Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010946 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO PREFERENCIAL SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199310119310063 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6238-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO E DO ANO DE 1988. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART748. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/02/16 IN BMJ N331 PAG387. AC RL DE 1984/04/04 IN CJ ANOIX T2 PAG181. | ||
| Sumário: | I - Cada um dos elementos dos Centros Regionais de Segurança Social constitui uma instituição pública personalizada, dotada de autonomia administrativa e financeira, tendo personalidade jurídica e cabendo a sua representação em juízo à entidade que, de harmonia com a lei, legalmente o dirige. II - Os créditos pelas contribuições da Segurança Social, independentemente da data da sua constituição, gozam de previlégio imobiliário sobre os bens existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||