Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDA LOBO | ||
| Descritores: | JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO SENTENÇA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP201602241975/13.5T3AVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 989, FLS.42-47) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo a audiência de julgamento decorrido na ausência do arguido, que a ela faltou e para que fora regularmente notificado, nos termos do artº 333º nº2 do CPP, a posterior notificação da sentença ao arguido é efectuada por contacto pessoal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1975/13.5T3AVR-A.P1 1ª secção Relatora: Eduarda Lobo Adjunto: Des. Castela Rio Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que correm termos na Secção Criminal – J3 da Instância local de Aveiro, Comarca de Aveiro com o nº 1975/13.5T3AVR, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 27.03.2015, que condenou o arguido na pena de cinco meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática de um crime de ofensa à integridade física na forma tentada p. e p. nos artºs. 143º, 145º nº 1 al. a) e 2, 22º nºs 1 e 2 al. c), 23º e 73º nº 1 als. a) e b) do Cód. Penal. Tendo a audiência de julgamento decorrido na ausência do arguido, nos termos do artº 333º do C.P.P., por determinação judicial [cfr. fls. 77] foi aquele notificado da sentença por via postal simples com prova de depósito e expressamente advertido nos termos previstos no nº 6 do referido preceito legal [cfr. fls. 79 e 80]. Na sequência de tal notificação, o Mº Público promoveu a notificação pessoal da sentença ao arguido, promoção essa que veio a ser indeferida por despacho proferido em 06.07.2015. Inconformado, vem o Mº Público interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. Por despacho de 6 de Julho de 2015 o tribunal a quo decidiu que “considerando-se o arguido notificado da sentença desde 04.04.2015 (…)”; 2. E considerou que “a mencionada esclarecida indicação voluntária de morada para receber notificações por via postal simples, associada à omissão de qualquer posterior comunicação de eventual alteração, não diverge substancialmente de apresentação perante o Tribunal”; 3. Tendo concluído que a sentença de condenação proferida nos presentes transitou em julgado em 7 de Maio de 2015; 4. Nunca foi nem é permitida a válida e regular notificação da sentença de condenação ao arguido julgado na ausência, por falta injustificada ao julgamento, mediante via postal simples; 5. Nem tal modalidade de notificação está expressamente prevista para a notificação da sentença, conforme se impõe na al. c) do nº 1 do artº 113º do Código de Processo Penal e se encontra previsto para a notificação da acusação e da data designada para julgamento, nos artºs. 283º, nº 6 e 313º nº 3 do Código de Processo Penal, respetivamente; 6. A notificação da sentença de condenação ao arguido, julgado na ausência, deve continuar a processar-se da mesma forma que o era antes da entrada em vigor da L20/2013 de 21 de Fevereiro; 7. O aditamento da alínea e) do nº 3 do artº 196º do Código de Processo Penal, apenas releva para efeito de eventuais futuras notificações posteriores ao trânsito em julgado/condenação, mantendo-se inalterado o regime jurídico previsto para a notificação da sentença de condenação (anterior ao trânsito); 8. O tribunal a quo fez uma incorreta interpretação do disposto nos artºs. 113º nº 1 al. c), a contrario, e nº 10, 333º nº 5 e 334º nº 6 do Código de Processo Penal; 9. Pelo que deve ser revogado o despacho recorrido e ordenada a notificação pessoal da sentença ao arguido B…, nos termos previstos nos artºs. 113º, nº 10, 333º nº 5 e 336º nº 6, todos do Código de Processo Penal. * Apesar de devidamente notificada, a ilustre defensora do arguido não respondeu às motivações de recurso.* Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concordante com as motivações de recurso, concluindo que o mesmo merece provimento.* Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P. não foi apresentada qualquer resposta.* Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.* II – FUNDAMENTAÇÃO* O despacho recorrido é do seguinte teor: [transcrição] «B… foi constituído arguido no âmbito do presente processo em 20.03.2014, sendo informado dos direitos e dos deveres inerentes a tal condição processual (artigo 61º do Código de Processo Penal), como consta do documento pelo mesmo subscrito a fls. 71, elaborado em conformidade com o que prevê o artigo 58º do Código de Processo Penal. Na mesma data, 20.03.2014, prestou termo de identidade e residência, como consta de fls. 74, sendo advertido, além do mais, de que “as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada para si indicada, exceto se comunicar outra” e de que “em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena”. O Ministério Público veio a deduzir acusação contra o arguido, que foi recebida em juízo, realizando-se audiência de discussão e julgamento na ausência do arguido (com os fundamentos expressos nos despachos de fls. 135 e por se ter revelado inviável a localização do arguido em tempo útil à sua presença coerciva em audiência, como resulta de fls. 141 e fls. 142), na sequência do que foi proferida em 27.03.2015 sentença (lida na presença do Il. Defensor: fls. 146), condenando B… (em razão da prática em 02.10.2013 de um crime de tentativa de ofensa à integridade física qualificada) na pena de cinco meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano (fls. 147 e segs.). Como determinado na sentença (fls. 153), foi esta notificada ao arguido por via postal simples, mediante carta de que consta cópia a fls. 155 que foi depositada em 30.03.2015 (fls. 156) na morada indicada por B… quando prestou o já referido termo de identidade e residência (fls. 74), pois desde então o arguido não veio indicar qualquer ausência ou morada diversa. Sustenta agora o Ministério Público a fls. 159 e 160 que a notificação da sentença não foi regularmente realizada, requerendo a realização de notificação pessoal (crê-se que com isso pretendendo significar presencial ou por contacto pessoal). Salvo o devido respeito por diverso entendimento, afigura-se que o arguido deve já (e desde 04.04.2015) considerar-se validamente notificado da sentença, pelo que a realização de novas diligências com esse mesmo objetivo constituiria atividade processualmente inútil. Com efeito, estabelece o artigo 113º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal que as notificações efetuam-se mediante via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos. Nos termos do nº 3 do mesmo artigo 113º “Quando efetuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exato do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efetuada no 5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do ato de notificação. Um dos “casos expressamente previstos” de notificação via postal simples é o do artigo 196º do Código de Processo Penal, de arguido como tal constituído e sujeito a termo de identidade e residência. Assim, afigura-se que “não restam dúvidas de que em processo penal a notificação de arguido que prestou TIR se processa nos termos da al. c) do nº 1 do art. 113º do CPP, já que a via postal simples está, quanto a ele, “expressamente prevista na lei”. Só que esta via de notificação se encontra intrinsecamente ligada ao termo de identidade e residência, não subsistindo fora dele. E é precisamente a obrigatoriedade de vínculo do arguido à morada conhecida no processo que suporta materialmente a notificação ficcionada por aviso postal simples. Não subsiste fora do TIR, tal como não perdura para além do TIR.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02.06.2015, processo 1592/07.9GBTABF-B.E1 – acessível em www.dgsi.pt). Ora, o Código de Processo Penal na versão resultante da Lei nº 20/2013, de 21.02, vigente desde 23.03.2013 (artigo 4º da mesma Lei), estabelece na alínea e) do nº 1 do artigo 214º (respeitante ao momento processual de extinção das medidas de segurança e excecionando a regra geral de extinção das medidas de segurança com o trânsito em julgado da sentença condenatória) que o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena. Consentaneamente, em razão de aditamento resultante da mesma Lei nº 20/2013, prevê agora a alínea e) do nº 3 do artigo 196º que com a prestação do termo de identidade e residência será dado conhecimento ao arguido (além do mais) de que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena. Tal advertência foi feita no presente caso, como já se referiu e consta de fls. 74 (aliás, imediatamente antes da assinatura do arguido). O Tribunal Constitucional em Acórdão nº 17/2010, publicado no DR-IIS de 22.02.2010 (em recurso que teve por objeto “o conhecimento da constitucionalidade das normas constantes do artigo 113º nº 9 e 313º nº 3 do CPPP, na interpretação segundo a qual o arguido não tem de ser notificado por contacto pessoal do despacho que designa data para a audiência de julgamento, podendo essa notificação ser efetuada por via postal simples para a morada indicada pelo arguido no termo de identidade e residência) referia já que “o Tribunal Constitucional (…) já teve oportunidade de apreciar a constitucionalidade da utilização da notificação postal simples noutros momentos do procedimento penal igualmente relevantes no plano das garantias de defesa, nomeadamente para efeito de comunicação ao arguido da sentença condenatória e da decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão. Assim, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a interpretação normativa que se traduz na notificação da sentença condenatória ao arguido por via postal simples para a morada indicada no termo de identidade e residência, na sequência de julgamento realizado na sua ausência, a seu pedido, por residir no estrangeiro, tendo sido assegurada a sua representação por defensor durante a audiência de julgamento (Acórdão nº111/2007, publicado no DR, 2ª Série, de 20 de Março de 2007). Diversamente, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a interpretação normativa que se traduz na notificação da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão ao arguido por via postal simples para a morada indicada no termo de identidade e residência (Acórdão nº 422/2005, publicado no DR, 2ª série, de 22 de Setembro de 2005). Em ambas as situações, o Tribunal Constitucional não colocou em causa a eficácia da notificação por via postal simples em si mesma para assegurar a cognoscibilidade do ato notificando. Porém, no último aresto, o Tribunal Constitucional não pôde ser indiferente à circunstância do termo de identidade e residência se ter extinguido com o trânsito em julgado da sentença condenatória, com a consequente caducidade das obrigações assumidas pelo arguido relativamente à morada aí indicada para efeito de ulteriores notificações por via postal simples”. Ocorreram posteriormente, em 2013, as já citadas alterações do Código de Processo Penal resultantes da Lei nº 20/2013, presentemente caducando o termo de identidade e residência com a prolação da sentença apenas quando esta seja absolutória (artº 214º nº 1 al. d), do Código de Processo Penal), subsistindo quando a sentença seja condenatória e mesmo depois do trânsito em julgado, enquanto não se extinguir a pena. Perante o atual quadro legal, não subsistirá pois a mencionada objeção a que seja aceite a eficácia da notificação por via postal simples em si mesma para assegurar a cognoscibilidade do ato notificando, não apenas no que respeita à notificação da sentença condenatória (como se considerou no aludido Acórdão nº111/2007) mas também no que respeita a decisões posteriores (como a que estava em causa no Acórdão nº 422/2005). Continuando a citar o Acórdão nº 17/2010 do Tribunal Constitucional: “Não se esqueça que a celeridade processual em matéria penal também tem dignidade constitucional – já que todo o arguido deve ser julgado no mais curto prazo e até pode ser julgado na ausência , estando o legislador ordinário apenas obrigado a que as soluções adotadas nesse sentido não comprometam as garantias de defesa do arguido (artigo 32º nº 2, 2ª parte e nº 6 da CRP). Daí que seja obrigação do legislador conciliar estes diferentes interesses do processo penal. Ora, a solução normativa da notificação por via postal simples, se não é capaz de assegurar, com uma certeza absoluta, que o arguido teve conhecimento da data designada para a realização do julgamento, oferece garantias suficientes de que o respetivo despacho é colocado na área de cognoscibilidade do arguido em termos de ele poder exercer os seus direitos de defesa. Na verdade, não se pode dizer a respeito desta forma de notificação que a mesma não é idónea a transmitir o ato notificando ao conhecimento do destinatário. E muito menos se pode dizer que a notificação em questão seja realizada relativamente a arguidos que nem sequer conhecem formalmente a pendência de um procedimento criminal contra si – como, aliás, sucedeu na maioria dos casos acima referidos que foram submetidos ao crivo do TEDH. Pelo contrário, tenha-se presente que a solução legal da notificação por via postal simples pressupõe sempre o prévio contacto pessoal do arguido com o processo, consubstanciado pelo menos, na respetiva constituição como arguido e na respetiva sujeição a termo de identidade e residência. Por outro lado, o recetáculo postal para o qual é remetida a notificação pelo funcionário judicial e no qual é realizado o depósito pelo distribuidor postal é exclusivamente escolhido e indicado pelo próprio arguido. É certo que não ficam cobertas as situações em que o arguido, por qualquer motivo (v.g. por ter mudado de residência, por se ter ausentado temporariamente, por desleixo) deixa de aceder ao referido recetáculo postal, sem que previamente comunique essa situação ao tribunal. Mas o não conhecimento pelo arguido do ato notificado nestas situações é imputável ao próprio arguido, uma vez que, a partir da prestação do termo de identidade e residência, passou a recair sobre ele o dever de verificar assiduamente a correspondência colocada no recetáculo por si indicado e de comunicar ao tribunal qualquer situação de impossibilidade de acesso a esse local. Se o Estado está obrigado a diligenciar pela notificação dos arguidos, nesta modalidade, estes também têm de tomar as providências adequadas a que se torne efetivo esse conhecimento. Este é um dever compatível com o seu estatuto de sujeito processual, não podendo esta solução ser acusada de estabelecer um ónus excessivo ou desproporcionado que seja imposto aos cidadãos suspeitos da prática de crimes, atenta a facilidade do seu cumprimento, perante a importância dos fins que visa atingir. Além disso, faz-se notar que o depósito da carta pelo distribuidor postal não gera nenhuma presunção inilidível de notificação em caso de erro do distribuidor postal e é rodeada de algumas cautelas processuais”. No presente caso, a carta para notificação da sentença foi depositada na morada voluntariamente indicada pelo arguido B… para receber notificações depois de informado dos direitos e deveres processuais a que estava sujeito e de advertido que o incumprimento do dever de comparecer perante o Tribunal legitimaria a realização de audiência na sua ausência e de que em caso de condenação as obrigações decorrentes do termo de identidade e residência só se extinguiriam com a extinção da pena. Sempre ressalvando o devido respeito por diverso entendimento, afigura-se que a mencionada esclarecida indicação voluntária de morada para receber notificações por via postal simples, associada à omissão de qualquer posterior comunicação de eventual alteração, não diverge substancialmente de apresentação perante o Tribunal. Entende-se, portanto, que a notificação da sentença a arguido julgado na ausência a que se referem os nºs. 5 e 6 do artigo 333º do Código de Processo Penal pode realizar-se validamente mediante via postal simples, desde que o arguido tenha prestado termo de identidade e residência em conformidade com o atual regime dessa medida de coação (decorrente da Lei nº 20/2013, de 21.02), que veio alargar as hipóteses de admissibilidade de notificação de arguido por via postal simples (já antes inequivocamente admissível relativamente a notificações para exercício de fundamentais direitos de defesa, como o de conhecer a acusação ou participar na audiência de discussão e julgamento, apresentar provas, etc.). A sentença condenatória proferida em 27.03.2015 foi nessa mesma data lida na presença do Il. Defensor e depositada; foi notificada ao arguido por via postal simples, mediante carta depositada em 30.03.2015 na morada que o arguido indicara quando prestou termo de identidade e residência, sem que posteriormente tenha indicado outra; considerando-se o arguido notificado da sentença desde 04.04.2015 e tendo decorrido período de suspensão de prazos (férias judiciais) até 06.04.2015, o prazo para eventual interposição de recurso pelo arguido completou-se em 06.05.2015; assim, uma vez que não foi entretanto apresentado qualquer recurso, a sentença transitou em julgado em 07.05.2015. Considerando o exposto, indefere-se o requerimento apresentado pelo Ministério Público a fls. 159 e 160 para realização de novas diligências para notificação da sentença. Notifique-se (o arguido através da sua Il. Defensora e também com cópia de fls. 159 e 160). Após trânsito em julgado do presente despacho, vão de novo os autos ao Ministério Público (artigo 496º do Código de Processo Penal).» * III – O DIREITO* O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. No caso em apreço, a única questão suscitada pelo recorrente consiste em saber qual a modalidade de que deve revestir a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência, na situação prevista no artº 333º do C.P.P. Para respondermos à questão importa termos presentes as normas processuais pertinentes. Sob a epígrafe “Regras gerais sobre notificações” dispõe o artº 113º nº 9 do C.P.P. «as notificações do arguido, … podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença […] as quais porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar». Por outro lado, sobre a leitura da sentença, preceitua o artº 373º nº 3 do C.P.P. que «o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído». Importa ainda ter presente que o artº 333º nº 5 do mesmo diploma dispõe que «no caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar à audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença». Prevendo o nº 6 do mesmo preceito, na redacção introduzida pela Lei nº 26/2010 de 30.08, que «na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo». Da articulação dos preceitos legais transcritos pode extrair-se a conclusão de que a disposição legal contida no artº 373º nº 3 do C.P.P. é uma norma especial relativamente à contida no artº 113º nº 9 e abrange todas as situações em que o arguido esteve presente em alguma ou em todas as sessões do julgamento mas faltou à leitura da sentença ou acórdão, bem como as situações em que a audiência decorre na ausência do arguido, por sua iniciativa ou com o seu consentimento. Em todos esses casos pode considerar-se que o arguido está processualmente presente (embora fisicamente ausente) desde que representado por defensor, considerando-se por isso suficiente a leitura da sentença perante o defensor nomeado ou constituído. No acórdão desta Relação do Porto de 24.20.2012[3], já tivemos ocasião de expressar o nosso entendimento de que “nas situações a que aludem os artºs. 333º nºs 2, 3 e 5 e 334º nº 6 do C.P.P., o arguido está física e processualmente ausente e, por isso, o legislador não prescindiu da comunicação da sentença ao arguido através da sua notificação pessoal”. No caso em apreço, atentos os elementos de facto supra referidos, a audiência de julgamento ocorreu na ausência do arguido, tendo a leitura da sentença decorrido também na sua ausência e na presença do sue defensor nomeado no processo, em conformidade com o disposto no artº 333º nº 2 do C.P.P. [cfr. fls. 146]. Importa, por isso, saber se, tendo a audiência prosseguido na ausência do arguido, mas na presença do seu defensor, a lei exige a notificação pessoal àquele da sentença proferida ou se se basta com a notificação por via postal simples nos termos do artº 113º nº 1 al. c) do C.P.P. A este respeito há que ter presente que o nº 10 do artº 113º apenas prevê os atos processuais que devem ser notificados simultaneamente ao arguido e ao respetivo defensor ou advogado, nada dizendo sobre a forma que devem revestir tais notificações. Tendo o arguido prestado termo de identidade e residência, a regra para as suas notificações passou a ser a via postal simples, de acordo com o artº 196º, nºs 2 e 3, alínea c), do mesmo código. Contudo, essa regra não se aplica à notificação da sentença. Com efeito, a notificação da sentença ao arguido pode revestir diversas modalidades, consoante o arguido esteja presente ou ausente na audiência de julgamento e no ato de leitura da sentença: • se o arguido estiver presente, a leitura da sentença equivale à sua notificação artº 372º nº 4 do C.P.P.; • se o arguido tiver estado presente na(s) sessão(ões) da audiência, mas não estiver presente na leitura da sentença, esta considera-se notificada àquele depois de ser lida perante o defensor nomeado ou constituído artº 373º nº 3 do C.P.P.; • se o arguido estiver ausente (por doença, idade ou residência no estrangeiro), mas tiver requerido ou consentido que a audiência decorra na sua ausência, a sentença considera-se notificada àquele depois de ser lida perante o defensor nomeado ou constituído – artº 334º nºs 2 e 4 e 373º nº 3 do C.P.P.; • se o arguido regularmente notificado da data da audiência, não estiver presente e a audiência prosseguir nos termos do artº 333º nº 2 do C.P.P., a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente – artº 333º nº 5 do C.P.P. Nesta última situação a lei não refere expressamente de que forma deve ser efetuada a notificação da sentença ao arguido. Contudo, se o arguido só é notificado da sentença quando seja detido ou se apresente voluntariamente, a notificação que se tem em vista só pode ser aquela que exige a presença do arguido, ou seja, a que é feita através de contacto pessoal, estando fora de hipótese a notificação pela via postal simples, que podia logo ser feita, em nada dependendo da presença do arguido[4]. Isto, que parece inequívoco, foi também já afirmado pelo TC no acórdão nº 274/2003, de 28.05.2003, publicado no DR, II série, de 05.07.2003, a propósito da norma idêntica contida no artº 334º, nº 6. E só a partir da notificação subsequente à detenção ou apresentação voluntária do arguido, se inicia o prazo para interposição de recurso, de que o arguido deverá ser expressamente advertido – artº 333º nº 5, 2ª parte, e nº 6. Sobre a necessidade de notificação pessoal da sentença ao arguido que esteve ausente, justificada ou injustificadamente, na audiência de julgamento, se pronunciou o Ac. do TC nº 422/2005 de 17.08.2005 no sentido de que «nos casos em que o n.º 5 do artigo 333.º e o n.º 6 do artigo 334.º do CPP, ambos na redacção do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, mandam que a sentença lhe seja pessoalmente notificada logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, contando-se desta notificação o prazo para a interposição de recurso pelo arguido (hipótese diversa é aquela em que o arguido esteve presente na audiência mas não compareceu na data designada para a leitura da sentença, apesar de ter sido notificado desta data, caso em que o arguido se considera notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído – artigo 373.º, n.º 3, do CPP). O Tribunal Constitucional, aliás, nos Acórdãos n.ºs 274/2003, 278/2003 e 503/2003 determinou que as normas dos artigos 334.º, n.º 8, e 113.º, n.º 7, na versão da Lei n.º 59/98 (correspondentes aos artigos 334.º, n.º 6, e 113.º, n.º 9, na versão do Decreto-Lei n.º 320-C/2000), conjugadas com a do artigo 373.º, n.º 3, todos do CPP, fossem interpretadas no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso ou requerido novo julgamento, e no Acórdão n.º 312/2005 decidiu interpretar as normas dos artigos 411.º, n.º 1, e 333.º, n.º 5, do CPP no sentido de que o prazo para a decisão de recurso da decisão condenatória do arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do depósito na secretaria, independentemente dos motivos que determinaram tal ausência e se os mesmos são, ou não, justificáveis». Conclui-se, assim, que tendo a audiência decorrido na ausência do arguido nos termos do artº 333º nº 2 do C.P.P., impõe-se que a notificação da sentença ao arguido seja efetuada por contacto pessoal e não por via postal simples, pelo que não podia o Sr. Juiz a quo indeferir a promoção do Mº Pº com o fundamento de que a notificação da sentença ao arguido já havia sido corretamente feita, por via postal simples. * IV – DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Mº Público e, em consequência, revogam o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que ordene a notificação da sentença ao arguido por contacto pessoal nos termos do artº 333º nºs 5 e 6 do C.P.P. Sem tributação. * Porto, 24 de Fevereiro de 2016(Elaborado pela relatora e revisto pelos signatários) Eduarda Lobo Castela Rio _____ [1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] Por nós relatado no proc. nº 970/10.0PBMTS.P1, acessível em www.dgsi.pt [4] Cfr., neste sentido, Ac.TRP de 18.02.2004, Des. Manuel Braz e Ac.TRC de 26.09.2007, Des. Gabriel Catarino, disponíveis em www.dgsi.pt. |