Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||
| Descritores: | DENÚNCIA CALUNIOSA ELEMENTOS CONSTITUTIVOS CONSCIÊNCIA DA FALSIDADE INTENÇÃO DE QUE SE INSTAURE PROCEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20131120755/10.4TACHV.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – São elementos constitutivos do crime de denúncia caluniosa: - Conduta típica: Denunciar ou lançar suspeita por qualquer meio; - Sujeito passivo: Outra pessoa (determinada ou identificável); - Objecto da conduta: Imputação de factos, ainda que sob a forma de suspeita, idóneos a provocarem procedimento criminal; - Destinatário da acção: autoridade e/ou círculo indeterminado de pessoas (denúncia a uma autoridade ou suspeita feita publicamente); - Elemento subjectivo: dolo qualificado por duas exigências - a consciência da falsidade da imputação e a intenção de que contra outrem se instaure procedimento. II – O elemento subjectivo do crime de denúncia caluniosa traduz-se na falsidade da imputação, devendo o dolo (intenção de que contra outrem se instaure procedimento) revestir duas das três formas previstas no art. 14° do Código Penal: dolo directo ou necessário, sendo de excluir a punibilidade a título de dolo eventual. III – A consciência da falsidade da imputação significa que, no momento da acção, o agente conhece ou tem como segura a falsidade dos factos objecto da denúncia ou suspeita. IV - A intenção tem de se reportar apenas à instauração (ou continuação) do procedimento e não ao seu desfecho. V - Comete a infracção quem realiza o facto com a intenção de que o processo venha a ser instaurado, mesmo que não tenha razões para acreditar na condenação. VI - Quando o agente sabe ou tem como seguro que o resultado (a saber: o procedimento) terá lugar, não precisa de querer alcançá-lo. Pode ser-lhe pura e simplesmente indiferente ou encará-lo mesmo como coisa indesejável. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 755/10.4TACHV.P1 Chaves Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto. 2ª secção criminal I-Relatório. No Processo Comum Singular nº 755/10.4TACHV do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves, foi submetido a julgamento o arguido B…, melhor identificado na sentença de fls. 405. A sentença de 22 de Março de 2013, depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «Tudo visto e ponderado, o tribunal decide: a) Condenar o arguido B… pela prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, nº1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 7,50, no montante global de € 900. b) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo C…, e condenar o arguido a pagar àquele o montante de € 900 (novecentos euros), acrescido dos peticionados juros legais, à taxa legal que sucessivamente vigorar para os juros civis, contados desde a data da notificação da demandada para contestar o pedido cível até efectivo e integral pagamento. c) Na parte criminal condenar o arguido nas custas do processo (artigos 513º, 514º e 515º Código de Processo Penal), fixando-se em 2 U.C.’s a taxa de justiça (artigo 8º, nº5 e do Regulamento das Custas Judiciais). d) Condenar o arguido/demandado e o demandante nas custas processuais atinentes ao pedido de indemnização civil, na proporção do respectivo decaimento.» * Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 424 a 443, que remata com as seguintes conclusões:«1º- Constitui objecto do presente recurso a sentença do Tribunal a quo que condenou o Arguido pela prática do crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º do Código Penal, considerando a queixa que apresentou contra o Lesado C… pela prática do crime de extorsão, cujo processo de inquérito viria depois a ser arquivado por despacho de 18.03.2011, por não se verificarem, em concreto, todos os requisitos legalmente exigidos para o crime de extorsão. 2º- O Arguido põe em causa a decisão recorrida por haver erro na apreciação da prova produzida, em especial da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, e por haver erro na interpretação do elemento subjectivo do tipo: o dolo específico, consistente na específica intenção de querer desencadear um procedimento. 3º- Resulta esta convicção da ausência de prova que suporte de forma cabal, nos termos requeridos para a produção de prova em processo penal, pelo que defende que deve ser renovada toda a prova documental e testemunhal, no sentido de confirmar a inexistência de elementos probatórios que suportem a decisão tomada pelo Tribunal a quo quanto a todos esses pontos. 4º- Quanto à matéria de facto, entende o Arguido que foram incorrectamente julgados os Pontos 3, 4, 18, 19 e 20 dos pontos provados, sendo que todos deveriam ter sido dados como não provados. 5º- Quanto ao Ponto 3, o mesmo deve passar a ter a seguinte redacção: O Lesado apresentou uma denúncia contra a sociedade do Arguido junto da Câmara Municipal … que veio assim a verificar haver uma desconformidade entre o projecto inicialmente aprovado e o que se encontrava em execução, que consistia na alteração dos vãos exteriores e na construção de um anexo no logradouro. Apresentou ainda um embargo extrajudicial da obra. 6º- Esta redacção é a que está em total acordo com a prova produzida, quer documental (o acordo a fls. 10 a 13 e a documentação da Câmara Municipal … a fls. 159 a 182), quer testemunhal (o depoimento do próprio Lesado). 7º- Quanto ao Ponto 4, o mesmo deve ser eliminado dos factos provados, por inexistência de elementos probatórios suficientes. 8º- Isto, atendendo à ausência de elementos de prova documental, a que o Lesado não depôs sobre este aspecto, assim como à falta de consistência entre as declarações do Arguido e os depoimentos das testemunhas D…, genro do Lesado, e E…, jurista que trabalha com a testemunha F…, a advogada do Lesado. 9º- O que resulta do confronto de todos estes elementos é a inexistência de elementos de prova que, com a certeza necessária, permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. De forma objectiva e isenta, entendemos que a prova produzida não permite nenhuma conclusão quanto a este ponto. 10º- Quanto ao Ponto 18, o mesmo deve passar a ter a seguinte redacção, assim eliminando a referência à falsidade da queixa apresentada pelo Arguido e ao conhecimento que o mesmo tinha disso: O Arguido apresentou a queixa tendo como objectivo único justificar perante a entidade bancária a ordem de revogação dos cheques entregues ao ofendido. 11º- A inexistência de qualquer elemento probatório nesse sentido, torna-se evidente pelo confronto com a queixa apresentada pelo Arguido, a fls. 2 a 9, no sentido de percebermos afinal quais os factos objectivamente falsos, tendo bem presente que não podemos tomar por objectivamente falsos todos aqueles factos de que não se logre prova cabal. 12º- A veracidade dos factos constantes dos artigos 1.º a 5.º, 8.º a 12.º da queixa é facilmente comprovável, assim como o é quanto à quase totalidade dos factos constantes dos artigos 13.º a 27.º (veja-se os Pontos 1 e 2 dos factos provados, o acordo a fls. 10 a 13, a documentação da Câmara Municipal … a fls. 159 a 182, as declarações do Arguido e os depoimentos das testemunhas intervenientes no embargo e na negociação e assinatura do acordo). 13º- Aceitam-se as dúvidas quanto à dimensão e à forma da pressão exercida, na medida em que são contraditórias as declarações do Arguido e os depoimentos das testemunhas G…, H…, E… e F…. O que não se pode dizer é que o confronto destes elementos demonstre que os factos constantes da queixa apresentada pelo Arguido sejam objectivamente falsos. 14º- Afinal, sabemos pelo menos que o Arguido esteve sozinho da parte da manhã do dia 26 de Outubro de 2010 no escritório da advogada F…, reunido com esta; que o acordo se encontrava nesse momento pronto para ser assinado; que nos termos desse acordo o embargo judicial não avançaria se pagasse € 30.000,00; que o Arguido pediu algumas horas para tratar da situação dos cheques e que então contactou a sua contabilista G…; que da parte da tarde esta o acompanhou ao escritório da advogada F…; que a sua contabilista G… o aconselhou a não assinar e que, mesmo assim, o Arguido assinou o acordo e entregou os cheques; que o Arguido não ficou então com cópia do contrato. 15º- Quanto aos Pontos 19 e 20, o mesmo deve ser eliminado dos factos provados, por inexistência de elementos probatórios suficientes. 16º- Quanto à matéria de direito, são assim dois os elementos fundamentais deste tipo legal de crime: o elemento subjectivo, que consiste no dolo específico que consiste em querer desencadear procedimento; o elemento objectivo, que consiste na diferença entre o declarado e a realidade. 17º- Ficando apenas provado que com a apresentação da queixa o Arguido pretendia unicamente evitar o pagamento dos cheques, não se encontra preenchido o tipo legal de crime, pelo que deve o mesmo ser absolvido. 18º- Dir-se-á que a apresentação de uma queixa espoleta necessariamente o início de um procedimento. No entanto, o que do tipo legal resulta é a necessidade que com essa acção a intenção fosse especificamente dirigida a esse fim de iniciar um procedimento e não a qualquer outro. 19º- O que resulta da fundamentação de facto do Tribunal a quo é que a acção do Arguido foi de molde a evitar o pagamento dos cheques, sendo-lhe indiferente que o procedimento criminal chegasse ou não a ser iniciado. Termina pedindo que o recurso seja julgado provado e procedente, determinando-se a revogação da sentença recorrida e a absolvição do Arguido nos termos seguintes: - correcção do Ponto 3 dos factos provados, passando a ter a seguinte redacção: O Lesado apresentou uma denúncia contra a sociedade do Arguido junto da Câmara Municipal … que veio assim a verificar haver uma desconformidade entre o projecto inicialmente aprovado e o que se encontrava em execução, que consistia na alteração dos vãos exteriores e na construção de um anexo no logradouro. Apresentou ainda um embargo extrajudicial da obra. - eliminação do Ponto 4 dos factos provados; - correcção do Ponto 18 dos factos provados, passando a ter a seguinte redacção: O Arguido apresentou a queixa tendo como objectivo único justificar perante a entidade bancária a ordem de revogação dos cheques entregues ao ofendido. - eliminação dos Pontos 19 e 20 dos factos provados. Sem prejuízo, deve ainda a sentença recorrida ser revogada por falta de preenchimento do elemento subjectivo do tipo legal de crime, assim se absolvendo de igual forma o Arguido. * O Mº Pº junto do Tribunal respondeu, conforme fls. 456 a 460, terminado a sua resposta pugnando pela manutenção da decisão recorrida.* O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho constante de fls. 462.Nesta Relação, o Exmo. PGA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II- Fundamentação.Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. 1.-Questões a decidir. Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Impugnação da matéria de facto contida sob os nºs 3, 4, 18, 19 e 20. - Falta de preenchimento do elemento subjectivo do tipo legal de crime. * 2. Factualidade.Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e repectiva motivação. «II – Fundamentação A) Factos Provados 1. O arguido é sócio gerente da sociedade comercial “I…, Lda.”, que se dedica à actividade de construção civil. 2. No âmbito dessa sua actividade, a sociedade da qual o arguido é o sócio gerente adquiriu a C…, um terreno para construção, sito no …, …, nesta comarca de Chaves, terreno que confronta com a casa do ofendido C…. 3. No decurso da obra foram detectadas desconformidades com o projecto aprovado pela Câmara Municipal …, o que conduziu ao embargo daquela obra por parte do ofendido C…. 4. Na sequência de tal embargo, através de amigos comuns, o arguido conseguiu com que C… acedesse na obtenção de uma resolução amigável do litígio. 5. Assim, em 26 de Outubro de 2010, o arguido celebrou com aquele um acordo, no qual o arguido reconheceu que estava a levar a cabo a construção de três casas, em contravenção com a lei, sendo que com a construção de um anexo colocava em causa do direito de propriedade de C…, o que desvalorizava a sua casa. 6. Mais acordaram, que o arguido indemnizaria C…, através do montante de € 30.000,00 e que, em contrapartida, este permitiria que as obras continuassem, não ratificaria o embargo e desistiria das denúncias apresentadas junto da Câmara Municipal. 7. Na sequência do acordado, o arguido entregou ao ofendido C…, três cheques pessoais sacados sobre o J…, com os números ………., ………. e ………., dois deles no montante de € 2.500,00 e um outro com o valor de € 25.000,00. 8. Tais cheques foram entregues sem lhes ter sido aposta data, que seria preenchida mediante indicação do arguido, mas nunca em data posterior a 31 de Dezembro de 2010, isto no que respeita aos dois cheques no valor de € 2.500,00. 9. No que se refere ao cheque de € 25.000,00, acordaram o arguido e o ofendido que o primeiro comunicaria ao segundo a data da celebração da escritura das casas em construção, altura em que C… dataria tal cheque e o apresentaria a pagamento. 10. No dia 31 de Dezembro de 2010 e conforme havia acordado com o arguido, o ofendido C… apresentou os dois cheques de € 2.500,00 a pagamento, sendo que os mesmos foram devolvidos em 4 de Janeiro de 2011, consignando-se como motivo “coacção moral”. 11. Com efeito, o arguido tendo já conseguido prosseguir com a obra, tentou junto do Banco proceder ao cancelamento dos cheques que havia entregue a C…, o que foi recusado pelo Banco porquanto não existia motivo válido para tal. 12. Assim, precisamente no dia 31.12.2010, o arguido apresentou uma participação criminal contra C…, nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Chaves, pela alegada prática do crime de extorsão, o que originou o presente inquérito. 13. Naquela participação, o arguido descreveu os factos que conduziram ao embargo da obra que estava em curso, referindo que no dia 26 de Outubro de 2010, durante a manhã se reuniu com C… no escritório da mandatária daquele, “onde foi confrontado com um documento já pronto a assinar (…)”. 14. Mais refere que se encontrava “sozinho e foi aí constrangido a assinar tal documento, sob a ameaça de a obra vir a ser embargada. Foi-lhe dito que teria de pagar € 30.000,00 para garantir que a denúncia na CM… seria retirada, assim como para retirar os embargos, o que teria de ser feito impreterivelmente até à meia-noite desse dia (…). Tal foi o medo criado no demandante (…) que o mesmo assinou o acordo preparado pelo demandado e entregou os cheques pedidos. Só depois do sucedido o demandado se começou a aperceber efectivamente da situação a que fora constrangido. Tudo fora feito e montado para lhe criar um ambiente de pressão e de stress que o levasse a fazer aqueles pagamentos”. 15. No mesmo dia, munido do comprovativo da entrada de tal participação nos Serviços do Ministério Público de Chaves, o arguido deslocou-se ao J… e conseguiu assim proceder ao cancelamento dos cheques que havia entregue a C…. 16. No âmbito daquela participação foram realizadas diligências de recolha de prova, inquiriu-se o participante e efectuou-se o interrogatório de C…, sendo inclusive constituído arguido e prestado Termo de Identidade e Residência. 17. Findo o inquérito (que só agora foi reaberto em virtude da apresentação de participação criminal por C…) foi proferido despacho de arquivamento, em 18.03.2011. 18. Sabia o arguido que a denúncia por si apresentada não correspondia à verdade, não retratando a verdade dos factos e tendo como objectivo único justificar perante a entidade bancária a ordem de revogação dos cheques entregues ao ofendido. 19. Não obstante, não se coibiu de apresentar uma queixa crime contra C… na qual lhe imputa factos que integram um crime de extorsão, previsto no artigo 223º do Código Penal, perante a autoridade competente e com o propósito concretizado de lhe ser instaurado um processo crime. 20. Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas são previstas e punidas criminalmente, não se abstendo, contudo, de as praticar. 21. O arguido não tem antecedentes criminais. 22. É empresário da construção civil, auferindo entre € 500 a € 700 mensais. 23. Vive com a mulher e um filho. 24. Paga € 258 por mês de renda de casa. 25. A actuação do arguido apanhou o ofendido com total surpresa, causando-lhe transtornos, arrelias, mal-estar e nervosismo, por ter sido objecto de um procedimento criminal. 26. O ofendido sentiu vexame e humilhação e desânimo face à Justiça. * B) Factos Não Provados:1) O ofendido continua a sentir-se humilhado e vexado pelos factos praticados pelo arguido. 2) O arguido praticou os factos considerados provados porque apercebeu-se de que não conseguiria cumprir com o pagamento acordado. C) Fundamentação de Facto O tribunal considerou os factos supra descritos como provados atendendo, desde logo, aos documentos juntos aos autos, a saber: - fls. 2 a 9: queixa apresentada pelo arguido contra o ofendido, com data de entrada de 31/12/2010; - fls. 10 a 13: cópia do acordo escrito celebrado entre o arguido e o ofendido; - fls. 23: auto de interrogatório do ofendido como arguido; - fls. 26: termo de identidade e residência prestado pelo ofendido; - fls. 42 a 46: despacho de arquivamento do processo que corria termos contra o ofendido com base na queixa apresentada pelo arguido, arquivamento que teve por base o não preenchimento do tipo de ilícito – “ameaça com mal importante – e não por falta de indícios; - fls. 92: três cheques, a que alude o acordo escrito celebrado entre ofendido e arguido, sendo que dois deles, com o valor de € 2.500, e com data de 31/12/2010 foram devolvidos com menção de coacção moral; - fls. 159 a 182: processo que correu na Câmara Municipal …. Destes documentos resulta que o ofendido apresentou uma queixa na Câmara por a obra que estava a ser realizada pelo arguido não estar conforme o projecto aprovado. Resulta, ainda, técnicos da Câmara deslocaram-se ao local e verificaram que a obra não estava, de facto, de acordo com o projecto aprovado, designadamente que “alterações nos vãos exteriores e na construção de um anexo no respectivo logradouro com uma área aproximadamente de 72 m2”. Todos estes documentos foram considerados em conjugação com a prova testemunhas produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e, também, com as declarações do arguido. Começando por estas, verifica-se que o arguido acabou por admitir que assinou o acordo, mas que o fez porque, a alternativa, era ver a obra parada, não a acabar em prazo e ter de pagar o sinal em dobro aos compradores de uma vivenda com quem já tinha realizado contrato promessa. Nega que tenha sido ele a propor o acordo ou que o mesmo tivesse sido realizado, numa primeira fase, apenas verbalmente com o ofendido e só depois reduzido a escrito. Admitiu que a obra foi embargada extra-judicialmente. Admitiu, ainda, que a construção não estava de acordo com o projecto aprovado na Câmara. Da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento resultou, porém, que foi o arguido que procurou o ofendido na tentativa de poderem fazer um acordo, evitando, assim, a ratificação judicial do embargo. Este facto resulta, não só do depoimento do próprio ofendido, como do depoimento de D…, genro do ofendido, que referiu que costumava jogar futebol com o arguido e que este lhe pediu interceder junto do sogro porque estava disposto a pagar para o processo judicial não ir para a frente. Acresce que, resulta das regras da experiência que é normal que alguém, alvo de um embargo de obra, tente chegar a um acordo extra-judicial para não ver a sua obra parada durante muito tempo. Pela testemunha F…, advogada do ofendido que procedeu ao embargo da obra, foi dito que o acordo escrito foi lavrado de acordo com as condições que as partes acordaram verbalmente. Todos os depoimentos supra referidos foram prestados de forma lógica, coerente, coincidente entre si e, por isso, credível. Acresce que, o facto de ter sido dito ao arguido que o acordo tinha que ser formalizado naquele dia resulta do prazo que legalmente está fixado para se dar entrada no tribunal do pedido de ratificação do embargo realizado, não sendo, por isso, injustificada ou ilegal a “pressa” de formalizar o acordo. Por fim, sempre cumpre referir que nunca o ofendido ameaçou o arguido com “um mal importante” injustificado para que ele assinasse aquele acordo. Isto porque, resultou provado que, de facto, a obra que estava a ser levada a cabo pelo arguido estava desconforme com o projecto aprovado e que a construção daquele anexo causava desconforto ao ofendido – o que resultou provado do depoimento do ofendido e do próprio arguido. Por outro lado, o embargo realizado e a consequente ratificação é um procedimento legalmente previsto a que o ofendido lançou mão (do embargo) para alcançar o seu objectivo, que era a paralisação da obra e a não construção daquele anexo. Se entretanto chegaram a um acordo, e o ofendido entendeu que os danos que aquela construção lhe causava podiam ser avaliados em € 30.000 e o arguido aceitou esse valor, mesmo que entendesse que deveria ser mais baixo, para que não houvesse ratificação dos embargos (o que lhe causaria um prejuízo maior), não existe qualquer ameaça com “mal importante” juridicamente censurável. De facto, o arguido viu-se colocado numa situação em que tinha que escolher entre duas opções que não gostava, sentindo-se injustiçado perante a vida. Porém, isso não implica que a actuação do ofendido tenha sido ilegal, disso sabendo o arguido. Ou seja, o arguido, quando apresentou queixa por extorsão contra o ofendido, sabia que tal não correspondia à verdade. Desde logo, sabia que não era verdade que chegou ao escritório da advogada tendo sido “forçado” a assinar um documento já escrito – uma vez que o acordo já tinha sido concluído verbalmente com o ofendido. Não é verdade que se encontrasse sozinho, uma vez que foi acompanhado pela sua contabilista (G…), que de acordo com as declarações da própria e do arguido, o aconselhou a não assinar e propôs o aditamento de uma cláusula ao acordo, o que foi feito. Se o acordo tinha que ser assinado até à meia-noite desse dia é porque, como já foi referido, existe um prazo para ratificar o embargo já realizado. O arguido pode ter-se sentido pressionado e sob stress por causa da situação, mas tal não implica uma actuação contrária à lei do ofendido, tal como já ficou supra explanado. Por vezes a vida coloca-nos numa posição em que temos que escolher entre duas a alternativa “menos má”, e foi isso que aconteceu ao arguido. Depois de ter assinado o acordo e do ofendido não ter ratificado o acordo e ter retirado a queixa na Câmara – como resultou das próprias declarações do arguido – este, no dia em que dois dos cheques que entregou ao ofendido iam ser apresentados a pagamento, apresenta contra o ofendido a queixa por extorsão. O tribunal não considerou provado que o fez porque não tinha como os pagar, porque inexistem elementos probatórios que o confirmem, mas considera que o fez para que os cheques não fossem pagos, uma vez que já tinha conseguido o prosseguimento da obra. Isto resulta das mais elementares regras da experiência, conjugado com tudo o que fica supra exposto, e com o facto do arguido só se ter lembrado de apresentar queixa exactamente no dia 31/12/2010, data em que os cheques iam ser apresentados a pagamento, dois meses depois daquele acordo. O arguido, querendo que os cheques não fossem pagos, apresentou a queixa contra o ofendido, sabendo que lhe imputava factos que não correspondiam à verdade (conforme supra referido) e que implicavam, como é do conhecimento geral, a prática de um crime pelo ofendido. Cumpre referir que não é pelo facto do arguido referir – quer na queixa por si apresentada, quer em audiência de julgamento quer no autos de execução que o ofendido moveu contra o arguido (conforme documentos juntos aos autos) – que apenas assinou o acordo porque se sentiu pressionado e estava sob stress, e que o ofendido não tinha direito àquele montante porque as obras que estava a efectuar contrárias ao projecto não lhe causavam prejuízos, que se pode concluir, ao contrário do supra exposto, que está, e estava convencido, da veracidade dos factos que imputa ao ofendido. Uma mentira repetida várias vezes, ao contrário do que refere o ditado popular, não a torna verdade. Por outro lado, dando-se aqui por reproduzido a argumentação supra exposta, o arguido não podia ignorar que relatou factos falsos (por exemplo: que estava sozinho, que não tinha negociado o acordo, que o acordo não partiu da sua iniciativa) e que outros factos tinham justificação legal (por exemplo: o prazo para chegarem a um acordo). A ausência de antecedentes criminais do arguido resulta do respectivo CRC junto aos autos. As suas condições pessoais, familiares e económicas resultaram das respectivas declarações que, nesta parte, se mostraram credíveis. Os factos que dizem respeito ao pedido de indemnização civil foram considerados provados e não provados nos termos supra expostos, com base nos depoimentos de K… – pai do ofendido – e L… – casada com o ofendido – que referiram que por causa dos factos praticados pelo arguido, o ofendido se sentiu aborrecido, injustiçado, envergonhado, o que se compreende e tem eco nas mais elementares regras da experiência.» * 3.- Apreciação do recurso.3.1 - Impugnação da matéria de facto contida sob os nºs 3, 4, 18, 19 e 20, parcialmente e nas partes que descriminou. Sustenta o recorrente que a decisão recorrida lavrou em “erro na apreciação da prova produzida, em especial da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento”. Argumenta estar convicto “da ausência de prova que suporte de forma cabal, nos termos requeridos para a produção de prova em processo penal” pelo que defende a renovação de “toda a prova documental e testemunhal, no sentido de confirmar a inexistência de elementos probatórios que suportem a decisão tomada pelo Tribunal a quo quanto a todos esses pontos”. Para tanto, esgrime as declarações do arguido B…, e das testemunhas C…, M…, D…, G…, H…, E…, e F… e os documentos que descriminou. Vejamos. Em primeiro lugar, e porque no caso se mostra curial, vejamos a redacção que foi dada aos factos, ora impugnados, na decisão recorrida: 3. No decurso da obra foram detectadas desconformidades com o projecto aprovado pela Câmara Municipal …, o que conduziu ao embargo daquela obra por parte do ofendido C…. 4. Na sequência de tal embargo, através de amigos comuns, o arguido conseguiu com que C… acedesse na obtenção de uma resolução amigável do litígio. 18. Sabia o arguido que a denúncia por si apresentada não correspondia à verdade, não retratando a verdade dos factos e tendo como objectivo único justificar perante a entidade bancária a ordem de revogação dos cheques entregues ao ofendido. 19. Não obstante, não se coibiu de apresentar uma queixa crime contra C… na qual lhe imputa factos que integram um crime de extorsão, previsto no artigo 223º do Código Penal, perante a autoridade competente e com o propósito concretizado de lhe ser instaurado um processo crime. 20. Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas são previstas e punidas criminalmente, não se abstendo, contudo, de as praticar. O recorrente com a sua impugnação pretende a seguinte modificação da matéria de facto: Ponto 3, redacção pretendida: O lesado apresentou uma denúncia contra a sociedade do arguido junto da Câmara Municipal … que veio assim a verificar haver uma desconformidade entre o projecto inicialmente aprovado e o que se encontrava em execução, que consistia na alteração dos vãos exteriores e na construção de um anexo no logradouro. Apresentou ainda um embargo extrajudicial da obra. Ponto 4 pretende a sua eliminação dos factos provados. Ponto 18, redacção pretendida: O arguido apresentou a queixa tendo como objectivo único justificar perante a entidade bancária a ordem de revogação dos cheques entregues ao ofendido. Pontos 19 e 20 pretende a sua eliminação dos factos provados. Pretendendo os recorrentes impugnar a matéria de facto pela via «mais ampla» prevista no art. 412º, n.º3, do Código de Processo Penal, devem especificar 1) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; 2) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, quando for caso disso, as provas que devem ser renovadas. No caso as declarações prestadas oralmente, em julgamento, na 1ª instância, foram documentadas, pelo que este Tribunal pode conhecer de facto e de direito (art. 364º e 428º nº1, ambos do C.P.P.). É unanimemente entendido que se impõe aos recorrentes, quando visam a impugnação da matéria de facto, que procedam conforme o número 3. do art. 412º, do CPP, isto é que, procedam à especificação dos «concretos» pontos de facto que consideram incorretamente julgados e das «concretas» provas que impõem decisão diversa e que façam a indicação concreta, ponto por ponto, das razões e partes dos depoimentos que impõem essa diversa decisão. Visto que o recorrente cumpriu, com recurso à motivação do seu recurso, os ónus que se lhe impunham para impugnar com êxito a matéria de facto, impõe-se abordar a questão. Analisemos, então ponto por ponto. Em relação ao ponto 3. Sustenta o recorrente que não resulta de nenhum documento nem do próprio depoimento do lesado C…, que a sua motivação para o embargo fossem as desconformidades da obra em execução pela sociedade representada pelo arguido com o projecto inicialmente aprovado, mas antes o alegado prejuízo que lhe causavam à sua casa. O que resulta desde logo das cláusulas 2ª, 3ª, 4ª e 10ª do acordo de fls. 10 a 13 do depoimento do lesado e da documentação de fls. 159 a 182. Em relação a este ponto, e atendendo aos trechos transcritos do depoimento do lesado, a fls. 427 e 428, verificamos que não assiste qualquer razão ao recorrente, pelo seguinte: Em primeiro lugar, cumpre referir que o que releva, para o caso, é apurar os fundamentos para o lesado fazer o embargo extrajudicial e não a sua motivação, sendo que o embargo extrajudicial efectuado pelo lesado na obra da sociedade de que o arguido é representante foi a execução de uma construção – anexo – que não constava do projecto inicial, e que ia causar sombras, introduzir águas e devassar com vistas a casa do lesado, mormente na zona de lazer da casa, que o lesado classificou como a zona mais nobre da casa. Esta é a fundamentação do embargo extrajudicial efectuado pelo lesado, segundo as suas próprias palavras em julgamento, o que confere com as cláusulas segunda e terceira do acordo de fls. 10 a 13, como decorre do seu teor. Cláusula 2ª “A apontada edificação está a ser feira em contravenção com a lei e põe em causa a propriedade do segundo outorgante, designadamente com a construção de um anexo/garagem que confronta com aquela”. Cláusula 3ª “Por via destas circunstâncias os segundos outorgantes embargaram extrajudicialmente as ditas obras e tencionava ratificar o embargo pela via judicial.” Quanto à primeira parte da redacção do ponto 3 impugnado podia ela ter a redacção que o recorrente pretende (atento o que consta a fls. 159 a 182, mais concretamente a fls. 161, 162, 165 e 166., onde se dá conta de que as desconformidades da obra com o alvará de edificação, “constam de alterações nos vãos exteriores e na construção de um anexo no respectivo logradouro com uma área aproximada de 72,00m2”) mas sempre seria seguido da redacção que dele consta, ou doutra com a mesma significação, o que viria a traduzir-se em mera concretização das desconformidades da obra com o alvará de obras de edificação, nº 22/09, que se mostra desnecessária, no caso. Pelo exposto, entendemos que o recorrente não apresentou qualquer prova que imponha alteração deste ponto da matéria de facto, que, assim, se mantém. Em relação ao ponto 4. Sustenta o recorrente que crê ter havido errada apreciação da prova testemunhal, quer quanto à forma como foi conseguido o acordo quer quanto a quem conseguiu o acordo. E, esgrime trechos dos depoimentos das testemunhas D…, genro do lesado, e de E…, jurista que trabalha com a testemunha F…, advogada do lesado. O Tribunal sobre a motivação deste facto escreveu «…Verifica-se que o arguido….Nega que tenha sido ele a propor o acordo ou que o mesmo tivesse sido realizado, numa primeira fase, apenas verbalmente com o ofendido e só depois reduzido a escrito. (…) Da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento resultou, porém, que foi o arguido que procurou o ofendido na tentativa de poderem fazer um acordo, evitando, assim, a ratificação judicial do embargo. Este facto resulta, não só do depoimento do próprio ofendido, como do depoimento de D…, genro do ofendido, que referiu que costumava jogar futebol com o arguido e que este lhe pediu interceder junto do sogro porque estava disposto a pagar para o processo judicial não ir para a frente. Acresce que, resulta das regras da experiência que é normal que alguém, alvo de um embargo de obra, tente chegar a uma acordo extra-judicial para não ver a sua obra parada durante muito tempo. Pela testemunha F…, advogada do ofendido que procedeu ao embargo da obra, foi dito que o acordo escrito foi lavrado de acordo com as condições que as partes acordaram verbalmente.» Compulsada e ouvida a prova verificamos que efectivamente não há prova de que os contactos que o arguido efectuou com os amigos comuns, nomeadamente o genro do lesado, D… e o M… (ambos testemunhas no embargo extrajudicial), tenham tido alguma influência no acordo a que chegaram arguido e lesado, mas há prova de que o arguido falou com o primeiro no futebol a fim de falar com o Sr. C…, dizendo “Eu até lhe dou algum”, o que a testemunha interpretou como “dinheiro para compensar”; e, que telefonou ao segundo a ver se este podia ir com ele falar com o Sr. C… a ver se chegavam a um acordo. Sendo que do depoimento das testemunhas E… e F… resulta que o acordo junto aos autos não foi negociado no escritório e que aí só se procedeu à formalização do mesmo, pois quando as partes foram ao escritório já vinha tudo mais ou menos estabelecido. Ora do referido mover de influências junto de amigos e dos factos relatados pelo lesado - que o arguido tentou falar com o lesado primeiro à ida deste para o trabalho e posteriormente ao embargo, em sua casa, onde falou primeiro com o seu pai e depois consigo - resulta que foi o arguido que teve a iniciativa para chegar ao acordo que está junto aos autos. Assim sendo, o que há é apenas a necessidade de retificar em conformidade com o exposto a redacção deste ponto da matéria de facto, nos seguintes termos: Ponto 4, dos factos provados, passa a ter a seguinte redacção: Na sequência de tal embargo, o arguido, que tentou mover influências através de amigos comuns, nomeadamente, as testemunhas do embargo, conseguiu que C… acedesse a uma resolução amigável do litígio. Pelo exposto improcede, a pretendida eliminação do ponto 4 dos factos provados, ficando apenas retificado nos termos expostos. Em relação ao ponto 18. Como resulta do atrás exposto, nomeadamente da comparação entre a redacção dada a este ponto da matéria de facto, na decisão recorrida, e a redacção que o recorrente pretende que ela tenha, o recorrente pretende que se elimine do ponto 18 dos factos provados o seguinte trecho: “sabia o arguido que a denúncia por si apresentada não correspondia à verdade, não retratando a verdade dos factos”. Sustenta o recorrente que: «Quanto a este ponto, não podemos deixar de suscitar nesta sede uma análise crítica do conteúdo da queixa que o Arguido apresentou, a fls. 2 a 9, no sentido de percebermos afinal quais os factos objectivamente falsos.(…) Os factos constantes dos artigos 1.º a 5.º … 6.º e 7.º…8.º e 9.º …10.º a 12.º da queixa são …verdadeiros… Dos factos constantes do artigo 13.º da queixa resulta pelo menos provado que o Arguido parou a obra, sendo que o demais também não releva no quadro dos factos imputados na queixa ao Lesado. Os factos constantes dos artigos 14.º a 17.º da queixa não podem ser considerados como objectivamente falsos. Atendendo aos elementos de prova de que dispomos, podemos concluir quanto à veracidade de alguns (desde logo, a reunião com o Lesado e a sua advogada F… no dia 26 de Outubro de 2010), podendo apenas ficar com dúvidas quanto aos demais. De facto, o confronto das declarações do Arguido com as declarações contraditórias das testemunhas não permite concluir com um mínimo de certeza os contactos que ocorreram nos poucos dias entre a data do embargo e a data da assinatura do acordo. Veja-se o que já acima se referiu a propósito do Ponto 4 dos factos provados. (…) Assim, os factos descritos nos artigos 18.º a 27.º são na sua quase totalidade manifestamente verdadeiros e comprováveis: que o Arguido esteve sozinho da parte da manhã do dia 26 de Outubro de 2010 no escritório da advogada E…, reunido com esta; que o acordo se encontrava nesse momento pronto para ser assinado; que nos termos desse acordo o embargo judicial não avançaria se pagasse € 30.000,00; que o Arguido pediu algumas horas para tratar da situação dos cheques e que então contactou a sua contabilista G…; que da parte da tarde esta o acompanhou ao escritório da advogada F…; que a sua contabilista G… o aconselhou a não assinar e que, mesmo assim, o Arguido assinou o acordo e entregou os cheques; que o Arguido não ficou então com cópia do contrato. Apenas merece que restem dúvidas quanto à dimensão e à forma da pressão exercida, na medida em que são contraditórias as declarações do Arguido e os depoimentos das testemunhas G…, H…, com os depoimentos das testemunhas E… e F…. O que não se pode dizer é que o confronto destes elementos demonstre que os factos constantes da queixa apresentada pelo Arguido sejam objectivamente falsos. Aquilo que o Arguido mantém até hoje é o sentimento de tudo lhe ter sido preparado no sentido de lhe obter um pagamento avultado, contra a garantia de que não o importunavam com queixas e embargos que podiam pôr em causa a sobrevivência do seu negócio.» Em relação a este ponto não assiste qualquer razão ao recorrente, pelo seguinte: Como vimos, o recorrente pretendia que fosse eliminado o ponto 4 dos factos provados, que mantivemos com uma pequena retificação de pormenor. Ora é, claramente, da prova da matéria de facto contida no referido e analisado ponto 4 que se faz luz sobre a restante matéria de facto e sobre o que é ou não falso, na denúncia que o arguido apresentou contra o lesado, por extorsão. Pois, olhar a denúncia e ver o acordo que nela se faz referência como um esquema arquitectado pelo lesado e pela sua advogada, que surpreende o arguido, é coisa muito diversa de olhar a mesma denúncia e ver tal acordo como resultante de uma negociação querida pelo arguido e por este forçada para evitar que o lesado prosseguisse com a ratificação do embargo extrajudicial e continuasse junto da CM… com a denúncia de violação do alvará de edificação (violação que se prova que existiu). Assim, vistos os factos já provados, nomeadamente o facto sob o ponto 4, a denúncia de fls. 2 a 9 dos autos, e bem assim, o acordo junto aos autos a fls. 10 a 13, e o depoimento do arguido prestado em audiência (de onde resulta, o que não foi posto em causa pelo recorrente, que: “…o arguido acabou por admitir que assinou o acordo, mas que o fez porque, a alternativa, era ver a obra parada, não a acabar em prazo e ter de pagar o sinal em dobro aos compradores de uma vivenda com quem já tinha realizado contrato promessa; (…); admitiu que a obra foi embargada extra-judicialmente; admitiu, ainda, que a construção não estava de acordo com o projecto aprovado na Câmara”) é claríssimo que, para além de outras variadíssimas deturpações decorrentes do facto de pretender que não teve a iniciativa do acordo, os factos mais relevantes da denúncia, são falsos. Assim, nomeadamente, o facto vertido no artigo 18º, “O Demandante …foi aí constrangido a assinar tal documento, sob a ameaça de a obra vir a ser embargada”; artigo 19º “Foi-lhe dito que teria de pagar os 30.000,00€ para garantir que a denúncia na CM… seria retirada, assim como para retirar uns embargos”; artigo 29º “De facto o demandante não efectuou qualquer construção ilegal”; artigo 30º “desconhece o demandante que tenha havido qualquer embargo extrajudicial da obra”. Ora tais factos contêm os factos que o tribunal explicita na sua motivação a fls. 413, como sendo falsos e que o arguido não podia ignorar: que estava sozinho no momento da assinatura do acordo; que não tinha negociado o acordo; que o acordo não partiu da sua iniciativa. Ora decorre do exposto, sem qualquer dúvida que sabia o arguido que a denúncia por si apresentada não correspondia à verdade, não retratando a verdade dos factos, pois que os factos essenciais, foram inventados e são aqueles que deixamos transcritos como falsos. Improcede, portanto, a restrição da matéria de facto do ponto 18º dos factos provados, como pretendia o recorrente. Em relação aos pontos 19 e 20. Sustenta o recorrente que tais pontos devem ser eliminados dos factos provados com a seguinte argumentação: «Entendeu o Tribunal a quo que havia elementos de prova suficientes para concluir que a intenção primeira do Arguido era que contra o Lesado C… fosse instaurado um procedimento. Dois são os motivos que impedem tal conclusão. Em primeiro lugar, a contradição com a própria sentença recorrida. Recorde-se que no Ponto 18 dos factos provados, é dado como assente que o Arguido tinha como objectivo único justificar perante a entidade bancária a ordem de revogação dos cheques entregues ao ofendido (negrito nosso). Ou bem que o Arguido, com a sua queixa, pretendia apenas revogar os cheques e não pagar, ou bem que pretendia apenas que fosse instaurado um processo crime. Os dois como objectivo único é que não, conforme é da lógica das coisas. Esta contradição está patente também na fundamentação da sentença recorrida. Por um lado, fundamentando, o Tribunal a quo refere que considera que o fez para que os cheques não fossem pagos, uma vez que já tinha conseguido o prosseguimento da obra e que o arguido, querendo que os cheques não fossem pagos, apresentou a queixa. Por outro lado, nada refere que possa fundamentar a intenção específica de que fosse iniciado um procedimento; refere-o apenas na fundamentação de direito, demonstrando um salto de raciocínio, não sustentado, que pretende apenas justificar o preenchimento do tipo legal. É evidente que a apresentação da queixa implica o início de um procedimento. No entanto, o que se exige aqui é um dolo específico que consiste em querer desencadear o procedimento. Ora, o único dolo específico que aqui se pode ver é no querer impedir o pagamento dos cheques e não mais do que isso. Em segundo lugar, a inexistência de qualquer prova no sentido de o Arguido ter pretendido especificamente que contra o Lesado fosse iniciado um procedimento. Nem documental, nem testemunhal.» Vejamos de novo a redacção dada aos artigos em causa: 18. Sabia o arguido que a denúncia por si apresentada não correspondia à verdade, não retratando a verdade dos factos e tendo como objectivo único justificar perante a entidade bancária a ordem de revogação dos cheques entregues ao ofendido. 19. Não obstante, não se coibiu de apresentar uma queixa crime contra C… na qual lhe imputa factos que integram um crime de extorsão, previsto no artigo 223º do Código Penal, perante a autoridade competente e com o propósito concretizado de lhe ser instaurado um processo crime. 20. Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas são previstas e punidas criminalmente, não se abstendo, contudo, de as praticar. Em primeiro lugar, toda a prova do artigo 19º, até “autoridade competente”, inclusive, decorre, claramente, da conjugação do artigo anterior - 18º - com o teor da denúncia de fls. 2 a 9, visto que aí o arguido relata factos que são parcialmente falsos, como vimos, e outros que são deturpados, imputa ao aqui lesado, ali denunciado, um crime de extorsão, manifesta a sua intenção de vir a constituir-se assistente e deduzir pedido de indemnização civil e termina com o seguinte pedido: «Neste termos e nos demais de direito, requer-se a V. Exa. se digne a ordenar a abertura de inquérito contra o demandado pela prática de um crime de extorsão.» Todavia, assiste razão ao recorrente quando diz existir contradição quando é dado como assente que o Arguido tinha como objectivo único justificar perante a entidade bancária a ordem de revogação dos cheques entregues ao ofendido e depois é dado com provado que apresentou a queixa “com o propósito concretizado de lhe ser instaurado um processo crime”. Pois, se o seu objectivo único era aquele não podia ter outro. Assim, visto que “propósito” e “objectivo” são sinónimos e visto que o Tribunal no artigo 18º deu como provado que ao apresentar a queixa o arguido teve como “objectivo único justificar perante a entidade bancária a ordem de revogação dos cheques entregues ao ofendido” não pode figurar no artigo 19º a palavra propósito, pois que se aí figurasse ao objectivo único acresceria um outro, o que configuraria uma contradição. Assim sendo, o que há é apenas a necessidade de retificar em conformidade com o exposto, e com o que decorre do pedido formulado na queixa ou denúncia apresentada, a redacção deste ponto da matéria de facto, nos seguintes termos: Ponto 19, dos factos provados, passa a ter a seguinte redacção: Não obstante, não se coibiu de apresentar uma queixa crime contra C… na qual lhe imputa factos que integram um crime de extorsão, previsto no artigo 223º do Código Penal, perante a autoridade competente e com o pedido formalizado de lhe ser instaurado um processo crime. Quanto ao ponto 20, dos factos provados, como o próprio recorrente reconhece, é evidente que a apresentação da queixa, nos termos que referimos, na abordagem do artigo 19º, implica o início de um procedimento, o que é bastante para que tenhamos como provado um dolo, que a seu tempo caracterizaremos. Quanto à questão do dolo específico não é em sede da questão de facto que devemos dele tratar, mas em sede da questão de direito. Vejamos então qual é o dolo que devemos ter por provado. Não há dúvidas o tribunal deu como provado no artigo 18º que “Sabia o arguido que a denúncia por si apresentada não correspondia à verdade, não retratando a verdade dos factos e tendo como objectivo único justificar perante a entidade bancária a ordem de revogação dos cheques entregues ao ofendido”. Deixamos assente agora, no artigo 19º que: “Não obstante, não se coibiu de apresentar uma queixa crime contra C… na qual lhe imputa factos que integram um crime de extorsão, previsto no artigo 223º do Código Penal, perante a autoridade competente e com o pedido formalizado de lhe ser instaurado um processo crime. Ora se a apresentação da queixa, implica o início de um procedimento, embora o arguido não tenha agido com esse objectivo directo, mas formalizou tal pedido, nos termos que deixamos transcritos, podemos concluir, atentas as regras da experiência comum, que o arguido representou a instauração de procedimento contra o denunciado, como consequência necessária e inevitável da sua conduta de apresentação de queixa. Ora uma tal realidade é coerente com a existência de um dolo necessário. O arguido através da apresentação da queixa quis justificar perante a entidade bancária a ordem de revogação dos cheques entregues ao ofendido, mas representou como necessária a instauração do procedimento criminal contra o lesado e aceitou tal instauração de procedimento como consequência necessária da sua conduta. Assim, haverá apenas que dar nova redacção ao artigo 20º em função da realidade apurada. Ponto 20, dos factos provados, passa a ter a seguinte redacção: Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, representando o procedimento criminal contra o denunciado como consequência necessária da sua conduta, que aceitou, bem sabendo que a sua conduta era prevista e punida criminalmente, não se abstendo, mesmo assim, de a praticar. Pelo exposto improcede, a pretendida eliminação dos pontos 19º e 20º dos factos provados, ficando apenas retificados nos termos expostos. Procede, parcialmente, a questão colocada. * 3.2. - Falta de preenchimento do elemento subjectivo do tipo legal de crime.Sustenta o recorrente que do tipo legal resulta a necessidade que com essa acção a intenção fosse especificamente dirigida a esse fim de iniciar um procedimento e não a qualquer outro. Vejamos. Dispõe o nº 1 do art. 365 (denúncia caluniosa) do C.P.: «Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.» Trata-se de um crime de perigo concreto, estando o tipo preenchido em termos de consumação, quando há instauração de um procedimento contra determinada pessoa, sem qualquer fundamento, determinado por intuito meramente persecutório do agente que efectuou a denúncia. Embora o tipo de crime em causa esteja inserido no capítulo dedicado aos crimes contra a realização da justiça, a doutrina e jurisprudência mais recentes vêm entendendo que, apesar de aí se proteger directamente a realização da justiça – visando o Estado garantir a credibilidade e seriedade do procedimento criminal, disciplinar ou contra-ordenacional em ordem à realização da justiça – é também reflexamente tutelada a liberdade de determinação, a honra e consideração do visado. Os elementos constitutivos do tipo de crime são os seguintes: - Conduta típica: Denunciar ou lançar suspeita por qualquer meio; - Sujeito passivo: Outra pessoa (determinada ou identificável); - Objecto da conduta: Imputação de factos, ainda que sob a forma de suspeita, idóneos a provocarem procedimento criminal…; - Destinatário da acção: autoridade e/ou círculo indeterminado de pessoas (i.é denúncia a uma autoridade ou suspeita feita publicamente); - Elemento subjectivo: Dolo qualificado por duas exigências – A consciência da falsidade da imputação e a intenção de que contra outrem se instaure procedimento (Cfr. Ac. RC n.º 2999/03, de 7/5/2003, in dgsi.www.dgsi.pt) Este é o elemento constitutivo que foi posto em causa, pelo recorrente. Efectivamente, sobressai da norma em análise que o facto só é punível a título de dolo. E, dolo qualificado por duas exigências cumulativas: por um lado, o agente terá de actuar “com consciência da falsidade da imputação”; por outro lado e complementarmente, terá de o fazer “com intenção de que contra ela se instaure procedimento” - cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora 2001, pág.548 § 66 -. A consciência da falsidade significa que, no momento da acção o agente conhece ou tem como segura a falsidade dos factos objecto da denúncia ou suspeita. Precisando a segunda exigência, escreve-se na obra citada, págs. 550, § 70: «Não resulta linear nem óbvio o significado do segundo e específico momento subjectivo, a intenção (“de que contra ela se instaure procedimento”). Segura e líquida apenas a exclusão do dolo eventual. A partir daqui multiplicam-se os desencontros e as soluções. Em consonância com os ensinamentos da dogmática geral da infracção criminal (...) também aqui nada parece impor uma solução rígida e fechada. (...) Com a doutrina hoje dominante, cremos dever reconhecer ao conceito uma extensão mais alargada, no essencial sobreponível ao âmbito do que no direito alemão se designa por dolo directo, que abrange também o chamado dolo necessário. Assim, para haver intenção, no sentido e para efeitos do crime de Denúncia caluniosa, será bastante que o agente represente a instauração do procedimento como consequência necessária, segura ou inevitável da sua conduta. (...) “A intenção no sentido do § 164 não é o mesmo que o motivo determinante da acção. Basta, pelo contrário, que o agente queira que se instaure o procedimento contra o denunciado, mesmo que ele prossiga outros fins”... A instauração do procedimento pode, assim, configurar um procedimento concorrente com outros ou apenas um fim intermédio e instrumental em relação a um fim último e decisivo. Pode mesmo não corresponder à vontade do agente nem ser ele por ele querida, já que pode antecipar a sua verificação (necessária ou segura) como uma contrariedade e, por isso, com desagrado e com pena. Na síntese de Herdegen (…): “quando o agente sabe ou tem como seguro que o resultado (a saber: o procedimento) terá lugar, não precisa de querer alcançá-lo. Ele pode ser-lhe pura e simplesmente indiferente ou encará-lo mesmo como coisa indesejável”. (...) A intenção tem de se reportar apenas à instauração (ou continuação) do procedimento e não ao seu desfecho, nomeadamente ao seu desfecho negativo ou desfavorável para a pessoa objecto da denúncia ou suspeita. Comete a infracção quem realiza o facto com a intenção de que o processo venha a ser instaurado, mesmo que não tenha razões para acreditar na condenação». Em conclusão, o elemento subjectivo do crime de denúncia caluniosa impõe que o agente saiba e queira a falsidade da imputação, devendo o dolo (intenção de que contra outrem se instaure procedimento) revestir duas das três formas previstas no art. 14º do Código Penal, dolo directo ou necessário, sendo de excluir a punibilidade a título de dolo eventual. Ora, considerando estes ensinamentos logo se conclui que a circunstância de o motivo determinante da acção ser o de “justificar perante a entidade bancária a ordem de revogação dos cheques entregues ao ofendido” em nada obsta a que o arguido tenha agido (ao apresentar denúncia) representando o procedimento criminal contra o denunciado como consequência necessária da sua conduta, que aceitou, bem sabendo que a sua conduta era prevista e punida criminalmente, não se abstendo, mesmo assim, de a praticar, como provado no artigo 20º da matéria de facto. Tanto basta para que se mostre provada a intenção de que contra a pessoa denunciada se instaure procedimento criminal. Atenta a factualidade dada como provada, mostram-se preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime de denúncia caluniosa, o que tem como consequência a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida com as alterações que atrás ficaram descriminadas. * III- Decisão.Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente alterando-se a matéria de facto consoante os pontos da mesma descriminados em 3.1. No mais confirmar a decisão recorrida, com a condenação do arguido. Sem custas nesta instância. Elaborado e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P. Porto, 20 de Novembro de 2013. Maria Dolores Silva e Sousa (Relatora) Fátima Furtado (Adjunta) |