Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016286 | ||
| Relator: | FIDALGO DE MATOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO INÍCIO PRAZO VERIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198910100022943 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TIV PAG213 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PAIS SOUSA IN EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO 2ED PAG130. PINTO FURTADO IN CURSO DE DIR DOS ARRENDAMENTOS VINCULÍSTICOS 2ED PAG582. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N2 A. CCIV66 ART1096 ART1097. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/02/23 IN CJ T1 PAG82. AC RL DE 1988/04/21 IN CJ T2 PAG139. AC STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG376. AC STJ DE 1984/06/26 IN BMJ N338 PAG358. AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG555. AC RP DE 1984/03/28 IN CJ T2 PAG222. | ||
| Sumário: | I - O arrendamento extingue-se no termo do prazo do contrato quando o inquilino foi citado para a acção de denúncia desse contrato com a antecedência de seis meses em relação a esse termo, ou no termo da renovação no caso contrário. II - O prazo de vinte anos a que alude o artigo 2 n. 1, alínea b), da Lei n. 55/79, de 15-09, deve contar- -se até ao momento da extinção do arrendamento, ou seja, até ao termo do prazo do contrato se o inquilino foi citado para a acção com a antecedência de seis meses, ou até ao termo da renovação no caso contrário. III - O diferimento oficioso da data para a qual o despejo for pedido não traduz uma verdadeira redução do pedido, mas antes decisão que se comporta nos limites fixados ao juiz para a condenação. | ||
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