Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00040277 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO REIVINDICAÇÃO PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200704240720376 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 246 - FLS 194. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O dano da privação de uso tem de ser efectivo, concreto, com repercussão directa na esfera jurídica do lesado. II – Indemnizar é sempre reparar, mediante compensação adequada, o prejuízo sofrido por outrem, que carece de efectiva demonstração e sem o qual não existe obrigação de indemnizar. III – A ideia de que a circunstância de o proprietário não poder gozar plenamente as utilidades do bem de que é titular, por acto imputável a terceiro, cria automaticamente na esfera jurídica daquele, sem mais, o direito a qualquer indemnização, atenta contra a construção civilista da obrigação de indemnizar, enquanto fonte autónoma das obrigações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B………., casado, residente na Rua ………., n.º .., .º, Póvoa de Varzim, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra “C………., Lda.”, sociedade comercial por quotas, com sede na mesma rua e no rés-do-chão do mesmo número, pedindo que esta seja condenada a: A) Tolerar a realização de obras nesse rés-do-chão, que o Autor lhe deu de arrendamento, obras essas que foram impostas pela autoridade pública administrativa, bem como a facultar ao Autor, seu procurador, pessoas por si designadas, funcionários e técnicos a entrada naquele espaço para a realização das vistorias necessárias à legalização das obras de ampliação do prédio, com vista à obtenção da licença de utilização do mesmo; B) Retirar as obras e equipamentos instalados na fachada do prédio; C) Facultar a entrada do Autor, seu procurador e técnicos, a fim de ser examinada a referida loja, bem como as obras levadas a cabo pela Ré na mesma; D) Pagar ao Autor a quantia de € 10.200,00, acrescida do valor de € 600,00 por cada mês ou fracção após Dezembro de 2004, enquanto durar a recusa da Ré em tolerar a realização das obras referidas no artigo 9º da petição; E) Pagar a quantia de € 50,00, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento das prestações de facto referidas em a) e c). Contestou a Ré, invocando, à cabeça, a ineptidão da petição inicial relativamente ao pedido formulado sob a alínea d). Impugnando, disse, em síntese, que nunca lhe foram dadas garantias de boa execução da obras que o Autor pretende efectuar e, ainda, que, face ao disposto no artigo 4º, nº1 do Regime do Arrendamento Urbano, lhe era permitido fazer as obras que levou a efeito na fachada do prédio. Respondeu o Autor, pugnando pela procedência da acção. Foi proferido o despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial. Face à simplicidade da matéria de facto controvertida, o Mmº Juiz absteve-se de elaborar a base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 135 e seguintes, a qual não foi objecto de qualquer reclamação. Por fim, foi proferida a sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu do seguinte modo: a) Condenar a Ré, C………., Lda., a tolerar a realização das obras descritas nos factos supra enumerados sob os nºs 10 11 e 12 da Fundamentação de Facto, bem como a facultar a entrada na loja sita no rés-do-chão do prédio sito na Rua ………., .., na cidade da Póvoa do Varzim, do Autor B………. e/ou seu procurador e das demais pessoas por si designadas para a realização das referidas obras e, ainda, dos técnicos ou funcionários designados pelas entidade oficiais para a realização das vistorias necessárias à legalização das obras de ampliação do prédio com vista à obtenção da licença de utilização do mesmo; b) Condenar a Ré a facultar a entrada do Autor e/ou seu procurador, acompanhado dos técnicos que entender necessários, a fim de ser examinada a referida obra, bem como as obras levadas a cabo pela Ré na mesma; c) Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia em que não dê cumprimento às prestações de facto referidas nas antecedentes alíneas a) e c); d) Absolver a Ré, “C………., Lda.”, dos demais pedidos deduzidos. Ambas as partes recorreram, tendo os recursos sido admitidos como de apelação, com efeito devolutivo – v. fls. 185. O recurso da Ré foi, entretanto, julgado deserto por falta de alegações – v. fls. 225. Na motivação do seu recurso o Autor pede que se revogue a sentença na parte em que absolveu a Ré dos pedidos formulados nas alíneas b) e d) da petição inicial e formula, para esse fim, as conclusões que seguem: I. A privação do uso do prédio (ou de parte dele) implica, desde logo, a impossibilidade do proprietário usar, fruir e dispor do que lhe pertence, direitos conferidos pelo artigo 1305ºdo CC. II. Razão pela qual, quer a doutrina quer a jurisprudência recentes, vêm concluindo que a simples privação do uso dos bens – móveis ou imóveis – ainda que não se apurem os concretos custos patrimoniais desse facto decorrentes, constitui um dano na medida em que, por um lado, representa uma modificação para menos no património do lesado, consubstanciando uma restrição ao direito de propriedade sobre o bem em causa, sabido que este integra, como um dos seus elementos fundamentais, poder de exclusiva fruição e utilização, poder de que o lesado ficou privado. III. Em consequência, independentemente da prova dos factos relativos ao prejuízo sofrido, é notório que a esfera jurídico-patrimonial do autor ficou negativamente afectada em virtude da ré, com a sua conduta ilícita e culposa, o ter impedido de realizar as obras necessárias à obtenção da licença de utilização do imóvel em causa e, consequentemente, usar, fruir e dispor (designadamente dando de arrendamento, como era sua intenção) os dois andares do referido prédio. IV. Sem dúvida que não conseguiu o autor provar que se dispusesse da licença necessária à utilização dos apartamentos, poderia sem dificuldade arrendá-los por € 300,00 mensais cada, mas uma coisa conseguiu provar: que foi por causa da conduta da ré que ficou impedido de obter tal licença necessária por lei, quer para dar de arrendamento (o que ponderava fazer – conforme resulta dos factos provados – artigo 26), quer para utilizar ele próprio tais apartamentos, o que contém pelo menos de forma implícita a invocação da privação total do uso desses apartamentos pelo autor. V. E é esta privação do uso que constitui um dano, de natureza patrimonial, indemnizável, como bem se refere nos acórdãos citados, assim se mostrando verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual nos termos dos arts. 483º e 566º do CC. VI. Sendo, portanto, a ré obrigada a indemnizar os danos que com a sua conduta ilícita causou ao autor, consistentes na aludida privação do uso, fruição e disposição dos ditos apartamentos, determinante nomeadamente, de forma notória, da impossibilidade da respectiva utilização quer pelo próprio autor quer por terceiros a quem este eventualmente cedesse onerosamente o referido uso e fruição mediante arrendamento, danos esses equivalentes ao valor locativo dos apartamentos em causa, valor esse que ficou conhecido e que terá de ser atendido como ponto de referência. VII. Resulta, portanto, do supra exposto, dever a ré ser condenada a este respeito conforme o pedido formulado na alínea D) da p.i., revogando-se a sentença recorrida. VIII. O direito de propriedade tem natureza absoluta, só admitindo as restrições impostas por lei, e incide sobre a totalidade da coisa que constitui o seu objecto (cfr. art. 1305º). IX. E sendo característica do direito do proprietário um poder exclusivo sobre a coisa (“jus excludendi omnes alios”), como decorre do art. 1305º do CC, então assiste-lhe a faculdade de defender a sua propriedade, podendo reagir contra actos de terceiro que envolvam perigo de violação ou mesmo lesão efectiva, quer repelindo a força pela força (art. 1314º do CC), quer recorrendo à via judicial. X. Conforme resulta dos factos provados, o autor cedeu à ré o gozo e fruição do estabelecimento sito no r/c do referido prédio para o exercício do comércio de peças e acessórios para veículos automóveis e motorizados. XI. Tendo ficado estabelecido entre as partes que a ré não podia, sem autorização escrita do autor, fazer quaisquer obras ou reparações no local arrendado, salvo as de conservação e reparação do seu interior. XII. Ora, sendo o objecto do contrato de arrendamento o estabelecimento sito no rés-do-chão do prédio, é inequívoco que tal não inclui a fachada do mesmo. XIII. Por isso, provado que o autor é o proprietário do prédio identificado no n.º 1 dos factos provados, no qual está incluída a respectiva fachada e demais partes componentes da estrutura do imóvel, teriam os réus que alegar e provar a existência de um direito de utilização dessa mesma fachada, quer para aí fazer furos quer para colocar equipamentos, designadamente de ar condicionado e de alarme. XIV. Mas, mesmo que se entendesse que tal fachada do prédio está compreendida no objecto do arrendamento, sempre o resultado seria o mesmo, ou seja, a ré deveria ser condenada a retirar todas as obras que aí tenha feito, designadamente porque conforme resulta do referido contrato, só com autorização escrita poderia fazer quaisquer obras ou modificações no arrendado, mormente no seu exterior. XV. Pelo que, conforme igualmente decorre do supra exposto, também neste particular deve a sentença ser revogada e ser a ré condenada conforme o pedido formulado na alínea B) da petição inicial. A Ré não contra-alegou. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões que cumpre dirimir são: a) Deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor uma indemnização pela impossibilidade do uso? b) Deve a Ré retirar da fachada do locado os equipamentos de ar condicionado e de alarme que lá colocou sem o consentimento do senhorio? * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. Na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim encontra-se descrito sob o n.º 3754 o prédio urbano sito na Rua ………., n.º .., da cidade da Póvoa de Varzim, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 6011º – freguesia da Póvoa de Varzim. 2. Tal prédio, na referida Conservatória do Registo Predial, encontra-se registado em nome do autor, B………., através da inscrição G-1. 3. Por escritura pública outorgada em 7 de Setembro de 1977 no 2º Cartório Notarial da Póvoa de Varzim, o Autor declarou dar de arrendamento o rés-do-chão do referido prédio à Ré, “C………., Lda.”, que declarou aceitar tal arrendamento. 4. As partes acordaram que o prazo do arrendamento era de um ano, iniciado no dia 1 de Setembro de 1977, tendo este sido sucessiva e automaticamente renovado até ao presente. 5. Ficou acordado que o local arrendado se destina ao exercício do comércio de peças e acessórios para veículos automóveis e motorizados. 6. Nos termos do acordo estabelecido, a Ré, sem autorização escrita do Autor, não pode fazer obras ou modificações no local arrendado, salvo as de conservação e reparação do seu interior. 7. Segundo os termos do mesmo acordo, o Autor reservou o direito de, a todo o tempo de duração do contrato, incluindo as suas renovações, elevar o prédio de que faz parte o local arrendado à Ré, aumentando-lhe o número de pavimentos, não podendo, no entanto, prejudicar a actividade comercial exercida pela Ré. 8. Posteriormente à celebração do acordo referido em 3., o Autor levou a cabo obras no prédio tendo aumentado em dois o número de pisos do mesmo, acima dos já existentes. 9. Com vista à legalização de tais obras, foi emitido pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, em 3 de Agosto de 1999, o alvará de licença de construção n.º … . 10. No decurso das vistorias finais realizados pelos serviços da referida Câmara Municipal, o Autor foi notificado, em 3 de Julho de 2003, que a vistoria referente ao abastecimento de água potável tinha sido reprovada, em virtude de ser necessário efectuar a ligação autónoma à rede pública do abastecimento de água do r/c do prédio. 11. Na sequência de uma participação apresentada pela esposa do representante legal da Ré (D……….) junto da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, relativamente às caixas de saneamento existentes no r/c do prédio, veio o Autor a ser notificado por esta Câmara, por carta de 4 de Julho de 2003, da necessidade de proceder à reparação de uma caixa de visita, existente na extremidade de um tubo de queda proveniente dos andares superiores. 12. Para a reparação da caixa de visita existente na extremidade de um tubo de queda proveniente dos andares superiores, torna-se necessário executar as caneluras na referida caixa, assim como proceder a colocação da tampa com vedação hidráulica. 13. Para a execução das obras referidas em 10., 11. e 12., é necessário entrar na loja do r/c do prédio arrendado à Ré. 14. O Autor contactou com a Ré, tendo-a informado da sua intenção de proceder à execução imediata das obras de ligação do abastecimento da água do r/c à rede pública e as de reparação e correcção do saneamento. 15. Como não tivesse sido permitido ao Autor a entrada na loja, o Autor notificou a Ré, por carta de 15 de Julho de 2003 (recebida pela Ré no dia seguinte), solicitando-lhe que lhe fosse permitido o acesso ao referido r/c com vista à realização de tais obras. 16. Após algum tempo e diversos contactos através dos respectivos mandatários das partes, veio o Autor a ser informado de que a Ré permitiria o acesso à loja de que é arrendatária, tendo sido acordado para tal efeito o dia 12 de Novembro de 2003. 17. Os dois andares que foram acrescentados aos pisos que o prédio apresentava têm, cada um, a área de 82,5 m2, sendo constituídos, também cada um, por sala comum, dois quartos, cozinha e casa de banho. 18. Por carta de 7 de Julho de 2004, a Ré informou o Autor de que iria levar a cabo obras no interior da loja. 19. Na sequência, a Ré viria a fazer obras no r/c do prédio, as quais foram feitas sem conhecimento ou consentimento do Autor. 20. O Autor, por carta de 5 de Agosto de 2004 (recebida pela Ré no dia seguinte) informou a Ré de que não permitia tais obras e que a fachada do prédio devia ser reposta no estado em que se encontrava anteriormente, no prazo máximo de 8 dias, sob pena do Autor se ver obrigado a mandar retirar quaisquer equipamentos que viessem a ser colocados na dita fachada. 21. O Autor veio a mandar retirar o equipamento de ar condicionado colocado pela Ré. 22. Após a conclusão das obras levadas a cabo pela Ré no r/c, o Autor, por carta de 21 de Setembro de 2004 (recebida pela Ré a 27 desse mês), notificou-a de que pretendia examinar as obras realizadas no interior da loja, através do seu procurador, Dr. E………., tendo designado para tal efeito o dia 29 desse mês, pelas 09.30h. 23. No dia 29 de Setembro de 2004, às 9.30 horas, a Ré impediu o representante do Autor de entrar no interior da loja. 24. No ano de 2003, após o dia 15 de Julho desse ano, a Ré impediu pelo menos uma vez a entrada no r/c do prédio dos trabalhadores encarregues pelo Autor de realizar as obras de ligação do abastecimento da água do r/c à rede pública e as de reparação e correcção do saneamento. 25. Em 29 de Setembro de 2004, pelas 9.30h, o Autor tentou realizar obras de ligação autónoma do abastecimento de água do r/c à rede pública, o que, não logrou efectuar em virtude da recusa da Ré em permitir a entrada dos trabalhadores contratados pelo Autor na referida loja. 26. O Autor pondera a possibilidade de dar de arrendamento os dois andares que acrescentou aos pisos primitivamente existentes no prédio. 27. O valor locatício de cada um dos dois andares acrescentados aos pisos primitivamente existentes no prédio é de cerca de € 300,00/mês. 28. Depois de iniciadas as obras que a Ré informou ir realizar, o Autor verificou que a Ré estava a abrir buracos e a colocar tubos na fachada do prédio, com vista à colocação de equipamentos de alarme e de ar condicionado. 29. A Ré não correspondeu às pretensões que o Autor lhe comunicou através da carta enviada em 05.08.2004. 30. A Ré, para justificar a não permissão da entrada do Autor na loja, para proceder à execução das obras de ligação do abastecimento da água do r/c à rede pública e as de reparação e correcção do saneamento, alegou, entre o mais, que não acredita na bondade e na boa-fé do Autor e que não lhe eram dadas garantias de boa execução das obras pela Câmara Municipal. O DIREITO a) O que o Autor alegou como fundamento da indemnização que reclama sob a alínea D) do petitório foi que a recusa da Ré em deixar entrar no estabelecimento os trabalhadores encarregados de efectuarem as obras de ligação autónoma do abastecimento de água do r/c à rede pública, o impediu de obter a licença de utilização e, consequentemente, de dar de arrendamento os dois andares construídos, conforme era sua intenção, sendo que o valor locativo de cada um deles era de cerca de € 300,00 por mês – v. arts. 18º a 24º da petição inicial. Dessa matéria alegada apenas ficou provado o que consta dos antecedentes pontos 24. a 27. Cremos que, face ao que ficou provado, a sentença recorrida, julgando improcedente tal pedido de indemnização, fez correcta aplicação do Direito. O conteúdo essencial do direito de propriedade é a utilidade privada que o titular extrai ou retira do bem que constitui o objecto da propriedade. É isso mesmo que resulta do art. 1305º do CC quando dispõe: “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”. Nesta medida, não se questiona o direito de o Autor dispor, fruir e usar o prédio em causa, nomeadamente os dois andares que recentemente construiu sobre o rés-do-chão arrendado à Ré. Pois bem. Ficou provado que a Ré colocou obstáculos a que o Autor realizasse as obras ordenadas pela autoridade administrativa local no espaço que estava arrendado àquela e das quais dependia, consoante o alegado, a atribuição da licença de utilização. Todavia, supomos que, apesar disso, não se verificam dois dos pressupostos necessários à obrigação de indemnizar, segundo o art. 483º do CC: o nexo causal e o próprio dano. Vejamos: O princípio geral da obrigação de indemnização é definido pela lei da seguinte forma: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” – art. 562º do CC. Quais os danos compreendidos na indemnização? A esta questão responde o art. 563º, no qual se consagra a doutrina da causalidade adequada: “A obrigação da indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. O citado preceito faz apelo à ideia de probabilidade: a indemnização confina-se tão só aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão do seu direito ou interesse protegido. Conforme salienta Almeida Costa, “Reflexões sobre a Obrigação de Indemnização”, RLJ Ano 134º, pág. 291, “… a ideia fulcral é da que se considera causa de um prejuízo a condição que, em abstracto, se mostra adequada a produzi-lo”. Deste modo, o dano considerar-se-á efeito do facto lesivo se, à luz das regras práticas da experiência e a partir das circunstâncias do caso, era provável que o primeiro decorresse do segundo, de harmonia com a evolução normal (e, portanto, previsível) dos acontecimentos – v. Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, Reimpressão de 1999, págs. 392/393. O nexo causal entre o facto e o dano não tem que ser imediato ou directo. Será suficiente que o facto, embora não tenha directamente produzido o dano, desencadeie outra condição que directamente o produza, conquanto que esta segunda condição se mostre uma consequência adequada do facto que deu origem à primeira – v. Almeida Costa, ob. cit., pág. 293. Ora, a verdade é que não ficou provado que a referida e injustificada recusa da Ré (facto lesivo) tivesse originado o processo factual que conduziu ao suposto dano, ou seja, a impossibilidade de o Autor obter a licença de utilização do prédio e de, consequentemente, arrendar os dois andares (cfr. resposta restritiva à matéria alegada no art. 20º da petição inicial). Falha, pois, o nexo causal de que acima falámos. Mas não é só esse o pressuposto que falha. Como se diz no art. 564º do CC, “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”. Sucede, porém, que não ficou igualmente demonstrado o dano alegado pelo Autor, ou seja, a frustração do ganho que obteria com o arrendamento dos ditos andares. Efectivamente, o que resulta do elenco fáctico provado é apenas que o Autor pondera arrendar os dois andares – cfr. 26. – e que o valor locatício de cada um deles ronda os € 300,00 – cfr. 27. Sem embargo do que se acabou de referir sobre a inexistência do nexo de causalidade, importa ainda dizer duas palavras sobre aquilo a que o apelante chama “dano da privação de uso”. Segundo o Autor, o simples facto de, por circunstâncias imputáveis à Ré, não poder dispor do seu prédio, ou de parte dele, constitui, de acordo com a doutrina e jurisprudência mais recentes, um dano autónomo de natureza patrimonial susceptível de reparação. Não subscrevemos este entendimento. O prejuízo não pode confundir-se com a lesão do direito. Se estamos todos de acordo quanto à lesão do direito de propriedade do Autor não podemos, contudo, sufragar a ideia de que essa lesão, só por si, faz incorrer a Ré na obrigação de indemnizar. O dano de privação de uso tem, para nós, de ser efectivo, concreto, com repercussão directa na esfera jurídica do lesado, como já tivemos oportunidade de referir no acórdão de 14.06.2005, no processo n.º 0521132, em www.dgsi.pt. A ideia de que a circunstância de o proprietário não poder gozar plenamente as utilidades do bem de que é titular, por acto imputável a terceiro, cria automaticamente na esfera jurídica daquele, sem mais, o direito a qualquer indemnização, parece-nos insustentável, salvo o devido respeito por opinião contrária. A teorização desse princípio, muito em voga no presente, atenta contra a construção civilista da obrigação de indemnizar, enquanto fonte autónoma das obrigações. De facto, indemnizar é sempre reparar, mediante compensação adequada, o prejuízo sofrido por outrem – v. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 4ª edição, pág. 782, nota 1. O dano patrimonial, seja emergente ou frustrado, carece, assim, de efectiva demonstração. Sem ele não existe obrigação de indemnizar. b) Relativamente à segunda questão colocada no recurso, remetemos, com a devida vénia, para a fundamentação constante da decisão recorrida, onde se fez uma apreciação minuciosa e proficiente da situação sub judice, nada havendo a acrescentar ou alterar – art. 713º, n.º 5, do CPC. * III. DECISÃO De acordo com o exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a douta sentença recorrida. * Custas pelo apelante. * PORTO, 24 de Abril de 2007 Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso José Manuel Cabrita Vieira e Cunha |