Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0022943
Nº Convencional: JTRP00016286
Relator: FIDALGO DE MATOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
INÍCIO
PRAZO
VERIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP198910100022943
Data do Acordão: 10/10/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TIV PAG213
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PAIS SOUSA IN EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO 2ED PAG130. PINTO FURTADO IN CURSO DE DIR DOS ARRENDAMENTOS VINCULÍSTICOS 2ED PAG582.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N2 A.
CCIV66 ART1096 ART1097.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/02/23 IN CJ T1 PAG82.
AC RL DE 1988/04/21 IN CJ T2 PAG139.
AC STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG376.
AC STJ DE 1984/06/26 IN BMJ N338 PAG358.
AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG555.
AC RP DE 1984/03/28 IN CJ T2 PAG222.
Sumário: I - O arrendamento extingue-se no termo do prazo do contrato quando o inquilino foi citado para a acção de denúncia desse contrato com a antecedência de seis meses em relação a esse termo, ou no termo da renovação no caso contrário.
II - O prazo de vinte anos a que alude o artigo 2 n. 1, alínea b), da Lei n. 55/79, de 15-09, deve contar- -se até ao momento da extinção do arrendamento, ou seja, até ao termo do prazo do contrato se o inquilino foi citado para a acção com a antecedência de seis meses, ou até ao termo da renovação no caso contrário.
III - O diferimento oficioso da data para a qual o despejo for pedido não traduz uma verdadeira redução do pedido, mas antes decisão que se comporta nos limites fixados ao juiz para a condenação.
Reclamações: