Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140599
Nº Convencional: JTRP00003112
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199202209140599
Data do Acordão: 02/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MACEDO CAVALEIROS
Processo no Tribunal Recorrido: 81/90
Data Dec. Recorrida: 04/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART306 N1 ART323 N1 N2 N3 N4 ART482.
CP82 ART120.
CPP29 ART29 ART30.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/04/05 IN BMJ N286 PAG234.
AC RC DE 1983/12/06 IN CJ T5 ANOVIII PAG63.
Sumário: I - O artigo 482 do Código Civil estabelece dois prazos: um, de três anos, a partir do momento em que o credor teve conhecimento do seu direito e do responsável; outro, de vinte anos, a partir do momento da verificação de enriquecimento independentemente, portanto, de qualquer conhecimento.
II - O facto de a autora ter deduzido participação criminal contra o presumível responsável não interrompe o prazo para dedução do pedido cível de indemnização por enriquecimento sem causa.
III - Não tendo sido exercida a acção penal e estando o respectivo processo sem andamento por mais de seis meses - mais de três anos -, a autora reunia as condições para exercer a acção cível por perdas e danos muito antes de o processo penal vir a ser dado por findo, ou seja, volvidos seis meses sobre a data da apresentação da petição.
Reclamações: