Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310063
Nº Convencional: JTRP00010946
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO PREFERENCIAL
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP199310119310063
Data do Acordão: 10/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 6238-A
Data Dec. Recorrida: 03/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO E DO ANO DE 1988.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART748.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART11.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/02/16 IN BMJ N331 PAG387.
AC RL DE 1984/04/04 IN CJ ANOIX T2 PAG181.
Sumário: I - Cada um dos elementos dos Centros Regionais de Segurança Social constitui uma instituição pública personalizada, dotada de autonomia administrativa e financeira, tendo personalidade jurídica e cabendo a sua representação em juízo à entidade que, de harmonia com a lei, legalmente o dirige.
II - Os créditos pelas contribuições da Segurança Social, independentemente da data da sua constituição, gozam de previlégio imobiliário sobre os bens existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748 do Código Civil.
Reclamações: