.º da base instrutória, relativamente ao qual pedem a alteração da resposta dada.
Da leitura das conclusões, concluiu-se que não existe a omissão apontada, já que nas conclusões vertidas nas alíneas e), j) e l) os apelantes aludem expressamente aos depoimentos das testemunhas F… e G…, relatório pericial (mormente resposta dada aos quesitos 8.º e 10.º da perícia) e fotografias juntas aos autos com a petição inicial relacionadas com a matéria vertida no ponto 5.º da base instrutória.
Por conseguinte, encontra-se minimamente preenchido o requisito de admissibilidade da impugnação da decisão fáctica previsto no artigo 690.º-A, n.º 1, alínea b) do CPC, pelo que não colhe o defendido pelos apelados quanto à rejeição do recurso.

b)- Impugnação da decisão de facto:
Está questionada a resposta dada ao ponto 5 da base instrutória, cuja redacção é a seguinte: “Tal vedação, pelas proporções que tem, veda não só a visibilidade para a frente, como também, impede a entrada de luz e dos raios e calor do Sol e a livre circulação de ar?”
O tribunal a quo deu a seguinte resposta: “provado apenas que a vedação, pelas dimensões e características que tem, limita a visibilidade do prédio dos autores para o lado do prédio dos réus.”
Os apelantes questionam a resposta restritiva, invocando que não ficou apenas provado que o taipal/vedação limita a visibilidade dos apelantes, mas também impede a passagem de luz solar e consequente iluminação natural das fracções referidas nestes autos (DR e EL).
Vejamos, então, se dos meios probatórios invocados, resulta o mencionado erro de julgamento.
Começando por analisar a prova pericial, verifica-se que em relação a esta questão foram formulados os quesitos 8, 9 e 11, sendo que o quesito 8 incide directamente sobre a filtragem e passagem da luz solar. Concretamente ali se perguntava: “A mencionada vedação/taipal em virtude das suas características é opaca, filtrando a passagem de luz solar para a propriedade dos AA, nomeadamente nas fracções “DR” e “DL”?.
A resposta, dada unanimemente, foi a seguinte: “Os Peritos constataram que a mencionada vedação/taipal é constituída por cortinas de fitas em plástico, de cor verde, flexível, suspensa na periferia superior e solta na periferia inferior. Assim, consideram os Peritos, que a mencionada vedação/taipal em virtude das suas características, não é totalmente opaca.”
E quando questionados (quesito 9) sobre: “Por volta de que horas deixou a referida fracção de obter luz solar directa, na data da realização da perícia?, responderam, também unanimemente, “A perícia realizou-se no dia 17 de Outubro e pelas 15:40 horas; os Peritos constataram nessa hora que existia sombreamento do terraço em cerca de metade da distância que medeia o alçado Sul das fracções em epígrafe e o limite da propriedade dos AA, ou seja, metade de 11,95m.”
Por sua vez, no quesito 11, os peritos foram questionados sobre se a falta de incidência da luz solar durante a maior parte do dia, contribuía para que as fracções se encontrassem às escuras. Responderam que tal questão se encontrava prejudicada pela resposta dada ao quesito 10, onde consideraram que a altura da vedação não era impeditiva da circulação de ar e arejamento das ditas fracções.
Nos esclarecimentos prestados em sede de audiência, os peritos foram confrontados com a resposta dada ao quesito 8 da perícia, ou seja, se o taipal deixava ou não passar a luz solar. Responderam que “não é totalmente opaco… deixa alguns raios solares passar entre as árvores e as fitas.”
Por sua vez, da audição dos depoimentos das testemunhas mencionadas pelos apelantes, constata-se o seguinte: a testemunha F…, moradora no r/ch, cujo terraço deita para o lado da vedação, referiu que “dá pouco sol…aquelas fitas tapam o sol…”
A testemunha G…, moradora no 2.º esquerdo, cujas janelas dos quartos deitam para o lado da vedação, referiu que “afecta a luz, o sol, o escurecimento da casa…não entra muita luz e sol…”
Também as testemunhas H… e I…, ambos moradores no prédio em causa, com janelas viradas para o lado da vedação, referiram no seu depoimento que a vedação impede o prédio de ter uma boa exposição solar.
As fotografias juntas aos autos (cfr. fls. 53 a 54) retratam a vedação em causa, em conformidade com o que consta da alínea b) dos factos assentes e da resposta dada ao ponto 3 da base instrutória, ou seja, a existência e características da vedação. É constituída por postes de ferro que suportam a estrutura, ligados entre si, por cabos de aço, onde estão presas tiras plásticas, tendo a estrutura uma altura superior à do andar mais elevado do prédio, ou seja, mais de 15 metros de altura e cerca de 50 m de comprimento, acompanhando toda a largura da parte traseira do prédio dos autores.
Da análise crítica e ponderada destes elementos probatórios resulta, de forma que temos como segura e credível, que a resposta dada ao ponto 5 da base instrutória tem de ser alterada, pois não restam dúvidas que a estrutura que os réus ergueram na sua propriedade, atenta a sua dimensão e características, as acima referidas, ainda que não impeça, na totalidade, a entrada de luz e dos raios solares que incidem sobre o prédio onde os autores têm as suas fracções, por não ser opaca, filtra a luz e os raios solares, e ensombra o imóvel.
Naturalmente que o grau de sombreamento variará consoante a estação e as horas do dia, mas em face da prova produzida, é seguro afirmar que a luminosidade e o calor que a incidência directa, sem obstáculos ou filtragens, dos raios solares permitiria, está limitada por causa da vedação.
Por conseguinte, em face da prova, impõe-se a alteração da resposta dada ao ponto 5 da base instrutória (e consequente alínea i) da matéria de facto dada como provada - cfr. supra II, B), nos seguintes termos:
“Provado apenas que a vedação, pelas proporções que tem, limita a visibilidade do prédio dos autores para o lado do prédio dos réus e também limita a entrada de luz, raios solares e calor do sol no prédio dos autores.”

Importa, agora, analisar quais as consequências jurídicas sobre o mérito do julgado advenientes da alteração da matéria de facto provada.
Afigura-se-nos incontroverso, atento o disposto no artigo 1356.º do Código Civil, de carácter exemplificativo em relação aos meios de vedação ali previstos[1], que assiste aos réus o direito de erguerem uma vedação/taipal com vista a impedirem a devassa do seu imóvel.
Na verdade, estipula o preceito, inserido no âmbito das regulação do direito de propriedade que “A todo o tempo o proprietário pode murar, valar, rodear de sebes o seu prédio, ou tapá-lo de qualquer modo.”
Quanto às características da vedação, sobretudo as suas dimensões, embora seja notório o impacto visual da mesma[2], não estando demonstrado que, com menor volumetria, os réus conseguiam obter a mesma privacidade, não vislumbramos fundamento jurídico que justifique a retirada da mesma por essa razão.
O mesmo se diga da alegada desvalorização do prédio dos autores por causa da estética, já que a matéria de facto provada não permite que se conclua nesse sentido, enfatizando-se, ainda, que em matéria de estética, o juízo que se possa fazer tem sempre um pendor necessariamente subjectivo.
Também em relação ao eventual carácter ilegal da construção da vedação, para além de ser matéria de carácter administrativo, portanto fora da competência material dos tribunais comuns, os autos nem sequer revelam factualidade donde resulte que a mesma não foi autorizada pelas entidades competentes.
Não obstante assistir ao proprietário o direito de fruir em exclusivo o direito de propriedade em privacidade, o que impede, em regra, que terceiros questionem com êxito o direito de tapagem do proprietário, não é descabido ponderar, perante as concretas situações, a existência de um uso abusivo deste direito, desde que preenchidos os pressupostos do abuso de direito consignados no artigo 334.º do Código Civil.[3]
Sendo pressuposto do abuso de direito que o titular o utilize de modo a exceder manifestamente os limites impostos pelo fim social ou económico desse direito, tendo-se provado que a vedação foi colocada no momento em que se iniciou a construção do prédio dos autores, para evitar a devassa do prédio dos réus e permitir aos seus clientes a privacidade exigida durante a realização de eventos que ali levam a cabo (cfr. alíneas f) e c) dos factos provados) [4], também por este prisma não vislumbramos que a colocação da vedação corresponda a uma actuação de má fé (artigo 672.º do Código Civil), nem que corresponda a um exercício clamoroso, abusivo, danoso, violador dos limites substanciais inerentes ao exercício do direito de tapagem, pressupostos especificamente exigidos para se poder lançar mão do artigo 334.º do Código Civil[5]
Mas sendo assim, pergunta-se se não assiste qualquer direito aos autores, também eles proprietários[6], afectados no pleno gozo da coisa, já que a visibilidade do prédio se encontra limitada, bem como a própria incidência de luz e calor sobre as suas fracções?
Invoca a sentença recorrida que a limitação de visibilidade deve ceder em face da necessidade de protecção da privacidade dos réus, considerando a utilização que fazem do prédio e a devassa que resulta da curiosidade que os vizinhos terão relativamente aos eventos que ali ocorrem.
Neste ponto, temos de concordar que para se assegurar o direito à privacidade dos réus, impõe-se uma limitação da visibilidade relativamente ao prédio dos autores.[7]
Porém, em face da alteração da matéria de facto, não está apenas em consideração a questão da visibilidade, mas também a da exposição solar, ou seja, a da diminuição da incidência dos raios solares (luz e calor), já que é patente que a estrutura montada pelos réus, atenta a sua dimensão e características, ainda que deixe passar algum luz e calor solar, afecta a luz e o calor que incidiria, em cada momento, sobre o prédio dos autores caso a mesma não existisse.
Esta afectação da luminosidade ou da insolação de um prédio resultante do exercício do direito de tapagem por parte do dono do prédio vizinho, já tem sido objecto de tratamento na jurisprudência, evidenciando-se, a nosso ver, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 28/10/2008 [8], donde resulta que a afectação do direito à insolação, no sentido de exposição ao sol, integra-se no direito à saúde, enquanto direito de personalidade, na estrita medida em que a exposição solar, com ponderada moderação, tem efeitos terapêuticos físicos e psicológicos. No caso, a exposição estava conexionada com a utilização que os habitantes de uma casa faziam de uma piscina.
Julgamos que este raciocínio poderia ser transponível para uma situação como a presente em que há prova da limitação da insolação de um imóvel (não de um espaço específico usado pelos proprietário para directamente colher, em princípio, os benefícios para a sua saúde, proporcionados pela luz solar ao longo de todo o dia), desde que se prove que a limitação afecta, ainda que potencialmente, mas de forma minimamente concretizada em termos factuais, a saúde de quem o usa o referido imóvel.
No caso em apreço, há que atentar na matéria de facto (dada como não provada) por via da resposta dada ao ponto 6 da base instrutória (resposta não impugnada), onde se indagava se “Esta situação acarreta para os AA. que as suas fracções autónomas, onde habitam diariamente, sejam escuras, haja fungos e humidade, para além de ser necessário esforço adicional para aquecimento no Inverno e renovação de ar no Verão.”
Ainda que da resposta não provado, não se possa inferir qualquer ilação factual no sentido da formulação da pergunta ou sentido inverso[9], e ainda que se possa ter como facto notório que uma casa com menor exposição de luz e calor, não tem as mesmas condições de habitabilidade que uma outra onde tal não sucede, o que, potencialmente, pode reflectir-se na saúde de quem a habita, no caso presente, a matéria de facto provada não permite, com a necessária segurança, extrair semelhante ilação, ou seja, que a limitação de entrada de luz e raios solares causada pela vedação afecte, ainda que potencialmente, a saúde dos autores.
Mas seguramente permite concluir que os autores estão privados do pleno gozo e fruição do seu direito de propriedade, por a vedação implicar um ensombramento do seu prédio, já que a mesma acaba por constituir uma barreira não natural que afecta a plena insolação do mesmo.
Posto isto, e afastada que ficou, por carência de prova, a falta de salubridade do local, causada pela limitação da exposição solar, vertente da questão que poderia ser enquadrada na específica normatividade constante do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), o cerne da questão reconduz-se às relações de vizinhança, ou seja, às regras do direito de propriedade (artigos 1302.º e seguintes do Código Civil), onde avulta o disposto no artigo 1305.º do Código Civil, que prescreve que o gozo pleno e exclusivo dos direitos de propriedade tem de ser balizado pelos limites da lei e com observação das disposições e restrições por ela impostas.
Assim sendo, assegurando a lei aos réus o direito de tapagem nos termos referidos (por via do direito à privacidade que o direito de propriedade lhes concede) e aos autores o direito à insolação do seu prédio (por via de igual direito de propriedade), estamos perante dois direitos que colidem entre si, remetendo-nos a situação para o campo da previsão normativa do artigo 335.º do Código Civil.
Este preceito, sob a epígrafe colisão de direitos, estipula, no seu n.º 1, que “Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer deles.” Por sua vez, o n.º 2 prescreve que “Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.”
In casu, estamos perante dois direitos subjectivos de igual natureza, já que ambos se fundam no direito de propriedade, tendo sido constituídos em data contemporânea (veja-se alínea f) da matéria de facto provada). O critério para a sua harmonização está vertido no n.º 1 do artigo 335.º do Código Civil: os titulares terão de ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito sem maior detrimento para qualquer das partes.
Constituindo a vedação a fonte da limitação dos direitos dos autores, a solução a encontrar terá de permitir uma maior passagem dos raios solares.
Por outro lado, tem de ficar minimamente garantida a privacidade do prédio dos réus.
Na procura duma solução equilibrada e razoável de forma a conciliar este dilema, entendemos que a matéria de facto provada e constante da alínea d) dos factos provados, é susceptível de resolver a questão. Na verdade, se os réus já plantaram árvores no limite da sua propriedade com a dos autores, junto ao muro ali existente, as quais já atingem mais de 20 metros (altura superior à da vedação) e uma extensão de 50 metros (extensão igual à da vedação), a privacidade do prédio dos réus encontra-se, na actualidade, minimamente assegurada.
Por outro lado, a passagem dos raios solares por entre esta barreira arbórea de grande porte formada por cedros e choupos[10], ainda que também possa estar dificultada, seguramente permite uma maior insolação do prédio dos autores, já que estando as árvores plantadas à frente da vedação, para o lado do prédio dos réus[11], se a vedação desaparecer, menores limitações existem à passagem da luz solar.
Em conclusão, procede a apelação e, consequentemente, procede o pedido formulado, a título principal, condenando-se os réus, no prazo de 30 dias, a retirem, completa e definitivamente, a vedação referida na alínea b) dos factos provados, abstendo-se de colocar outra vedação ou obstáculo que a substitua.
No mais, mantêm-se a sentença recorrida.
Dado o recíproco decaimento, as custas devidas nas instâncias, serão suportadas por autores e réus, na proporção respectiva de 2/3 e 1/3 (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

Em síntese (n.º 7 do artigo 713.º do CPC):
I- Insere-se no âmbito dos poderes de gozo e de fruição dos proprietários, o direito de tapagem do seu imóvel, assistindo-lhes o direito de erguerem uma vedação que evite a devassa da sua privacidade.
II- Mas também se insere nos direitos dos proprietários de um imóvel, o direito à insolação, recebendo a luz e o calor do sol, sem a limitação decorrente da vedação colocada no prédio vizinho, ainda que não se prove que daí advenha qualquer prejuízo para a saúde dos seus proprietários.
III- Perante a colisão de direitos de igual natureza, contemporâneos na sua constituição, e provando-se que o direito à privacidade fica assegurado por outro meio (existência de uma barreira arbórea de igual altura e extensão que a vedação), por aplicação do n.º 1 do artigo 335.º do Código Civil, deve ceder o referido direito de tapagem.

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação, e, consequentemente, condenam os réus, no prazo de 30 dias, a retirem, completa e definitivamente, a vedação referida na alínea b) dos factos provados, abstendo-se de colocar outra vedação ou obstáculo que a substitua.
No mais, mantêm-se a sentença recorrida.
Custas nos termos sobreditos.

Porto, 10 de Outubro de 2011
Maria Adelaide Domingos
Ana Paula Pereira Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
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[1] Neste sentido, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. III, 3.ª ed., Coimbra Editora, 1982, p. 204.Vd. Também, Ac. RL, de 27.05.2008, proc. 2856/2008-7, em www.dgsi.pt.
[2] Vejam-se as fotografias juntas aos autos.
[3] Neste mesmo sentido, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob., cit., referem que: “O autor da vedação está, na verdade, a exercer um direito em harmonia com o fim social que a lei visa ao atribuir-lho, e que é precisamente o de lhe assegurar exclusivismo na fruição ou gozo da coisa. Tecnicamente, porém, a possibilidade do abuso do direito tem de admitir-se.”
[4] Repare-se que os próprios autores alegaram que no prédio dos réus, para além dos mesmos ali residirem, também utilizam o local para a realização de eventos, como casamentos e baptizados (cfr. artigo 13.º da petição inicial), alegação que os réus aceitaram (cfr. artigo 1.º da contestação).
[5] Na verdade, entre as várias modalidades que a doutrina tem identificação de abuso de direito (exceptio doli, venire contra factum proprium, inalegabilidade de nulidades formais, supressio, surrectio, tu quoque e desequilíbrio no exercício do direito – cfr. MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo IV, Almedina, 2007, pp. 265-349 -, aquela que melhor se adequaria a uma situação como a descrita nos autos, seria a última, caso o exercício do direito dos réus se configurasse excessivo, por exercido à custa do direito dos autores com evidente e injustificado prejuízo deste, conforme fez notar o STJ no ac. de 28.10.2008, proc. 08A3005, em www.dgsi.pt. Não se afigura, porém, ser essa a situação, por não se descortinar de forma clara e inequívoca o referido excesso.
[6] O 1.º autor não é proprietário, mas a sua legitimidade processual e substantiva resulta da qualidade em que intervém nos autos (administrador do condomínio) - cfr. artigo 1437.º do Código Civil.
[7] Neste sentido, veja-se o Ac. RP, de 26.06.97, proc. 973004 que entendeu que não há abuso de direito quando o prédio ficou parcialmente privado de vista em consequência do levantamento, no prédio do réu, de um muro que ultrapassa a vedação da casa do autor. No mesmo sentido, Ac. RL, de 02.10.2007, proc. 5387/2007-7, que entendeu não existir abuso de direito quando a tapagem vise garantir a privacidade da utilização duma piscina, privando-se da vista de mar que possuía (ambos em www.dgsi.pt). [8] Já citado. Cfr. supra nota 5, aproveitando para remeter para a jurisprudência citada no referido aresto relacionada com a problemática em apreço.
[9] Cfr. Ac. STJ, de 15.11.2007, proc. 07B3842, em www.dgsi.pt.
[10] Cfr. resposta ao quesito 16º da perícia (fls. 197).
[11] Vejam-se as fotografias de fls. 53 e 54.