Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
938/21.1T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
DEVER DE LEALDADE
FUNCIONÁRIA BANCÁRIA
Nº do Documento: RP20221214938/21.1T8PNF.P1
Data do Acordão: 12/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Consubstancia justa causa de despedimento o seguinte comportamento da A., trabalhadora bancária:
i) O levantamento pela A., de conta bancária de cliente da Ré, instituição bancária, das quantias de €600,00, €600, €600,00, €600 e €100, num total de €2.500,00, ocorridos aos, respetivamente 20.04.2018, 18.07.2019, 12.09.2019 e 13.09.2019 (os dois últimos), sem o conhecimento, consentimento ou autorização dos referidos clientes, para proveito próprio da A.;
ii) A recolha, pela A., da assinatura de cliente da Ré em documentos em branco e que preservou na sua gaveta, documentos esses que permitiam à A. fazer levantamentos em numerário e transferências, sem o conhecimento e consentimento da titular da conta, assinatura que, para o efeito, foi recolhida pela A.
iii) A emissão de código/NIC para caderneta da conta do cliente a que se reporta o ponto i) sem que este o tivesse solicitado, código esse que foi utilizado pela A. para os levantamentos das quantias aí mencionadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 938/21.1T8PNF.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1305)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório

AA, de ora em diante designada como Autora (A), aos 31.03.2021 intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra Banco 1..., S.A., de ora em diante designada de Ré, tendo apresentado, ao abrigo do disposto nos arts. 98º-C e 98º-D, ambos do CPT (aprovado pelo DL n.º 295/09 de 13/10), o respetivo formulário opondo-se ao despedimento de que foi alvo aos 29.03.2021, tendo junto a decisão escrita da aplicação da sanção disciplinar do despedimento com invocação de justa causa que lhe foi comunicada pela Ré.

A Ré apresentou o articulado motivador do despedimento, concluindo no sentido da existência de justa causa para o despedimento e da licitude do mesmo e juntou o procedimento disciplinar.

A A. apresentou contestação, negando ter cometido os atos de que foi acusada na nota de culpa e deduziu, ainda, pedido reconvencional, pedindo que a sanção disciplinar de despedimento seja julgada ilícita e, em consequência, seja esta condenada a reintegrá-la, pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais de €10.000,00, bem como as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão

A Ré respondeu pugnando pela licitude do despedimento.

Foi admitido o pedido reconvencional e proferido despacho saneador tabelar, consignando-se a matéria de facto assente e indicando-se a matéria objeto dos temas da prova, de que a Ré reclamou, reclamação julgada parcialmente procedente por despacho de 16.09.2021.

À ação foi, por despacho de 11.08.2021, fixado à ação o valor de €13.016,00.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento conforme atas de 05.11.2021 (onde requereu que seja considerada a resposta às exceções apresentadas a 22.06.2021), 21.01.2022, 02.03.2022, 15.03.2022, 20.04.2022 e 28.04.2022, nesta tendo a A. optado pela indemnização de antiguidade em substituição da reintegração, tendo sido proferida sentença que julgou a ação e reconvenção totalmente improcedentes, absolvendo a Ré de todos os pedidos contra ela formulados.

Inconformada, a A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
………………………………
………………………………
………………………………
Termos em que deve a apelação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a douta sentença apelada, substituindo-se por outra que alterando a matéria de facto e procedendo ao seu correcto enquadramento jurídico, julgue a oposição ao despedimento totalmente procedente bem como a reconvenção, com as legais consequências.

A Ré contra alegou tendo formulado as seguintes e longas conclusões:
………………………………
………………………………
………………………………

Termos em que, e nos demais de Direito, se requer (…) seja negado provimento ao recurso de Apelação interposto pela Autora, confirmando-se a douta sentença proferida, de facto e de direito”.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual respondeu a Recorrente, dele discordando.

Colheram-se os vistos legais.
***
II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância
É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:
“A) Instruída e discutida a causa, com relevo para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:
1. Em 21.10.2020, a Comissão Executiva do Banco 1..., S.A., ora Ré, tendo tomado conhecimento do conteúdo do Relatório de Auditoria Interna n.º ..., de 16.10.2020 (proc. n.º ...), elaborado pela DAI – Direcção de Auditoria Interna do Banco 1..., S.A., bem como do conteúdo da Proposta da Direcção da DAI - Direcção de Auditoria Interna, deliberou instaurar processo disciplinar, com intenção de despedimento, à trabalhadora AA, ora Autora, e sua suspensão preventiva e imediata de funções, bem como decidiu nomeadamente a nomeação do Instrutor do processo disciplinar em causa.
2. Em 28.10.2020, foi remetida pela ora Ré comunicação à Autora, por carta registada com A/R (registo CTT n.º ...), na qual entre o mais se comunicava à trabalhadora arguida, ora Autora, que lhe havia sido instaurado um processo disciplinar, com intenção de despedimento, bem como que havia sido decidido pela Ré suspender preventivamente a mesma, tendo em conta nomeadamente a gravidade dos factos e a inconveniência da sua presença no local de trabalho, tendo a Autora recepcionado tal comunicação no passado dia 29.10.2020.
3. A Nota de Culpa foi deduzida em 25.11.2020, tendo a trabalhadora arguida, ora Autora, em 26.11.2020, sido contactada telefonicamente pela Sra. Gerente da Agência do Banco 1... de Fafe, BB, solicitando-lhe que fosse no dia seguinte à Agência, para receber a Nota de Culpa em mãos. A Autora, num primeiro momento, informou que compareceria no referido dia 27.11.2020 na agência, e num segundo momento, indicou que não iria comparecer, por indicação do seu advogado.
4. Nesse mesmo dia 26.11.2020, foi entregue, em mão, na Comissão de Trabalhadores do Banco 1..., duplicado da Nota de Culpa deduzida no âmbito do processo disciplinar, bem como cópia da carta que seria entregue à trabalhadora arguida, ora Autora (que acompanhou a nota de culpa).
5. Em 27.11.2020, a Nota de Culpa foi remetida à trabalhadora arguida, ora Autora, acompanhada de comunicação com intenção de despedimento, por carta registada com A/R (registo CTT ...), para o endereço da Autora que consta da sua ficha na base de recursos humanos da Ré Banco 1...: Rua ..., ... Felgueiras, sendo aliás tal endereço igual àquele onde a Autora recebeu, a 29.10.2020, a carta na qual lhe foi comunicada a sua suspensão preventiva no âmbito do processo disciplinar.
6. Em 30.11.2020, a carta acima indicada, remetida sob o registo CTT ..., foi devolvida à Ré, com a indicação aposta pelos CTT de “endereço insuficiente”.
7. Em 09.12.2020, foi reenviada, por carta registada com A/R (registo CTT ...), a Nota de Culpa à trabalhadora arguida, ora Autora, acompanhada de comunicação com intenção de despedimento, para a mesma morada acima indicada, com nova carta a capear o reenvio pela Ré.
8. Em 10.12.2020, a Autora foi contactada telefonicamente pela Sra. Dra. CC, da DPE – Direcção de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas do Banco 1..., conforme consta da nota emitida e junta aos autos:
“Contactei telefonicamente a trabalhadora. Primeiro tentei para o nº de telemóvel que consta da ficha da mesma (...), surgindo a informação que não está atribuído.
Depois liguei para o nº de telefone de casa (...), tendo-me atendido a sogra, que disse que a trabalhadora tinha ido a uma consulta ao Porto.
Finalmente, pelas 15 h 17 m, liguei para o nº de telemóvel que me foi dado pela Gerente da Agência de Fafe, BB: ....
A trabalhadora atendeu e eu informei-a que o Banco 1... tinha enviado a carta com a Nota de Culpa para a sua residência, que tinha sido devolvida, com a indicação de que o endereço era insuficiente, o que a colaboradora achou estranho. Por este motivo, e dado que o Banco 1... queria notificá-la, deveria apresentar-se no dia seguinte, 11.12.2020, a qualquer hora, na Agência de Fafe para receber a documentação em mão da Gerente. A colaboradora respondeu com um “uhmmm… sim…” arrastado, não parecendo que tivesse intenções de comparecer. Por isso, reforcei que, estando suspensa por indicações do Banco 1..., tinha obrigação de comparecer no Banco 1... quando tal lhe fosse solicitado.”
9. Em 11.12.2020, a Autora não compareceu na agência de Fafe do Banco 1..., nem nada disse.
10. Em 11.12.2020, a carta que havia sido enviada em 09.11.2020 por carta registada com A/R (registo CTT ...), foi devolvida à Arguente, ora Ré, com a indicação aposta pelos CTT de “endereço insuficiente”.
11. Em 16.12.2020, conforme nota emitida pela Sra. Dra. CC, da DPE – Direcção de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas do Banco 1..., a Sra. Gerente da Agência de Fafe, BB, deslocou-se ao domicílio da Autora, sito na Rua ..., ... Felgueiras, acompanhada do trabalhador do Banco 1... DD, Gerente da Agência de Felgueiras.
12. Foram recebidos pessoalmente pela Autora, AA, e foi-lhe comunicado que pretendiam entregar-lhe a Nota de Culpa do processo disciplinar. A Autora recusou-se a receber a documentação em causa, alegando que tinha de ser notificada pelo correio e que só se estava a defender.
13. Não é a primeira vez que a A./Trabalhadora e o seu agregado familiar não recebem correspondência que lhes é endereçada para a mesma morada constante das supra referidas cartas.
14. A Autora (AA) foi admitida no Banco 1..., S.A., em 01.04.1994, tinha o n.º de funcionária ……, detinha à data da elaboração da nota de culpa a categoria profissional de “Administrativo”, exercendo funções de Assistente Comercial na agência de Fafe (B....) da ora Ré, local onde se encontrava colocada à data da elaboração da nota de culpa, tendo anteriormente estado colocada na agência de Felgueiras (...), auferindo 1.508,00€ a título de retribuição base e 252,25€ a título de diuturnidades.
15. A Autora é sócia do STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Banco 1..., desde 1/4/2002, com o n.º de sócio ... – cfr. Fls. 478 do PD.
16. De acordo com o disposto na clª 102ª n.º 1 do Acordo de Empresa aplicável (AE celebrado entre o Banco 1..., S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Banco 1..., S.A. – STEC, publicado no BTE n.º 10, de 15/3/2020, “Nos casos em que se verifique algum comportamento que integre a prática de uma infração disciplinar, a empresa entregará ao trabalhador que tenha incorrido na respetiva infração uma nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis e a comunicação da intenção de despedimento, se for o caso.”
17. De acordo com o disposto na clª 103ª do mesmo Acordo de Empresa, sob a epigrafe “Notificação da nota de culpa”:
“1 - O duplicado da nota de culpa será entregue ao arguido ou remetido pelo correio, conforme for mais rápido e eficiente.
2 - A remessa pelo correio será feita, sob registo, para o local de trabalho do arguido, se este estiver ao serviço; de contrário, será endereçada para a última morada que tenha sido indicada pelo trabalhador à empresa.
3 - As notificações postais presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores.
4 - A presunção do número 3 só poderá ser ilidida pelo notificado quando o facto da receção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis, requerendo no processo que seja solicitada aos correios informação sobre a data efetiva dessa receção.”
18. Em 19/02/2020 e 18/08/2020, os Clientes EE, n.º ..., e FF, n.º ..., titulares da conta de depósitos à ordem n.º ..., apresentaram uma reclamação (registada com o n.º ...) na qual repudiam nove levantamentos da conta que titulam, efetuados com recurso a caderneta e NIC, em 20/04/2018, 18/07/2019, 12/09/2019 e 13/09/2019, no valor global de 2.500,00€.
19. AA, n.º ..., ora Autora, à data a exercer a função de Assistente Comercial, fez sua a verba total de 2.500,00€, referida em 14), pertencente aos supra referidos Clientes do Banco 1... Ré, o que efetuou sem o conhecimento, consentimento ou autorização dos referidos clientes, e para proveito próprio, tendo atuado de forma voluntária e consciente.
20. A atribuição do NIC de caderneta da conta n.º ... foi efetuada em 20/04/2018, na Agência de Felgueiras, pela empregada AA, n.º ..., ora Autora, à data a exercer a função de Assistente Comercial na referida Agência, e não foi localizado o pedido de atribuição de NIC, subscrito pelos Clientes.
21. As cadernetas que os referidos Clientes tinha na sua posse não continham nenhum dos levantamentos repudiados.
22. A caderneta que estava na posse dos Clientes (caderneta 1) e que foi emitida, em 09/05/2018, pela empregada AA, ora Autora, continha os movimentos compreendidos entre 05/05/2018 e 09/10/2019, mas não se encontravam registados os levantamentos repudiados de 18/07/2019, 12/09/2019 e 13/09/2019.
23. Em 10/10/2019, a empregada AA, ora Autora, inicializou duas das cadernetas da conta em análise (n.º 4 e n.º 7) e efetuou a atualização irregular de cinco cadernetas (n.ºs 1, 2, 3, 4, e 6), sendo que a última caderneta emitida nessa data (n.º 7), não estava na posse dos Clientes.
24. Os movimentos efetuados na conta n.º ... em 01/10/2019, 05/10/2019 e 09/10/2019 foram registados na caderneta com o n.º 1, caderneta que não contém nenhum dos levantamentos repudiados.
25. Na data e hora em que ocorreram todos os levantamentos repudiados, efetuados na ATS da Agência de Felgueiras, no jornal eletrónico da Empregada AA, ora Autora, não há registo de qualquer atividade.
26. Em 16/09/2019 (poucos dias após a execução de alguns dos levantamentos repudiados), a empregada AA, ora Autora, efetuou um depósito em numerário, no valor de 900,00€, na conta que titula com o n.º ..., e que se destinou ao pagamento, em 18/09/2019, do cheque n.º ..., no valor de 860,00€, emitido a favor de L....
27. A ora Autora, efetuou diversas consultas ao saldo da conta n.º ..., designadamente em 20/04/2018, 24/04/2018, 26/04/2018, 18/07/2019, 06/09/2019, 12/09/2019 e 13/09/2019, datas em que não há registo de movimentos efetuados ao balcão por nenhum dos titulares da referida conta.
28. A Cliente GG, n.º ..., titular da conta de depósitos à ordem n.º ..., embora não tenha formalizado nenhuma reclamação, no final do ano de 2019, apresentou à Gerência da Agência de Felgueiras algumas suspeições no que respeita aos levantamentos em numerário da conta que titula, registados no decurso do ano de 2019, designadamente no que respeita ao levantamento, no valor de 600,00€, efetuado em 15/11/2019, às 14:33h, na Agência de Felgueiras, pela empregada AA, n.º ..., ora Autora.
29. A conta de GG apresentava os seguintes movimentos de levantamentos em numerário, feitos ao balcão da agência de Felgueiras, com aposição de impressão digital:

Data-valorDescriçãoMontante {€}Empregado que efetuou o movimentoPág.
2019-01-03LEVS DOC50,00HH-......
2019-01-04LEVS DOC250,00AA-...94
2019-01-04LEVS DOC75,00AA -...95
2019-01-10LEVS DOC360,00HH-...96
2019-02-04LEVS DOC250,00AA -...933 e 1086 (documento contabilístico não
2019-02-08LEVS DOC600,00AA -...97
2019-02-13LEVS DOC600,00AA-...98
2019-02-26LEVS DOC648,00AA-...99
2019-03-07LEVS DOC950,00AA-...933 e 1088 (documento contabilístico não
2019-03-28LEVS DOC100,00AA-...100
2019-04-09LEVS DOC300,00AA -...101
2019-04-18LEVS DOC300,00II - ...1084 e 1092 (documento contabilístico não
2019-05-02LEVS DOC50,00AA -...102
2019-05-02COM LEV BALCAO1,04AA -...103
2019-05-03LEVS DOC600,00AA-...104
2019-05-03COM LEV BALCAO1,04AA-...105
2019-05-10LEVS DOC450,00AA -...106
2019-05-10COM LEV BALCAO1,04AA-...107
2019-06-11LEVS DOC350,00AA-...109
2019-06-11COM LEV BALCAO2,86AA -...110
2019-06-18LEVS DOC300,00AA-...111
2019-06-18COM LEV BALCAO2,86AA-...112
2019-07-10LEVS DOC300,00AA-...1084 e 1089 (documento contabilístico não
2019-07-10COM LEV BALCAO2,86AA-...113
2019-07-11LEVS DOC100,00AA-...114
2019-07-11COM LEV BALCAO2,86AA-...115
2019-07-11LEVS DOC1.403,86AA-...116
2019-07-11COM LEV BALCAO2,86AA-...117
2019-07-11LEVS DOC200,00AA-...118
2019-07-11COM LEV BALCAO2,86AA-...119
Data-valorDescriçãoMontante (€)Empregado que efetuou oPág.
2019-08-02LEVS DOCSOO,00AA -...120
2019-08-02COM LEV BALCAO2,86AA-...121
2019-08-09LEVS DOC350,00AA-...122
2019-08-09COM LEV BALCAO2,86AA-...123
2019-08-12LEVS DOC500,00AA-...933 e 1090 (documento
2019-08-12COM LEV BALCAO2,86AA-...933 e 1091 (documento
2019-09-10LEVS DOC350,00AA -...124
2019-09-10COM LEV BALCAO2,86AA-...1084 e 1095 (documento
2019-09-19LEVS DOC350,00AA-...933 e 1093 (documento
2019-10-10LEVS DOC700,00JJ- ...125
2019-11-08LEVS DOC400,00AA-...126
2019-11-15LEVS DOC600,00AA-...127
2019-12-10LEVS DOC400,00JJ - ...128
TOTAL:12428,98

Tabela 1 - Levantamentos em numerário, efetuados em 2019 na Agência de Felgueiras, da conta n.º ...
30. Na Agência de Felgueiras de 15/11/2019, a empregada AA, ora A, efectuou um levantamento no valor de 600,00€, da conta n.º ..., sem que ali estivesse a Cliente GG, e na hora em que ocorreu o levantamento (14:33h) a A estava a atender outro Cliente.
31. A supra referida movimentação a débito, efetuada em 15/11/2019, da conta n.º ..., não foi efetuada pela respetiva titular, GG, conforme definia o disposto no ponto 13 da Instrução de Serviço n.º 1/2018, ..., de 02/03/2018, mas sim pela ora Autora, que fez seu o referido montante de 600,00€, pertencente à supra referida Cliente do Banco 1... Ré, sem o conhecimento, consentimento ou autorização da referida Cliente, e para proveito próprio, tendo atuado de forma voluntária e consciente.
32. Até 15/05/2019, aos levantamentos de numerário ao balcão com caderneta era aplicável uma comissão de 1,00€ (acrescido de 4% de Imposto do Selo). A partir da referida data, tal comissão passou a ser de 2,75€ (acrescido de 4% de Imposto do Selo), mantendo-se alguns critérios de isenção.
33. Em 13/08/2020, a aludida Cliente KK esteve na Agência de Fafe, data em que efetuou uma transferência, no valor de 150,00€, da conta poupança n.º ... para a conta de depósitos à ordem n.º ... e um levantamento em numerário, da mesma importância, da conta n.º ...
34. Os referidos movimentos foram processados, às 10:46h e às 10:49h, pela empregada AA, n.° ..., ora Autora.
35. O documento contabilístico de suporte ao levantamento em numerário da conta n.º ... foi assinado digitalmente (no signpad). Nos documentos contabilísticos de suporte à cobrança da comissão respetiva e à transferência (da conta n.º ... para a conta de depósitos à ordem n.° ...) a assinatura da Cliente foi efetuada nos documentos em papel.
36. Em 13/08/2020, a A solicitou à Cliente KK, n.º ..., titular da conta de depósitos à ordem n.º ..., a assinatura de documentos em branco (Modelo 36 e Folha A4), que preservou na sua gaveta, capeados por uma folha em branco.
37. Esses documentos permitiriam à A fazer movimentos contabilísticos nessas contas bancárias, designadamente levantamentos de numerário e transferências, sem o conhecimento e consentimento da titular da conta.
38. Para o efeito, a empregada AA, ora Autora, colocou os documentos contabilísticos anteriormente processados por debaixo dos documentos em branco onde foram efetuadas as assinaturas pela Cliente e deu indicação especifica para os locais exatos em que a mesma deveria assinar.
39. Alguns minutos após a saída da Cliente KK da Agência de Fafe, é visível, como sucedeu, que a empregada AA, ora Autora, colocou os documentos em branco assinados pela Cliente dentro de uma mica, capeados por uma folha A4 em branco e, de seguida, colocou-os dentro de uma das gavetas do seu posto de atendimento (Posto com a identificação R01).
40. Em 19/08/2020, na Agência de Fafe, foram localizados na gaveta da secretaria em uso pela empregada AA, n.° ..., ora Autora, dentro de uma mica e capeados por folha branca, dois documentos em branco (Modelo 36 - Impresso utilizado para a certificação de levantamentos em contas de Clientes - e Folha em branco A4) assinados pela Cliente n° ..., KK, com um clip e identificação do número de conta ......
41. Da análise dos movimentos contabilísticos efetuados pela Cliente KK, na conta n.º ..., entre 01/01/2020 e 13/08/2020, conclui-se que, quando se deslocava à Agência de Fafe para efetuar levantamentos em numerário, adotava o seguinte procedimento:
• Ordenava uma transferência da conta poupança (n.º ...) para a conta de depósitos à ordem (n.º ...) e depois procedia ao levantamento em numerário da conta de depósitos à ordem.
42. Os movimentos efetuados entre 1/1/2020 e 13/08/2020 foram processados pela empregada AA, ora Autora, conforme se detalha no quadro seguinte:

Data-valorDescriçãoMontanteD/CEmpregado que efetuou o movimentoPag.
2020-04-13TRANSFERENCIA500,00 €CLL, n.° ...262
2020-04-13LEVS DOC300,00 €DLL, n.° ...265
2020-07-16TRANSFERENCIA200,00 €CMM, n.° ...267
2020-07-16LEVS DOC200,00 €DMM, n.° ...264
2020-08-13TRANSFERENCIA150,00 €CAA, n.° ...266
2020-08-13LEVS DOC150,00 €DAA, n.° ...263

Tabela 2 - Quadro resumo dos movimentos contabilísticos processados na conta n.º ..., entre 01/01/2020 e 13/08/2020, pela Cliente KK.
43. Do histórico dos movimentos não contabilísticos, nos meses de julho e agosto de 2020 (Pedidos com resultados na extração (pag. 969): 37 e 38 (consulta de saldos), 39 e 40 (consulta de movimentos entre datas) e 42 (consulta valorada de contas do Cliente), verifica-ser que a empregada AA, ora Autora, efetuou a consulta do saldo e dos movimentos da conta n.º ... e a consulta valorada das contas da Cliente KK (n.º ...) em 13/08/2020 e 18/08/2020 (pág. 974, 976, 978 a 982).
44. As consultas efetuadas em 13/08/2020 ocorreram no decurso do atendimento prestado à Cliente.
45. Relativamente às efetuadas em 18/08/2020, não há qualquer justificação para as mesmas.
46. Em 26/02/2020, o empregado DD, n.º ... (Ficha de empregado a pág. 334), a exercer a função de Gerente na Agência de Felgueiras (….), reportou à DAI a reclamação apresentada em 19/02/2020 pelos Clientes EE, n.º ..., e FF, n.º ..., titulares da conta de depósitos à ordem n.º ..., e cujo teor é, em síntese, o seguinte:
Os referidos Clientes não reconhecem sete levantamentos efetuados em ATS com recurso a caderneta e NIC (Número de Identificação de Caderneta) porque nunca solicitaram NIC para a caderneta (pág. 1 e 4);
Os levantamentos em causa foram efetuados em 18/07/2019 (dois levantamentos no valor de 300,00€, cada), 12/09/2019 (dois levantamentos no valor de 300,00€, cada) e 13/09/2019 (dois levantamentos no valor de 300,00€ e um levantamento no valor de 100,00€).
47. A Reclamação foi registada na Plataforma de Processos Operacionais (PPO) com o n° ... (pág. 11 e 12).
48. Em 18/08/2020, os referidos Clientes vieram também repudiar dois outros levantamentos, igualmente efetuados com recurso a caderneta e NIC, em 20/04/2018, data em que foi efetuada a atribuição do NIC de caderneta, perfazendo assim o total reclamado o valor de 2.500,00€ (pág. 388, 1121 e 1122).
49. Em 19/02/2020, a Gerência da Agência de Felgueiras (Gerente: empregado DD, n.... (pag. 334); Subgerente: empregado NN, n.º ... (pag. 344 e 345)) reuniu com os aludidos Clientes, tendo estado presente a Assistente Comercial AA, n.º ... (Ficha Individual a pág. 319 e 320), ora Autora, empregada responsável pela atribuição do NIC de caderneta, em 20/04/2018, colocada nessa data na Agência de Felgueiras, e à data da elaboração da nota de culpa, e desde 02/12/2019, na Agência de Fafe (...) (pág. 325 e 326).
50. Em 12/08/2020, o empregado DD comunicou também à DAI que, em 2019, outra Cliente da Agência de Felgueiras repudiou alguns levantamentos efetuados ao balcão, ainda que sem formalização de reclamação, e que envolvem também a empregada AA (pág. 326), ora Autora: os levantamentos da conta titulada pela Cliente GG, n.º ..., com o n.º ..., efetuados na Agência de Felgueiras, no decurso do ano de 2019, e com recurso a aposição de impressão digital .
51. No âmbito do processo de averiguações foram identificados os intervenientes constantes do quadro seguinte (Tabela 3):

N.° contaTitularesObservaçõesPág.
...EE, n.a ..., e FF, n.e ...Formalizaram reclamação registada com o n.s ...11,12 e 53
...GG, n.° ...Reclamação não formalizada62 e 326
...KK, n.e ...Reclamação não formalizada e cuja identificação ocorreu na sequência da instrução do processo de averiguações441 e 1125

Tabela 3 - Quadro de intervenientes.

53. Na mesma data, a DAI comunicou à DGD (Direção Gestão à Distância) - Centro de Gestão à Distância ... que não deverão dar seguimento a qualquer pedido de empréstimo existente ou que venha a ser apresentado pela empregada em assunto.
54. Os Clientes EE, n.º ..., e FF, n.º ..., têm 83 e 80 anos (pág. 55), respetivamente, e registavam, em 18/08/2020, as seguintes intervenções ativas no Banco 1... (Tabela 4):

Na ContaData Abertura
Contrato
Familía Produto/ServiçoSaldo
...Contas a Prazo-
...2017-06-16Contas Poupança107.167,90€
...Contas a Prazo
...Depositos à Ordem23.789,52€

Tabela 4 - Intervenções ativas dos Clientes EE e FF.
55. À data da reclamação analisada, o Cliente EE estava classificado na base de dados do Banco 1... como “não residente" (emigrante em França). Todavia, apurou-se que está a residir em Portugal, no Concelho de Felgueiras, pelo menos desde em 11/04/2016, conforme certidão apresentada na Agência de Felgueiras em 05/06/2016.
56. Os levantamentos em numerário registados, entre 01/01/2018 e 31/12/2019, na conta n.º ..., são os constantes do quadro seguinte (Tabela 5)):

N* ContaDataHoraMontante {€)DescritivoUser.Trans.
...20-04-201814:46h300,00LEV FELGUEIRASATS 0006
...20-04-201814:47h300,00LEV FELGUEIRASATS 0006
...18-07-201917:14h300,00LEV FELGUEIRASATS 0468
...18-07-201917:15h300,00LEV FELGUEIRASATS 0468
...12-09-201916:09 h300,00LEV FELGUEIRASATS 0006
...12-09-201916:10h300,00LEV FELGUEIRASATS 0006
...13-09-201918:31h300,00LEV FELGUEIRASATS 0007
...13-09-201918:33h300,00LEV FELGUEIRASATS 0007
...13-09-201918:34h100,00LEV FELGUEIRASATS 0007

Tabela 5 - Levantamentos em numerário, registados entre 01/01/2018 e 31/12/2019, na conta n.° ...
57. Os levantamentos repudiados pelos Clientes EE e FF, registados na conta que titulam com o n.º ..., são os que foram efetuados com recurso a caderneta e NIC e cujos detalhes constam do quadro infra (Tabela 6):

Data-valorDescriçãoMontanteSaldo ApósObservaçõesPág.
2018-04-20LEV FELGUEIRAS300,00€68.498.64€Levantamento com caderneta e NIC137
2018-04-20LEV FELGUEIRAS300,00€68.198,64€Levantamento com caderneta e NIC136
2018-07-04LEVS DOC2.000,00€66.313,81€Executado pela empregada AA, n.e ……1001
2019-07-09LEVS DOC4.000,00€111.581,81€Executado pela empregada II, n.ª….Ficha empregada a pág. …1000
2019-07-18LEV FELGUEIRAS300,00€111.278,95€Levantamento com caderneta e NIC135
2019-07-18LEV FELGUEIRAS300,00€110.978,95€Levantamento com caderneta e NIC134
2019-08-21LEVS DOC4.000,00€109.428,76€Executado pela empregada SS, n.a …...,678
2019-09-12LEV FELGUEIRAS300,00€110.645,10 €Levantamento com caderneta e NIC130
2019-09-12LEV FELGUEIRAS300,00€110.345,10 €Levantamento com caderneta e NIC129
2019-09-13LEV FELGUEIRAS300,00€110.045,10 €Levantamento com caderneta e NIC133
2019-09-13LEV FELGUEIRAS300,00€109.745,10 €Levantamento com caderneta e NIC131
2019-09-13LEV FELGUEIRAS100,00€109.645,10 €Levantamento com caderneta e NIC132
2019-10-23LEVS DOC600,00€12.638,78 €Executado pela empregada AA, n.° ……1002
2019-11-15LEVS DOC950,00€13.732,60 €Executado pela empregada AA, ……1003

Total: 2.500,00€
Tabela 6- Quadro com os levantamentos repudiados pelos Clientes
58. A atribuição do NIC da caderneta da conta n.º ... (transação ...) foi efetuada em 20/04/2018, às 14:17h, pela empregada AA, n.º ..., ora Autora, à data colocada na Agência de Felgueiras, a desempenhar a função de Assistente Comercial (Ficha Individual a pag. 319 e 320), e foi objeto de validação informática pela empregada II, n.º ..., a exercer a função de Assistente Comercial na Agência de Felgueiras).
59. Não foi localizado na Agência de Felgueiras o documento de atribuição do NIC (Impresso com a identificação ... (pag. 1068), em 15/10/2020, a Agência de Felgueiras procedeu à eliminação do NIC (pág.1138 e 1140)), subscrito pelos titulares da conta (pág. 3).
60. Também não foram localizados os pedidos de atribuição de NlCs efetuados em 5, 6, 10, 12, 13 de abril de 2018 (pág. 323). No entanto, foram localizados os respetivos mapas de controlo de atribuição dos NICs e, nessas datas, há apenas um registo de atribuição de NIC pela empregada AA, ora Autora, da conta n.º ..., em 12/04/2018 (pág. 1005 a 1013) - A Agência de Felgueiras remeteu algumas fotografias do arquivo dos NICs atribuídos em 2018, para avaliar-se que o mesmo existe.
61. A partir de 29/11/2017, e na ótica de otimização do controlo associado à atribuição de NICs de caderneta, a transação ... solicitava uma validação "4 olhos", por substituição da anterior autorização (utilizador Alnova nível 4) (pág. 1094) e, a partir de 13/08/2019, deixou de ser possível efetuar a atribuição de segunda via de NIC de caderneta.
62. O pedido de atribuição de NIC (primeira atribuição de NIC) deve ser classificado na série documental 140.15.02 (Adesão a Canais Eletrónicos), sendo que esta série foi integrada no âmbito do processo de centralização/digitalização de Arquivo para a Rede Comercial somente em 05/12/2019, pelo que o pedido de atribuição de NIC deveria encontrar-se arquivado na Agência.
63. No arquivo digital, não foi encontrado o documento.
64. Em 18/08/2020, na sequência do contacto telefónico efetuado pela signatária do Relatório de Averiguações, os Clientes EE e FF estiveram reunidos com a Gerência da Agência de Felgueiras (Gerente: empregado DD, n.º ... (pag. 334); Subgerente: empregado NN. n.° ... (pag. 344 e 345)), tendo confirmado que nunca solicitaram NIC para a caderneta da conta n.º ... e facultado cópias das cadernetas que têm na sua posse (no total de seis).
65. Os Clientes EE e FF nunca solicitaram NIC para a caderneta da conta n.º ......
66. Nas aludidas cadernetas entregues, não estão registados os nove movimentos repudiados.
67. As cadernetas que os referidos Clientes têm na sua posse não contêm nenhum dos levantamentos repudiados, sendo que a caderneta com identificação de numero de caderneta 1 e que está na posse dos Clientes, emitida pela empregada AA, ora Autora, em 09/05/2018, contêm os movimentos compreendidos entre 05/05/2018 e 09/10/2019 mas não contêm os movimentos repudiados e compreendidos entre as referidas datas, ou seja, não contêm os levantamentos efetuados em 18/07/2019, 12/09/2019 e 13/09/2019.
68. Os movimentos efetuados na conta n.º ... em 01/10/2019, 05/10/2019 e 09/10/2019 foram registados na caderneta com o n.º 1 e essa caderneta era a que estava na posse dos Clientes e não contém os levantamentos anteriores e repudiados pelos mesmos (o movimento anterior registado na caderneta 6 de 02/09/2019).
69. Em 10/10/2019, a empregada AA, ora Autora, inicializou duas das cadernetas (n.° 4 e n.° 7) e efetuou a atualização irregular de cinco cadernetas (n.ºs 1, 2, 3, 4, e 6), sendo que a última caderneta emitida nessa data (n.º 7), não estava na posse dos Clientes titulares da conta n.°......
70. Os movimentos efetuados na conta n.º ... em 01/10/2019, 05/10/2019 e 09/10/2019 foram registados na caderneta com o n.º 1, caderneta que não contêm nenhum dos levantamentos repudiados.
71. Na data e hora em que ocorreram todos os levantamentos repudiados, efetuados na ATS da Agência de Felgueiras, no jornal eletrónico da empregada AA não há registo de qualquer atividade.
72. As cadernetas que os Clientes EE e FF tinham na sua posse são as seguintes:
a. Caderneta com identificação de número de via 2, de 17/09/2009, que contém movimentos compreendidos entre 28/08/2009 a 12/03/2013 (pag. 410 a 417);
b. Caderneta com identificação de número de via 2, de 25/03/2013, que contém movimentos compreendidos entre 12/03/2013 a 05/05/2017 (pag. 401 a 408);
c. Caderneta com identificação de número de caderneta 1, de 05/05/2017, que contém movimentos compreendidos entre 08/05/2017 e 25/01/2018 e um registo de 05/05/2018 (pág. 396 a 399);
d. Caderneta com identificação de número de caderneta 1, de 09/05/2018, que contém movimentos compreendidos entre 05/05/2018 e 09/10/2019 (pag. 389 a 393). Nesta caderneta, não estão registados:
i. Os levantamentos repudiados de 18/07/2019 (pag. 392 e 393).
ii. Os movimentos registados no mês de julho de 2019 respeitam somente aos dias 1, 6 e 9 (pag. 392);
iii. Os levantamentos repudiados de 12/09/2019 e 13/09/2019.
iv. Do mês de setembro de 2019 consta somente um movimento de 02/09/2019, seguindo-se os movimentos de 01/10/2019, 05/10/2919 e 09/10/2019 (pag. 393);
e. Caderneta com identificação de número de caderneta 8, de 05/11/2019, que contém movimentos compreendidos entre 04/11/2019 e 09/12/2019 (pág. 419 a 420);
f. Caderneta com identificação de número de caderneta 10, de 30/12/2019, cujos movimentos registados se iniciam em 02/01/2020 e que é a caderneta que se encontra em utilização pelos titulares da conta (pág. 424 a 428).
73. Da extração do histórico de movimentos não contabilísticos (Transação da Plataforma de balcão com a designação SIS. Pedidos com resultados na extração (pág. 694 a 704 e 1077 a 1083): 2,19, 20, 21 (inicialização de caderneta da conta n.º ...) (pág. 705 a 708); 25, 26, 35, 40, 41,42, 43, 44 (atualização irregular caderneta da conta n.º ...) (pag. 710, 714, 716, 718, 719, 721, 723 e 726); 49, 50. 51, 52, 53. 55, 56, 58, 59, 60. 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72 (atualização regular de caderneta) (pág. 731, 733, 735, 737, 740, 742, 744, 748, 750, 752, 756, 758, 763, 765, 772, 775, 777, 779, 781, 783 e 785); 73, 74, 75, 76, 77, 81, 82, 85, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 95, 96 (consulta de saldo da conta n.° ...) (pág. 799, 800, 804, 806, 808, 811, 813, 815, 817, 819, 822, 826, 836, 839, 844, 845 e 846); 97, 98, 101, 105, 107, 109, 111, 113, 114, 115, 116, 119, 120 (consulta de movimentos da conta n.° ...) (pag. 852, 856, 861,863, 870, 874, 877, 878, 891, 895, 901, 902, 903, a 907), no período compreendido entre 01/04/2018 e 31/03/2020, bem como d jornal eletrónico da empregada AA, n.º ..., ora Autora, de 20/04/2018, 18/07/2019, 12/09/2019 e 13/09/2019, consta o seguinte:
a. Em 20/04/2018, data da atribuição do NIC de caderneta da conta n.° ... (que ocorreu às 14:17h) e da realização de dois dos levantamentos repudiados (que ocorreram às 14:46h e às 14:47h), a empregada AA, ora Autora, efetuou:
b. Entre as 08:51 h e 14:06h, cinco consultas ao saldo da conta n.º ... e duas consultas de movimentos da mesma conta (pag. 799, 920 a 923);
c. Às 14:15h, a atualização irregular da caderneta da conta n.º ... (pag. 710 e 923).
d. Às 14:46h e 14:47h, horas a que ocorreram os dois levantamentos repudiados na ATS da Agência de Felgueiras, a referida empregada, ora Autora, não regista no jornal eletrónico qualquer atividade (existe um registo às 14:31h – Registo da execução da transação ...- consulta de movimentos da conta n.° ... - e o subsequente ocorre às 14:50h - Registo da execução da transação ... inicialização da caderneta da conta n.° ... - ) (pag. 923).
e. Em 20/04/2018, não há registo de movimentos efetuados ao balcão por nenhum dos titulares da conta n.º ... (pág. 435) – Em 19/04/2018, o Cliente EE esteve na Agência de Felgueiras uma vez que efetuou um depósito do cheque n.°..., no valor de 545,92€, tendo o aludido movimento sido processado, às 11:42h, pelo empregado HH, n.º ..., a desempenhar a função de Assistente Comercial na Agência de Felgueiras (pág. 90 e 334). Nessa mesma data, entre as 13:08h e as 15:56h, a empregada AA efetuou quatro consultas ao saldo da conta n.º ... (pag. 799).
f. Nessa data, às 12:02h, regista-se um crédito na conta n.º ... mas com origem numa transferência SEPA - Single Euro Payments Area - , no valor de 60.000,00€ (pág. 140 e 435).
g. Em 24/04/2018 (às 8:39h e 17:18h) e 26/04/2018 (às 11:52h), a empregada AA, ora Autora, efetuou consultas aos saldos da conta n.º ..., não existindo registo de, nas referidas datas, terem sido efetuados movimentos, na Agência de Felgueiras, por nenhum dos titulares da conta n.º ... (pag. 435, 799 e 800).
h. Em 09/05/2018, às 11:09h, a empregada AA, ora Autora, efetuou uma atualização irregular da caderneta da conta n.º ... e, às 11:12h, emitiu uma nova caderneta, caderneta essa que os titulares da conta comprovadamente têm na sua posse, mas que não contém o registo dos levantamentos efetuados em 20/04/2018 (pág. 389, 706 e 714).
i. Em 18/07/2019, data de dois dos outros levantamentos repudiados (que ocorreram às 17:14h e 17h15h), constata-se que a empregada AA, ora Autora, efetuou:
j. Às 08:31h e às 15:53h, a consulta do saldo da conta n.º ... e, às 15:53h, efetuou a atualização irregular da caderneta n.º 3 da mesma conta (pag. 492, 519, 521, 522, 718 e 822) - às 15:48h (pouco antes da realização da atualização irregular da referida caderneta), foi efetuado um levantamento, na ATS de Felgueiras, no valor de 150,00€, com o cartão n.° ... (associado à conta de depósitos à ordem com o n.° ..., ...), titulado pela Cliente OO, sogra da empregada AA (pag. 559,1014 e 1015). O referido cartão, conforme declarações prestadas pela empregada AA em 28/08/2020, pertence à sua sogra, Cliente OO, e estava habitualmente na posse da empregada e era esta que efetuava levantamentos com o mesmo, pelo que se admite a possibilidade de ter estado na zona automática da Agência de Felgueiras as 15:48h (pag. 331);
k. Às 17:01h, o fecho da sua sessão contabilística - transação da Plataforma de Balcão com a designação ... (pág. 519), e a última transação que executou - transação da Plataforma de Balcão com a designação ... (Manutenção de Comprovativos de Elementos Informativos) (pág. 520) - foi às 17:08h, ou seja, poucos minutos antes dos levantamentos em análise (pag. 519 e 520).
l. Em 18/07/2019, não há registo de movimentos efetuados ao balcão por nenhum dos titulares da conta n.º ... - Os Clientes EE e FF confirmam a realização do levantamento em numerário, no valor de 4.000.00 €, efetuado na Agência de Felgueiras, em 09/07/2019, pela empregada II, n.º ... (pag. 326) - e que pudessem justificar a realização das transações mencionadas, designadamente a atualização irregular da caderneta às 15:53h (pág. 438, 519 e 522).
m. Em 06/09/2019, a empregada AA, ora Autora, efetuou:
i. Diversas consultas ao saldo da conta n.º ... (às 13:56h, 14:35h, 14:45h e 15:39h) (pag. 836);
ii. Diversas consultas aos movimentos da conta n.° ... (às 13:57h, 13:58h, 13:59h, 14;00h, 14:04h, 14:36h, 14:46h) (p6g. 891).
n. Nessa data, às 14:25h, foi efetuada uma atualização regular da caderneta na ATS 003, instalada na Agência de Felgueiras (pag. 772).
o. Em 12/09/2019, data em que ocorreram mais dois dos levantamentos repudiados (às 16:09h e 16:10h), a empregada AA, ora Autora, efetuou:
p. Às 15:40h, uma atualização irregular da caderneta n.º 1 da conta n.º ... (pág. 560 e 588);
q. Às 15:41h, uma atualização irregular das cadernetas n.º 2, n.º 3 e n.º 5 da conta n.º ... (pag. 561, 562, 588 e 721);
r. Às 16:01h, a consulta do saldo da conta n.º ... (pág. 563, 588 e 836).
s. Entre as 16:04h e as 16:19h, no jornal eletrónico da referida empregada arguida, ora Autora, não há registo de qualquer atividade (existe um registo às 16:02h - Registo da execução da transação ... consulta de saldo da conta n.° ..., conta titulada pelo marido (PP, Cliente n.° ...), pela cunhada (QQ, Cliente n.... ...) e pela sogra da empregada (OO, Cliente n.° ...) (pag. 74, 75, 89 e 589), às 16:03h – Registo da execução da transação ... consulta de saldo da conta n.° ..., conta titulada por RR, Cliente n.° ... (filho de QQ, ou seja, sobrinho da empregada AA (pag. 293, 301, 302, 311 e 589) e o subsequente ocorre às 16:20h - Registo da execução da transação ... - visualização de saldos de operador (pag. 589)), o que revela que, quando ocorreram os levantamentos repudiados, a empregada AA, ora Arguida, não estava no seu terminal (pag. 589).
t. Em 12/09/2019, não há registo de movimentos efetuados ao balcão por nenhum dos titulares da conta n.º ... (pág. 438) – O levantamento em numerário efetuado da conta n. ..., na Agência de Felgueiras, em 21/08/2019, no valor de 4.000,00€, não foi repudiado pelos Clientes (pag. 438). O levantamento foi executado pela empregada SS, n.º ..., a exercer a função de Assistente comercial na Agência de Felgueiras (pag. 678).
u. Em 13/09/2019, data em que ocorreram mais três dos levantamentos repudiados (às 18:31h, 18:33h e 18:34h), a empregada AA, ora Autora, efetuou:
v. Às 14:00h, a consulta do saldo da conta n.º ... (pag. 607 e 836), e;
w. Às 18:32h, 18h33h e 18:34h, na ATS de Felgueiras, foram efetuadas atualizações da caderneta da conta n.º ... (pág. 772).
x. O fecho da sessão da empregada foi efetuado às 18:23h e 18:24h - Registo da execução das transações ... e ... (pag. 622 e 623) - e a transação seguinte só ocorreu às 18:48h - Registo da execução da transação ... consulta de saldo da conta n.º ..., titulada por TT e UU, conta que apresentava saldo devedor, no valor de 11,69€, nessa data (pag. 622,624 e 1004), ou seja, no jornal eletrónico da referida empregada não há registo de qualquer atividade no período em que ocorreram, na ATS da Agência de Felgueiras, os levantamentos repudiados, e as atualizações de caderneta da conta n.º ... (pág. 622).
y. Em 10/10/2019, a empregada AA, ora Autora, tem os seguintes registos relacionados com a conta n.º ...:
i. Às 10:58h, inicializou a caderneta com o n.º 4 e consultou os pendentes de caderneta (pag. 625 e 633);
ii. Às 10:59h, efetuou a atualização irregular da caderneta n.º 1 (pag. 626 e 633);
iii. Às 11:00:16, efetuou a atualização irregular da caderneta n.º 2 (pag. 627, 634 e 723):
iv. Às 11:00:20, efetuou a atualização irregular da caderneta n.º 3 (pag. 628, 634 e 723);
v. Às 11:00:25, efetuou a atualização irregular da caderneta n.º 4 (p3g. 628, 634 e 723):
vi. Às 11:00:29, efetuou a atualização irregular da caderneta n.º 6 (pSg. 629, 634 e 723);
vii. Às 11:03h, inicializou a caderneta n.º 7 (pág. 629, 634, 705 e 775);
viii. Às 11:11h, consultou o saldo e os movimentos da conta n.º ... (pag. 630, 634, 839 e 895);
ix. Às 11:20h, efetuou a consulta valorada de contas do Cliente EE, n.º ... (pág. 631 e 634).
74. Em 10/10/2019, o Cliente EE, n.º ..., esteve na Agência de Felgueiras, data em que deu instruções para a execução da transferência, no valor de 100.000,00€, por débito da conta de depósitos à ordem n.º ... e crédito da conta poupança n.º ..., movimentos contabilísticos efetuados, às 11:58h, pela empregada AA, ora Autora (pag. 631 e 635).
75. Em 05/11/2019, a empregada AA, ora Autora, apresentava os seguintes registos relacionados com a conta n.º ...:
a. Às 11:01h e 11:26h consultou o saldo da conta (pág. 647, 649, 665, 666 e 844);
b. Às 11:03h e 11:31h, consultou os pendentes de caderneta (pag. 647, 649, 665 e 667);
c. Às 11:04h e 11:26h, consultou os movimentos da conta (pag. 648, 649, 667 e 901);
d. Às 11:34h, inicializou uma nova caderneta (caderneta com o n.º 8, emitida a 5/11/2019, com movimentos registados entre 04/11/2019 e 09/12/2019, caderneta que os titulares da conta têm na sua posse) (pag. 419, 420, 649, 668 e 707);
e. Às 11:35h, consultou os pendentes de caderneta, seguida da gravação da tarja/atualização irregular da caderneta n.º 9 (pág. 649, 668, 669 e 726);
f. Às 11:37h, efetuou a atualização irregular das cadernetas n.º 8 e n.º 9 (pag. 649, 669, 670 e 726).
76. Em Julho de 2020, a empregada AA (Cliente n.° ...), ora Autora, registava um valor global de responsabilidades na Banca de 84.341,98 €, sendo que 10.928,65 € dizem respeito a responsabilidades no Banco 1..., ora Ré (pág. 348).
77. Em 09/09/2020, as responsabilidades no Banco 1... da aludida empregada, ora Autora, totalizavam 12.680,91 € e estavam repartidas da seguinte forma (pag. 347):
a. Cartão de débito diferido ... com o n.° ...: limite de crédito de 3.000,00€ e um saldo utilizado de 3.656,36€ (pag. 346, 349 e 352);
b. Cartão de crédito ... com o n.° ...: limite de crédito de 3.000,00€ e um saldo utilizado de 3.785,25€ (pág. 350 e 352);
c. Conta de depósitos à ordem n.° ... com um limite de descoberto negociado no valor de 700,00€: valor utilizado de 700,00€ (pag. 58, 347 e 351);
d. Crédito Pessoal a empregados: saldo devedor de 312,62€ (empréstimo n.° ...) e de 5.055,57€ (empréstimo n.° ...) (pág. 347).
78. A empregada AA, ora Autora, é casada com PP, Cliente n.º ... (pag. 45, 49), colaborador da Banco 2... (pag. 287) e titular no Banco 1... da conta n.º ... (conta também co titulada pela cunhada, Cliente QQ, n.º ..., e pela sogra da empregada, Cliente OO, n.º ...) (pag. 74, 75, 89).
79. A conta n.º ... tem associado o cartão de débito n.º ..., titulado pela Cliente OO que, de acordo com as declarações prestadas à DAI em 28/08/2020 pela empregada AA, estava habitualmente na posse da referida empregada e era esta quem efetuava levantamentos com o mesmo (pag. 1014 e 331).
80. Da conta titulada pela empregada AA, com o n. ..., e da conta n.º..., co titulada pelo seu marido, pela sua sogra e cunhada resulta o seguinte:
a. Em 16/09/2019 (segunda-feira), a conta n.º... apresentava um saldo negativo de - 695,99€ e, nessa data, às 8:33h, efetuou um depósito em numerário, no valor de 900,00€, sendo que em 12/09/2019 (quinta feira) e 13/09/2019 (sexta feira), ocorreram cinco dos levantamentos repudiados, no valor global de 1,300,00€ (pág. 313, 468 e 469);
b. Em 18/09/2019, foi apresentado a pagamento na conta n.º..., o cheque n.º ..., no valor de 860,00€, emitido a favor de L..., sendo que a empresa L..., com o número de identificação fiscal ..., tem sede em Felgueiras e apresenta no seu CAE a atividade de fabricação de calçado (pag. 935) (pag. 92 e 469);
81. Entre 01/06/2020 e 15/08/2020 efetuou compras no Café C... - freguesia próxima de Fafe, no trajeto Fafe/Felgueiras, com o cartão de débito que titula com o n.º..., associado à conta n.°..., no valor global de 463,85€, sendo que as compras ocorreram maioritariamente entre as 08:00h e as 08:30h (em 01/06/2020, 04/06/2020, 22/06/2020, 23/06/2020, 25/06/2020, 26/06/2020, 30/06/2020. 16/07/2020, 11/08/2020 e 13/08/2020), já as demais ocorreram depois das 17:00h (em 24/06/2020, 03/07/2020/, 09/07/2020, 10/07/2020 e 20/07/2020).
82. Na Agência de Felgueiras as tarefas eram distribuídas pela equipa em função das ausências, em regime de rotatividade e mensalmente era elaborado o quadro de distribuição de tarefas.
83. o colaborador encarregue desta tarefa retirava diariamente do Control do mapa ... (mapa de controlo de NICs de caderneta atribuídos) e assegurava a recolha de todos os NICs referentes a esse dia. De seguida, reunia todos os documentos de atribuição de NIC e entregava a um elemento de gerência para que o mesmo conferisse. Posteriormente, os referidos NICs eram arquivados, por ordem cronológica e colocados no arquivo da Agência pelo mesmo colaborador que efetuou a conferência.
84. Não foi possível identificar quem era o empregado responsável, em abril de 2018, pelo controlo da atribuição de NICs de caderneta.
85. A conduta profissional da empregada AA, ora Autora, já havia sido objeto de censura no âmbito do processo n.º .../..., que tinha por objecto, para além do mais, o facto aludida empregada, ora Autora, ter feito a associação de Contas ... ao cartão Continente de um empregado da Agência de Felgueiras - n um total de catorze Contas ... de Clientes associadas ao cartão Continente do empregado VV, n.º... (pág. 1035).
86. Foram efetuados pelo Banco 1..., em 28.10.2020, na conta n.º..., titulada pelos Clientes EE e FF, respetivamente os créditos de 2.500,00€ a título de capital, e de 60,62€ a título de juros indemnizatórios sobre o montante do capital (2.500,00€).
87. A Autora não é dirigente, representante ou delegada sindical.
88. À Autora nunca havia sido aplicada qualquer sanção disciplinar pela Ré.
89. Em 11.02.2021, a Comissão de Trabalhadores da Ré emitiu parecer, que se encontra junto aos autos.
90. Por decisão datada de 24.02.2021, a Comissão Executiva da Ré decidiu aplicar à Autora a sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação, tendo a comunicação de despedimento sido expedida no dia 26.03.2021, por carta registada com aviso de recepção (registo CTT ...), e recepcionada pela Autora em 29.03.2021.
91. As máquinas que eram disponibilizadas pela R na agência de Felgueiras, para que os clientes efectuassem operações de levantamento com as cadernetas, encravavam e eram alvo de intervenções técnicas frequentes.
92. Era necessário os trabalhadores da R procederem a atualizações irregulares de cadernetas para que nas mesmas fossem registadas todas as operações efectuadas pelos clientes ou a mando destes.
93. O arquivo dos pedidos de atribuição de NIC’s estava sempre aberto e acessível a qualquer colaborador da agência.
94. O facto da A./Trabalhadora ter sido despedida pela Ré/EE, com conhecimento de colegas de trabalho, provocou-lhe tristeza, agastamento, vergonha e aborrecimento.
95. A A passou a afastar-se das pessoas com quem convivia habitualmente, fechando-se.
96. Os trabalhadores da Ré abrangidos pelo regime do Banco 1..., como era o caso da Autora, não tinham acesso ao regime do subsídio de desemprego.
97. A Ré instituiu em favor desse universo de trabalhadores um regime sucedâneo do subsídio de desemprego, conferindo a mesma protecção nas mesmas condições aplicáveis no regime geral de segurança social (doc de fls. 472 e ss que aqui se tem pro integralmente reproduzido).
98. A Ré outorgou com a Autora, em 25/5/2021, ou seja já após o despedimento da Autora, o documento designado por “Sucedâneo do Subsídio de Desemprego” .
99. A Ré atribuiu à Autora uma prestação mensal de 1.097,03 €, durante o máximo de 27 meses, com efeitos reportados ao início da situação de desemprego, ou seja, 30 de Março de 2021.
100. Quantia mensal que, com efeitos reportados àquela data, a Ré vem pagando mensalmente à Autora.
101. Prestações que, à presente, data ascendiam em Junho de 2021, a 2.194,06€ (dois mil cento e noventa e quatro euros e seis cêntimos), referente aos meses de Abril e Maio de 2021.
102. Os trabalhadores da R são pressionados para venderem produtos bancários aos clientes.
* * * * *
B) Instruída e discutida a causa, com relevo para a decisão, resultaram não provados os seguintes factos
i) Entre 01/06/2020 e 15/08/2020 a A pagou no Café C... jogos, designadamente “raspadinhas".
ii) A Autora a efetuava compras de “raspadinhas” em outros locais próximos da Agência de Fafe.
iii) O facto de não se encontrarem registados na caderneta dos clientes EE e FF os levantamentos repudiados de 18/07/2019, 12/09/2019 e 13/09/2019, ficou a dever-se ao referido em 91) a 92) da factualidade provada.
iv) As máquinas da R desgravavam as operações realizadas.
v) O facto de não ter sido localizado o pedido de atribuição de NIC subscrito por aqueles clientes apenas se pode dever ao facto de o arquivo dos pedidos de atribuição de NIC’s não se encontrar devidamente organizado, estando sempre aberto e acessível a qualquer colaborador da agência.
vi) Todas as cadernetas que eram inicializadas pela A./trabalhadora eram a pedido dos clientes e sempre lhes foram entregues.
vii) A A./Trabalhadora não efetuou qualquer levantamento de dinheiro da conta titulada por aqueles clientes EE e FF nem se apoderou de qualquer quantia pertença dos mesmos.
viii) O depósito em numerário efectuado pela A./Trabalhadora 16/09/2019, no valor de 900,00€, foi um presente do seu marido, proveniente de uma venda de pinheiros da sua sogra, que repartiu o dinheiro dessa venda com o filho (marido da A.) e os netos.
ix) A A./Trabalhadora efetuava várias consultas ao saldo da conta daqueles clientes com o nº ..., a pedido do Sr. EE, na sua presença ou não, que, como tinha sido emigrante, pedia à A./Trabalhadora para lhe verificar quando eram efetuadas as transferências das pensões de reforma que auferia de França.
x) Foi a A./Trabalhadora que auxiliou aquele cliente a tratar da transferência das pensões de reforma da agência bancária francesa para o Banco 1... e, como tal, tinha que efectuar várias consultas de saldos de conta e movimentos de conta para informar o cliente daquelas transferências;
xi) Como era interrompida várias vezes para atender clientes ou para efectuar alguma outra tarefa com colegas de trabalho, tinha que retomar diversas vezes a consulta do saldo/movimentos de conta.
xii) Na data em que ocorreu o levantamento da quantia de €600 repudiada da conta da cliente GG, esta encontrava-se na agência de Felgueiras do Banco 1..., sentada noutro posto de atendimento como já era habitual.
xiii) Após entrar na agência, fez sinal à A./Trabalhadora que se ia sentar e para esta ir ter com ela, o que também já era costume.
xiv) O que sucedeu logo que terminou de atender um cliente, tendo a A./Trabalhadora falado com a cliente GG, que lhe pediu para lhe efectuar um levantamento de 600,00€ e entregou a respectiva caderneta para esse efeito.
xv) Depois de ter efectado o levantamento, a A./trabalhadora foi ter com a cliente e entregou-lhe a quantia juntamente com a cadeneta;
xvi) Como a cliente não sabe assinar, eram recolhidas duas impressões digitais da mesma aquando dos levantamentos efetuados ao balcão, destinando-se uma impressão digital a ser aposta no documento do levantamento e a outra no documento relativo às despesas cobradas com aquela operação.
xvii) A cliente KK assinou o modelo 36 e uma folha A4, após ter falado com a A./Trabalhadora sobre a subscrição de um produto que fosse adequado ao seu perfil;
xviii) Como a A./Trabalhadora era constantemente pressionada pela Ré/EE para a venda de produtos aos clientes, e como a cliente se tinha mostrado interessada em, a curto prazo, subscrever um dos produtos, a A./Trabalhadora ficou de estudar qual o produto/pacote mais adequado àquela cliente;
xix) Tendo consultado a ficha do outro titular daquela conta nº... de forma a melhor corresponder às expectativas da cliente.
xx) A A teve que justificar perante a família, os vizinhos e amigos, a razão de não estar a trabalhar e o método utilizado pela Ré/EE para a impedir de manter o contrato de trabalho.
xxi) A A sofreu depressão.”
***
III. Fundamentação

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, são as seguintes as questões a apreciar:
- Impugnação da decisão da matéria de facto;
- Da inexistência de justa causa para o despedimento.

2. Da impugnação da decisão da matéria de facto

A Recorrente impugna os nºs 19, 30, 31, 37 e 65 dos factos provados, pretendendo que sejam dados como não provados e, bem assim, os pontos iv), vi), vii), xii) e xviii) dos factos não provados, pretendendo que sejam dados como provados.

2.1. Diz a Recorrida que a Recorrente, no que toca à impugnação dos pontos iv), vi), vii), xii) e xviii) dos factos não provados não deu cumprimento ao disposto no art. 640º, nº 1, al. b), do CPC/2013 pois que “não indica, para cada um dos pontos da matéria de facto impugnados, qual o concreto meio probatório. Diferentemente, e após transcrever diversas passagens relativamente a diversa matéria considerada como provada, remete genericamente para tais transcrições, não individualizando quais os depoimentos/transcrições relativamente aos quais entende provariam o teor dos mesmos”, devendo a impugnação ser rejeitada quanto a tais pontos.
Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC/2013, em cujos nºs 1 e 2 se dispõe que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recruso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”
Sendo o objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda. Diga-se que tal indicação deve ser feita por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e/ou dos articulados e não por referência a meros “temas” das questões de facto sobre as quais o Recorrente discorde.
E, nos termos do citado art. 640º, nº 1, al. c), o Recorrente deverá também indicar o sentido das respostas que pretende.
[Cfr. Acórdão do STJ de 07.07.2016, Processo 220/13.8TTBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt, nos termos de cujo sumário consta que “I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC.”.].
Por outro lado, na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada [ou a um conjunto de factos que estejam interligados e em que os meios de prova sejam os mesmos] de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o Recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada.
[Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2, e de 19.2.2018, Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt, constando do sumário deste último o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.
Assim também os Acórdãos do STJ de 21.09.2022, Proc. 1996/18.1T8LRA.C1.S1, constando do respetivo sumário: “I- A impugnação da matéria de facto “em bloco” viola o disposto no artigo 640.º do CPC, mormente quando não está em causa um pequeno número de factos ligados entre si e um número reduzido de meios de prova (por exemplo, o mesmo depoimento), mas um amplíssimo conjunto de factos (ou, melhor, dois amplos blocos de factos) e numerosos meios de prova” e de 12.10.2022. Proc. 14565/18.7T8PRT.P1.S1, constando do respetivo sumário: “I – Para poder validamente impugnar a matéria de facto, o Recorrente tem de cumprir os ónus imposto pelo art.º 640º do CPC. II – Em princípio, a impugnação da matéria de facto não pode ser feita por blocos de factos, antes tem de ser feita discriminadamente, por concreto ponto de facto. III - E não pode ser feita por remissão genérica para determinados meios de prova, sem demonstrar a sua relevância quanto a determinado facto concreto.”, ambos in www.dgsi.pt].]
Quanto à fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações.
[Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 2994/13.2TTVRL.G1.S2, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.”]
E se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, sendo que, podendo embora proceder à transcrição dos depoimentos ou de excertos dos mesmos, tal não o dispensa contudo daquela indicação como expressamente decorre da letra da norma.
Por fim, o citado art. 640º é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação, sem possibilidade de aperfeiçoamento.
Como referiu António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126/127/129, – em comentário ao artigo 640º do CPC/2013, com o que se concorda: “(…). a) …, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)” e acrescentando ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de um decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”.
O cumprimento dos requisitos mencionados será apreciado a propósito de cada um dos factos impugnados.

2.2. É a seguinte a fundamentação da decisão da matéria de facto aduzida na sentença recorrida:
“(…) Quanto às operações informáticas e bancárias realizadas pela A, procedimentos adoptados pelo Banco 1..., procedimentos bancários em vigor na R, boas práticas a seguir, teve-se em conta todos documentos que integram o processo disciplinar, explicados que foram, de forma clara, coerente, credível e isenta pela testemunha WW, que trabalha na Direcção de Auditoria Interna do Banco 1... e coligiu tais documentos, instruindo os autos de procedimento disciplinar, enviou e recebeu as comunicações que deles constam, fez consultas e extraiu os registos informáticos das aplicações informáticas do Banco 1... onde se encontram registados todos os procedimentos executados pelos funcionários do Banco 1..., e bem assim os levados a cabo pela A, designadamente jornal electrónico do funcionário, registos de execução de transacções, detalhes de consultas, históricos de movimentos contabilísticos, consultas valoradas das contas de clientes, preparou as propostas de decisão para a comissão executiva do Banco 1... que vieram a ser acolhidas – de fls 435 e ss e 444 do processo disciplinar -, redigiu o documentos/relatório de fls 440 e ss e 446 e ss .
Esclareceu ainda que visualizou juntamente com a A e outra pessoas as imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância da R, que também foram visionadas em audiência pelo Tribunal, referindo que a A lhe disse que recolheu as assinaturas da cliente KK por ser uma brincadeira e estar a ajudar a cliente a treinar a sua assinatura e para depois propor a venda de produtos bancários a esta cliente – o que é manifestamente contrariado pelas imagens captadas pelo sistema de videovigilância, na qual se vê a A a sobrepor folhas em banco a modelos/impresso do Banco 1... para efectuar levantamentos e transferências bancárias (operações estas que normalmente a cliente em questão fazia ao balcão, transferindo quantias de uma conta a prazo para uma conta à ordem e levantando verbas desta última), assinalando nas folhas em branco o local onde a cliente deveria assinar, de molde a que, quando tais documentos fossem impressos a assinatura ficasse escrita no local normalmente destinado à assinatura de tais documentos (impressos de levantamento e transferência), como os deu a assinar à cliente, que já havia assinado os documentos necessários às reais operações realizadas no “signpad” e também em papel, como separou os documentos em branco, os capeou com folhas A4 em branco, com um “post-it” que tinha inscrito o número das contas dessa cliente e os guardou no seu posto de trabalho, em local distinto daquele onde normalmente eram colocados os documentos de suporte das normais operações bancárias realizadas. Relatou igualmente a forma como foi contactada pela gerente da agência de Fafe – a testemunha BB que igualmente tudo confirmou em audiência, de forma clara, coerente e credível, denotando isenção -, dando-lhe conta de ter encontrado os documentos em branco no posto de trabalho da A, quando preparava tudo para a mesma ser substituída pelo facto de terem sido determinadas medidas cautelares relativamente A, bem como a fotografia que dela recebeu (de fls. 197 do processo disciplinar). Referiu que esta cliente não tinha perfil para adquiri produtos bancários, decorrendo da sua ficha de assinaturas no Banco 1... que seria empregada doméstica de profissão, tendo a testemunha WW tentado contactá-la telefonicamente (no âmbito dos presentes autos), afigurando-se uma pessoa com muitas debilidades físicas e intelectuais, para além de ter parcos proventos. Por fim, esclareceu que os produtos bancários têm formulários que ocupam dezenas de páginas e que nunca caberiam numa folha de papel formato A5 como é o formulário para levantamento de conta que a A deu a assinar em branco a KK e que não é necessário recolher qualquer assinatura de clientes para fazer uma propecção de produtos bancários.
Explicou igualmente esta testemunha como poderiam ser omitidos das cadernetas movimentos a débito efectuados, com recurso ao procedimento de actualização irregular da caderneta (sendo que este procedimento, quando usado de forma não abusiva, visava registar nas cadernetas movimento omitidos e nunca subtraí-los), o que explica que as cadernetas dos clientes EE e esposa não tivessem registados os movimentos impugnados. Referindo ainda que no jornal electrónico, aquando da realização dos movimentos impugnados, que foram feitos por recurso a meios electrónicos, no jornal electrónico da A nada constava, nem sequer poucos minutos antes e depois. Referiu que nada justificava dentro da normalidade tantas consultas a contas de clientes como as evidenciadas pelo jornal electrónico da A. Descreveu igualmente as diligências efectuadas com vista à recuperação do pedido de atribuição de Nic por estes clientes EE e esposa FF – que foi inquirida como testemunha, afirmando peremptóriamente que ela e o seu falecido maridos nunca pediram nenhum código/Nic para usar as cadernetas em máquinas bancárias, sendo totalmente avessos a efectuar levantamentos e depósitos nas máquina, o que a A bem sabia, confirmando que o marido tinha todas as cadernetas do Banco 1... guardadas em casa e que as levou para as reuniões com a testemunha DD (gerente da agência de Felgueiras, que foi inquirido como testemunha e tudo confirmou), negando a testemunha ou o seu marido terem dado autorização para fazer os movimentos bancários que repudiaram, nunca tendo recebido tais dinheiros; também a testemunha XX, filha de EE e FF, confirmou integralmente de forma clara esclarecedora as declarações da sua mãe, e sublinhando que os seus pais nunca usaram meios electrónicos para realizar operações bancárias e que apenas usavam as máquinas de actualização das cadernetas -, e que não o lograram encontrar. Confirmou o teor das queixas que o Banco 1... recebeu destes clientes, o facto de terem constituído mandatário judicial que interpelou o Banco 1... (de fls. 388 do processo disciplinar). Referiu igualmente constar do jornal electrónico da a actualizações irregulares várias seguidas de início de novas cadernetas que os clientes EE e esposa negaram ter na sua posse, e que, pela sequência dos mesmos, com os movimentos impugnados e actualizações de cadernetas, se percebe que tais movimentos foram omitidos das cadernetas que estavam na posse dos referidos clientes.
No que diz respeito à situação da cliente GG, visualizou as imagens que também foram observadas em audiência, das quais resulta que no dia em questão a cliente GG não se deslocou à agência, e não estava ali quando a A fez o levantamento de €600, que a testemunha GG afirmou ser suspeito, sendo que a A estava a atender um senhor ao balcão quando fez esse movimento (registado no seu jornal electrónico), e continuou a fazer operações de tesouraria ao balcão – como é visível nas imagens e decorre do seu jornal electrónico. Por outro lado, a testemunha GG afirmou ainda que a dada altura a A se deslocou já à noite a sua casa (quando a testemunha já estava recolhida) e que lhe disse que tinha tido de deixar o trabalho dela, o que a testemunha não percebeu por nunca ter feito nenhuma queixa formal, para além de ter relatado as suas suspeitas ao gerente da agência de Felgueiras, a testemunha DD, e à funcionária da agência YY.
Todas as testemunhas empregados bancários da R relataram os procedimentos aí adoptados, as boas práticas, a forma como as operações se realizavam, os formulários, validações e registos necessários, descrevendo ainda todos os que trabalharam na agência de Felgueiras a forma como as máquinas e postos de trabalho estavam dispostos e como se processava normalmente o atendimento de clientes e arquivo de documentos, todos foram unânimes em considerar a A como excelente colega, boa profissional, com boa relação com os clientes, sobretudo com os mais idosos, com quem tinha especiais cuidados e atenções e que a procuravam. Foi o caso das testemunhas DD – pessoa que descreveu ainda as queixas recebidas dos clientes EE, FF e GG (…) -, NN – subgerente da agência do Banco 1... de Felgueiras, que também esteve presente numa reunião em que os clientes EE há e FF se queixaram e repudiaram os movimentos impugnados bem como terem alguma vez feito pedido de atribuição de Nic -, YY – a quem a testemunha GG também se queixou de lhe ter sido subtraído dinheiro da conta bancária -, HH – tesoureiro na agência de Felgueiras na situação actual de pré-reforma -, ZZ – funcionário do Banco 1... já aposentado -, AAA – que foi funcionário do Banco 1... agência de Felgueiras e actualmente é empresário -, BBB – funcionária do Banco 1... de Felgueira e que é gestora de empresas. (…)
CCC, DDD e EEE – empresários que são clientes há vários anos da R da agência de Felgueiras - descreveram como tinham plena confiança da A, como lhe deixaram documentos subscritos em branco para efectuar depósitos e outras operações, sendo que a testemunha EEE – que também é amiga pessoal da A – afirmou até ter-lhe deixado uma vez um talão de levantamento assinado em branco.
(…)
Nenhuma prova foi produzida qualquer prova quanto ao referido em i) e ii), iv) a vii) e ix) a xi) e xx) da factualidade não provada (…)
Face a tudo o supra exposto, e tendo ficado demonstrado que a A fez os levantamentos bancários repudiados das contas dos clientes do Banco 1... EE e esposa e GG, não se provando que a A lhes entregou tais quantias e sendo falsa a versão oferecida pela A no que concerne à testemunha GG, terá de ter-se por demonstrado que a A fez suas as aludidas quantias, de acordo com juízo de manifesta verosimilhança e probabilidade, juízo esse aferido nos termos referidos por Luís Filipe Pires de Sousa, no seu escrito “O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal”, Janeiro de 2017, disponível para consulta em http://www.trl.mj.pt/PDF/O%20standard%20de%20prova%202017.pdf, com o qual concordamos integralmente e segundo o qual: (…)”, passando de seguida a transcrever o referido escrito, que nos dispensamos de reproduzir dada a sua extensão (de cerca 4 páginas), mas em que, em síntese ou conclusão, se refere que, na avaliação da prova no âmbito do processo civil vigora a regra da “da probabilidade prevalecente” em que “apelando a critérios de coerência lógica, grau de probabilidade em face de regras da experiência e máxima corroboração pelos meios probatórios produzidos, quer em quantidade, quer em qualidade, sublinhando a confirmação por depoimentos de testemunhas sem ligação com as partes, concluindo no sentido de ser uma delas a que é mais clara, coerente, lógica e confirmada por vasta prova documental e testemunhal, ou, por outras palavras, a que é a relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis”, aquilo que se qualifica “como ‘limiar da prova’, referindo-nos ao limite valorativo, se assim nos podemos expressar, que suporta a afirmação de estar provado um determinado facto, corresponde, numa ação cível, a um juízo de preponderância da hipótese afirmada como provada no confronto com a afirmação contrária, em termos de se sustentar como realidade ‘mais provável do que não’(‘more likely than not’). Vale isto pela afirmação de que não se requer aqui, contrariamente ao que sucede na valoração da prova no ambiente de um processo penal, a ultrapassagem de todos os estados de dúvida razoáveis quanto à correspondência de determinado facto à realidade (o chamado standard caraterizado como “beyond a reasonable doubt”).
(…) valoração da prova sob o modelo da probabilidade lógica significa que uma hipótese deve aceitar-se como verdadeira se não foi refutada pelas provas disponíveis e estas a confirmam, tornando-a mais provável que qualquer outra hipótese alternativa sobre os mesmos factos estribada no material cognoscitivo concretamente carreado para o processo.
Concorrem aqui três requisitos, a saber: (i) requisito da confirmação; (ii) requisito da não refutação e (iii) escolha entre as diferentes hipóteses alternativas.
Cremos que a diferença essencial entre o standard do processo civil e do processo penal reside essencialmente no requisito da não refutação, o qual é mais exigente no processo penal. A prova para além de toda a dúvida razoável exige uma comprovação qualificada e contundente em função do material probatório cognoscitivo carreado para o processo, não só em sede de coerência interna da hipótese da acusação (erradicação das dúvidas internas) como sobretudo em relação às versões apresentadas de modo concorrente com a acusação (erradicação das dúvidas externas), evidenciando firme resistência a contraprovas. De todo o
modo, estamos sempre a sedimentar uma verdade construída com base num esforço de razoabilidade e ancorada numa probabilidade necessariamente lógica.”

2.3. Diga-se que se procedeu à audição integral dos depoimentos das testemunhas; arroladas pela Ré, FF, cliente da Ré a que se reporta a matéria de facto,, GG, cliente da Ré a que se reporta a matéria de facto, DD, gerente bancário da agência da Ré de Felgueiras desde 2020, conhecendo a A., mas nunca tendo trabalhado com ela, BB, gerente na agência da Ré de Fafe, desde dezembro de 2017, onde trabalhou com a Autora desde que esta foi transferida da agência de Felgueiras, XX, filha dos clientes EE e FF, WW, técnica de auditoria na Ré, trabalhando nesse departamento desde 2000 e na direção de auditoria desde Junho de 2017; e das testemunhas arroladas pela A., HH, em situação de pré-reforma, tendo sido bancário da Ré na agência Felgueiras, onde conheceu a A., desde há cerca de 25/26 anos, ZZ, reformado desde 31.12.2016, tendo trabalhado na agência da Ré de Felgueiras desde 1983, AAA, trabalhou na Ré, na agência de Felgueiras durante 14 anos (desde 2001), de onde saiu em 2014 ou 2015 e deixado de trabalhar para a Ré em junho de 2019, BBB, que trabalhou na Ré durante 13 anos, três dos quais na agência de Felgueiras, tendo saído da Ré em 2020 e EEE, gerente de empresas, cliente da Ré da agência de Felgueiras há cerca de 30 anos e amiga da A. há cerca de 25 anos.
Procedeu-se também à visualização das imagens de videovigilância juntas aos autos [em pen drive e em “cd”].

2.4. Quanto ao nº 19 dos factos provados e al. vii) dos factos não provados:

Quanto ao nº 19 dos factos provados, que a Recorrente pretende que seja dado como não provado, é o seguinte o seu teor: “19. AA, n.º ..., ora Autora, à data a exercer a função de Assistente Comercial, fez sua a verba total de 2.500,00€, referida em 14), pertencente aos supra referidos Clientes do Banco 1... Ré, o que efetuou sem o conhecimento, consentimento ou autorização dos referidos clientes, e para proveito próprio, tendo atuado de forma voluntária e consciente.”
Quanto à al. vii) dos factos não provados, que a Recorrente pretende que seja dado como provado, dela consta que: “vii) A A./Trabalhadora não efetuou qualquer levantamento de dinheiro da conta titulada por aqueles clientes EE e FF nem se apoderou de qualquer quantia pertença dos mesmos.”.
Sustenta a impugnação, no que se reporta à impugnação do nº 19 dos factos provados, nos depoimentos das testemunhas FF, HH, AAA, BBB, ZZ, indicando os excertos que tem por pertinentes, que transcreve, mais dizendo que da prova documental, imagens de videovigilância e prova testemunhal não é possível nem ninguém viu, a A, a apoderar-se do dinheiro, questiona não estarem juntas as imagens de videovigilância de Felgueiras relativas aos dias dos levantamentos e que a FF não apresentou queixa à polícia.
Tais pontos da decisão da matéria de facto estão intimamente relacionados, representando a al. vii) o contrário do que consta do nº 19, pelo que serão apreciados em conjunto, afigurando-se-nos que foi dado cumprimento ao disposto nos mencionados requisitos do art. 640º, incluindo, quanto ao requisito previsto no nº 1, al. b), de tal preceito, no que toca à al. vii) dos factos não provados, na medida em que, representando o contrário do que consta do impugnado nº 19º, os meios de prova são os mesmos.
A Recorrida contrapõe invocando os nºs 18 a 27, 46 a 48, 56 a 75 da matéria de facto provada e os excertos que indica e transcreve dos depoimentos de FF, XX, DD, WW.
No que toca aos excertos invocados pela Recorrente o que deles consta é essencialmente o seguinte:
Quanto a FF, a cliente a que se reporta o nº 19 dos factos provados (o seu marido, EE já faleceu), que a A., durante algum tempo, ajudou o marido a tratar da transferência do dinheiro de França para Portugal, que lhe quiseram pagar alguma coisa, mas que ela, A., disse que não, que estava a fazer o seu trabalho; que o marido às vezes utilizava as máquinas para atualizar a caderneta e que às vezes ela “não marcava, tinha pouca tinta”, que não apresentaram queixa na polícia.
Quanto à testemunha HH, referiu que o cliente EE, nos últimos anos, já estava “com a cabeça muito confusa”, que mentalmente estava com problemas, que gostava de ser atendido pela A, que esta tinha uma empatia com os clientes, mas que foi também atendido por outras pessoas, que os funcionários eram pela Ré “obrigados a empurrar os clientes para as máquinas”, que estas eram “uma desgraça, não funcionavam”, que várias vezes por semana tinham que ter intervenções técnicas, que as cadernetas também tinham menos qualidade, que os clientes iam à máquina, depois vinham reclamar que não funcionavam, que regravavam, e que acontecia o mesmo; o referido EE utilizava as máquinas para atualizar as cadernetas Ré; era muito frequente fazerem atualizações irregulares das cadernetas.
AAA, referiu que as máquinas funcionavam muito mal, que os funcionários tinham que fazer a atualização das cadernetas em “back office”; que muitas vezes não gravam os movimentos, tinha que voltar a fazer uma atualização no computador para voltar a fazer os registos corretos; que tinham que fazer atualizações irregulares.
BBB foi trabalhadora da Ré em Felgueiras, onde esteve durante 3 anos e aí conheceu a autora, tendo saído da ré, em março de 2020, referiu que as máquinas na agência de Felgueiras, que era uma agência grande, estavam sistematicamente a avariar, que os técnicos estavam lá regularmente, todos os dias; que quando as bandas magnéticas das cadernetas avariavam tinham de fazer uma atualização irregular ou emitir uma 2ª via e à pergunta se “durante as operações não ficasse registado na caderneta”, que era normal fazerem atualizações irregulares.
ZZ, que as cadernetas encravavam por mal metidas e ficava a máquina encravada, o que ocorria durante quase todo o dia, que haviam muitas intervenções técnicas e que os funcionários também as desencravam; faziam muitas atualizações irregulares uma vez que acontecia as máquinas não fazerem a leitura das cadernetas.
Conclui que da prova documental, imagens de videovigilância e a prova testemunhal, “não é possível visualizar, nem ninguém viu a Apelante a apoderar-se de qualquer quantia, pelo que não é possível provar que foi a Apelante quem efetuou tais operações”, desconhecendo-se como é que o fez, onde guardou o dinheiro, que notas saíram do ATS; apenas existiram suspeições e formalização de uma queixa, não se tendo apurado, em concerto, quem tinha o dinheiro correspondente aos levantamentos que aqueles repudiaram. E, não basta o simples facto de serem maioritariamente atendidos pela Apelante na agência de Felgueiras para se concluir que foi esta, e não qualquer outra pessoa, que efetuou os levantamentos repudiados; questiona onde se encontram as imagens de videovigilância da ATS da agência de Felgueiras do Banco 1... relativos aos dias daqueles levantamentos e por que razão a Ré não os juntou à semelhança das imagens de videovigilância relativas à cliente GG, sendo estranho que umas imagens tenham sido preservadas e juntas ao processo disciplinar e aos autos e outras não. Mais refere que, acaso existissem dúvidas se a Recorrente se apoderou da quantia de 2.500,00€ dos mencionados clientes através de levantamentos na ATS daquela agência do Banco 1..., sempre a Mm. Juiz “a quo” deveria ter oficiosamente ordenado todas as diligências de prova necessárias ao apuramento da verdade material, mesmo que oficiosamente caso as partes não as hajam requerido (cfr. artºs 6º e 411º do CPC).
No que se reporta ao excerto dos depoimentos invocados pela Recorrida, deles decorre, em síntese, que:
Quanto a FF, a cliente em causa, referiu perentoriamente e mais do que uma vez, que o marido e ela nunca levantavam dinheiro nas máquinas, que era sempre ao balcão, que só utilizavam a máquina para atualizar as cadernetas; que nunca pediram e nunca tiveram um código para levantar dinheiro nas máquinas; que nunca deram ordem à A. para levantar as quantias em causa nos autos; que era a A. quem os atendia; que quando se aperceberam do sucedido, em duas diferentes ocasiões, foram à Ré reclamar.
XX, filha dos clientes EE e FF,: que o pai nunca levantou dinheiro na máquina, “nem sequer sabia fazer isso”, só usava a máquina para atualizar a caderneta pois “não tinha que tocar em botão nenhum era só meter a caderneta” e a máquina atualizava sozinha; o pai sempre que depositava ou levantava dinheiro, apontava, fazia as contas, o saldo, no papel, tendo então visto que o dinheiro que devia estar não estava, tendo pedido o extrato bancário e, aí, é que viu os levantamentos em causa, que não os tinha feito pois que nunca levantava tão pouco dinheiro, sempre que ia ao banco levantava cerca de €3.000, €4.000, €5.000 pois os pais não iam todas as semanas, nem sequer todos os meses, ao banco, nem os filhos tinham acesso à conta; não colocaram a hipótese de ser outra pessoa pois era A. que os atendia; não se recorda bem, mas o total dos levantamentos deviam ser na ordem dos €2.000, €2.500,00 e, só no Banco 1..., é que lhe disseram que os levantamentos tinham sido feitos com caderneta; que os pais sempre levantavam e depositavam no balcão e que nunca o pai tinha pedido um código, “era impossível, ele não sabia funcionar” e a mãe muito menos.
DD, gerente do balcão, referiu que: confirmou os levantamentos, feitos com caderneta e respetivo código (NIC); os mencionados clientes fizeram duas reclamações, sempre dizendo que não utilizavam as máquinas para levantamentos e que nunca pediram um código e, por isso, foram à procura do momento em que tal tinha ocorrido e, aí, é que descobriram os levantamentos que depois foram objeto da 2ª reclamação; o código foi atribuído pela A. com validação por outra colega; os clientes forneceram todas as cadernetas que tinham, de nenhuma delas constando os levantamentos em causa; é possível, através da operação de atualização irregular, operação a que se recorre quando a caderneta se danifica, mas explicando que através da atualização irregular é possível conseguir que a caderneta não contenha determinados movimentos, explicando que tal operação permite lançar movimentos na caderneta e omitir movimentos que estão realizados na conta, mas que não vão aparecer na caderneta.
WW, referiu que: a atualização irregular permite colocar movimentos ou escolher os movimentos que se põem na caderneta; consulta-se os “pendentes de caderneta” e seleciona-se os movimentos que se pretendem registar na nova caderneta objeto da atualização irregular, por exemplo, numa nova caderneta; pode-se por uns movimentos numa caderneta e outros noutra, mas não se deve fazer; a utilização normal da operação de atualização irregular consiste em registar os movimentos que estão pendentes e fazer novamente a leitura da banda magnética para a por a funcionar e pô-la regular; no caso, foi feita às 4 horas da tarde, não sendo normal o cliente estar a essa hora na agência, que fecha às 15h00.
Apreciando:
Desde já se dirá que não assiste razão à Recorrente.
E, isto, muito embora se tenha presente que: o ónus da prova da prática dos factos em causa, que integram a justa causa invocada para o despedimento, compete à Ré; a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, contra o empregador, no caso, a Ré quanto ao nº 19 dos factos provados (art. 414º do CPC/2013); e, bem assim, o disposto no art. 346º do Cód. Civil, nos termos do qual à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus da prova, no caso a Ré, pode a contraparte, no caso a A., opor contraprova a respeito dos mesmos factos de modo a torná-los duvidosos, sendo que, se o conseguir, a questão deve ser resolvida contra a parte onerada com a prova.
Acontece que, no caso, não se nos afigura que exista dúvida quanto ao afirmado no nº 19 dos factos provados, o qual se retira da prova que foi produzida, não sendo a indicada pela Recorrente suscetível de abalar tal prova, nem de tornar o facto duvidoso.
É certo que ninguém viu a A. a fazer nas máquinas os concretos levantamentos ora em causa, ocorridos aos 20.04.2018 (dois, no valor de €300,00 cada), 18.07.2019 (dois, no valor de €300,00 cada), 12.09.2019 (dois, no valor de €300,00 cada) e 13.09.2019 (três, dois dos quais de €300,00 e, um, de €100,00). Não obstante, o afirmado no nº 19 dos factos provados extrai-se, de forma segura e sem dúvida que abale tal segurança, do demais dado como provado e da prova produzida.
Com efeito:
À matéria ora em causa relevam os factos constantes dos nºs 18, 20 a 27, 46 a 49, 54 e 56 a 75 dos factos provados, bem como, e desde logo, os depoimentos indicados pela Ré/Recorrida, mormente os de FF, a cliente em causa (sendo que o cliente EE faleceu), e XX, filha de ambos que, de forma segura e convincente, afirmaram que nunca utilizaram as máquinas para levantamentos (ou depósitos) ou quaisquer outras operações (que não atualizações de caderneta), que não as sabiam utilizar (apenas utilizavam a máquina para atualização da caderneta e para o que não precisavam de código/pin, também designado de NIC) e que nunca pediram, nem tiveram, qualquer código, que todos os levantamentos eram feitos ao balcão, que mais ninguém tinha acesso às contas, que quem os atendia era a A. e tendo ainda XX descrito a forma como o seu pai se deu conta de que lhe faltava dinheiro na conta (fazia as suas contas à mão, anotando os depósitos e levantamentos que fazia e anotando os saldos respetivos, tendo dado conta que faltava dinheiro e, depois de pedido o extrato bancário, através dos montantes em causa nos autos que foram levantados pois que sempre levantavam quantias elevadas dado que não iam todas as semanas, nem às vezes todos os mesmos, ao banco, como referiu a testemunha XX.
Como decorre dos depoimentos de DD e WW, os mencionados clientes apresentaram uma primeira reclamação e, no âmbito das averiguações feitas, foram ainda detetados os dois levantamentos de 20.04.2018; os levantamentos foram feitos com caderneta e NIC através das máquinas automáticas, o que consta dos factos provados, mais tendo sido referido por DD que os clientes sempre afirmaram não utilizarem as máquinas para levantamentos e depósitos, que todas essas operações eram feitas ao balcão, e que nunca tiveram, nem pediram, qualquer NIC [remetendo-se, no que a este se reporta, para a impugnação do nº 65 dos factos provados e sua apreciação, que adiante é feita].
E não há como ou razão para duvidar da veracidade do afirmado pelas testemunhas FF e XX, sua filha, e pela testemunha DD quanto ao que lhes foi afirmado pelos clientes EE e FF.
Decorre também da prova testemunhal, para além de FF e XX, das testemunhas arroladas pela A. que os mencionados clientes, por regra, eram atendidos pela A., que com eles (e outras pessoas, designadamente de idade), tinham grande empatia.
O código/NIC da caderneta referente à conta dos mencionados clientes foi emitido pela A. no dia 20.04.2018 e sem que os clientes o tivessem solicitado, data essa em que foram efetuados os primeiros levantamentos com caderneta na caixa automática e não havendo registo de movimentos efetuados ao balcão pelos mencionados clientes, para além de que o cliente EE havia estado na agência no dia anterior a fazer um depósito, tendo sido atendido por um colega da A. e esta, nessa mesma data, efetuado [nºs 20, 65 - cuja impugnação, quanto a este, é julgada improcedente conforme adiante se decidirá e para cuja fundamentação se remete - e 73, al. e) dos factos provados] quatro consultas do saldo da conta do mesmo.
Nas cadernetas que estavam na posse dos clientes, e de onde constam registados os movimentos referentes aos períodos dos levantamentos em causa nos autos, não estavam registados estes levantamentos (nºs 21, 22, 66, 67 dos factos provados, que não foram impugnados), sendo que, para além de outras atualizações irregulares de caderneta, a A. inicializou a caderneta nº 7 que não estava na posse dos clientes (nºs 23 e 69 dos factos provados, que não foram impugnados).
Na data e hora em que ocorreram os levantamentos em causa nos autos do “jornal eletrónico” da A. (que regista as operações bancárias efetuadas por ela) não consta registo de qualquer atividade pela mesma (nº 71, não impugnado).
A A. efetuou, pelo menos nos dias dos levantamentos (20.4.2018, 18.07.2008, 12.09.2018 e 13.09.2018), diversas consultas dos saldos e/ou movimentos das contas, dias em que não há registo ao balcão de movimentos efetuados pelos clientes EE e FF (cfr. nº 73 dos factos provados não impugnado), consultas essas para as quais não existe justificação válida, para além de diversas outras consultas da conta dos mesmos.
De referir que a testemunha WW prestou um longo e exaustivo depoimento onde, para além do mais, explicou a documentação contida no procedimento disciplinar, tendo, designadamente, explicado que as atualizações irregulares devem ter lugar na caderneta que o cliente tem a uso, mas que existem na agência cadernetas em branco (destinadas aos clientes quando a anterior já terminou ou não está em condições), que podem (mas não devem) ser inicializadas (“inicialização de nova caderneta”) e utilizadas para atualizações irregulares, não sendo prática correta inicializar-se nova caderneta, nem nela fazerem-se atualizações, quando a anterior ainda está em uso.
Ainda quanto às atualizações irregulares, muito embora o referido pelas testemunhas a que a Recorrente se reporta que elas se verificassem devido a frequentes problemas com as máquinas e com as cadernetas, as testemunhas depuseram de uma forma geral, não por referência a qualquer das atualizações feitas pela A. no caso concreto dos autos, sendo que dos depoimentos também se retira que, em tais atualizações, se podem escolher os movimentos que se quer que fiquem, ou não, registados na caderneta e que, embora não seja pratica correta, se pode inicializar uma nova caderneta e continuar a utilizar-se outra já anteriormente existente (cfr. designadamente depoimento de NN,, o que decorre também do depoimento de WW).
Por outro lado, da prova produzida não resulta o mínimo indício de que os levantamentos não autorizados em causa nos autos hajam sido levados a cabo por qualquer colega de trabalho da A., nem esta indica alguém, para além de que não esteve em causa apenas um levantamento, mas sim uma reiteração de levantamentos que demonstra serem levados a cabo por pessoa conhecedora das contas e “hábitos” bancários dos clientes EE e FF, que controlava e estava atenta aos movimentos bancários dos mesmos. E quem estava nessas condições era a A., como bem demonstrado fica não apenas pelo habitual atendimento, como pelas muitas consultas à conta dos mesmos, mormente nas datas dos levantamentos.
E não procede a restante argumentação aduzida pela Recorrente quanto a tais pontos.
Desde logo, os depoimentos invocados pela Recorrente, designadamente nos excertos que transcreve, são meramente genéricos, relativos a práticas que poderiam ocorrer no dia a dia ou em determinadas circunstâncias, mas sempre descontextualizados do caso e das circunstâncias em concreto neste verificadas, sendo que se existem práticas que são comuns em determinadas situações, tendo como propósito um fim lícito, tal não basta para por em causa a conclusão que se extrai, e que foi extraída no nº 19 dos factos provados, de toda a demais factualidade provada e prova produzida, sendo os depoimentos em que a Recorrente se sustenta manifestamente insuficientes no sentido de dar como não provado o que consta do nº 19 dos factos provados e, muito menos, de dar como provado o que consta da al. vii) dos factos não provados.
E não procede o argumento relativo à inexistência de imagens das câmaras de videovigilância comprovando os levantamentos. Como é sabido, as imagens tem um prazo limite de conservação de 30 dias, sendo que, no caso, os factos ora em apreço (referentes aos clientes EE e FF) ocorreram em 20.04.2018, 17.07.2019. 12.09.2019 e 13.09.2019, sendo que apenas chegaram ao conhecimento do Banco com a primeira reclamação, esta de 19.02.2020 (em relação aos movimentos de 18.07.2019, 12.09.2019 e 13.09.2019, sendo que os levantamentos de 20.04.2018 apenas vieram a ser objeto da reclamação de 18.08.2020, constada no âmbito e sequência da averiguação feita pela Ré quanto à 1ª reclamação). Ora, quando a Ré, mesmo com a 1ª reclamação, teve conhecimento de que poderia existir alguma irregularidade, já há muito que tinha sido ultrapassado o prazo possível de conservação dessas imagens. E, como explicou a testemunha YY, em relação aos factos relativos à cliente GG, estes ocorreram em 15.11.2019 e quando esta cliente, acompanhada do sobrinho lhe deu conta das suas “suspeições”, designadamente de que lhe pediam para por a impressão digital em mais do que um documento, logo tratou a testemunha de fazer “preservação” das imagens, o mesmo dizendo a testemunha WW. E quanto aos factos relativos à cliente KK, referiu a testemunha WW que “como ainda não tinham passado 30 dias, tínhamos as imagens, pelo que foram perseveradas.” Ora, tais proximidades temporais não se verificam no caso dos factos relativos aos clientes EE e FF, que se reportam a levantamentos de 20.4.2018, 18.07. 2019, 12.09.2019 e 13.09.2019 e que chegaram ao conhecimento da Ré muito após essas datas.
A terminar resta dizer que não se nos afigura que tenham subsistido dúvidas, no espírito da Mmª Juiz, quanto à prova dos factos ora em causa, bem como quanto à matéria de facto dada como provada objeto da impugnação, sendo que o que a mesma fez, na fundamentação da decisão da matéria de facto, foi citar um estudo ou artigo doutrinário sobre a apreciação da prova, não significando, essa citação, que lhe haja assaltado dúvida, muito menos consistente, que carecesse de indagação oficiosa de outra prova. De todo o modo, quanto a nós, afigura-se-nos que foi feita prova consistente e cabal no sentido da prova do nº 19 dos factos provados, não carecendo de realização de que qualquer outro meio de prova.
Improcede, assim e nesta parte a impugnação da decisão da matéria de facto quanto ao nº 19 dos factos provados e quanto à al. vii) dos factos não provados.

2.5. Quanto ao nº 65 dos factos provados, que a Recorrente pretende que seja dado como não provado, é o seguinte o seu teor: “65. Os Clientes EE e FF nunca solicitaram NIC para a caderneta da conta n.º ......”, invoca os depoimentos de HH e AAA, que indica e transcreve e, seguidamente procede à indicação de excerto do depoimento de YY, HH, que indica e transcreve e que, assim, supomos reportar-se a essa impugnação (já que não indica outro ponto), assim se considerando ter sido dado cumprimento ao art. 640º , nº 1, al. b).
HH referiu que: era preenchida a proposta, o cliente assinava; a máquina atribui um código aleatório, explicando o funcionário que cliente ia à máquina onde introduzia esse código, introduz um outro código à sua escolha e reconfirma e, quando tivessem dificuldades, os trabalhadores ajudavam; que a Ré pretendia que os funcionários “empurrassem” as pessoas para as máquinas, mesmo que “não soubessem ler, nem escrever”, o que exigia ter os códigos.
AAA que: era necessário cumprir objetivos e que tinham que dar os pins das cadernetas às pessoas mesmo que “não soubessem ler nem escrever”; refere o mecanismo de atribuição do pin, similar ao acima descrito; existia um documento de atribuição do código.
BBB referiu que “proactivamente” incentivavam o cliente a ter pins e os meios automáticos.
Conclui seguidamente que a atribuição do NIC (códigos) era “quase automática”, pois as instruções dadas aos empregados era para a sua atribuição a todos os clientes, mesmo que não soubessem ler, nem escrever. Assim, tendo o NIC sido atribuído aos clientes EE e FF foi por, de alguma forma, terem manifestado vontade nesses sentido após a abordagem da A. de acordo com as instruções que lhe eram dadas.
Imediatamente a seguir ao referido, diz a Recorrente que existiam falhas por parte da Ré no procedimento de arquivo dos NICS que não podem ser imputados à A., invocando para tanto o depoimento da testemunha YY, de acordo com o qual acontecer haver erro na digitalização no arquivamento num ano que não é o do documento, extravio, o correio pode-se extravias, são situações pontuais, mas que acontecem.
Conclui que não podia o Tribunal dar como provado que os clientes EE e FF nunca solicitaram NIC.
Seguidamente diz que era habitual os funcionários consultarem por diversas vezes o saldo da conta dos clientes, invocando excerto do depoimento de HH.
A Recorrida, por sua vez invoca as reclamações dos clientes EE e FF, em que disseram nunca ter solicitado NIC da caderneta (já consta do nº 46 dos factos provados que os clientes referiram na reclamação que nunca solicitaram NIC Para a caderneta); os excertos dos depoimentos, que transcreve, de FF, DD, NN, mais dizendo que nenhuma testemunha, referiu que a atribuição do NIC era automática e que os clientes EE e FF não manifestaram vontade de obter um código para a caderneta, invocando ainda excertos dos depoimentos de HH e AAA.
De acordo com os excertos dos depoimentos invocados pela Recorrida:
FF referiu que ela e o marido (cliente EE) iam sempre ao balcão, nunca às máquinas, que nunca deu autorização a ninguém para levantar dinheiro e que nunca pediram um código.
DD referiu que os clientes sempre afirmaram que nunca tinham feito nenhum pedido de código.
NN referiu que conheceu os clientes no dia da reunião quanto à 1ª reclamação e que estes disseram constantemente que nunca tinham pedido código e nunca usavam as máquinas.
HH referiu que embora houvesse pressão para atribuição de códigos a toda a gente, mesmo sem saber ler ou escrever, só eram atribuídos quando pedido e a um cliente que estivesse presente, “é elementar, o cliente tem que ir á máquina”; os trabalhadores do banco insistiam, mas só se dava se o cliente dissesse que sim.
AAA referiu que apesar da insistência, “não íamos estar a fazer uma coisa contra a vontade do cliente”; o cliente tinha que assinar um documento em como lhe estavam a dar o código.
Apreciando:
A impugnação da Recorrente é manifestamente infundada.
Desde logo, nos excertos que cita e apesar da insistência na atribuição de códigos relatada pelas testemunhas, estas falaram em termos genéricos, não se tendo pronunciado, em concreto, em relação à atribuição de códigos aos clientes EE e FF, para além de que o que se extrai desses depoimentos é que havia insistência por parte do banco quanto à atribuição de códigos, o que, todavia, apenas ocorria se o cliente o quisesse.
Por outro lado, a testemunha FF, que a Recorrente parece esquecer, é perentória, na audiência de julgamento, afirmando que ela e seu marido (cliente EE) nunca pediram a atribuição de qualquer código e que não utilizavam as máquinas, nem as cadernetas, para levantamentos (ou depósitos), que, para tal, sempre iam ao balcão. Acresce que, conforme depoimentos de HH e AAA, apesar da insistência por parte da Ré e dos seus funcionários quanto à atribuição de códigos, esta só ocorria se os clientes assim quisessem. Assim também NN que referiu que a atribuição do código não é automático.
Improcede, assim e nesta parte, a impugnação.

2.6. Quanto aos nºs 30 e 31 dos factos provados e al. xii) dos factos não provados:
A Recorrente pretende que os factos provados nºs 30 e 31 sejam dados como não provados, pontos esses dos quais consta o seguinte:
-“30. Na Agência de Felgueiras de 15/11/2019, a empregada AA, ora A, efectuou um levantamento no valor de 600,00€, da conta n.º ..., sem que ali estivesse a Cliente GG, e na hora em que ocorreu o levantamento (14:33h) a A estava a atender outro Cliente.
- 31. A supra referida movimentação a débito, efetuada em 15/11/2019, da conta n.º ..., não foi efetuada pela respetiva titular, GG, conforme definia o disposto no ponto 13 da Instrução de Serviço n.º 1/2018, ..., de 02/03/2018, mas sim pela ora Autora, que fez seu o referido montante de 600,00€, pertencente à supra referida Cliente do Banco 1... Ré, sem o conhecimento, consentimento ou autorização da referida Cliente, e para proveito próprio, tendo atuado de forma voluntária e consciente.
E pretende que a al. xii) dos factos não provados seja dado como provado, al. essa da qual consta o seguinte: “xii) Na data em que ocorreu o levantamento da quantia de €600 repudiada da conta da cliente GG, esta encontrava-se na agência de Felgueiras do Banco 1..., sentada noutro posto de atendimento como já era habitual;”
A Recorrente indica os excertos, que transcreve, dos depoimentos de HH, AAA, ZZ, EEE, GG e YY e, conquanto não o faça com expressa referência aos concretos nºs 30 e 31, faz contudo referência à impugnação relativa à cliente GG, pelo que, ainda assim, consideramos minimamente cumprido o requisito do art. 640º, nº 1, al. b), do CPC/2013.
E quanto à al. xii) dos factos não provados, esta está intimamente relacionada com os nºs 30 e 31, representando o contrário do que destes consta, pelo que serão apreciados em conjunto, afigurando-se-nos que, também quanto a essa alínea, foi dado cumprimento ao disposto nos mencionados requisito previsto no nº 1, al. b), do art. 640º, na medida em que, representando o contrário do que consta dos impugnados nºs 30 e 31, os meios de prova são os mesmos, não sendo, assim, de, quanto a ela, rejeitar a impugnação.
Dos referidos excertos invocados pela Recorrente decorre que:
HH referiu em síntese que: conhece a cliente GG, que é uma pessoa de cerca de 80 anos, que a atendeu várias vezes, mas que ela também procurava a A., que a atendeu muitas vezes, e que às vezes ia para o gabinete ao lado para se sentar e esperar, o que chegou a ver várias vezes; e à pergunta “ Olhe e neste caso, em que vocês conheciam o cliente, ele nem se importava às vezes de esperar, por exemplo, era normal o cliente chegar à agência, à caixa fazer um sinal (…) vocês já sabiam que queriam levantar sempre o mesmo e vocês fazer a operação sem ele estar à vossa frente?”, respondeu que “sim, eu tenho vários clientes que fazem isso”, sentavam-se num gabinete que estivesse vazio, a testemunha fazia a operação sem o cliente estar ao balcão e depois ia ter com o cliente e explicar-lhe; para depósitos, também tinha clientes que deixavam os depósitos para fazer e iam-se embora, assinando os papéis necessários posteriormente, no dia seguinte ou alguns dias depois, “era à base da confiança”; quando estavam no atendimento podiam fazer duas operações ao mesmo tempo.
AAA referiu em síntese que: era normal em relação a alguns clientes, enquanto o funcionário estava a atender outro, fazerem um sinal, esperarem sentados e o funcionário fazer-lhe também a operação.
ZZ, que acontecia o cliente pedir, por exemplo um levantamento, ir-se embora e depois ir buscar o dinheiro, que era posto num envelope; também acontecia com clientes de idade, de muletas, com dificuldades, tentarem fazer as coisas sem o resto dos clientes de aperceberem.
EEE, cliente da agência de Felgueiras e amiga da A., que esta agência por vezes tem filas, sendo habitual que quando se conhece alguém, no caso a A., ia ter com ela, entregava-lhe o dinheiro, os documentos, o que fosse preciso, ela quando podia tratava e a testemunha ia buscar depois.
GG, à pergunta ““Mas a Senhora ia então lá e a Dona AA dava-lhe todos os meses o dinheiro da reforma que caía na sua conta?” respondeu que “Eu quando eu lá ia, dava-me sempre o dinheiro”, e que não apresentou queixa na polícia; e que não sabe se foi a A. quem procedeu ao levantamento.
YY, referiu que a cliente GG ficou confusa, referiu que punham a impressão digital em mais do que um documento, pelo que se pediu a preservação das imagens, procedimento que o Banco tem quando há reclamações de clientes, fez-se a pesquisa dos documentos relativos aos levantamentos, os documentos foram recuperados e exibidos à cliente, estavam no processo, com a impressão digital; a cliente GG, relativamente à razão de repudiar o levantamento de €600,00, disse que não se lembrava, que achava estranho, mas não concretizaram, não fundamentaram porque é diziam que eram €600,00; a A., atendendo à idade dessa cliente, tinha o cuidado de não a por em espera muito tempo e que não apresentaram reclamação.
Conclui dizendo que: da referida prova resulta que era prática normal na agência de Felgueiras do Banco 1... fazer favores a clientes, inclusive, levantamentos e depósitos sem os mesmos estarem presentes fisicamente na agência, havendo operações feitas por telefone, outras por sinais e por já serem conhecidos dos empregados bancários e até mesmo encontrarem o empregado bancário noutro local e lhe entregarem a documentação necessária para a realização da operação pretendida, havendo clientes que apenas passavam no dia seguinte na agência para assinar os documentos correspondentes ao movimento efectuado; das imagens de videovigilância juntas aos presentes autos, apenas é visível uma parte em concreto da agência de Felgueiras da Apelada e o posto de trabalho da Apelante, não toda a agência; nada permite concluir que, naquela data, a cliente GG não tenha lá estado noutro local ou até que não tenha pedido à Apelante, na rua ou à entrada da agência, que lhe efetuasse o levantamento e depois lho entregasse. E nada permite concluir que a quantia de 600,00€ não foi entregue àquela cliente; a sentença apelada revela um completo desconhecimento do dia a dia do funcionamento duma agência bancária muito movimentada, em que é necessário que os trabalhadores consigam fazer com que os clientes confiem neles e nos serviços prestados pela agência; além do mais, a cliente GG não formalizou qualquer queixa contra a Apelante junto do Banco 1..., não instaurou procedimento criminal contra aquela nem sofreu qualquer prejuízo, como referiu a gerente da agência de Felgueiras à data YY.
A Recorrida contrapõe que: a prova indicada não prova o contrário do que foi dado como provado; a cliente em causa, GG, levantou algumas suspeições quanto ao levantamento de €600,00 efetuado a 15.11.2019; visualizadas as imagens de videovigilância, visualização que teve lugar em sede de audiência de julgamento, delas não consta que entre as 14.20 e as 15h00 a cliente tenha estado no posto de atendimento da A. e na hora em que ocorreu o levantamento (14:33) a A. estava a atender outro cliente; nas imagens de videovigilância é visível o posto de atendimento da A., os gabinetes que esta invoca e a entrada e saída da agência, não se vendo a mencionada cliente; o que a A. alega no recurso contraria o que alegou nos arts. 41 a 45 da contestação[1].
Invoca ainda excerto do depoimento de GG, em que esta referiu que ia ao balcão e esperava em pé a sua vez, não ficava sentada, “agora é tudo em pé”, e que não se ia sentar em sítio nenhum.
Apreciando:
Da audição do depoimento da testemunha GG decorre que ela tem uma grande dificuldade de expressão/comunicação, não se percebendo a maioria das coisas que diz. Entende-se, todavia, que a mesma referiu o que consta do excerto acima e, mais adiante no seu depoimento, que, se houvesse lugar, se sentava “num banquinho” que dava para três pessoas.
Do depoimento das testemunhas indicadas pela Recorrente resulta efetivamente que, em atenção a alguns clientes, designadamente em função da idade ou da mobilidade reduzida e para que os outros clientes não reclamassem por estarem a ser passados à frente, acontecia por vezes eles sentarem-se em algum gabinete de atendimento de clientes (contíguo às caixas) que estivesse vazio, que a operação do levantamento de dinheiro que pretendessem teria que ser feita na caixa (apenas esta opera com dinheiro), que a faziam, o que poderia ocorrer durante o atendimento na caixa de outro cliente, e que depois levavam o dinheiro ao cliente que se encontrava à espera no gabinete (operação que podia ser também feita à “retaguarda”, isto é, o trabalhador pedia a outro seu colega que estivesse na caixa para fazer a operação).
A testemunha WW referiu que no vídeo não é visível que tivesse sido feito qualquer sinal da A. para alguém, nem que a A. se tivesse levantado para outro local o tempo necessário para a ele se dirigir, levantar dinheiro e recolher a assinatura digital, sendo que cliente assinava a rogo, daí concluindo que a cliente GG não esteve no banco aquando do levantamento dessa quantia de €600,00.
Na situação ora em apreço, os factos em causa ocorreram no dia 15.11.2019, às 14h33 e reportam-se ao levantamento da quantia de €600,00 de conta da cliente GG.
Visualizado o vídeo da câmara de vigilância do dia 15.11.2019 e que cobre o período das 13h45 às 15h15 (junto aos autos de recurso em cd), verifica-se, em síntese, que o mesmo permite ver a entrada e saída das pessoas e parte do local onde, pelo menos do que se percebe, aguardam a maioria dos clientes, embora a cara ou não seja visível ou o seja, mas com pouca nitidez; vê-se também a caixa onde a A. estava e, perfeitamente, as pessoas por ela atendidas; vêm-se igualmente os gabinetes contíguos, em vidro, mas não o seu interior, e um banco aparentemente com algumas (poucas) cadeiras para as pessoas se sentarem.
Vêm-se várias pessoas, que vão entrando e saindo, sentando-se e levantando-se do banco/cadeiras, mas não se vê nenhuma cliente a fazer sinal à A. ou esta fazê-lo a cliente, nem nenhuma cliente mulher de aparência idosa a entrar em gabinete. O que se vê é: a A., entre as 14h31:25 e as 14h32:12, enquanto estava a atender um cliente, levantou-se e ausentou-se da caixa; às 14:33: 11 dirige-se à caixa uma cliente (que nada tem a ver com pessoa idosa) que foi atendida até às 14h45, sendo que, no decurso desse atendimento, às 14h42 entra na agência homem, aparentemente com alguma idade, que se dirige à caixa onde a A. estava, depois aguarda de pé até às 14h45, dirigindo-se novamente à caixa e fala com a A., após o que se dirige a um dos gabinetes, levantando-se a A. de seguida, às 14:45:18 e regressando às 14:46:12.
Pode-se pois concluir, com a necessária segurança, no sentido de que, à hora (14h33) do levantamento da quantia de €600 da cliente GG, esta não estava na agência bancária e que o levantamento não foi efetuado na sua presença. E do documento do levantamento em causa junto a fls. 112 dos autos (fls. 58 do processo disciplinar) e do que dele consta (códigos nele inscritos relativos à agência, à identificação do trabalhador que fez o movimento – no caso correspondem à agência de Felgueiras e à A., como decorre da prova sobre isso produzida, designadamente DD, WW e demais informação constante do processo disciplinar, nº de conta, operação efetuada, montante levantado, nome da cliente GG, data e hora da operação), decorre que a A. efetuou o levantamento em causa.
Ou seja, carece de fundamento a pretensão da Recorrente de dar o nº 30 dos factos provados como não provado e, bem assim, de dar como provada a al. xii) dos factos não provados.
Acontece porém que do referido documento do levantamento de tal quantia (junto a fls. 112 dos autos, fls. 58 do processo disciplinar), consta a aposição de uma impressão digital (com assinatura a rogo), impressão digital essa que aliás é referida no nº 29 dos factos provados.
Ora, não alegou a Ré, nem resulta da prova produzida, designadamente testemunhal, que essa impressão digital não pertença à cliente GG ou que, pertencendo, teria sido aposta em documento em branco e/ou não preenchido de acordo com instruções da cliente (cfr. designadamente art. 378º do Cód. Civil), nem isso foi imputado à A., sendo de referir que nenhuma das testemunhas, designadamente a testemunha WW, se reportam à aposição da impressão digital da cliente GG no talão do levantamento a que se reporta o nº 30 dos factos provados (o qual consta de fls. 112 dos autos - fls. 58 do processo disciplinar).
É certo que cliente GG, acompanhada de um sobrinho, levantou algumas “suspeições” de que lhe faltaria dinheiro na conta e em como poria a sua impressão digital (a mesma é analfabeta) em mais do que um documento.
Não obstante, também é certo que, como referido pela testemunha DD, isso levou a que fossem extraídas as digitalizações, referentes ao período de um ano, dos documentos onde a cliente tinha aposto a impressão digital, para lhe mostrar onde foram apostas duas e uma impressão digital (até dado momento, eram necessárias duas: uma para o documento do levantamento, outra no documento de cobrança pela Ré da respetiva comissão, sendo que, a dada altura, a comissão deixou se ser cobrada a pessoas analfabetas). Mais disse que isso lhe foi explicado e entendido (mais pelo sobrinho, do que pela cliente) e que a confusão da cliente tinha que ver com isso, embora não tendo a Ré forma de comparar as impressões digitais (embora a cliente nunca tenha dito qual o concreto documento em que tinha posto a impressão digital). Também a testemunha YY (gerente da agência de Felgueiras até 31.12.2019 e quem primeiro foi informada das “suspeições”), referiu que o sobrinho da cliente GG lhe disse que a tia estava muito confusa relativamente a um levantamento de €600,00, que não se lembrava se o tinha feito e que tinha colocado a impressão digital em muitos documentos, não se recordando, todavia, se isso lhe foi relatado antes ou após 15.11.2019 (primeiro referiu que teria sido antes, que não podia precisar, mas que podia ter sido após essa data). Perante isso, tratou de pedir a preservação das imagens de videovigilância, para que não se perdessem face ao prazo durante o qual podem ser conservadas e pesquisaram-se os documentos relativos aos levantamentos, que foram exibidos ao sobrinho da cliente que, embora não tendo ficado inteiramente satisfeito face às dúvidas da tia que não se recordava desse levantamento, não avançou com a queixa.
Ou seja, não obstante as dúvidas da cliente, certo é que a Ré não terá tido, pelo menos então, dúvidas quanto à regularidade do processo de aposição da impressão digital pela cliente GG no talão de levantamento. E se as teve posteriormente, o certo é que não imputou à A., nem se fez prova quanto às circunstâncias em que a impressão digital daquela foi aposta no documento de levantamento da quantia de €600,00 ora em causa, nem nada foi alegado e abordado no julgamento quanto a isso, designadamente que não pertença à referida cliente ou que haja sido aposta em documento em branco ou outra situação em que esta desconhecesse esse levantamento. Acresce dizer que também não decorre dos factos provados, nem foi alegado ou abordado no julgamento, no sentido de que, tendo a Ré como boa a imputação que fez - ter a A. apropriado-se dessa quantia de €600,00 -, haja reembolsado a cliente GG dessa quantia.
Não se pode, pois, dar como provado o nº 31 dos factos provados, na parte em que se refere que a movimentação não foi efetuada pela cliente (no sentido de que sem a sua autorização ou conhecimento), tendo a A. feito seu o referido montante, sem o conhecimento, consentimento ou autorização da referida cliente e para proveito próprio, tendo atuado de forma voluntária e consciente.
No que toca à Instrução de Serviço nº 1/2018, ..., de 02.03.2018 ela consta do documento de fls. 285 dos autos, estando documentalmente provada, sendo que se o nº 30 a contraria ou não é conclusão a retirar, se necessário, em sede de fundamentação jurídica.
Assim, e em conclusão:
- Improcede a impugnação quanto ao nº 30 dos factos provados e al. xii) dos factos não provados;
- Altera-se o nº 31 dos factos provados, que passa a ter a seguinte redação:
31. A forma de movimentação de contas consta da Instrução de Serviço nº 1/2018, ..., de 02.03.2018 que constitui o documento junto a fls. 285 e 285 verso dos autos.
- No mais que constava do nº 31 dos factos provados, deverá ser dado como não provado, procedendo nesta parte a impugnação.

2.7. Quanto ao nº 37 dos factos provados e al. xviii) dos factos não provados:
Do nº 37 dos factos provados, que a Recorrente pretende que seja dado como não provado, consta: “37. Esses documentos permitiriam à A fazer movimentos contabilísticos nessas contas bancárias, designadamente levantamentos de numerário e transferências, sem o conhecimento e consentimento da titular da conta.”
Da al. xviii) dos factos não provados, que a Recorrente pretende que seja dado como provado, consta: “Como a A./Trabalhadora era constantemente pressionada pela Ré/EE para a venda de produtos aos clientes, e como a cliente se tinha mostrado interessada em, a curto prazo, subscrever um dos produtos, a A./Trabalhadora ficou de estudar qual o produto/pacote mais adequado àquela cliente”.
A Recorrente indica os excertos que transcreve dos depoimentos de HH, AAA, BBB e EEE e, conquanto não o faça com expressa referência ao concreto nº 37, faz contudo referência à impugnação relativa à cliente KK, pelo que, ainda assim, consideramos minimamente cumprido o requisito do art. 640º, nº 1, al. b), do CPC/2013.
HH referiu, em síntese, que: havia uma pressão constante para venda de produtos; à pergunta se “para estudar o cliente, era normal por exemplo vocês até tomarem nota do n.º de conta ao lado, para depois fazer?”, respondeu que “R: Sim, sim.”; acontecia muitas vezes os clientes assinarem documentos em branco para depois ser feita a operação, que depois iam buscar, o que a testemunha, sabendo que não era correto, fazia por ser do interesse do cliente, mas no próprio dia, no máximo no dia seguinte para o “documento não andar perdido por lá”; as vezes quando ia para casa fazia um desvio para levar os documentos ao cliente; o modelo 36, documento em branco só com um logotipo do Banco 1..., de levantamento, também podia ser usado para outras coisas, se não tivesse o documento próprio à mão, por exemplo documentos que tinham “uma cédula com espaço” e depósitos; esse documento era normalmente usado para operações de levantamento, cobrança de comissões, requisição de cheques, tendo-lhe acontecido muitas vezes o cliente assinar, depois faziam a requisição de cheques ou levantamentos de dinheiro e aquele mais tarde ia buscar a caderneta e o dinheiro.
AAA que: assinavam o documento em branco, podia ser de levantamento de dinheiro, e só depois da operação é que davam ao cliente; tinham objetivos a cumprir, aplicações a fazer, o cliente muitas vezes dizia deixo assinado e passo mais tarde; o modelo 36, para além dos levantamentos, só era utilizado para outras operações se “porventura houvesse falta de algum documento e tivesse que usar outro”, podendo ser usado para outra finalidade “desde que houvesse espaço suficiente” para caber”.
BBB referiu que: por iniciativa do trabalhador do banco abordavam o cliente para a subscrição de produtos; “Ele não está presente, o documento está em branco, não tem a assinatura e a transação é feita na mesma, claro que tentamos sempre, colocamos sempre, e há sempre a validação nossa e do nosso superior com a indicação do número de telefone e da hora, mas também se fazem operações dessa forma”; também existem as situações de emitirem o documento e só no fim do dia o ou no dia seguinte é que o cliente lá passa para assinar; nunca conheceu um colega do banco que nunca tivesse tido um documento em branco assinado pelo cliente.
EEE, referiu que se fosse preciso assinar algum documento em branco assinava e deixava, senão não deixava, aconteceu nos depósitos, se for preciso mudar condições das contas, que “acha” que também deixou documento assinado para a A. depois levantar, referindo uma situação em que lhe pediu para levantar o dinheiro que depois o ia buscar mas “se assinei o documento antes ou se assinei depois já não me lembro, mas eu devo ter assinado antes para ela me dar o dinheiro não é, ela deu-me o dinheiro que eu lhe tinha pedido para ela levantar da minha conta.”
Conclui a Recorrente que “Além disso, e como resulta do ponto 102 dos factos provados e do depoimento das testemunhas HH, AAA e BBB, tanto a Apelante como os seus colegas de trabalho eram constantemente pressionados para venderem produtos bancários aos clientes a todo o custo, até porque tinham objectivos a cumprir.
Pelo que, toda esta pressão levava a que a Apelante e os seus colegas “impingissem” aos clientes, mesmo aqueles que não demonstrassem perfil adequado, um produto bancário.
Daí que, a Apelante o tivesse feito em relação àquela cliente, utilizando o modelo 36, que conforme resultou do depoimento das testemunhas HH e AAA era um modelo utilizado para outras operações que não só os levantamentos, quando não tinham outro disponível.
Tais documentos foram guardados pela Apelante e nunca foram utilizados, não tendo resultado qualquer prejuízo para a cliente nem sequer foi apresentada reclamação contra a Apelante.
Pelo que, não se pode concluir pura e simplesmente, que a Apelante iria utilizar aqueles documentos assinados em branco para efetuar levantamentos em numerário e transferências.” [sublinhado nosso].
Importa previamente referir o seguinte:
A Recorrente diz impugnar o nº 37 dos factos provados que, recordando, diz o seguinte: “37. Esses documentos permitiriam à A fazer movimentos contabilísticos nessas contas bancárias, designadamente levantamentos de numerário e transferências, sem o conhecimento e consentimento da titular da conta.”.
E no nº 38 diz-se que: “38. Para o efeito, a empregada AA, ora Autora, colocou os documentos contabilísticos anteriormente processados por debaixo dos documentos em branco onde foram efetuadas as assinaturas pela Cliente e deu indicação especifica para os locais exatos em que a mesma deveria assinar.” [sublinhado nosso].
A Recorrente, na impugnação que aduziu, não referiu este nº 38. Porém, o que decorre de todo o contexto da impugnação que aduz, quer no que toca aos excertos dos depoimentos que invoca [que aliás até são claros no sentido de que os documentos em causa permitiam fazer levantamentos], quer quanto às conclusões que retira, designadamente quando refere que “Pelo que, não se pode concluir pura e simplesmente, que a Apelante iria utilizar aqueles documentos assinados em branco para efetuar levantamentos em numerário e transferências” é que o que efetivamente impugna e pretende impugnar é o nº 38 dos factos provados na parte em que nele se refere que “[p]ara o efeito”. É que é esta a ligação, o nexo causal, entre o referido no nº 37 e o propósito da prática mencionada no nº 38. Existe pois da parte da Recorrente um manifesto, ostensivo, lapso de escrita ou divergência entre a vontade real e a declarada pela Recorrente no recurso, que é revelado no próprio contexto da declaração e que, nos termos do art. 249º do Cód. Civil, é retificável e que, assim, temos como retificado.
Diga-se que a Recorrida, muito embora se haja defendido no sentido de que a prova indicada pela Recorrente não põe em causa o nº 37 dos factos provados, conforme melhor resultará do que contra-alega, defendeu-se também na perspetiva do que, em substância, é impugnado pela Recorrente, ou seja, defendeu-se nas contra-alegações no sentido de que os documentos em branco assinados pela cliente KK se destinavam ao fim referido no nº 38 dos factos provados.
Assim, apreciaremos da impugnação nos termos referidos, ou seja se, com os documentos mencionados em 37, a A. visava obter o referido em 38 dos factos provados.
E quanto à al. xviii) dos factos não provados, esta está intimamente relacionada com a impugnação do nº 38 [“Para o efeito”], prendendo-se com a razão por que a A. teria solicitado a assinatura dos documentos em causa em documento em branco, representando o contrário do facto impugnado. Entende-se, assim, ser de apreciar em conjunto tal facto, não sendo de, quanto a ela, rejeitar a impugnação, considerando-se cumpridos os requisitos previstos no art. 640º, nº 1, incluindo o da al. b).
Alega a Recorrida que: os documentos mencionados em 37 permitiam as operações referidas em 38; invoca os nºs 33 a 45 dos factos provados; transcreve a fundamentação da decisão da matéria de facto quanto a essa parte; a possibilidade de a A., com os documentos em causa, fazer os movimentos referidos em 37 não é contraditada pela prova indicada pela A.; a alegada pressão para a venda de produtos bancários é irrelevante, não pondo em causa o nº 37; o que a A. alegou na contestação foi que supostamente ficou de estudar foi a subscrição de um produto para a cliente KK; os documentos necessários para subscrição de um produto bancário nunca caberiam num documento de levantamento de papel formato A5 (modelo 36), sendo constituídos por dezenas de páginas; invoca os excertos, que transcreve, dos depoimentos de BB e de WW.
Quanto ao depoimento de BB, dele resulta em síntese que: descreveu o modo como encontrou os documentos (cfr. nº 40 dos factos provados) – estava a preparar o posto de trabalho que era da A. para outra colega, uma vez que esta já não iria trabalhar - quando encontrou os documentos e que ficou em “choque” pois o “dinheiro dos nossos clientes é sagrado”, “naquele momento senti uma quebra de confiança porque a forma como os documentos estavam guardados, primeiro uma folha em branco e naqueles sítios onde estava assinados, aquilo é um documento que será certificado à posteriori, portanto é um documento em branco e nós sabemos exactamente o que é que pode ser certificado, que movimento é que pode ser feito naqueles, naqueles documentos que estão assinados em branco”, “E depois a forma como eles estavam … guardados, tinha um clip, tipo um post-it cor-de-rosa com o número da conta, com um clip folhas em branco a capear e dentro de uma mica, (…)”; têm o signpad que é uma assinatura digital para fazer o movimento, não havendo justificação para um documento assinado em branco, “tinha que ter as instruções para realizar determinada operação e, assinarem, tem que ter um propósito, assinado em branco é que não”; os movimentos da cliente eram de transferir da conta poupança para a conta à ordem e depois levantar desta conta; a folha em branco serve para isso; a cliente tinha acabado de fazer movimentos com assinatura digital, não se justificando a existência desses documentos assinados em branco; estar o documento numa mica com uma folha em branco por cima e por baixo evidencia que estava a ser escondido; qualquer funcionário com os documentos assinados em branco pode levantar todo o dinheiro da conta; na aquisição de produtos bancários existem muitos documentos para assinar.
WW referiu que: a A. começou por lhe dizer que era uma brincadeira e que estava a ajudar a cliente a treinar a assinatura e para tomar nota dos dados da cliente para propor um produto, “uma conta ..., um cartão de crédito, foi estes dois produtos que me recordo que referenciou”; “é habitual, é prática os comerciais tomarem nota se assim o entenderem, do número de cliente que atenderam para um posterior contacto futuro, mas nunca pedir para assinar documentos em branco. Ademais, qualquer produto que subscreva por um cliente não é feito naqueles impressos, portanto, se for um cartão há um impresso típico com, com o clausulado contratual referente ao cartão”; é absolutamente proibido a existência de documentos assinados em branco; que com eles podiam movimentar a conta; os documentos em causa são os mesmos que se utilizam para a cliente fazer o que sempre fez no Banco 1...; “naquele dia em que foram recolhidos os documentos, as assinaturas dos documentos em branco, portanto, a senhora fez uma transferência da conta poupança para a conta depósitos à ordem, para o efeito o impresso é a folha A4, que depois é devidamente certificada com, com as referências do movimento, e o levantamento da conta de depósitos à ordem que é certificar o modelo 36 que é a tal folha A5 mais pequena.”; “o acto enfim, de pedir o documento em branco é grave. Porque se deixámos um documento em branco o empregado pode ilicitamente, naturalmente, inserir a importância que entender num levantamento que possa vir a ser efectuado, que o cliente não validou nem autorizou.”; cada produto tem o seu clausulado, o seu impresso e são várias folhas; para alguns produtos os documentos saiem do sistema informático, para outros existe uma minuta pré definida; não existem documentos assinados em branco para subscrever produtos;”
Apreciando:
Como já referido, os documentos em causa (Modelo 36 e folha A4 – cfr. nº 36) permitiam a realização das operações referidas no nº 37, o que aliás, e para além das testemunhas indicadas pela Recorrente, foi referido e corroborado pelas próprias testemunhas que a Recorrente invoca no recurso, pelo que, e se fosse sua intenção impugnar o nº 37 (que não é como já referido), a mesma seria manifestamente improcedente. Ainda que pudessem servir outros propósitos, os levantamentos de numerário e transferências sem o consentimento da titular da conta era manifestamente um deles.
E no que toca ao nº 38º com exceção, como já referido, do segmento em que se refere “para o efeito”, não foi o mesmo impugnado no recurso, nem é aduzida qualquer fundamentação que o ponha em causa.
O que está pois em causa é saber se a A. obteve os documentos assinados em branco ora em causa (nos termos referidos em 38) para lhe permitir realizar as operações de levantamento e transferência da conta da cliente KK sem o conhecimento e consentimento desta como referido em 37.
E a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
A esta questão relevam os nºs 33 a 45 dos factos provados (com exceção, agora, do segmento do nº 38 em que se refere “Para o efeito”, que é o que está em causa).
A mencionada cliente tinha estado na agência, onde foi atendida pela A., no próprio dia (13.08.2020) e imediatamente antes desta colher as assinaturas nos documentos em branco, onde efetuou uma transferência da conta poupança para a conta à ordem, não se descortinando qualquer outro motivo ou justificação, que não o referido em 37, para que a A. solicitasse a assinatura da cliente em documentos em branco.
E manifestamente não colhe o referido nos excertos dos depoimentos das testemunhas indicados pela Recorrente, para além de que, e mais uma vez, se pronunciaram em geral, e não tendo presente o concreto circunstancialismo do caso. Se as coisas, no dia a dia, poderiam ocorrer como dizem as testemunhas arroladas pela Recorrente, tal não colhe no caso em apreço, pois a cliente estava no banco e fez as operações que pretendeu fazer [transferência seguida de levantamento] e se outras pretendesse fazer não se vê que não pudesse ter feito nesse momento, antes optando por assinar em branco os documentos que assinou [e “dando de barato” que, segundo as referidas testemunhas, aparentemente e segundo elas, seria a coisa mais normal ou banal de uma agência bancária serem recolhidas dos clientes assinaturas em documentos em branco que, pelo menos normalmente, são destinados a transferências e levantamentos, o que, diga-se, não se acredita que ocorra com a normalidade que as testemunhas quiseram fazer crer, ainda que eventualmente tal pudesse ocorrer de forma pontual]. Certo é que a cliente estava no banco, fez as operações que fez e se outras quisesse fazer certamente que as teria feito; e, por outro lado, a alegada, pelas testemunhas, falta de impressos próprios para outras operações, se a cliente as tivesse pretendido, determinaria que os documentos em causa tivessem sido assinados e seguidos dessas operações e não colocados na gaveta da secretária da A., numa mica, capeados com uma folha em branco.
Acresce que o “histórico” da atividade bancária da cliente (cfr. nºs 41, 42 dos factos provados) evidencia uma prática bancária simples por parte da cliente, em que fazia transferências de conta poupança para conta à ordem, seguida do levantamento da quantia correspondente, nada justificando o pedido à cliente de assinatura dos documentos em branco e sua colocação, pela A., na gaveta.
Por outro lado, a justificação apresentada pela A. à testemunha WW é de todo inverosomível. No que toca à brincadeira de treinar a assinatura da cliente não faz qualquer sentido e muito menos sentido faz guardar essa “brincadeira” na gaveta, o que, diga-se, é “absurdo”. E o estudo para a subscrição de produtos bancários também não faz sentido, dizendo a Recorrente, no art. 52 da contestação que os documentos se encontravam guardados à espera da vinda da cliente à agência [“52º E jamais utilizou aqueles documentos assinados pela cliente, que se encontravam na sua secretária, à espera da vinda da cliente à agência;”]. Ora, se assim fosse, não se compreende por que razão teriam os documentos que ser, previamente, assinados em branco. Se a cliente iria ao balcão, o normal seria que, então, assinasse os documentos quando fosse.
Por outro lado, os documentos que foram assinados em branco não são necessários a qualquer estudo por parte da A. quanto à possibilidade de propor à cliente algum produto e se a A. entendesse ser de fazer qualquer proposta à cliente, o normal e expectável é que fizesse primeiro o “estudo”, depois contactar a cliente, apresentar-lhe a proposta, emitir os documentos necessários e, só então, obter a respetiva assinatura, indo a cliente ao balcão, não havendo qualquer necessidade de, previamente, assinar em branco os documentos ora em causa. Para além de que, como referem as testemunhas BB e WW a subscrição de produtos bancários são acompanhados de bastantes documentos, têm impressos ou minutas próprias, não sendo, nem podendo materialmente ser feitos com os documentos em causa.
Assim sendo, e sem necessidade de considerações adicionais, improcede nesta parte a impugnação da decisão da matéria de facto, seja no que se reporta ao nº 37 dos factos provados (caso, apesar do que se disse, fosse essa a pretensão da Recorrente), seja quanto ao nº 38 na parte em que se refere “[P]ara o efeito”.

2.8. Quanto à impugnação dos factos dados como não provados, pretende a Recorrente que os constantes das als. iv) e vi) sejam dados como provados [os demais já foram acima apreciados].
Deles consta o seguinte:
“iv) As máquinas da R desgravavam as operações realizadas.
vi) Todas as cadernetas que eram inicializadas pela A./trabalhadora eram a pedido dos clientes e sempre lhes foram entregues.
A sustentar a impugnação refere que:
“Na verdade, resultou provado que as máquinas da agência de Felgueiras da Apelada estavam constantemente a ser alvo de intervenções técnicas, pois as cadernetas encravavam e afectavam as operações que deveriam constar das folhas das mesmas, o que poderia levar a que não gravassem ou desgravassem operações.
Além disso, a Apelante apenas emitia cadernetas a pedido dos clientes e, como prática normal que era, eram-lhes sempre entregues, não tendo resultado da prova documental e testemunhal que a Apelante não entregasse as cadernetas aos clientes. Não há uma única testemunha que tenha dito que a Apelante não entregava as cadernetas aos clientes e em concreto a estes.
(…)” [o demais alegado não se prende com essas als.]
A Recorrente não dá, quanto à impugnação dessas alíneas, cumprimento ao requisito previsto no art. 640º, nº 1, al. b), não indicando os concretos meios de prova em que sustenta a alteração, pelo que, quanto a elas, se rejeita a impugnação.
De todo o modo, e ainda que assim se não entendesse, sempre improcederia a impugnação.
No que toca à al. iv) ela é totalmente irrelevante, não tendo qualquer influencia na sorte da ação, sendo certo que dessa alínea não decorre que tal tenha determinado a prática de qualquer um dos atos imputados à A., designadamente no que toca ao nº 19 dos factos provados, nem a prova produzida relata qualquer concreta situação que, relativamente à A., tenha determinado que a omissão do registo na caderneta dos levantamentos das contas dos clientes EE e FF se tivesse ficado a dever ao facto de as máquinas desgravarem os registos, sendo de salientar que não se tratam, sequer, de operações feitas apenas num dia, mas sim em quatro dias diferentes (20.04.2018, 18.07.2019, 12.09.2019 e 13.09.2019). E, daí, que a resposta de não provado constante da al. iv) sempre seria de manter.
E quanto à al. vi), da prova indicada no recurso não decorre que a A. tivesse entregue todas as cadernetas inicializadas por si a todos os clientes e, particularmente no que ao caso concreto concerne, que haja entregue aos clientes EE e FF, a caderneta nº 7, e sendo que os excertos dos depoimentos que invoca no recurso reportam-se à prática das testemunhas e não da A.. E, daí, que a resposta de não provado constante da al. vi) sempre seria de manter.

3. Da inexistência de justa causa para o despedimento

Sustenta a Recorrente a inexistência de justa causa para o despedimento com base na procedência da impugnação da decisão da matéria de facto e na desproporcionalidade e desadequação da sanção disciplinar do despedimento.
A pretensão da Recorrente assentava, pois e no essencial, na impugnação da decisão da matéria de facto, a qual se manteve inalterada, salvo no que toca ao nº 31 dos factos dados como provados pela 1ª instância (apropriação pela A., sem o conhecimento e consentimento da cliente GG, da quantia de €600,00 levantada da conta desta no dia 15.11.2019).
Porém, não obstante esta alteração, mantém-se existência de justa causa de despedimento para tanto bastando, face à demais factualidade provada (e sem prejuízo do que adiante se dirá quanto à atribuição de NIC para a caderneta da conta dos clientes EE e FF sem que estes o tivessem solicitado):
i) a prevista no nº 19 dos factos provados, relativa ao levantamento, pela A., da conta pertencente aos clientes EE e FF, das quantias de €600,00 (€300+€300), €600 (€300+€300), €600,00 (€300+€300), €600 (€300+€300) e €100, num total de €2.500,00, ocorridos aos, respetivamente 20.04.2018, 18.07.2019, 12.09.2019 e 13.09.2019, sem o conhecimento, consentimento ou autorização dos referidos clientes, para proveito próprio da A.;
ii) a prevista nos nºs 36, 37, 38 e 39 dos factos provados, relativos à recolha, pela A., no dia 13.08.2020, da assinatura da cliente KK em documentos em banco e que preservou na sua gaveta, concretamente, modelo 36 e Folha A4, documentos esses que permitiam à A. fazer levantamentos em numerário e transferências, sem o conhecimento e consentimento da titular da conta, tendo, para o efeito procedido do modo descrito no nº 38 dos factos provados [documentos esses que vieram a ser localizados na gaveta da sua secretária no dia 19.08.2020 – nº 40 dos factos provados].
Com efeito:

3.1. Dispõe o artº 351º, nº 1, do CT/2009 que constitui justa causa do despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, elencando-se no nº 2, a título exemplificativo, comportamentos suscetíveis de a integrarem. E, de acordo com o nº 3 do mesmo, “3. Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que sejam relevantes”.
É entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência[2] que são requisitos da existência de justa causa do despedimento: a) um elemento subjetivo, traduzido no comportamento culposo do trabalhador violador dos deveres de conduta decorrentes do contrato de trabalho; b) um elemento objetivo, nos termos do qual esse comportamento deverá ser grave em si e nas suas consequências, de modo a determinar (nexo de causalidade) a impossibilidade de subsistência da relação laboral, reconduzindo-se esta à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística[3].
Quanto ao comportamento culposo do trabalhador, o mesmo pressupõe um comportamento (por ação ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral.
O procedimento do trabalhador tem de ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá verificados os demais requisitos, dar causa a despedimento com justa causa (Abílio Neto, in Despedimentos e contratação a termo, 1989, pág. 45).
Porém, não basta um qualquer comportamento culposo do trabalhador, mostrando-se necessário que o mesmo, em si e pelas suas consequências, revista gravidade suficiente que, num juízo de adequabilidade e proporcionalidade, determine a impossibilidade da manutenção da relação laboral, justificando a aplicação da sanção mais gravosa.
Com efeito, necessário é também que a conduta seja de tal modo grave que não permita a subsistência do vínculo laboral, avaliação essa que deverá ser feita , segundo critérios de objetividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um bom pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjetivamente como tal, impondo o art. 351º, n.º 3, que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes.
Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de proteção do emprego, não sendo no caso concreto objetivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento.
Diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Edição, Vol. I, p. 461, que se verificará a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho “sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador.”
E, conforme doutrina e jurisprudência uniforme, tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução contratual (arts. 126º, nº 1, do CT/2009 e 762º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais.
Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja susceptível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento. Como se diz no Acórdão do STJ de 03.06.09 (www.dgsi.pt, , Processo nº 08S3085) existe tal impossibilidade quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
O apontado nexo de causalidade exige que a impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador.
Importa, também, ter em conta que o empregador tem ao seu dispor um alargado leque de sanções disciplinares, sendo que o despedimento representa a mais gravosa, por determinar a quebra do vínculo contratual, devendo ela mostrar-se adequada e proporcional à gravidade da infracção.
Há que referir também que dispõe o art. 128º, nº 1, que constituem deveres do trabalhador, designadamente, os de obediência no que toca às ordens e instruções do empregador respeitantes à execução e disciplina do trabalho [al. e)] e de lealdade [al. f)]. E, nos termos do disposto no art. 126º, nº 1, do mesmo, “1. O empregador e o trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações.”.
O dever de lealdade é um dos deveres essenciais do trabalhador, com o qual se prende a confiança do empregador na idoneidade do comportamento daquele, substrato este indispensável à manutenção da relação laboral, dele decorrendo a obrigação de o trabalhador se abster de comportamentos (injustificadamente) contrários ou lesivos, ou suscetíveis disso, dos interesses da entidade empregadora, comportando uma faceta subjetiva e outra objetiva.
A primeira decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes, sendo necessário que a conduta do trabalhador não seja, em si mesma, suscetível de abalar ou destruir essa confiança, colocando em dúvida a idoneidade futura do comportamento daquele. A segunda reconduz-se à necessidade de a conduta do trabalhador se pautar pelo princípio geral da boa-fé no cumprimento das obrigações.
Por fim, resta referir que sobre o empregador impende o ónus da prova da justa causa do despedimento – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil -, sendo que, nos termos dos arts. 357º, nº 4, e 387º, nº 3, do CT/2009, apenas a poderão fundamentar os factos constantes da nota de culpa ou da resposta à nota de culpa, salvo se se tratar de factos que atenuem ou diminuam a responsabilidade do trabalhador.

3.2. Ora, do comportamento acima mencionado – ponto III. 3.1. i) e ii) - decorre que a A. violou culposamente não apenas os deveres de obediência, mas também o de lealdade, pois que procedeu ao levantamento de quantias de conta bancária dos clientes da Ré EE e FF, num montante global de €2.500,00, sem o conhecimento e consentimento destes, tendo feito suas tais quantias, bem como procedeu à recolha da assinatura da cliente KK em documentos em banco e que preservou na sua gaveta, concretamente, modelo 36 e Folha A4, documentos esses que lhe permitiam fazer levantamentos em numerário e transferências, sem o conhecimento e consentimento da titular da conta, tendo, para o efeito, procedido do modo descrito no nº 38 dos factos provados [documentos esses que vieram a ser localizados na gaveta da sua secretária no dia 19.08.2020 – nº 40 dos factos provados].
A gravidade de tais comportamentos, determina que não seja à Ré objetivamente exigível que mantenha a relação laboral, comportamentos esses que comprometeram irremediavelmente a indispensável confiança da Ré na idoneidade e probidade do comportamento da A. e determinando a imediata impossibilidade/inexigibilidade de manutenção do vínculo laboral.
Como se diz no Acórdão do TRP de 5/3/2018, relator Nélson Fernandes, publicado em www.dgsi.pt, citado na sentença recorrida: “como fator relevante, em qualquer relação laboral deve estar presente o dever de lealdade do trabalhador, bem como a confiança do empregador no trabalhador.
Ora, tendo o dever geral de lealdade uma faceta subjetiva, que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes (nos casos em que este elemento pode considerar-se suporte essencial de celebração do contrato e da continuidade das relações que nele se fundam), torna-se “necessário – quanto a este aspecto do dever de lealdade – que a conduta do trabalhador não seja, em si mesma, susceptível de destruir ou abalar tal confiança, isto é, capaz de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele”[20] – “há violação do dever de lealdade, quando o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, afecta a relação de confiança estabelecida com o empregador, causando, ainda, que pontencialmente, uma violação dos interesses da empresa”[21]. Isso independentemente do comportamento anterior da trabalhadora, a que se faz apelo nas conclusões 32.ª e 33.ª, pois que, salvo o devido respeito, esse mesmo comportamento mais difícil torna compreender e assim aceitar a atuação que está aqui em análise.
Com o referido enquadramento, uma funcionária que, numa instituição bancária, se apropriou de forma ilegítima e culposa de parte do valor em dinheiro que lhe foi entregue por uma cliente com o intuito de o trocar por notas de determinado montante, viola sem dúvidas o dever de lealdade e de honestidade que sobre si impendia – dever este que não está sujeito a qualquer graduação nem depende de eventuais prejuízos concretos causados ao empregador[22]’[23] – com a gravidade necessária e adequada à afetação, de uma forma irremediável, da confiança da sua entidade patronal, no caso a Ré, até pela natureza da atividade que desenvolve, que pressupõe o manuseamento de valores em dinheiro. De facto, não é minimamente aceitável que se exija à empregadora que mantenha ao seu serviço uma trabalhadora que adotou o comportamento descrito, pois exerce funções que assentam numa confiança absoluta que foi quebrada.
O comportamento da Autora/trabalhadora supra descrito é doloso e grave, sendo irrelevante o facto de o valor do prejuízo para a sua empregadora não ter sido propriamente muito elevado, inviabilizando esse comportamento, definitivamente, a continuação da prestação do seu trabalho para a empregadora, na medida em que não é exigível a esta que mantenha a relação laboral quando a conduta da trabalhadora quebrou a confiança que nesta pudesse ter – como refere Monteiro Fernandes[24], “a continuidade da vinculação representaria (objectivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador”.
Ora, perante os mencionados comportamentos da A., referidos em III.3.1. i) e ii), tanto basta para que se encontre, de forma intolerável, violado o dever de lealdade, comprometendo irremediavelmente a indispensável confiança da Ré na idoneidade futura do comportamento da A., sendo irrelevante, para que se mantenha a existência de justa causa, que não haja sido feita prova de que a A. se apoderou, também, da quantia de €600,00 relativa ao levantamento da conta da cliente GG sem o conhecimento, consentimento ou autorização desta, e mostrando-se a sanção disciplinar do despedimento com justa causa proporcional e adequada face à gravidade daqueles outros comportamentos [referidos em III.3.1. i) e ii)].
E, ainda que desnecessário para a existência de justa causa que, como referido, se verifica perante os comportamentos mencionados em i) e ii), sempre se dirá que a emissão de um código/NIC para a caderneta da conta dos clientes EE e FF sem que estes o tivessem solicitado e que foi utilizado pela A. para o levantamento das mencionadas quantias das contas desses clientes, consubstancia também justa causa de despedimento, determinando tal comportamento, necessariamente, total quebra da confiança por parte da Ré no comportamento da A.
Em face a tudo quanto ficou referido, desnecessário se mostra, pois, para que se verifique justa causa de despedimento o não se ter dado como provada a apropriação pela A. da quanta de €600,00 referente à cliente GG, assim como desnecessário é a apreciação do facto de ter esta quantia sido levantada sem a presença dessa cliente (nº 30 dos factos provados).
Assim como, face à gravidade dos factos praticados pela A., irrelevante é o facto de a A. nunca haver sido, no passado, alvo de sanções disciplinares (nº 88 dos factos provados).
Deste modo, e sem necessidade de considerações adicionais, verifica-se justa causa para o despedimento da A., assim improcedendo o recurso.
***
V. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 14.12.2022
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo Freitas
_________________
[1] Nestes refere-se que: “41º É também falso que a A./Trabalhadora se tenha apropriado da quantia de 600,00€
pertencente à cliente GG; 42º Com efeito, na data em que ocorreu o levantamento daquela quantia, a cliente GG encontrava-se na agência de Felgueiras do Banco 1..., sentada noutro posto de atendimento como já era habitual, atenta a sua idade avançada; 43º Após entrar na agência, fez sinal à A./Trabalhadora que se ia sentar e para esta ir ter com
ela, o que também já era costume; 44º O que sucedeu logo que terminou de atender um cliente, tendo a A./Trabalhadora falado
com a cliente GG, que lhe pediu para lhe efectuar um levantamento de 600,00€ e entregou a respectiva caderneta para esse efeito; 45º Depois de ter efectado o levantamento, a A./trabalhadora foi ter com a cliente e entregou-lhe a quantia juntamente com a cadeneta;”
[2] Cfr., por todos, os Acórdãos do STJ, de 25.9.96, CJ, Acórdãos do STJ, 1996, T 3º, p. 228, de 12.03.09, 22.04.09, 12.12.08, 10.12.08, www.dgsi.pt (Processos nºs 08S2589, 09S0153, 08S1905 e 08S1036), da Relação do Porto de 17.12.08, www.dgsi.pt (Processo nº 0844346).
[3] Acórdão do STJ de 12.03.09, www.dgsi.pt (Processo 08S2589).