Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039930 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL ACTIVIDADES PERIGOSAS PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP200701090621929 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 237 - FLS 31 | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A actividade de escavação do solo, porque consubstancia uma acrescida probabilidade de causar danos, traduz-se numa actividade perigosa pela sua própria natureza. II - A presunção de culpa estipulada na lei não é afastada pela alegação de que os danos se teriam verificado por outra qualquer causa – causa virtual – mesmo que o responsável tivesse adoptado todas as procedências referidas no n.º2 do art. 493.º do CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………. e C………. intentaram contra o D………., a presente acção com processo ordinário pedindo que o réu fosse condenado a a) - Reparar os danos causados no prédio dos AA. e a repô-lo no estado idêntico aquele em que se encontrava antes do início da demolição do prédio contíguo a Norte do dos AA., e à construção do prédio do R., b) - Reparar os danos que ainda vierem a ocorrer em consequência das escavações, ancoragens e construção do dito prédio do R., a liquidar em execução de sentença. Alegando em resumo, que - são donos de prédio confinante com um prédio da R., sendo igualmente os administradores do condomínio de tal prédio. - aquando da construção do seu prédio, o réu executou escavações e efectuou perfurações sob o prédio dos AA., sem que tenha feito a ancoragem dos prédios vizinhos, designadamente do dos RR., nem criado muros de supor-te, nem feito o realçamento das fundações então existentes; - o que provocou danos no prédio dos AA. A R., veio com incidente de chamamento à autoria de E……….,Ldª, e F………., S.A. Contestando o réu Banco alegou, em resumo, que - contratou com a 1ª chamada a construção do dito prédio, sendo que por tal contrato a chamada estava obrigada a efectuar uma protecção eficaz da zona da obra, (...) ficando responsável pelos danos, prejuízos ou acidentes causados nos prédios, ou terrenos vizinhos, na via pública ou pessoas que possam originar, não envolvendo nunca a responsabilidade da R.; - jamais ordenou, orientou ou executou por qualquer forma os trabalhos de construção levados a cabo pelos empreiteiros; - a execução da obra de construção, levada a cabo pela chamada E………., Ldª e suas empreiteiras, foi rodeada dos maiores cuidados e rigores técnicos. Admitido o chamamento, veio a 2ª chamada, companhia de seguros, dizer que não aceita o chamamento - cfr. fls. 243. Por sua vez a 1ª chamada, E………., Ldª, apresentou contestação, pela qual pugna pela procedência da excepção de ilegitimidade dos AA., pois que os mesmos não se encontram acompanhados pelos demais condóminos do prédio. No mais defendeu-se, por impugnação motivada, dizendo em síntese que nos autos não existe qualquer descrição factual que permita concluir por a mesma ter praticado qualquer facto ilícito. Proferiu-se despacho saneador, pelo qual se julgou improcedente a excepção invocada pela chamada E………., Ldª. Organizou-se a especificação e questionário, que não mereceu qualquer reclamação. Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal sem registo fonográfico da prova tendo após fixação da matéria de facto sido proferida sentença em que se absolveu o réu do pedido. Inconformados, os Autores deduziram oportuna e tempestivamente a presente apelação, tendo nas respectivas alegações aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: I. O Juiz a quo, ao decidir como decidiu, decidiu mal e violou o disposto nos arts. 483º e 493º do C.C. e 659º do CPC, entre outros. II. Com a matéria de facto dada como provada, não poderia o Juiz a quo concluir em sede de Direito, como o fez. III. Incorreu, assim, em erro notório, não da apreciação da prova produzida, mas de valoração e apreciação da matéria de facto provada, com o inerente erro na subsunção jurídica dos factos. IV. O Juiz a quo alicerçou toda a decisão de direito na matéria de facto das alíneas u) e v), constando dessas alíneas o seguinte: “u) A obra de contenção de terras do prédio dos AA. foi executada pela G………., Ldª, através da técnica de “muro de Berlim”, sendo que a obra foi realizada após as escavações descritas na alínea h). v) que torna impossível qualquer movimento de terras que pudesse prejudicar o prédio dos AA.”. (sublinhado nosso) E com base nessas alíneas, o Juiz a quo concluiu na sentença recorrida que “ficou provado o facto que permite concluir por a R. tudo ter feito para que tais danos não ocorressem” V. Mas, o que é verdade é que a R. não fez tudo o que era exigido e exigível para que os danos no prédio dos AA. não se produzissem. VI. As alíneas u) e v) da matéria de facto dada como provada não podem ser vistas de forma estanque, mas sim compaginando o que daí resulta com o teor das alíneas h), i) e j), constando das mesmas que: “h) Na execução da obra, o Réu realizou escavações até às cotas inferiores, às das bases das fundações existentes. i ) E efectuou perfurações sob o prédio dos Autores. j) As escavações e perfurações referidas nas alíneas anteriores foram realizadas antes de ter sido feita a ancoragem do prédio dos Autores, de terem sido criados muros de suporte ou feito o recalçamento das fundações então existentes.” (sublinhado nosso). VII. Ou seja, a técnica do “Muro de Berlim”, enquanto obra de contenção de terras, torna efectivamente impossível qualquer movimento de terras que pudesse prejudicar o prédio dos AA., MAS, COMO AFIRMARAM OS SRS. PERITOS A FLS. 388, ESTA TÉCNICA SÓ PERMITE QUE NÃO EXISTA QUALQUER MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS “DESDE QUE O MÉTODO SEJA UTILIZADO AQUANDO DO INÍCIO DA CONSTRUÇÃO”!!! VIII. O que, como resulta, das alíneas h), i) e j) acima transcritas, NÃO ACONTECEU. IX. É, assim seguro concluir que a obra “Muro de Berlim” só foi realizada depois de iniciada a construção, quando as escavações já tinham sido feitas sem que fosse feita a ancoragem do prédio dos Autores, de terem sido criados muros de suporte ou feito o recalçamento das fundações então existentes e que, quando se construiu o “Muro de Berlim” já os danos se tinham produzido. X. O que constitui actuação CULPOSA da R., porquanto é violadora da legis artis da construção, e não é reconduzível à conduta do homem, neste caso técnico, minimamente criterioso e diligente, uma vez que, da resposta dos peritos resulta a contrario e fica demonstrado que, acaso a técnica do “Muro de Berlim” tivesse sido usada logo desde o início da escavação, não teriam existido os movimentos de terra que provocaram os danos no prédio dos AA. XI. Quanto aos demais pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, estão todos eles preenchidos, designadamente, o facto ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre facto e dano, tal qual resulta claro das alíneas g) a s) da matéria de facto provada. XII. Da decisão recorrida parece, contudo, resultar que o Juiz a quo percorreu o caminho da responsabilidade subjectiva agravada, nos termos do art. 493º do C.C., com a inerente inversão do ónus da prova. O que, em certa medida, se justifica atendendo a que a construção do prédio dos RR., tal qual foi levada a cabo, pela sua complexidade, pelas diferentes cotas abaixo do solo do prédio dos AA. e RR., pela morfologia dos prédios envolventes e do solo TEM de ser considerada ACTIVIDADE PERIGOSA pela sua própria natureza, ou pela natureza dos meios empregues. XIII. Face ao supra alegado, pensamos estar demonstrado à saciedade que a actuação da R. foi culposa, mas, ainda que dúvidas houvesse quanto à sua culpa, o que apenas se admite por mera hipótese académica, sem nunca conceder, sempre a falta de prova deveria prejudicar a R. e não os AA., nos termos do mencionado preceito.” Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso de substituindo a sentença recorrida substituindo por outra que condene como peticionado na petição inicial. O ré e a interveniente E………., Ldª contra alegaram. Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial. A questão a decidir traduz-se em determinar se os danos existentes no prédio dos autores foram causados pela actuação do réu ou da interveniente E………., Ldª. DOS FACTOS E DO DIREITO Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso passamos a reproduzir a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão proferida: a) As fracções autónomas "MD” e "OD" do prédio urbano sito na Rua ………., n°s …., …., …. e …., freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, encontram-se descritas na competente Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob a respectiva letra do nº 004381271285, com registo de aquisição em nome dos Autores, por compra. b)Teor integral da escritura de constituição da propriedade horizontal celebrada em 25/10/82, cuja cópia se encontra junta de fls. 22 a 33; bem como da escritura pública de rectificação daquela, celebrada em 24/02/83, cuja cópia se encontra junta de fls. 35 a 42 dos autos. c) Teor integral da acta da assembleia de condóminos realizada em 07/01/94, junta a fls. 288 e seguintes dos autos, aqui dado por reproduzido. d) O Réu "D………." levou a efeito no terreno contíguo ao prédio dos Autores, pelo lado Norte, a construção de um edifício, num espaço anteriormente ocupado pelo H………. de Vila Nova de Gaia, o qual foi previamente demolido para dar lugar à mencionada construção. e) Entre o Réu "D………." e a Chamada "E………, Ldª" foi celebrado em 08/10/90 o contrato de empreitada junto a fls. 78 e 79 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, mediante o qual o primeiro adjudicou à segunda a empreitada de construção de estruturas do imóvel mencionado em B). f) O prédio referido em D) foi construído durante os anos de 1990 a 1992. g) Com três pavimentos abaixo do solo e 10 acima do solo. h) Na execução da obra, o Réu realizou escavações até às cotas inferiores às das bases das fundações existentes. i) E efectuou perfurações sob o prédio dos Autores. j) As escavações e perfurações referidas nas alíneas anteriores, foram realizadas antes de ter sido feita a ancoragem do prédio dos autores, de terem sido criados muros de suporte ou feito o recalçamento das fundações então existentes. k) E criaram vibrações que aumentaram as fissuras em tal prédio. l) Como consequência directa e necessária de tudo o que foi referido supra, o prédio dos Autores sofreu fissuras e cedência do pavimento da cave. m) Fissuras nos estuques, azulejos e tijoleiras. n) Estalamento das vigas da garagem. o) Vibrações na estrutura global do prédio. p) Fissura nas alvenarias e nos seus pontos de ligação com a estrutura e nas paredes. q) Ocorreu deformação dos elementos estruturais do prédio, ao nível das ligações de vigas e pilares na cave. r) Queda de estuques, tintas e revestimentos. s) Queda de revestimentos exteriores. t) Na execução da obra em causa o Réu jamais ordenou, orientou ou executou os trabalhos de construção. u) A obra de contenção de terras do prédio dos Autores foi executada pela G………., Ldª, através da técnica de "muro de Berlim", sendo que a obra foi realizada após as escavações descritas na al. h). v) Que torna impossível qualquer movimento de terras que pudesse prejudicar o prédio dos Autores. Do Direito. Na sentença recorrida entendeu-se absolver a Ré porque, apesar de a sua conduta ser considerada ilícita, não haveria um nexo de causalidade entre a mesma e o dano, uma vez que este teria sido provocado por uma causa virtual, dado que dos factos dados como provados se devia concluir que "a ré tudo teria feito para que tais danos não ocorressem". A apelante entende que a ré "não fez tudo o que era exigido e exigível para que os danos no prédio dos autores não se produzissem" e, por isso, deve ser responsabilizada pela sua ocorrência. Vejamos. Nos termos do disposto no n°2 do artigo 493° do Código Civil "quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repara-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir". Assim, o carácter perigoso poderá resultar da própria natureza da actividade ou da natureza dos meios nele utilizados. Como ensina o Prof. Almeida Costa in Direito e Obrigações, 6ª edição, página 493, "deve tratar-se, pois, de actividade que, mercê de qualquer dessas duas razões, tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral". A actividade de escavação no solo, porque consubstancia uma acrescida probabilidade de causar danos, traduz-se numa actividade perigosa pela sua própria natureza. No caso concreto em apreço, a actividade em causa foi a realização de escavações para execução de uma obra de construção civil. Logo, aplica-se normativo acima transcrito. Ora sendo assim, afastada fica a possibilidade de o responsável se eximir à obrigação de indemnizar com a alegação que os danos se teriam verificado por uma outra qualquer causa -causa virtual- mesmo que ele tivesse adoptado todas as procedências referidas naquele n.°2 do artigo 493º [1] Do normativo transcrito decorre uma presunção legal de culpa que se traduz em o lesante só poder exonerar-se da responsabilidade provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar os danos. Ora, no caso concreto em apreço, não foi feita essa prova. Antes e pelo contrário, provou-se que os danos que o prédio dos Autores sofreu foram provocados pelas escavações e perfurações feitas no terreno contíguo pertencente à ré, que foram realizadas antes de ter sido feita a ancoragem do prédio dos autores, de terem sido criados muros de suporte ou feito o recalçamento das fundações então existentes, criando vibrações que aumentaram as fissuras em tal prédio - factos h), i), j) e K) da matéria elencada na sentença recorrida. Ou seja, não só não se provaram factos que demonstrassem que foram empregues todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar os danos, como se provaram factos que demonstram o contrário - que face à presunção acima referida e ao disposto no n°1 do artigo 344° do Código Civil nem sequer tinham que ser demonstrados. Do provado nas alíneas U) e V) não se pode concluir que foram empregues essas diligências, antes e pelo contrário, delas resulta que a realização da obra de contenção de terras através da técnica de "muro de Berlim" devia ter sido realizada antes das escavações, pois sendo o objectivo conter as terras, necessariamente provenientes das escavações, é evidente que estas deveriam ser realizadas após a construção daquele muro e não antes, como aconteceu. Conforme se extrai do facto referido em V), essa construção destinava-se precisamente a impedir qualquer movimento de terras que pudesse prejudicar o prédio dos autores. Concluímos, pois, que os danos existentes no prédio dos autores foram provocados pelas obras de escavação feitas no prédio da ré. Mas a quem deve ser atribuída essa actividade? Cremos que à interveniente "E………., Ldª". Na verdade, conforme resulta da alínea E) dos factos elencados na sentença recorrida, foi esta interveniente que, por força do contrato de empreitada que outorgou com a ré, que se encarregou da realização da construção das estruturas do imóvel da ré. Ora é sabido que "na execução do dever de realizar a obra o empreiteiro goza de liberdade de actuação tanto quanto no que respeita aos meios, como à forma, etc. de obter o resultado prometido" [2] E que no caso concreto em apreço, até ficou provado que "na execução da obras em causa o réu jamais ordenou, orientou ou executou os trabalhos de construção" – Cfr. alínea T) dos factos elencados. Assim e como consequência desta autonomia ou independência, não existe a relação de comissão que, face ao disposto no artigo 500° do Código Civil, faria com que a ré, como comitente, fosse responsabilizada pelos danos que a comissária causasse. Responsável é, pois, a interveniente "E………., Ldª". E verificados que estão os restantes elementos da responsabilidade civil extracontratual - a ilicitude, o dano e o nexo da causalidade, constituiu-se esta re/interveniente na obrigação de reparar os danos. DELIBERAÇÃO Em face do que vem de ser exposto acorda-se, embora com diferente fundamentação, em julgar procedente a apelação e assim, em consequência a) absolver a ré D………. do pedido; b) condenar a ré/interveniente "E………., Ldª" no mesmo pedido Custas pela apelada E………., Ldª. Porto, 9 de Janeiro de 2007 Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes Emídio José da Costa __________________________________ [1] Neste sentido, ver Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, 2ª edição, em anotação ao citado artigo 493°. [2] Pedro Romano Martinez in Contrato de Empreitada, 1994, página 83. |