Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003112 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199202209140599 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MACEDO CAVALEIROS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 81/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART306 N1 ART323 N1 N2 N3 N4 ART482. CP82 ART120. CPP29 ART29 ART30. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/04/05 IN BMJ N286 PAG234. AC RC DE 1983/12/06 IN CJ T5 ANOVIII PAG63. | ||
| Sumário: | I - O artigo 482 do Código Civil estabelece dois prazos: um, de três anos, a partir do momento em que o credor teve conhecimento do seu direito e do responsável; outro, de vinte anos, a partir do momento da verificação de enriquecimento independentemente, portanto, de qualquer conhecimento. II - O facto de a autora ter deduzido participação criminal contra o presumível responsável não interrompe o prazo para dedução do pedido cível de indemnização por enriquecimento sem causa. III - Não tendo sido exercida a acção penal e estando o respectivo processo sem andamento por mais de seis meses - mais de três anos -, a autora reunia as condições para exercer a acção cível por perdas e danos muito antes de o processo penal vir a ser dado por findo, ou seja, volvidos seis meses sobre a data da apresentação da petição. | ||
| Reclamações: | |||