Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0720788
Nº Convencional: JTRP00040194
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
USUCAPIÃO
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
Nº do Documento: RP200703270720788
Data do Acordão: 03/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 244 - FLS 230.
Área Temática: .
Sumário: Fazendo a lei a presunção legal de que são do domínio público marítimo todos os terrenos que se situem sobre leitos do mar ou sobre as suas margens, nos moldes definidos no DL n.º 468/71 de 5 de Novembro e hoje pela Lei n.º 54/2005 de 15 de Novembro) compete a quem invoca a titularidade do direito de propriedade provar que tenha existido desafectação do domínio público ou que o Estado já lhe tivesse reconhecido a propriedade sobre eles.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

O Ministério Público, em representação do Estado Português, intentou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário,
contra
B………. e esposa C………., residentes na ………., nº .., freguesia de ………, Vila do Conde,
pedindo
- que se declare que o Estado Português é o legítimo dono da parcela de terreno descrita nos articulados, com a área de 1260 m2 e se condenem os Réus a reconhecerem aquele direito de propriedade, devendo mandar-se cancelar a inscrição dos referidos prédios na matriz rústica da freguesia de D………., sob os artºs 660 e 662 e o registo na Conservatória do Registo Predial, onde aqueles prédios se encontram descritos com os números 278 e 102, respectivamente.
............................

Num outro processo, entretanto apenso ao primeiro,
o Ministério Público, em representação do Estado Português – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Norte, instaurou
contra
a Freguesia de D………. (representada pela Junta de Freguesia), uma outra acção (proc. nº …./04.6TBVCD, do .º Juízo Cível de Vila do Conde), em que pede se declare
- que o Estado Português é o legítimo dono do terreno do lote 2, descrito nos articulados da petição inicial com a área de 44 200 m2 e se declare que é nula a escritura de justificação notarial empreendida pela Ré Junta de Freguesia de D………., condenando-se esta a reconhecer aquele direito de propriedade, e em consequência,
- devendo mandar cancelar-se a inscrição do referido lote 2, na matriz rústica da freguesia de D………. e o respectivo registo na Conservatória do Registo Predial.

Para o efeito alegou que parte do prédio objecto da escritura, entretanto objecto de loteamento, foi dividido e dois lotes, o segundo dos quais, com a área de 44.200 m2 se sobrepõe a áreas abrangidas por domínio público marítimo, e relativamente ao qual a Ré não tinha qualquer título nem podia usucapir.

A Ré contestou, invocando em seu favor ser dona e legítima possuidora do referido terreno desde antes de 1860, e tendo em seu favor a presunção de propriedade decorrente do registo. Pugnou pela improcedência da acção.

O M.º P.º replicou.

Saneado, condensado e instruído o processo, seguiu ele para julgamento.
Após a produção de prova e uma vez dadas as respostas aos quesitos da base instrutória veio a ser proferida Sentença.
Esta – como se disse - abarcou ambos os processos, vindo ambas as acções a ser julgadas improcedentes por não provadas, e consequentemente ficaram os RR. absolvidos dos pedidos contra eles formulados.

O M.º P.º não se conformou com a Sentença na parte atinente ao processo apenso, tendo então interposto recurso, que foi admitido como de apelação e com efeito devolutivo.
Alegou o M.º P.º, em representação do Estado Português- Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional Norte.
A Ré contra.alegou.
Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.
Correram os vistos legais.

II. Âmbito do recurso

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, decorre do disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC que é através das conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que fica delimitado o âmbito do recurso.
Daí que tenha natural relevância que se proceda às respectiva transcrição delas.
Assim:
“(...) Conclusões
1. O presente recurso restringe-se apenas à matéria da acção n.º 161-B/2000 em que é Ré a Junta de Freguesia de D……….;
2. Na parte da decisão em que se apontam os factos provados há flagrante contradição entre os pontos XLII e XLIII. Para que tal não ocorresse ter-se-ia que dar como assente o corpo do art. 1 ° da p.i. no qual a sua alínea b) está reportada à reprodução do teor da escritura de justificação judicial;
3. Também na parte da decisão em que se enumeram os factos provados há contradição entre os pontos XLI e XLIX no que se respeita à delimitação a Poente do terreno em causa - num dos pontos refere-se que o terreno delimita a Poente com o domínio público marítimo e no outro ponto diz-se que o terreno delimita a Poente com o mar. Ora, domínio público marítimo e mar são realidades distintas e a circunstância de ser um outro tem implicações diversas na decisão final;
4. Ao apresentar as referidas contradições entre os factos dados como provados a sentença encerra em si o vício a que alude o disposto no art.712° n.º 4 do Código de Processo Civil;
5. Na sentença, deu-se como provado que o terreno registado a favor da Ré tem como confrontações a poente o mar e a sul o rio Onda (limite do concelho definido pelo rio Onda), - facto constante do ponto XLIX -, e, por outro lado, na parte da sua fundamentação, fls.1225, último §, diz-se que "na situação sub judice é inequívoco que os terrenos do Estado adjacentes ao mar consideram-se domínio público marítimo até uma distância de cinquenta metros...";
6. Sendo assim, não se podia concluir, como se concluiu a fls. 1229, § 2.0 (sentença), que o Autor não provou, como lhe competia, que parte do terreno em causa é do domínio público marítimo;
7. Ao dar-se como assente tal afirmação com base na qual se referiu que "neste sentido esta acção (...) terá também de improceder" está-se a contradizer o que foi apontado anteriormente na fundamentação da mesma sendo que tal situação constitui 'uma violação do disposto no art.668° n.º1 al. c) do Código de Processo Civil e é passível de acarretar a nulidade da decisão;
8. Na presente acção, contrariamente ao que se refere na sentença, não se pretendeu a demarcação de terrenos confinantes com as águas públicas, pelo que inexiste fundamento para a invocação do art. 1353° do Código Civil. A presunção de dominialidade pública dos leitos e margens do mar e das águas navegáveis e flutuáveis, prevista nos artigos 3.º e 5.º do DL n° 468/71, de 5/11, para a largura de 50 metros contados a partir da linha limite do leito das águas ou, quando tiver a natureza de praia, até onde o terreno apresenta tal natureza, é uma presunção juris tantum;
9. No caso em apreço presume-se que parte do terreno em causa é do domínio público - parte desse terreno, a poente (uma faixa do lote 2 com a largura de 50 metros, que constitui a margem) e uma faixa do mesmo lote, a Sul, com a largura de pelo menos 10 metros - e que, por isso, competia à Ré provar (para ilidir tal presunção) que tal terreno era objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864;
10. Não tendo sido feita tal prova é de considerar que não foi afastada a referida presunção pelo que a acção teria de ser julgada parcialmente procedente;
11. Ao não entender dessa forma, o Mmo Juiz não fez uma correcta apreciação dos factos e não aplicou como devia o disposto no referido art.344° do Código Civil violando, ainda, o disposto nos arts.3°, 5° e 8° do DL 468/71, de 5 de Novembro (e, actualmente, art.15° nº1 da Lei n54/2005, de 15 de Novembro).
Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em conformidade:
- ser anulada a sentença por encerrar contradições entre os factos dados como provados;
- ou, caso assim se não entenda, ser declarada nula a sentença por conter contradições insanáveis entre a fundamentação e a decisão;
- ou, ainda, ser revogada a sentença e substituída por uma outra que considere parte do terreno - uma faixa, a poente, do lote 2, com a largura de 50 metros e uma faixa do mesmo, a Sul, com a largura de 10 metros, como integrante do domínio público marítimo e, em consequência, ordene o cancelamento da descrição predial e de todas as inscrições que se referem à mesma descrição, por esta versar sobre uma parcela de terreno do domínio público marítimo e os bens do domínio público marítimo não serem objecto de registo.
Contudo, decidindo, far-se-á a costumada JUSTIÇA!”
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Da leitura destas conclusões, vemos que a apelante pretende que nos pronunciemos sobre as questões seguintes, todas elas colocadas no processo apenso:
- nulidade de Sentença por contradição entre os factos considerados provados em XLII e XLIII;
- nulidade de Sentença por contradição entre os factos considerados provados em XLI e XLIX;
- erro de julgamento a respeito de presunções legais e registrais e funcionamento de ónus da prova
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III. Fundamentação

III-A) Os factos:

Vamos apenas enunciar os factos atinentes ao Proc. …/-B/2000 (…./04.6TBVCD). - processo apenso - , que o M.º Juiz considerou provados, deixando de fora os factos atinentes ao processo principal, pois o recurso versa apenas sobre aquele.

Assim, foram considerados provados, no apenso, os factos seguintes:
“(...)
XLI.- A Junta de Freguesia de D………. é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, de um prédio rústico denominado “E……….”, de pastagem, sito no ………., da freguesia de D………., a confrontar do norte com F………. e Outros, do Sul com limite do concelho de Matosinhos, de nascente com G……….s e outros e de poente com o domínio público marítimo, inscrito em seu nome na matriz sob o artigo seiscentos e quinze, com o rendimento colectável de duzentos e cinquenta e três escudos, a que corresponde o valor matricial de cinco mil e sessenta escudos e ao qual atribuem o valor de dez milhões de escudos (cfr. al. A)
XLII.- O referido prédio não está descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho e que a Junta de Freguesia é a titular do direito de propriedade do mesmo prédio porque embora se desconheça a forma como o prédio veio à sua posse, a Junta de Freguesia possui o referido prédio há mais de trinta anos, em seu próprio nome e sem qualquer oposição desde o seu início, sem interrupção e ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente, sendo por isso, uma posse pacífica, contínua e pública, que conduziu à aquisição do direito de propriedade sobre o referido prédio, por usucapião, que não pode ser comprovado por título formal (cfr. al. B).
XLIII.- Na Conservatória do Registo Predial encontra-se descrito a fls-. 48 do livro B-103 e inscrito pela apresentação nº 8, de 23 de Fevereiro de 1984, sob o nº 33.368, figurando como sujeito activo a Junta de Freguesia de D………., da comarca de Vila do Conde (cfr. al. C).
XLIV.- O prédio aqui em causa, pelo menos, desde 1975 até 12.12.1983, esteve inscrito na Repartição de Finanças de Vila do Conde a favor da Câmara Municipal desta cidade, passando então a estar inscrito a favor da aqui Ré(cfr. al. D).
XLV.- Em 29 de Junho de 1984, a Câmara Municipal de Vila do Conde emitiu o alvará de licença de loteamento nº ../84, daquele terreno, segundo o qual a Junta de Freguesia de D………. ficou autorizada a constituir dois lotes de terreno, numerados de 1 a 2 com as áreas, respectivamente de 6.300 m2 o lote 1 e 44.200 m2 o lote 2, com a localização prevista na planta anexa (cfr. al. E).
XLVI.- Foi desanexado o lote 1, pela apresentação nº 12 de 27.11.1987, na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde.
XLVII.- Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 38 775 do Livro B-103 e com o registo de transmissão a favor da Ré pelo nº 33 368 do G-47 e inscrito na respectiva matriz rústica no artigo 615 (cfr. al. G).
XLVIII.- A alteração da inscrição a que alude a alínea D) da factualidade assente teve lugar por acordo existente entre a Câmara Municipal e a Ré (cfr. resposta ao quesito 1).
XLIX.- O prédio (lote 2) confronta do norte com F………. e outros (agora lote 1), do Sul com o limite do concelho que é definido pelo H………., do nascente com G……….s, B………. e outros e do poente com o mar (cfr. resposta ao quesito 2).
L.- A foz do H………. na parte mais próxima do seu leito está sujeita à influência das marés na máxima praia-mar das águas vivas equinociais, sendo atingida pelas vagas do mar, em condições de média agitação (cfr. resposta ao quesito 3).
LI.- O teor dos documentos juntos aos autos a fls. 7, 8, 9; 10; 14 e 18, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido[1] (cfr. resposta aos quesitos 4, 5 e 6).
LII.- Na actualidade, e desde um período de tempo aqui não concretamente apurada, mas há mais de 30 anos que uma parcela de terreno de tamanho e forma irregulares, com a área aqui não concretamente apurada, vem sendo utilizado pela Ré – através dos moradores da freguesia de D………., para aí secarem sargaços, apascentarem os gados, cortar ervas e fenos e fazer o depósito de estrumes (cfr. resposta aos quesitos 9, 10,11,12,13,14 e 15).
LIII.- A Ré duas vezes por ano limpa o terreno, dele retira ervas daninhas e outros lixos que nele são depositados (cfr. resposta a quesito 16).
LIV.- …sobre o mesmo autorizou a construção de um arruamento (cfr. resposta aos quesitos 16 e 17).
LV.-... Sob a sua orientação construiu sobre o mesmo três passadiços em madeira e um pontão (cfr. resposta ao quesito 18).
LVI.- O pontão e os passadiços em madeira foram construídos com a autorização da entidade estadual que superintende no domínio público marítimo – o Ministério do Ambiente – em parceria com a Câmara Municipal de Vila do Conde (cfr. resposta ao quesito 19).
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III-B) Análise do recurso

III-B)-a) Da nulidade de Sentença por contradição entre os factos provados em XLII e XLIII:

Como já atrás tivemos oportunidade de transcrever, ficou escrito na Sentença, em XLII e XLIII da matéria de facto provada, o seguinte:

“XLII.- O referido prédio (ou seja o indicado no art. 1.º-a) da p.i.), não está descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho e que a Junta de Freguesia é a titular do direito de propriedade do mesmo prédio porque embora se desconheça a forma como o prédio veio à sua posse, a Junta de Freguesia possui o referido prédio há mais de trinta anos, em seu próprio nome e sem qualquer oposição desde o seu início, sem interrupção e ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente, sendo por isso, uma posse pacífica, contínua e pública, que conduziu à aquisição do direito de propriedade sobre o referido prédio, por usucapião, que não pode ser comprovado por título formal (cfr. al. B).
XLIII.- Na Conservatória do Registo Predial encontra-se descrito a fls-. 48 do livro B-103 e inscrito pela apresentação nº 8, de 23 de Fevereiro de 1984, sob o nº 33.368, figurando como sujeito activo a Junta de Freguesia de D………., da comarca de Vila do Conde (cfr. al. C).”

Apreciados assim os factos, desnudados dos respectivos contextos, estão notoriamente em contradição!
Verifica-se, no entanto, que os factos indicados sob XLII pretendem corresponder à alínea B) da matéria assente (retirada do art. 1.º-b) da p.i.) e que os indicados em XLIII pretendem corresponder à alínea C) (retirada do art. 2.º da pi. – cfr. fls. 130. e fls. 2.)
Ora, o que se verifica, é que respeitam a coisas diferentes, verificando-se, inclusive, que houve da parte do M.º Juiz uma errada transcrição do que constava da alínea b) do art. 1.º da p.i..
Na verdade, os dizeres da alínea b) estavam dependentes do corpo do artigo, onde se afirmava:
“No dia 12 de Janeiro de 1984, no Primeiro Cartório Notarial de Vila do Conde, foi lavrada uma escritura de justificação da qual consta:”
a) a Junta de Freguesia (...)
b) Este prédio não está descrito (...)

Tendo em conta que houve erro de transcrição para a matéria assente daquilo que constava na petição inicial que não fora impugnada, e atendendo a que a matéria condensada na dita matéria assente (assim como aquela que é levada à base instrutória) não transita em julgado, ter-se-á de corrigir, antes de mais, a errónea transcrição feita da matéria factual constante em XLII, passando ela a dizer o seguinte:
“XLII. No dia 12 de Janeiro de 1984, no Primeiro Cartório Notarial de Vila do Conde, foi lavrada uma escritura de justificação da qual consta que o referido prédio [(ou seja o referido em 1.º- a) da p.i.)] não está descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho de Vila do Conde e que a Junta de Freguesia (de D……….) é a titular do direito de propriedade do mesmo prédio porque embora se desconheça a forma como o prédio veio à sua posse, a Junta de Freguesia possui o referido prédio há mais de trinta anos, em seu próprio nome e sem qualquer oposição desde o seu início, sem interrupção e ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente, sendo por isso, uma posse pacífica, contínua e pública, que conduziu à aquisição do direito de propriedade sobre o referido prédio, por usucapião, que não pode ser comprovado por título formal (cfr. al. B).

Por sua vez, verifica-se que a matéria indicada sob XLIII. corresponde ao teor do art. 2.º da p.i., tendo um contexto temporal diferente.
Assim, na escritura de justificação notarial (em 12 de Janeiro de 1984) consta que o outorgante pela Junta de freguesia declarou que não havia descrição predial referente ao prédio e que a Junta de Freguesia de D………. era a dona dele.
Após a escritura, mais concretamente a partir da apresentação operada em 23 de Fevereiro de 1984, passou a constar na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde a inscrição/descrição do prédio como pertencente à Junta de Freguesia de D………. .

Assim, a contradição existente entre os dizeres de XLII e XLIII no texto da Sentença (que a podiam levar à anulação) deixou de existir com a rectificação operada.
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III-B)-b) Da nulidade de Sentença por contradição entre os factos provados em XLI e XLIX:

A matéria factual constante da Sentença sob XLI e XLIX dos factos provados, por sua vez, dizia o seguinte:
“(...)
XLI.- A Junta de Freguesia de D………. é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, de um prédio rústico denominado “E……….”, de pastagem, sito no ………., da freguesia de D………., a confrontar do norte com F………. e Outros, do Sul com limite do concelho de Matosinhos, de nascente com G………. e outros e de poente com o domínio público marítimo, inscrito em seu nome na matriz sob o artigo seiscentos e quinze, com o rendimento colectável de duzentos e cinquenta e três escudos, a que corresponde o valor matricial de cinco mil e sessenta escudos e ao qual atribuem o valor de dez milhões de escudos (cfr. al. A)
(...)
XLIX.- O prédio (idest, lote 2) confronta do norte com F………. e outros (agora lote 1), do Sul com o limite do concelho que é definido pelo H………., do nascente com G………., B………. e outros e do poente com o mar (cfr. resposta ao quesito 2).

Pois bem:

Relativamente aos factos constantes de XLI, valem aqui as mesmas considerações que já foram feitas relativamente à alínea anterior:- vide supra.
Tais factos correspondiam ao indicado no art. 1.º-a) da p.i., mas na sua transcrição não se tomou em conta, do mesmo modo, os dizeres do corpo do artigo, onde se dizia “No dia 12 de Janeiro de 1984, no Primeiro Cartório Notarial de Vila do Conde, foi lavrada uma escritura de justificação da qual consta:”
Assim, o ponto XLI da matéria de facto assente terá de ser rectificado, pelas mesmas razões já aduzidas na alínea antecedente, passando a sua redacção a ser a seguinte:
“XLI. No dia 12 de Janeiro de 1984, no Primeiro Cartório Notarial de Vila do Conde, foi lavrada uma escritura de justificação da qual consta (declarado pelo outorgante representante da Junta de Freguesia de D……….) que a Junta de Freguesia de D………. é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, de um prédio rústico denominado “E……….”, de pastagem, sito no ………, da freguesia de D………., a confrontar do norte com F………. e Outros, do Sul com limite do concelho de Matosinhos, de nascente com G………. e outros e de poente com o domínio público marítimo, inscrito em seu nome na matriz sob o artigo seiscentos e quinze, com o rendimento colectável de duzentos e cinquenta e três escudos, a que corresponde o valor matricial de cinco mil e sessenta escudos e ao qual atribuem o valor de dez milhões de escudos (cfr. al. A)

Vemos, no entanto, que a matéria de facto indicada sob XLIX, reporta-se à localização que foi feita nas projecções da planta topográfica que a Junta de Freguesia utilizou como correspondendo ao lote 2, e não propriamente a todo o anterior prédio, abrangendo, portanto, apenas parte do indicado em XLI.
Assim, não há contradição de factos. O que existe é uma disfunção entre o que declarou como sendo os elementos de identificação do prédio na escritura de justificação notarial com os que fez corresponder na implantação gráfica do loteamento, na planta que juntou:
Em XLI, a Junta de Freguesia assume na escritura de justificação notarial que o seu alegado terreno confina a poente com domínio público marítimo.
Em XLIX (resultante da resposta dada ao quesito 9.º da base instrutória – cuja formulação provinha do art. 6.º da contestação), refere-se que o referido lote 2 do prédio, tal como foi apresentado para efeitos de loteamento, confina com o mar.

Não vemos assim contradição entre os factos em causa:
Um respeita à descrição que foi feita do prédio na escritura de justificação notarial;
Outro respeita à localização na planta de loteamento e que a Ré Junta de Freguesia assume como correspondente à localização do lote 2, onde se constata a sobreposição a área abrangida pelo domínio público marítimo.
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III-B-c) Do erro de julgamento

Convém antes de mais referir que a acção relativa ao processo apenso, aqui em apreciação, foi instaurada ainda em 16 de Abril de 2004.
Assim sendo, não vamos aplicar a legislação posterior, decorrente da publicação da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, mas sim a vigente à época da escritura de justificação notarial e susbsequentes registos, que era dada ainda pelo DL n.º 468/71, de 5 de Novembro.

Posto isto, podemos avançar, tendo em conta o disposto no DL n.º 468/71, de 5/11, e seguindo de perto, nas suas interpretações mais complexas, os ensinamentos recolhidos nos comentários de Diogo Freitas do Amaral e José Pedro Fernandes[2] ao citado DL.
Podemos pois dizer que estão compreendidos no domínio público marítimo:
a) as águas do mar territorial seus leitos e plataforma continental;
b) as águas do mar interior, com os seus leitos e margens;
c) as demais águas sujeitas às influências das marés nos rios, seus leitos e margens (...)
Mas é importante reter-nos a nossa atenção numa ressalva:
(...) a menos que tenham sido objecto de desafectação ou reconhecidas como privadas nos termos do DL n.º 468/71, de 5 de Novembro.- art. 5.º, n.ºs1 e 2.

Assim, em zonas não alcantiladas – como é o caso - não é admissível a sua apropriação particular ou comum por parte de outras entidades que não o Estado, a menos que
- tituladas por documento anterior a 31 de Dezembro de 1864 - art. 8.º-1 [3],
- ou se prove que, naquela(s) data(s), estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.-art. 8.º-2.
Ora,
- referindo-nos o art. 2.º n.ºs 1 e 2 que se entende por leito do mar o terreno coberto pelas águas do mar, limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, definida para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação daquele;[4]
- e dizendo-nos, por outro lado, o art. 3.º.nºs 1, 2, 5 e 6, que as margens do mar, para efeitos de domínio público marítimo, correspondem à faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, numa largura de 50 metros, contados a partir da linha limite do leito, estendendo-se inclusive para além dessa linha se porventura essa zona apresentar a natureza de praia, caso em que a largura da faixa irá até ao ponto onde existir essa natureza,
- e que as margens de águas não navegáveis nem flutuáveis, numa largura de 10 metros, contadas a partir da linha limite do leito,
dúvidas não podem restar que o lote 2, a que a Ré Junta se referiu como propriedade sua, não tem base legal onde possa firmar a sua titularidade.
Na verdade,
Por um lado, a Ré só conseguiu provar que de momento e há mais de trinta anos exerce actos de posse em nome próprio sobre o terreno em causa. No entanto, como os bens situados em área do domínio público marítimo são inusucapíveis, de nada vale essa posse em ordem a torná-la dona.
Por outro lado, não provou que tivesse havido desafectação do domínio público marítimo, nem que o Estado tivesse reconhecido a propriedade sobre a zona de implantação do lote 2.
Ora ocupando o lote 2 a generalidade da área do terreno objecto de justificação notarial (44.200 m2), fica implicitamente afectada de nulidade a escritura de justificação notarial e subsequentes registos no tocante da parte de terreno que veio a ser afectada a este lote,

Por outro lado, é completamente irrelevante o argumento de que tendo a Ré obtido em seu favor o registo de propriedade do prédio entretanto desmembrado e as desanexações respectivas decorrentes do loteamento, teria de ser o Estado a fazer a prova de que o terreno não pertencia à Junta, mas a ele Estado.
É que na verdade, as regras sobre o ónus da prova invertem-se sempre que a lei o determine.- art. 344.º-1 do CC.
Ora, fazendo a lei a presunção legal que são do domínio público marítimo todos os terrenos que se situem sobre leitos de mar ou sobre suas margens, nos moldes já acima definidos, teria que ser a Ré a provar que tinha havido desafectação do domínio público ou que o Estado já lhe tivesse reconhecido a propriedade sobre eles.- cfr. artigos já atrás citados do DL 468/71, de 5 de Novembro, em conjugação com o citado art. 344.º do CC.
Em função do exposto, terá a Sentença de ser revogada, julgando-se procedente a apelação.
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IV. Deliberação

Na procedência da apelação revoga-se a Sentença recorrida substituindo-se por outra em que, julgando parcialmente nula a escritura de justificação notarial, por se considerar pertencente ao Estado a parte do terreno que veio a ser desmembrada e posteriormente identificada como lote 2, por estar todo ele situado em área compreendida numa faixa de 50 metros a poente e de 10 metros a sul, contados a partir da linha limite do leito do mar, determinada pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais.
Em consequência, ordena-se o cancelamento da descrição predial e de todas as inscrições que se referem à mesma descrição.
Sem custas.

Porto, 27 de Março de 2007
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes

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[1] Fls. 7, 8, 9 e 10 – certidão da escritura de justificação notarial celebrada em 1984.01.12
fls. 14 e 18:- descrição predial e inscrição matricial
[2] - Diogo Freitas do Amaral e José Pedro Fernandes, Comentário à Lei dos Terrenos do Domínio Hídrico (DL n.º 468/71 de 5 de Novembro)
Foram consultados também:
- Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8.ª ed., pg. 832 e ss.;
- Mário Tavarela Lobo, Manual do Direito das Águas, vol. I, 2.ª ed., revista e ampliada, 1.º vo. Pg.s 200 e ss.
[3] Cfr. Ac. do STJ de 1974.12.20, in BMJ, 242, ano 1975, pg. 286; Ac. de 1979.03.14, BMJ, 285, ano 1979, pg. 316.
[4] cfr. Acs do STA de 2005.11.03 e de 2005.04.21, processos 01001/05 e 01363/02, in www.dgsi.pt/acordãos do supremo tribunal administrativo