Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
130/07.8TBSJP.P1
Nº Convencional: JTRP00043739
Relator: MARIA DO CARMO DOMINGUES
Descritores: COMPROPRIEDADE
BENFEITORIAS ÚTEIS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP20100325130/07.8TBSJP.P1
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 362 - FLS. 94.
Área Temática: .
Sumário: I- A colocação do novo portão no caminho comum só pode ser considerada como benfeitoria útil, visto que, não sendo indispensável para a conservação da coisa, lhe aumenta o valor (art. 216°, n.° 3, do C.Civil).
II- Por se tratar de melhoramentos introduzidos no caminho comum, reconduzidos a benfeitorias úteis, a sua realização carecia do consentimento dos autores também eles comproprietários.
III- Todavia e face à situação fáctica provada, ou seja, que o portão existente antes de Março de 2007 (e de que os A.A. usavam) havia sido adquirido em conjunto há mais de 20 anos pelos Réus e descaiu já não se conseguindo fecha-lo, após a colocação do novo portão os Réus ofereceram aos autores uma chave do mesmo, tendo estes recusado aceitá-la, entendemos que o pedido formulado pelos A.A. de remoção do actual portão e reposição do portão anteriormente existente nas mesmas condições integra abuso de direito, de que este Tribunal pode conhecer oficiosamente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº130/07.8 TBSJP.P1
Espécie de Recurso: Apelação.
Recorrentes: B…………… e mulher C…………. e D………… e E………….
Recorridos: Os mesmos.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B…………… e mulher C……………. instauraram acção declarativa de condenação, com processo sumário contra D………….. e F…………. pedindo que seja declarado e reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio rústico, sito no lugar …………, freguesia de ……….., inscrito na matriz predial sob o art.º 177º, e, os Réus condenados a respeitar esse direito de propriedade, a removerem o actual portão e a reconhecerem o portão anteriormente existente, a absterem-se de qualquer acto que ofenda o direito de propriedade dos autores, a fecharem as portas, janelas, varandas abertas sobre os prédios dos autores e no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, não inferior a €1000,00.
Alegaram para tanto e em síntese, que:
São donos e possuidores do prédio rústico, sito no Lugar ……….., freguesia de ………, inscrito na matriz predial sob o art.º 177º, que por si, anteproprietários e antepossuidores, há mais de 20 anos andam na posse do mesmo, incluindo o caminho particular id. No art.º 15º da petição inicial, em nome próprio, de boa fé, continuada, pública e pacificamente, nele tendo implantada a sua casa de habitação, inscrita na matriz urbana sob o art.º 1417º, aproveitando todos os produtos e utilidades do prédio, pagamento dos seus encargos e transitando livremente a pé e de carro sobre o referido caminho, limpando e conservando-o;
O prédio dos autores confrontava a Sul em toda a sua extensão com a E.N. n.º 222, porém, em virtude de um loteamento que o anterior proprietário desencadeou na parte Sul do terreno dos autores, o seu prédio passou a confrontar apenas parcialmente, com a E.N. 222, e com os prédios dos dois Réus e de um terceiro;
A entrada para o prédio dos autores sempre se fez, desde tempos imemoriais, pela E.N. 222, através de um portão de sua propriedade;
Os Réus D……….. e F………… adquiriram, respectivamente, os lotes nºs 3 e 4, onde construíram as suas casas, mantendo-se a entrada para o prédio dos autores a ser a mesma, agora entre os prédios dos Réus;
Os Réus, sem autorização dos autores, abriram há cerca de cinco anos, portas, varandas e janelas viradas directamente para o prédio dos autores, numa área que estes usam para transitar livremente a pé e de carro, sem que exista a distância mínima de 1,5m relativamente ao prédio dos autores e as referidas aberturas;
Em Novembro de 2007, sem autorização dos autores, os Réus removeram o portão dos autores, trocando-o por outro que mantêm fechado, impedindo os autores e terceiros de acederem à sua propriedade por essa entrada, nomeadamente o carteiro;
Mais invocam ter pago aos CTT €50 mensais pelo depósito da correspondência e sofrido perturbação emocional, nervosismo, má disposição.
Regularmente citados apenas contestaram os Réus D………….. e mulher E………… impugnando os factos alegados pelos autores e alegando em síntese:
Aquando das negociações para a aquisição dos prédios pelos Réus resultou que o prédio de que os autores se arrogam proprietários ficaria sem ligação à via pública, tendo o seu acesso vindo a ser feito por aquele caminho de 1977, servidão que onera o prédio dos Réus;
O portão que então existia não era dos autores, antes tinha sido adquirido, há mais de 20 anos, pelos Réus, aquando da construção dos muros onde o mesmo se encontrava fixado;
Os autores meses antes de os Réus colocarem o novo portão deixaram de passar pelo caminho, a pé ou em veículo motorizado, passando a ser usado apenas pelos Réus;
Os autores abriram outro caminho, por onde passam todos os dias, que vai desde a casa onde habitam até à via pública;
As aberturas existentes, com dimensões diferentes das invocadas pelos autores, na casa dos Réus foram construídas (existem) há mais de 20 anos, à vista de toda a gente, nunca ninguém se opôs às mesmas, mas ainda que assim não fosse tal restrição não era oponível aos Réus por as mesmas se encontrarem viradas para um caminho ou para o terreno dos Réus;
Quando os autores passaram a usar o prédio dos Réus, estes entregaram-lhes uma chave do portão, contudo este veio a descair por força do mau uso dado pelos autores e terceiros, deixando de poder fechá-lo;
Mandaram construir o novo portão no valor de €600,00, pago pelos Réus D................. e F.................., em partes iguais, tendo-o colocado no lugar do até então existente;
Dirigiram-se aos autores para lhe entregarem uma chave do mesmo, o que aqueles recusaram.
Os Réus deduziram reconvenção pedindo que lhe seja reconhecida a propriedade plena sobre o prédio urbano sito no Lugar ………., freguesia de ………, Concelho de São João da Pesqueira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 869º e descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Pesqueira sob o n.º 1071/940421, aquisição formalizada por escritura pública lavrada em 03-04-1978, no Cartório Notarial de São João da Pesqueira, onerado com servidão de passagem a favor dos autores, os Réus condenados a absterem-se de qualquer acto que dificulte ou impeça o exercício do direito de propriedade sobre o mesmo, se declare extinta a servidão de passagem sobre o mesmo existente, e, os Autores condenados a pagar €500,00 a título de litigância de má fé, bem como o valor de €2000,00 por danos morais e patrimoniais a liquidar em execução de sentença.
Caso procedam os pedidos formulados pelos autores pedem, para além do primeiro pedido já referido, que se declare constituída por usucapião a favor dos prédios dos Réus uma servidão de passagem e vistas sobre o prédio dos autores e que os autores se abstenham de impedir exercício da servidão de passagem e vista; os autores sejam condenados a pagarem aos Réus €200,00 pelo custo do novo portão e a fazer uso normal e prudente do mesmo.
Os Autores responderam à reconvenção, impugnando a matéria alegada e concluindo pela improcedência do pedido reconvencional e requereram a condenação dos Réus, em multa e indemnização, como litigantes de má fé, sustentando que os Réus no pedido reconvencional por eles formulado articulam factos que sabem não corresponder à verdade.
Por despacho exarado de fls. 238 a 251 foi admitido o pedido reconvencional deduzido pelos Réus contra os Autores e alterado o valor da acção que passou a ser de €7750,00.
Proferiu-se despacho saneador, foi fixada a matéria assente e organizada a base instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação.
Efectuou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, tendo-se procedido á fixação da matéria de facto sem qualquer reclamação (cf. fls. 374 a 382).
Foi proferida sentença que julgou a acção e reconvenção parcialmente procedentes e, em consequência decidiu:
1. Declarar que os autores são proprietários do prédio misto sito em ………, freguesia de …………, concelho de São João da Pesqueira, inscrito na matriz predial sob os artigos 1417º e 177º e descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Pesqueira sob o n.º 01425/991116 e comproprietários do caminho que confronta a Poente com a E.N. 222, a Norte com o prédio do Réu F.................., a Sul com o prédio dos Réus D................. e E.................. e a Nascente com o prédio dos autores;
2. Condenar os Réus a reconhecerem que os autores são proprietários do prédio misto sito em ……, freguesia de ……….., concelho de São João da Pesqueira, inscrito na matriz predial sob os artigos 1417º e 177º e descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Pesqueira sob o n.º 01425/991116 e comproprietários do caminho que confronta a Poente com a E.N. 222, a Norte com o prédio do Réu F.................., a Sul com o prédio dos Réus D................. e E.................. e a Nascente com o prédio dos autores;
3. Condenar os Réus a removerem o actual portão e a reporem o portão anteriormente existente;
4. Condenar os Réus a absterem-se da prática de todo e qualquer acto que ofenda os direitos de propriedade e compropriedade dos autores, declarados no ponto 1.
5. Absolver os Réus do demais peticionado;
6. Condenar os autores a reconhecerem que os Réus/reconvintes D…………. e mulher E…………., são proprietários do prédio urbano, sito no Lugar …………, freguesia de ………., concelho de São João da Pesqueira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 869º e descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Pesqueira sob o n.º 01071/940421 e comproprietários do caminho que confronta a Poente com a E.N. 222, a Norte com o prédio do Réu F.................., a Sul com o prédio dos Réus D................. e E.................. e a Nascente com o prédio dos autores;
7. Condenar os autores a absterem-se da prática de todo e qualquer acto que ofenda os direitos de propriedade e compropriedade dos Réus/reconvintes D…………. e mulher E…………, declarados no ponto 6, podendo entrar e sair pelo caminho;
8. Absolver os autores do demais peticionado;
9. Condenar em custas os Réus e autores, na proporção de 4/6 e 2/6 respectivamente.
Inconformados com esta sentença dela recorreram os Autores B…………. e mulher C………….. e os Réus D…………. e E…………..
Os Autores B…………. e mulher das alegações apresentadas extraíram as seguintes conclusões:
Os Autores adquiriram o prédio rústico, mencionado em A) da matéria assente, de onde tinham sido destacados os dois lotes dos Réus.
O prédio rústico dos Autores “confrontava a Poente em toda a sua extensão com a estrada Nacional n.º 222”antes de serem destacados os dois lotes dos Réus, mas “em virtude de um loteamento que o anterior proprietário” aí desencadeou, o mesmo “confronta actualmente com a E.N. 222 apenas na parte da entrada do mesmo”, ou seja, confronta com a EN 222 pelo caminho;
A parcela de terreno correspondente ao caminho referido nos autos “faz parte integrante do prédio referido em A)” como está dado como provado;
As casas dos Réus D................. e F.................. encontram-se implantadas até ao limite dos respectivos prédios e junto ao limite do prédio dos autores “estando os lotes bem delimitados por muros e portões, e conforme se verifica na planta junta com a Petição inicial como doc. N.º 3, e “a entrada para o prédio dos autores continua a fazer-se através do caminho referido em I.) agora entre os prédios dos Réus”, pelo que dúvidas não existem que tal caminho pertence em exclusivo, como aliás sempre pertenceu, ao prédio rústico dos Autores e não a qualquer um dos lotes dos Réus, como facilmente se alcança;
O facto de os Réus usarem por vezes parte do caminho para acederem a portas laterais das suas casas e estarem convencidos de que eram seus donos não conduz à aquisição da propriedade ou compropriedade do mesmo – nos termos do n.º 1, do artigo 1403º, 1405º, 1406º, 1251º, 1256º, 1260º, 1261º, 1262º e 1296º, do Código Civil - como, erradamente, se julgou;
Quando muito, se tivesse sido provado que o usam há mais de 20 anos, o que não ficou, tal conduta resultaria numa servidão de passagem e/ou de vistas sobre o prédio dos Autores, mas nunca na aquisição da propriedade;
Os Réus passam pelo caminho há apenas cerca de 15 anos e
Há apenas cerca de 15 anos que abriram e usam as aberturas que deitam sobre o caminho dos Autores, não tendo ficado provado a boa fé, não adquirindo, por isso, servidão de passagem e/ou de vistas nos termos do art.º 1362º, do C.C.
Em Março de 2007 os Réus, sem autorização dos Autores, procederam à remoção do portão existente no prédio dos Autores, e da propriedade destes, colocando um outro, violando o direito de propriedade dos Autores.
Deve, assim, ser reconhecido o direito de propriedade pleno e exclusivo dos Autores sobre o seu prédio rústico e o caminho referido nos autos, como parte integrante daquele, e, em consequência, os Réus, condenados a:
Respeitar esse direito de propriedade e a absterem-se de qualquer acto que ofenda o direito de propriedade dos autores;
Absterem-se de transitar sobre o referido caminho;
Removerem o actual portão e a recolocarem nas mesmas condições o portão anteriormente ali existente;
Obrigados a fechar todas as portas, janelas, e varandas abertas sobre os prédios dos Autores, em contravenção com os art.ºs 1360º e seguintes do C.C.;
Pagarem aos Autores uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais não inferior a €1000,00;
Considerada a propriedade dos Autores sobre o caminho, não poderiam, ainda, os Réus adquirir Servidão de passagem pela via da usucapião sobre o mesmo, pois:
As servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião, nos termos do art.º 1548º, do C.C., e no caso em apreço não fizeram os Réus prova de quaisquer sinais visíveis e aparentes da sua passagem, e os prédios dos Réus não estão encravados, tendo estes reconvintes contestado o direito de propriedade dos Autores sobre aquele caminho, prejudicando-se, deste modo a aquisição da servidão de passagem e de vistas sobre o mesmo;
De todo o modo, sempre se entenderá que:
Os fundamentos de facto e de direito tomados em consideração, que teriam de levar ao reconhecimento do direito de propriedade pleno e exclusivo dos Autores sobre o caminho referido nos autos, estão em contradição entre si e com a decisão, pelo que nessa parte ela é nula, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida ao admitir a compropriedade conheceu da questão que não podia conhecer, porque esta não lhe foi pedida por nenhuma das partes, sendo também por essa via nula nessa parte, nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida violou ainda, por errada interpretação e aplicação, pelo menos os art.ºs 1403º e seguintes do Código Civil.
Os Réus D………….. e E………… das alegações apresentadas extraíram as seguintes conclusões:
1. O presente recurso é interposto da decisão final proferida nos autos e tem por objecto a reapreciação da prova gravada e a matéria de direito.
2. Os apelantes têm por erradamente julgados os quesitos 7º, 8º, 9º, 13º, 14º, 30º, 31º, 34º, e 45º da Base Instrutória, a fls. 234 a 251, atenta a resposta à matéria de facto, constante a fls. 374 e seguintes dos autos, estando a decisão do douto tribunal a quo em contradição com a prova testemunhal, com a prova documental e com a prova por inspecção ao local junto aos autos.
3. Na contestação os apelantes peticionaram que fossem declarados improcedentes os pedidos dos autores, nomeadamente no que concerne à remoção do actual portão e a reporem o portão anteriormente existente nas mesmas condições o que assim veio a ser decidido pelo tribunal à quo, condenando-se os Réus a essa prestação, decisão com a qual nesta parte os apelantes não se conformam, da qual se recorre.
4. Face aos depoimentos das testemunhas I……………, J………….., K…………. e G…............... não podia o Tribunal à quo dar como provado que o portão existente até Março de 2007 estava implantado no prédio dos Autores quando estes o adquiriram, porque resulta da prova que o mesmo está implantado nas paredes dos Réus D……………. e F……………
5. A resposta ao quesito 7º da Base Instrutória está também em contradição com a prova documental junta a fls. 92,117 e seguintes dos autos, dado que os autores adquiriram a propriedade total do prédio identificado na alínea A) da matéria de facto que se considera assente em 2002, quando aquele portão já existia há mais de 30 anos, em paredes que os Réus reconstruíram e alteraram, vedando assim os seus prédios, melhor identificados na al. H) dos factos assentes e nos documentos de folhas 48, 51, 83, 255 a 258 dos autos.
6. A resposta ao quesito 7º está em contradição com o decidido pelo douto tribunal na sentença de que se recorre, já que se o caminho e portão são compropriedade das partes, o portão nunca poderia estar implantado em propriedade dos Autores, até porque a propriedade exclusiva destes está delimitada por pilares construídos pelos próprios, conforme vem provado na resposta ao quesito 59 da base instrutória e está afirmado pelas testemunhas I…………., J…………., K…………., F…………. e G…………..
7. Decorre também da prova por inspecção ao local que “o caminho em apreço é delimitado à esquerda e à direita pelos muros das propriedades dos Réus D….............. e F…............... respectivamente” ex vi folhas 334, 3º parágrafo e é nestes muros que está implantado o portão.
8. Não pode o tribunal à quo dar como provado e como resposta ao quesito 13 da base instrutória ser o caminho descrito em l) e j) parte integrante do prédio referido em A) da matéria de facto considerada assente e dar como não provado o quesitado em 51 da base instrutória, ou seja, que não faz parte integrante do prédio referido em H) da matéria de facto assente, quando se fez prova testemunhal de que o caminho é dos Autores e Réus ou como dizem as citadas testemunhas “é dos três”.
9. Resulta da resposta ao quesito 59 da Base instrutória e da prova por inspecção ao local a folhas 335, parágrafo 2º e 4º, a propriedade exclusiva dos autores existe apenas desde os pilares que estes fixaram e se o caminho aludido em l) e j) da matéria de facto assente é compropriedade das partes, não pode dar-se como provado que é parte integrante de um prédio, excluindo os outros.
10. Está erradamente julgada a prova produzida referente aos quesitos 8 e 9 da base instrutória e a resposta aos mesmos, porquanto os autores conforme documento que está junto a fls. 92, 117 e seguintes dos autos apenas adquiriram o prédio descrito na alínea A) dos factos dados como assentes em 2002, inicialmente por compra e venda em compropriedade e na totalidade por divisão de coisa comum, por isso não podiam os autores “entrar no seu prédio nos termos referidos em “C) desde tempos imemoriais”.
11. Não pode o Tribunal à quo condenar os Réus a reconhecer o direito de propriedade pleno dos autores sobre o prédio descrito na alínea A) dos factos assentes, sem títulos de aquisição do direito de propriedade plena: a escritura de compra e venda e a sentença de divisão de coisa comum, resultando dos documentos juntos a folhas 9, 10, 92 e 117 dos autos que a descrição predial está em desarmonia com a matriz predial.
12. Não pode o Tribunal a quo dar como provado a matéria constante do quesito 14 da base instrutória - que os autores limpam ou conservam o caminho referido em l) e j) da matéria assente - já que resulta do depoimento das testemunhas J………., L………….., F………….. e G………….. que os autores dão ao caminho o mesmo cuidado a que votam o seu prédio: “ao abandono”, “a monte”.
13. O facto dos autores não limparem e conservarem o caminho, resulta da prova por inspecção ao local, onde se viu que: “…este caminho desemboca num outro que dá acesso à propriedade dos autores, encontrando-se um arbusto a cerca de 2,40m do pilar de cimento supra aludido, permitindo apenas para a passagem, por tal caminho, uma distância de 78cm, contados em paralelo do outro pilar de cimento do limite norte do terreno dos autores. Este caminho, que dá acesso à casa dos autores, manifesta uma configuração ascendente no sentido Poente – Nascente, várias ervas no chão, sendo a maior erva de 72cm de altura” ex vi folhas 335, parágrafo 5º a 7º.
14. Não pode dar-se como provado que pelo mesmo caminho circulem veículos motorizados, porque nenhuma testemunha o afirmou e não existem sinais materiais de tal facto, como resulta da prova por inspecção ao local, nem o permite a inclinação ascendente e a largura do mesmo junto aos pilares dos autores (78cm).
15. A resposta ao quesito 30º está em contradição com a resposta ao quesito 35º da base Instrutória e com a prova testemunhal de L………..; J…………; G…………. e F……….., que afirmam que os autores abriram esse caminho logo após estarem no uso do seu prédio, há cerca de 8 a 10 anos e por lá passam desde a sua existência, pelo que não pode o tribunal a quo ora dar como provado, que o caminho dos autores que confina a Sul com o caminho público foi aberto quando os autores entraram no gozo do prédio e em contradição, que foi aberto recentemente.
16. As testemunhas H…..............., F…………. e G………….. foram peremptórias ao afirmar que os Autores já não passam no caminho referido em 1 e j) da matéria assente antes de Março de 2007, há cerca de cinco anos, acrescendo que a inspecção ao local é também prova do desuso que os autores votaram o caminho que acedem de sua casa até à estrada nacional – pelo que deveria dar-se como provado o facto constante do quesito 34 da base instrutória.
17. As testemunhas H.................., F………… e G……………. depuseram no sentido de saberem que quando os autores passaram a gozar o prédio referido em A) da matéria assente os Réus entregaram-lhe uma chave, pelo que devia o tribunal a quo dar como provado e facto constante do quesito 45º da base instrutória.
18. O douto Tribunal a quo ignorou a prova produzida e não a considerou em conjunto dando como não provados factos que o foram de forma evidente pelas testemunhas, pela prova documental e pela prova por inspecção ao local ou dando respostas em contradição.
19. Autores e Réus foram declarados pela douta sentença comproprietários do caminho e do portão, que o delimita da estrada nacional e deu-se como provado que a propriedade sempre teve portões, sendo que o anterior portão que os Réus foram condenados a repor foi posto e pago pelos Réus, D................. e mulher e pelo Réu F…………., ambos estando implantados nos muros dos Réus.
20. Como afirmam as testemunhas J…………, M…………., F………….. e G……………, o portão anterior é e está velho, com mais de 30 anos de idade e uso, descaiu, já não fecha , tinha ferrugem, não é alto e a estrutura e dimensões já não serviam o fim que os comproprietários visavam, por “não ter condições”, estar “estragado”, “esfrangalhado”, “torto”, com uma das partes “inutilizável”.
21. O portão (o anterior e o novo) existe para delimitar (vedar a propriedade, tem como fim primacial proteger e dar segurança à propriedade de autores e Réus.
22. Os Réus tiveram por necessário – dado o estado do portão que não permitia já ser fechado, mantendo-se por isso permanentemente aberto (de dia e de noite) – alteá-lo e dotá-lo de outra estrutura em altura e com tela fechada de modo a impedir que os animais e assaltantes entrassem ou facilmente o transpusessem ou escalassem, dado os tempos de insegurança que correm, por ser uma propriedade confinante com a Estrada Nacional, onde constantemente passam desconhecidos - receio de serem assaltados e ameaçados manifestado pelos Réus como consta dos depoimentos de M……….., F………… e G………… - dado o isolamento e a idade avançada dos Réus, já pessoas idosas, como resulta da sua identificação perante o douto tribunal a quo.
23. O portão actual, existente no caminho compropriedade das partes, que delimita a propriedade destas da estrada nacional é necessário e útil á mesma propriedade, traz vantagens para todas as partes permitindo assim a conservação, protecção, melhoramento e valorização do património de todos, pretendendo os Réus defender o património de perigos externos (danos no caminho, nas casas, nas suas culturas, introdução em lugar vedado e privado de terceiros e animais, furtos, roubos, ofensas físicas e ameaças às partes).
24. Decidiu o Tribunal a quo, que por os autores comproprietários, não darem autorização à colocação do actual portão, em substituição e no mesmo local do outro, pelo que isso impõe que seja removido e aí colocado o anterior, cumprisse já ou não a sua função e o fim visado pelos comproprietários.
25. É razoável e de direito que o comproprietário substitua um portão que já não serve nas circunstâncias actuais o fim para que foi previsto e para o qual é usualmente previsto na sociedade contemporânea (segurança e protecção da propriedade), por outro, por o estado de deterioração do anterior e a sua dimensão e estrutura não permitir actualmente a realização desse fim, sendo até mais custoso reparar e alterar um portão com mais de 30 anos e ferrugento que não permite o seu fecho, por outro que cumpra cabalmente ab initio o fim previsto.
26. Não foi alegado ou provado qual o interesse que os autores têm ou qual o seu fundamento para recusarem o novo portão, porque melhor que o anterior e foi colocado onde o outro já existia.
27. No caso a colisão de interesses não tem relevância jurídica, nenhum inconveniente havendo em facultar a actuação autónoma de cada contitular (ex vi art.º 1405º, n.º 2, 1406º, 1408º, n.º 1 e 1409º, n.º 1, do C.C.) e se a lei permite aos consortes usar a coisa, também legitima a usar dos meios possessórios para alcançar esse resultado, aproveitando as aptidões do portão actual a todos os comproprietários.
28. O consentimento de todos os consortes só é necessário para os actos de alienação ou oneração da coisa comum, o que não é manifestamente o caso, sendo que para todos os demais actos basta, mesmo havendo oposição, a vontade da maioria (ex vi art.º 1407º, n.º 1, do C.C.).
29. Cabe á maioria dos comproprietários o poder de decidir o conflito e o portão actual resulta da decisão acertada de dois dos comproprietários: o Réu D................. e mulher e o F……………...
30. Ao decidir-se como o fez o tribunal a quo está-se a impor a vontade egoística de um comproprietário à dos outros dois, que agem com verdadeiro interesse na protecção da coisa comum e particular, salvaguardando-a e valorizando-a.
31. Os Réus sempre pretenderam facultar aos outros consortes, os autores, a possibilidade de igualmente se servirem do portão, usando-o sempre que queiram e em iguais termos com os Réus e da mesma forma que usavam o anterior, para isso e por isso várias vezes lhe ofereceram as chaves, facto provado, e até têm o cuidado de deixar o portão aberto no trinco durante o dia para que caso os autores assim o necessitem passem por ali.
32. O portão actual é essencial e necessário à protecção da coisa comum e para impedir a deterioração e danificação da propriedade e do caminho por terceiros revertendo a sua existência e o seu uso em proveito de todos os comproprietários, assim cumprindo a necessidade primacial das partes que o anterior portão, nas circunstâncias e no mundo actual, era incapaz de satisfazer, resguardando a propriedade da violação por terceiros.
33. As testemunhas I…………; J………….; K………..; L………..; M…………..; H.................., F……………, G………….. depuseram de forma séria e objectiva, demonstrando ter conhecimento directo dos factos.
34. A decisão do douto tribunal a quo em contradição com a prova testemunhal, com a prova documental e com a prova por inspecção ao local junta aos autos, ignorando também o douto tribunal as regras da ciência, da lógica e da experiência.
35. O douto tribunal fez interpretação errada ao caso do disposto no art.º 1405º, do C.Civil já que só seria de aplicar se os Réus comproprietários tivessem onerado ou alienado da quota ou da coisa comum.
36. Devia o tribunal a quo aplicar ao caso concreto o disposto nos art.ºs 1406º, 1407º e 1411º do Código Civil, ou seja, decisão por maioria de consortes por estar em causa uma benfeitoria necessária, sendo que apenas poderia ter absolvido os autores dos valores peticionados pelos Réus quanto ao portão, caso se tivesse este como benfeitoria útil, nos termos do art.º 1411º do Código Civil.
37. Deve a decisão da matéria de facto e de direito ser alterada ou anulada, ouvindo-se e reapreciando-se a prova testemunhal gravada, documental e a prova por inspecção ao local junta aos autos no seu conjunto e decidindo-se pela manutenção do portão actual.

Ao presente recurso é ainda aplicável o regime dos recursos anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, face à data de entrada da petição inicial anterior a 01/01/2008 e ao disposto nos art.ºs 11º e 12º do citado Decreto-Lei.
Cumpridos os vistos legais cabe decidir.

Face ao teor das conclusões que balizam o objecto dos recursos, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, nºs 1 e 3 do C. P. Civil) que neles se apreciam questões, e, não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida são as seguintes as questões a apreciar
Da Apelação dos Autores:
1ª) Saber se deve reconhecer-se o direito de propriedade pleno e exclusivo dos Autores quer sobre o prédio rústico quer sobre o caminho referido nos autos e em consequência revogar-se nessa parte a sentença recorrida e condenar-se os RR no pedido formulado na p. inicial;
2ª) Saber se a sentença é nula porquanto os fundamentos de facto e de direito tomados em consideração, que teriam de levar ao reconhecimento do direito de propriedade pleno e exclusivo dos Autores sobre o caminho referido nos autos, estão em contradição entre si e com a decisão (art.º 668º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil).
3ª) Se a sentença recorrida ao admitir a compropriedade conheceu de questão que não podia conhecer, porque esta lhe não foi pedida por nenhuma das partes sendo por isso nula, nos termos da alínea d), do n.º 1, do art.º 668º, do Código de Processo Civil.
Da apelação dos Réus D................. Fernando Castro e E………….:
1ª) Reapreciação da matéria de facto constante das respostas aos quesitos 7º, 8º, 9º, 13º, 14º, 30º, 34º e 45º, da Base Instrutória.
2ª) Se deve decidir-se pela manutenção do portão actual.

Fundamentação:
II. De Facto:
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
Encontra-se registada a favor dos autores a aquisição, por compra e venda, do prédio misto sito em …………, freguesia de …………., concelho de São João da Pesqueira sob o n.º 01425/991116 (alínea A) dos factos assentes);
No prédio referido em A) os autores têm implantado a sua casa de habitação (alínea B) dos factos assentes);
O prédio referido em A) confronta, além do mais, com os prédios dos Réus e de um terceiro e a entrada para o mesmo faz-se, também, pela E.N.222, através de um portão (alínea C) dos factos assentes);
Os autores remeteram aos Réus a carta junta a fls. 12 que aqui se dá por integralmente reproduzida (alínea D) dos factos assentes).
No alçado lateral esquerdo da casa dos Réus D................. e E.................. encontram-se implantados: uma porta, com 2,08m de altura e 0,92m de largura; uma janela com 0,73m de altura e 1,20m de largura, situada a uma altura do solo de cerca de 1m; uma varanda, com extensão de 1,46m, a cerca de 3m do solo, com uma grade de ferro com 0,70m de altura e com permeabilidade visual; um portão em ferro com 2,10m de altura e 1,92m de largura (alínea E) dos factos assentes);
Em Março de 2007 os Réus D................. e F.................. sem autorização dos autores procederam à remoção do portão ali existente, colocando outro e suportando, a meias o respectivo preço, que ascendeu a €600,00 (alínea F) dos factos assentes)
Os autores procederam à notificação judicial avulsa dos Réus, em 13 de Abril de 2007, nos termos constantes de fls. 16, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea G) dos factos assentes);
Encontra-se registada a favor dos Réus D................. e E.................. a aquisição, por compra, do prédio urbano, sito no Lugar de ………., freguesia de ……….., concelho de São João da Pesqueira, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 869º e descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Pesqueira sob o n.º 01071/940421 (alínea H) dos factos assentes);
Entre a casa dos Réus D................. e F.................. existe um caminho que apresenta um contorno quase rectilíneo, fazendo uma ligeira curva à esquerda e tem uma inclinação ascendente a partir da E.N. 222 (alínea I) dos factos assentes);
Os autores, por si, anteproprietários e antepossuidores, há mais de 20 anos que andam no gozo do prédio referido em A) (resposta ao facto 1º da Base Instrutória);
Gozo esse que se tem traduzido no aproveitamento e percepção, no próprio interesse de todos os produtos e utilidades do dito prédio, bem como no pagamento de todos os seus encargos, nomeadamente contribuições e impostos (resposta ao facto 2º da Base Instrutória);
Na convicção de que exerciam direito próprio (resposta ao facto 3º da Base Instrutória);
À frente de toda a gente e sem a oposição de quem quer que fosse (resposta ao facto 4º da Base Instrutória);
O prédio referido em A) confrontava a poente em toda a sua extensão com a Estrada Nacional nº 222 (resposta ao facto 5º da Base Instrutória);
Em virtude de um loteamento que o anterior proprietário desencadeou na parte poente do supra referido prédio, o mesmo confronta actualmente com a E.N. 222 apenas na parte da entrada do mesmo (resposta ao facto 6º da Base Instrutória);
O portão existente até Março de 2007 estava implantado no prédio dos autores quando estes o adquiriram (resposta ao facto 7º da Base Instrutória);
Os autores e seus antepossuidores entram no seu prédio nos termos do referido em C) desde tempos imemoriais (resposta ao facto 8º da Base Instrutória);
O prédio referido em A) foi adquirido pelos autores há mais de 18 anos, com o projecto do loteamento findo (resposta ao facto 9º da Base Instrutória);
Tal sucedeu igualmente com os lotes identificados com os nºs 3, 4 e 5 na planta junta a fls. 11 que aqui se dá por integralmente reproduzido (resposta ao facto 10º da Base Instrutória);
Tendo o Réu D................. castro construído a sua casa no lote n.º 3 e o Réu F………… no lote n.º4 (resposta ao facto 11º da Base Instrutória);
A partir do referido em 10º e 11º a entrada para o prédio referido em A) continuou a fazer-se através do caminho referido em I) agora entre os prédios dos Réus (resposta ao facto 12º da Base Instrutória);
Esse caminho faz parte integrante do prédio referido em A) e sobre o qual os Autores actuam nos termos referidos em 1º, 3º, 4º, e 2º, este ultimo apenas que tal gozo se tem traduzido no aproveitamento e percepção, no próprio interesse de todos os produtos e utilidades do dito prédio (resposta ao facto 13º, da Base Instrutória);
Por ele transitando livremente a pé e de carro, limpando-o e conservando-o (resposta ao facto (14º da Base Instrutória).
Os autores sempre deixaram aberto o portão referido em 7º, nomeadamente para a entrada do carteiro (resposta ao facto 15º da Base Instrutória);
Há cerca de 15 anos, sem autorização dos autores os Réus D................. e E.................. abriram portas, varandas e janelas viradas directamente para o caminho dos autores, concretamente para o caminho referido em I) (resposta ao facto 16º da Base Instrutória);
A casa do Réu F.................., possui, no seu alçado lateral direito e na parte que confronta de Nascente com o prédio referido em A) de Norte com o caminho referido em I), um terraço (resposta ao facto 17º da Base Instrutória);
Tal terraço tem uma extensão de 2,70 metros composta por um muro com 0,19m de altura no seu limite nascente e 0,60 metros no seu limite Poente, e de um gradeamento simples em ferro com cerca de 050 metros de altura e permeabilidade visual (resposta ao facto 18º da Base Instrutória);
E possui, no mesmo local, uma parte de 2,10 metros de altura e de 0,79 metros de largura (resposta ao facto 19º da Base Instrutória);
Depois da porta referida em 19º existem duas janelas, com 1,65 metros de altura e 2,79 metros de largura e com1,90 metros de altura e 0,95 metros de largura, respectivamente, a primeira situada a uma altura do solo de 0,86 metros, no seu limite poente e 1,60 metros no seu limite Nascente, e a segunda situada a uma altura do solo de 2,00 metros, no seu limite Poente, e 1,90 metros no seu limite Nascente (resposta ao facto 20º da Base Instrutória).
Existe igualmente um portão em ferro com cerca de 0, 8o metros de altura e 099 metros de largura, situado a seguir às janelas referidas em 19º (resposta ao facto 21º da Base Instrutória);
Existe outra varanda, com extensão de cerca de 9,55 metros, com um gradeamento simples em ferro com cerca de 0,50 metros de altura e com permeabilidade visual (resposta ao facto 22º da Base Instrutória);
As aberturas referidas em 17º a 23º deitam vistas directamente e/ou saem sobre o prédio dos autores, concretamente para o caminho referido em I (resposta ao facto 24º, da Base Instrutória);
As aberturas referidas em E) deitam directamente vistas sobre o caminho referido em I) (resposta ao facto 26º da Base Instrutória);
E distam do mesmo menos de 1,50 metros (resposta ao facto 27º da Base Instrutória);
As casas dos Réus D................. e F.................. encontram-se implantadas até ao limite dos referidos prédios e junto ao limite do prédio dos autores (resposta ao facto 26º da Base Instrutória);
Os Réus mantêm o portão que colocaram em Março de 2007 fechado durante a noite (resposta ao facto 29º da base Instrutória);
Em virtude do referido nos quesitos 29º e 47º os autores passaram a sair e entrar do seu prédio por outra entrada, que abriram recentemente (resposta ao facto 30º da Base Instrutória);
Em virtude do referido em 29º, o carteiro deixou de aceder à caixa do correio dos autores, pagando estes aos CTT pelo menos €5,00 mensais pelo depósito da sua correspondência (resposta ao facto 31º da base Instrutória);
Tudo o supra relatado perturba o equilíbrio emocional dos autores, que vêm sofrendo de nervosismo, má disposição, irritabilidade e irascibilidade anormais (resposta ao facto 32º da Base Instrutória);
Aquando da construção da sua casa, os Réus D................. e mulher para maior protecção, privacidade e segurança da sua casa alteraram, rebocaram e pintaram a parede onde está fixado o portão (resposta ao facto 33º da Base Instrutória);
Os autores alguns anos após terem entrado no gozo do prédio referido em A) abriram outro caminho, onde passam todos os dias de carro, que vai desde a casa que habitam até ao caminho público (resposta ao facto 35º da base Instrutória);
As aberturas referidas em E) deitam para o caminho em causa nos autos e para o prédio referido em H) (resposta ao facto 36º da base Instrutória);
No alçado lateral posterior da casa dos Réus D................. e E.................. existe ainda um terraço o qual está murado, tendo a parede de vedação 1,94 metros de altura e 3,40 metros de comprimento (resposta ao facto 37º da Base Instrutória);
Findo o muro existe um gradeamento assente no chão do terraço com 0,95 metros de altura (resposta ao facto 38º da Base Instrutória);
As aberturas referidas em E) e em 37º e 38º sempre estiveram visíveis a toda a gente e ninguém, nomeadamente os autores ou os antepossuidores, se opuseram à existência das mesmas (resposta ao facto 39º da Base Instrutória);
Os Réus seus familiares e amigos usam essas aberturas, desde há mais de 15 anos, abrindo-as, fechando-as e sobre as mesmas se debruçando a fim de ver as vistas, com o esclarecimento que quanto ao portão, este já existia há mais de 20 anos, mas com menores dimensões (resposta ao facto 40º da Base Instrutória);
Com a convicção de que exercem um direito próprio, de proprietários (resposta ao facto 41º da Base Instrutória);
E de que não lesam direito alheio (resposta ao facto 42º da Base Instrutória);
A janela referida em E) tem grades e vidro fosco, não permitindo ver para o exterior (resposta ao facto 43º da base Instrutória);
O portão existente antes do referido em F) havia sido adquirido em conjunto e há mais de 20 anos pelos Réus D................. e F.................. (resposta ao facto 44º da Base instrutória);
O portão veio a descair já não se conseguindo fechá-lo (resposta ao facto 46º da Base Instrutória);
Após a colocação do novo portão os Réus ofereceram aos autores uma chave do mesmo, tendo estes recusado aceitá-la (resposta ao facto 47º da Base Instrutória);
Os Réus D................. e E.................. são pessoas sérias e bem vistas no meio onde vivem (resposta ao facto 48º da Base Instrutória);
O prédio referido em H) confronta a Nascente com o prédio referido em A) e a Norte com o prédio do R. F.................. (resposta ao facto 49º da Base Instrutória);
Desde pelo menos 1977 que os Réus D................. e mulher usam o caminho referido em I) e o portão nele existente (resposta ao facto 52º da Base Instrutória);
Passando nos mesmos para aceder a sua casa e as portas que para aí deitam nela, assim como passam os seus amigos e familiares /resposta ao facto 53º da base Instrutória);
Abrindo e fechando o portão, conservando e limpando o portão e o caminho (resposta ao facto 54º da Base Instrutória);
Á vista de toda a gente e sem oposição de ninguém (resposta ao facto 55º da Base Instrutória);
Com a convicção de que exercem um direito próprio, de proprietários (resposta ao facto 56º da Base Instrutória)
E de que não lesam direito alheio (resposta ao facto 57º da base instrutória);
O caminho referido em I) confronta a Poente com a E.N. 222, a Norte com o prédio do Réu F.................. e a Nascente com o prédio referido em A) (resposta ao facto 58º da Base Instrutória);
Desde que usam o prédio referido em A) os autores construíram uns pilares onde fixaram uma caixa de correio (resposta ao facto 59º da Base Instrutória);
O caminho referido em 35º faz o acesso directo da casa que os autores habitam à via pública e o percurso é mais rectilíneo, tem menos inclinação que o caminho referido em I) mas é mais distante da E.N. 222 (resposta ao facto 60º da base Instrutória);
Com a existência da presente acção e face aos pedidos dos autores, os Réus sofreram incómodos, aborrecimentos, ansiedade e tristeza, que persistirá até à solução do litígio (resposta ao facto 61º da Base Instrutória);
Os Réus terão de suportar despesas com a presente acção, em taxas de justiça, custas, honorários ao advogado, deslocações ao Tribunal e ao advogado (resposta ao facto 62º da Base Instrutória).

III. De Direito:
Da Apelação dos Autores:
1ª) Vejamos a primeira questão suscitada ou seja saber se deve reconhecer-se o direito de propriedade pleno e exclusivo dos Autores, quer sobre o prédio rústico quer sobre o caminho referido nos autos e em consequência revogar-se nessa parte a sentença recorrida e condenar-se os RR. No pedido formulado na p. inicial.
Face à factualidade que ficou provada a decisão tinha de ser a que consta da decisão recorrida.
E sendo certo que a sentença recorrida reconheceu a direito de propriedade dos Autores sobre o prédio misto sito em ………., freguesia de ……….., concelho de São João da Pesqueira, inscrito na matriz sob os artºs 1417º e 177º e descrito na Conservatória do registo Predial de são João da Pesqueira sob o n.º 01425/991116, a questão suscitada reporta-se ao caminho existente entre as casa dos Réus D................. e F.................. que apresenta um contorno quase rectilíneo, fazendo uma ligeira curva à esquerda e tem uma inclinação ascendente a partir da E.N. 222. Foi dado como provado que tal caminho faz parte integrante do prédio referido em A) – prédio dos autores – e sobre o qual os autores actuam nos termos referidos em 1º, 3º, 4º e 2º, este último, apenas que tal gozo se tem traduzido no aproveitamento percepção, no próprio interesse de todos os produtos e utilidades do dito prédio, por ele transitando livremente a pé e de carro, limpando-o e conservando-o (resposta aos factos 13º e 14º da Base Instrutória).
Todavia, igualmente, ficou provado que pelo menos desde 1977 que os Réus D................. e mulher usam o caminho referido em I) e o portão nele existente, passando no mesmo para aceder a sua casa, e as portas que para aí deitam nele, assim como passam os seus amigos e familiares, abrindo e fechando o portão, conservando e limpando o portão e o caminho à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, com convicção de que exercem um direito próprio, de proprietários e de que não lesam direito alheio.
E assim conclui-se que quanto ao dito caminho existe uma situação de compropriedade dos Autores e dos Réus – D................. e mulher.
Na verdade, enquanto o modo mais completo e perfeito de pertença a uma pessoa corresponde ao direito de propriedade, porque é um direito tendencialmente exclusivo de usar, fruir e dispor dentro dos limites legais, de uma coisa ou de um bem, na compropriedade este direito é partilhado por mais de uma pessoa mas qualitativamente é o mesmo para todos. Assim improcedem as respectivas conclusões.
2ª) Vejamos a segunda questão suscitada ou seja saber se a sentença recorrida é nula porquanto os fundamentos de facto e de direito tomados em consideração que teriam de levar ao reconhecimento do direito de propriedade pleno e exclusivo dos Autores sobre o caminho referido nos autos, estão em contradição entre si e com a decisão (art.º 668º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil).
Previamente, cabe em termos genéricos aludir ao regime das nulidades da decisão.
O regime das nulidades da decisão diverge do regime geral das nulidades em três aspectos:
Em primeiro lugar, existe um numerus clausus de causas de nulidade.
Corolário deste princípio da tipicidade é a de que nem todo e qualquer vício, de forma ou de conteúdo da sentença produzem nulidade.
Em segundo lugar, com excepção da nulidade de formal decorrente da omissão da assinatura do juiz as demais nulidades da decisão não são de conhecimento oficioso, exigindo a arguição das partes (art.º 668º, n.º 3, do C.P.Civil).
Por último todas as nulidades são supríveis ou sanáveis.
Exceptuando o vício formal da falta de assinatura do juiz todas as demais causas de nulidade -omissão e excesso de pronúncia, falta de fundamentação e contradição entre os fundamentos e a decisão têm por objecto vícios de substância ou de conteúdo.
A decisão é nula quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a parte decisória, isto é quando os fundamentos invocados pelo Tribunal conduzirem, logicamente a uma conclusão oposta, ou pelo menos diferente daquela que consta da decisão (art.º 668º, n.º 1, alínea c) do C. P. Civil).
A nulidade da sentença por contradição intrínseca só se verifica se a colisão ocorrer entre os seus elementos internos – fundamentos e decisão – sendo irrelevante do ponto de vista deste vício que a contradição ocorra com qualquer outro acto processual.
Ora examinando a sentença recorrida verifica-se que não há qualquer colisão entre a decisão e os fundamentos em que se apoia, dado que os fundamentos invocados pela Exmª Juíza a quo não conduzem, logicamente, a uma solução diversa daquela que consta na decisão.
Não vislumbramos que na construção da sentença haja qualquer vício lógico que comprometa, irremediavelmente a sua coerência interna.
Improcedem as respectivas conclusões:
3ª) Vejamos a terceira questão suscitada, ou seja se a sentença recorrida ao admitir a compropriedade conheceu de questão que não podia conhecer, porque esta lhe não foi pedida por nenhuma das partes, sendo por isso nula, nos termos da alínea d), do n.º 1, do art.º 668º, do Código de Processo Civil.
Existe a nulidade prevista no artigo 668º, n.º 1, alínea d), 2ª parte do C.P.C. – excesso de pronúncia – sempre que o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Ou seja, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. A causa de pedir, como decorre da definição legal constante do art.º 498º, n.º 4 do C.P.C., é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, isto é, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos.
Ora, no caso vertente, quer os autores quer os Réus D................. e mulher E……….. reivindicam a propriedade do caminho que confronta a Poente com a E.N. 222, a Norte com o prédio do Réu F.................., a Sul com o prédio dos Réus D................. e E.................. e a Nascente com o prédio dos Autores pelo que a Exmª Julgadora não conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento - e a sentença não é nula por excesso de pronúncia nos termos do disposto no art.º 668º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Improcedem as respectivas conclusões e a Apelação dos Autores.
Da Apelação dos Réus D................. Fernando Castro e E…………..
1º) Vejamos a primeira questão suscitada pelos Réus ou seja Reapreciação da matéria de facto constante das respostas aos quesitos 7º, 8º, 9º, 13º, 18º, 30º, 31º, 34º, e 45º, da Base Instrutória.
Previamente à apreciação em concreto da pretensão dos apelantes far-se-ão breves considerações preliminares relativamente à finalidade e regime de recurso em matéria de decisão de facto.
No que concerne à finalidade e ao regime de recurso em matéria de decisão de facto é hoje pacífico na doutrina e na jurisprudência que das disposições legais contidas nos art.ºs 690º-A, nºs 1 e 2 e 712º, n.º 1, do Código de Processo Civil, decorrem duas conclusões principais:
1ª) Que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento realizado na 1ª Instância e a consequente reanálise de todas as provas aí produzidas, mas visa tão só a “detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento” (cf. Lopes do Rego, em Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição, Vol. I, pag. 468 e 592 e acórdão do S.T.J. de 21/06/2007 em www.dgsi.pt.jstj.nsf/proc.nº0653540/;
2ª) Que não é suficiente o recorrente atacar a convicção do Tribunal recorrido para provocar uma alteração da matéria de facto. É indispensável “sob pena de rejeição que cumpra os ónus impostos pelos nºs 1 e 2, do art.º 690º-A, do Código de Processo Civil que consistem em:
a) Especificar quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
b) Indicar quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõe decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto.
c) Desenvolver a análise crítica dessas provas que demonstre que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível ou não é plausível.
O controlo efectuado pela Relação sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo Tribunal da 1ª Instância, pode entre outras finalidades, visar a reponderação da decisão proferida.
A Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar - e, assim substituir - a decisão da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de facto da matéria em causa, ou, se tendo havido registo de prova pessoal essa decisão tiver sido impugnada pelo recorrente ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova (artº712º,nº1,a) e b ) e 2,doCP.C.)
Contudo, é de salientar que não se trata de julgar ex-novo a matéria de facto – mas de reponderar ou reapreciar o julgamento que dela foi feito na 1ª instância e, portanto de aferir se aquela instância cometeu, nessa decisão, um erro de julgamento.
E é de destacar que existem aspectos e reacções dos depoentes que apenas podem ser apreendidos e apreciados por quem os constata presencialmente e que a gravação sonora ou a assentada não têm a virtualidade de registar e que, por isso, são irremediavelmente subtraídos à apreciação do último tribunal relativamente ao qual ainda seja lícito conhecer da questão correspondente. Tratando-se de prova pessoal – testemunhal – a gravação comporta o risco de tornar formalmente equivalentes declarações substancialmente diferentes, de desvalorizar depoimentos só aparentemente imprecisos e de atribuir força persuasiva a outros que só na superfície dela dispõem – cf. Abrantes Geraldes – Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 3ª edição, Almedina, págs. 273 e 274.
No julgamento da matéria de facto não se visa o conhecimento ou apreensão absoluta de um acontecimento tanto mais que intervêm, irremediavelmente, inúmeras fontes possíveis de erro, quer porque se trata de conhecimento de factos relativos ao passado, quer, porque assenta, as mais das vezes, em meios de prova que, pela sua natureza, se revelam particularmente falíveis. Está nestas condições a prova testemunhal. (cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal,1ª ed,1974, reimpressão, Coimbra Editora, pág.204).
Por último, é de frisar que o controlo da matéria de facto tem por objecto uma decisão tomada sob o signo da livre apreciação da prova, baseada numa audiência de discussão oral da matéria a considerar e numa percepção própria do material que lhe serve de base (artºs652º,nº3 e 655º, nº1, do C.P.C.
O Juiz deve decidir segundo um critério de minimização do erro, ou seja segundo a ponderação de qual das decisões possíveis realidade ou a inveracidade de um facto-tem menor probabilidade de não ser a correcta.
E assim que tendo em consideração o exposto, deve ser reponderado o julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal a quo
No caso vertente, os apelantes pretendem a reapreciação das respostas aos quesitos 7º,8º 9º,13º, 14º,30º,31º,34º e 45ºda base instrutória.
No artigo7º da base instrutória pergunta-se:
O portão existente até Março de 2007 estava implantado no prédio dos A. A..quando estes o adquiriram?
A este artigo o tribunal recorrido respondeu «Provado»
E fundamentou a resposta dada pela forma seguinte:
«Quanto aos factos constantes dos quesitos 1ºa5º,7º,8ºe 51º, a sua resposta assentou primordialmente no depoimento das testemunhas N………….., O……….. e P……….., Residentes em ……….., que esclareceram há quantos anos os Autores adquiriram e entraram na posse do prédio referido em A),o que cultivam no seu terreno e a forma como o faziam, a casa que nele construíram, as suas confrontações, como e há quanto tempo entram no prédio, esclarecendo a existência do portão aquando da aquisição do prédio pelos Autores»…
Pretendem os Réus a alteração da resposta ao referido artigo para «Não Provado» sustentando que a mesma está em contradição com a prova documental junta a fls 92, 117 e seguintes, dado que os Autores apenas adquiriram a propriedade total do prédio identificado na alínea A) da matéria de facto que se considera assente em 2002, quando aquele portão já existia há mais de 30 anos, em paredes que os Réus reconstruíram e altearam, vedando assim os seus prédios que estão identificados na alínea H) dos factos assentes e nos documentos de fls 48,51,83,255 a 258 dos autos.
Ora, e salvo o devido respeito, inexiste qualquer contradição entre a resposta afirmativa dada e o invocado pelos R.R. porquanto e tão só o que se deu como provado foi que o portão existente até Março de 2007 estava implantado no prédio ( que agora pertence aos A.A.) quando estes o adquiriram, nada tendo a ver com o facto do portão existir há mais de 30 anos e com a aquisição total do prédio identificado na alínea A) (alegadamente) em 2002.
E o facto do decidido pelo Tribunal quanto à existência da compropriedade do caminho bem como do consignado na inspecção ao local quanto à propriedade dos muros em nada alteram a resposta afirmativa dada que se mantém.
No que concerne à resposta aos artºs 8º e 9º pergunta-se respectivamente:
8º)
Os A.A. entram no seu prédio nos termos referidos em C) desde tempos imemoriais?
9º)
O prédio referido em A) foi adquirido pelos AA há mais de 20 anos com o projecto do loteamento em curso?
E o Tribunal recorrido deu a seguinte resposta explicativa ao art.º 8º:
Provado, com a explicação que os autores e seus antepossuidores entram no seu prédio nos termos referidos em C) desde tempos imemoriais.
E a seguinte resposta restritiva ao art.º 9º:
Provado que o prédio referido em A) foi adquirido pelos autores com o projecto de loteamento findo.
Sustentam os RR recorrentes que está «erradamente julgada a prova produzida referente aos quesitos 8.º e 9.º da Base Instrutória e a resposta aos mesmos, porquanto os autores conforme documento que esta junto a folhas 92, 117 e seguintes dos autos apenas adquiriram o prédio descrito na alínea A) dos factos dados como assentes em 2002, inicialmente por compra e venda em compropriedade e na totalidade por divisão de coisa comum, por isso não podiam os autores entrar no seu prédio nos termos referidos em C) desde tempo imemoriais».
Ora, quanto à resposta ao art.º 8.º e conforme se transcreveu a mesma foi explicativa ou seja consignou-se que os autores e seus antepossuidores entram no seu prédio nos termos referidos em C) desde tempos imemoriais, o que invalida a argumentação expendida pelos recorrentes, mantendo-se a resposta dada.
No que se reporta ao art.º 9.º a resposta dada está em consonância com a prova produzida e que consta da fundamentação exarada nos depoimentos de parte dos Réus D................. e E.................., conjugado com os documentos de folhas 84, 85 e 318 a 321.
Assim sendo mantém-se as respostas dadas que não enfermam qualquer erro.
Invocam os recorrentes que não estão correctas as respostas dadas aos quesitos 13º e 14º, da Base Instrutória.
Quanto ao quesito 13º argumentam que não pode o Tribunal a quo dar como provado e como resposta ao quesito 13º ser o caminho descrito em l) e j) parte integrante do prédio referido em A) e dar como Não Provado o quesitado em 51º da Base Instrutória, ou seja «que não faz parte integrante do prédio referido em H) da matéria de Facto assente, quando se fez prova testemunhal de que o caminho é de Autores e Réus ou como dizem as citadas testemunhas “é dos três”».
No art. 13º, da Base Instrutória pergunta-se:
Caminho esse que faz parte integrante do prédio referido em A) e sobre o qual os A. actuaram nos termos referidos em 1º a 4º?
Por sua vez no art. 51º pergunta-se:
O caminho referido em I) faz parte integrante do prédio referido em H)?
O Tribunal recorrido respondeu pela forma seguinte:

Artigo 13º:
Provado apenas que esse caminho faz parte integrante do prédio referido em A) e sobre o qual os autores actuam nos termos referidos em 1º, 3º, 4º e 2º, este último, apenas que tal gozo se tem traduzido no aproveitamento e percepção, no prédio interesse de todos os produtos e utilidades do dito prédio.

Artigo 51º:
Não Provado.
Ora como tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência uma resposta negativa a um quesito tem apenas o significado de não se ficar a saber se o perguntado ocorreu, tudo se passando como se o facto não fosse articulado.
E ao contrário do que parece entenderem os Réus/recorrentes “a resposta negativa não significa contudo, que se tenha como demonstrado o facto contrário” ou seja “de uma resposta puramente negativa não se pode inferir a ocorrência de quaisquer outros factos. Dela apenas resulta que o facto quesitado não se provou, e não que se tenha provado o facto contrário (cf. Neste sentido e entre outros Acórdãos do S.T.J. de 18/12/2003, Proc. 03B2518/ITIJ/Net, 31/03/2004, Proc. 04B804.dgsi.Net).
Não vislumbrámos pois quaisquer razões para alterar a resposta dada ao art. 13º e que foi restritiva.
Quanto ao artigo 14º pergunta-se:

Artigo 14:
Por ele transitando livremente a pé e de carro, limpando-o e conservando-o?
A este quesito o Tribunal recorrido respondeu “Provado”.
E fundamentou a resposta dada pela forma seguinte:
“Para dar a resposta aos quesitos 6º a14º, valorou-se, essencialmente, os depoimentos das testemunhas N…………, O………. P………. que esclareceram unanimemente que o terreno referido em A), após o loteamento, passou a confrontar com a E.N. 222, apenas na parte do caminho referido em I), único acesso que o mesmo tinha à mencionada estrada, e por onde o anterior proprietário passava antes do loteamento, sendo que os demais lotes tinham acesso à E.N. 222 por confrontar directamente com a mesma, referiram igualmente, que por tal caminho os autores sempre passaram para a ceder à E.N., a pé e de carro, por não terem outro acesso, até à abertura do caminho referido em 35º, continuando a passar pela parcela de terreno referido em I) a pé; valorou-se o depoimento da Ré que referiu que o autor colocava herbicida nesta parcela; valoraram-se, ainda, os depoimentos de parte dos Réus D................. e E.................. que confirmaram o teor dos quesitos 11º e 12º e, no que respeita ao quesito 14º, confirmaram que os autores passavam no caminho a pé. Mais se valorou documento de fls. 314.
Ora da fundamentação aduzida - que tem apoio na prova produzida resulta que inexiste erro de julgamento que implique a alteração da resposta dada.
Pretendem ainda os recorrentes a alteração da resposta dada ao quesito 30º por alegadamente estar em contradição com a resposta dada ao quesito 35º, da Base Instrutória e com a prova testemunhal da L…………, J…………., G………… e F…………...
No quesito 30º pergunta-se o seguinte:
O que forçou os A.A. a sair e entrar do seu prédio por outra entrada, que abriram recentemente?
No quesito 35º pergunta-se:
Quando os A.A. entraram no gozo do prédio referido em A), abriram outro caminho, onde passam todos os dias que vai desde a casa que habitam até ao caminho público, nos termos reproduzidos nos documentos juntos com os nºs 11 e 12, que aqui se dá por reproduzido?
E o Tribunal recorrido respondeu pela forma seguinte e restritivamente:
Quesito 30º: Provado apenas em virtude do referido nos quesitos 29º e 47º os autores passaram a sair e a entrar no seu prédio por outra entrada, que abriram recentemente.
Quesito 35º: Provado apenas que os autores alguns anos após terem entrado no gozo do prédio referido em A), abriram outro caminho, onde passam todos os dias de carro, que vai desde a casa que habitam até ao caminho público.
Ora, em primeiro lugar e como é sabido as respostas são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente.
Ora, não obstante entendermos que na resposta ao quesito 30º o vocábulo “Recentemente” não devia ter sido usado por o seu significado se prestar a “equívocos” não vislumbrámos que as respostas dadas sejam contraditórias na acepção supra referida e que partilhámos.
Quanto à invocada contradição da resposta dada ao quesito 30º com os depoimentos das testemunhas L…………, J…………., G………… e F…………, dir-se-á que apesar das testemunhas F……….. e G…………, terem dito, respectivamente, que os autores já não passam há cinco e nove anos no caminho, as mesmas já não residem em ……….., e apenas se deslocam a tal localidade pontualmente, aos fins de semana e nas épocas da vindima.
Quanto aos depoimentos da L………….. e J…………. terem referido que os autores abriram o caminho por onde passam há cerca de 8 a 10 anos, o certo é que as testemunhas N………….., O…………. e P………….. confirmaram ter visto os Autores a continuar a passar a pé no caminho referido em I) antes de Março de 2007 e não vemos qualquer fundamento para alterar a resposta dada pela Ex.ª Julgadora, porquanto a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz e na formação dessa convicção não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem transparecer na gravação (áudio). E cabe referir que, o Tribunal recorrido indicou os fundamentos susceptíveis de, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se poder controlar a razoabilidade da convicção sobre as respostas dadas.
No que reporta ao pedido de alteração das repostas dadas aos art. 31º, 34º e 45º, da Base Instrutória dir-se-á o seguinte:
No art. 31º da Base Instrutória pergunta-se:

Artigo 31º)
Em virtude do referido em 29º o carteiro deixou de ter acesso à caixa de correio dos A.A. tendo agora estes de pagar aos CTT €5,00 mensais pelo depósito da sua correspondência?
O Tribunal recorrido deu a seguinte resposta restritiva: «Provado apenas que em virtude do referido em 29º, o carteiro deixou de aceder à caixa de correio dos autores, pagando estes aos CTT pelo menos €5,00 mensais pelo depósito da sua correspondência».
E o Tribunal fundamentou (em conjunto as respostas dadas aos quesitos 29º a 31º) pela forma seguinte: «Valorou o Tribunal o facto de todas as testemunhas terem dito que passaram a ver o portão fechado, sendo que nenhuma delas afirmou ter tentado abri-lo, conjugado com o facto de os Réus D................. e E.................. terem afirmado que fecham o portão durante a noite e de dia o mesmo apenas está fechado no trinco, bem como que o carteiro deixou de entregar a correspondência dos autores».
Acresce que da inspecção ao local se constatou que o referido portão tem um objecto em plástico, segurando o trinco, que permite a sua abertura pelo exterior /cf. fls. 333). Mais se valorou os documentos juntos a fls. 322 a 332, 364 a 367 conjugados com o depoimento de P………. que passou a receber a correspondência dos autores na sua residência.
Ora, a resposta dada está em consonância rigorosa com os meios probatórios constantes do processo e da gravação nele realizada sendo certo que e relativamente a este específico item os recorrentes não especificaram qual a alteração pretendida e quais os meios probatórios que a justificavam.
No art. 34º da base Instrutória pergunta-se:
«Os A.A. deixaram de passar pelo caminho referido em I) antes de Março de 2007»?
A este artigo o Tribunal recorrido respondeu “Não Provado”.
Os recorrentes pretendem a alteração da resposta dada para “Provado” com a seguinte argumentação, “As testemunhas H.................., F………….. e G……….. foram peremptórios ao afirmar que os autores já não passam no caminho referido em 1 e J) da matéria assente antes de Março de 2007, há cerca de 5 anos acrescendo que a inspecção ao local é também prova do desuso que os autores votaram o que caminho que acedem da sua casa até à estrada nacional – pelo que devia dar-se por provado o facto constante do quesito 34º da base Instrutória.
Ora quanto à resposta dada pelo Tribunal recorrido entendemos que a mesma não enferma de erro de julgamento face às razões que supra invocámos, relativamente à alegada contradição entre as respostas dadas aos quesitos 30º e 35º.
Finalmente pretendem os recorrentes a alteração da resposta dada ao artigo 45º da Base Instrutória invocando que as testemunhas H…………, F………… depuseram no sentido de saberem que quando os autores passaram a gozar o prédio referido em A) da matéria assente os Réus entregaram-lhes uma chave pelo que devia o tribunal a quo dar como provado o facto constante do quesito 45º da Base Instrutória.
No artigo 45º da base Instrutória pergunta-se:
Quando os A.A. passaram a gozar o prédio referido em A) os RR entregaram-lhes uma chave, que estes aceitaram?
O Tribunal recorrido respondeu “Não Provado” e fundamentou a resposta dada em conjunto com as respostas aos quesitos 44º a 46º pela forma seguinte: «As repostas dadas aos quesitos 44º e 46º, resultaram da análise conjugada dos depoimentos dos autores, que confirmaram que os Réus F.................. e D................. compraram o portão que existia anteriormente ao referido em F), com o depoimento de K…………., que vendeu o portão aos Réus, tendo esclarecido que há data o autor ainda não tinha adquirido o terreno referido em A), de sublinhar, contudo, que nenhuma prova foi produzida que permitisse concluir que tenha sido entregue uma chave do portão aos autores e que estes a tenham aceite; teve-se ainda, em consideração que os autores no depoimento prestado confirmaram que o portão antigo estava descaído contudo nenhuma prova produziu que tal facto se verificou pelo mau uso do mesmo».
Também entendemos que os depoimentos indicados pelos recorrentes não são de molde a permitir dar uma resposta afirmativa ao quesito 45º, tanto mais que não revelaram conhecimento directo do perguntado.
Face ao exposto não vemos razões para censurar a decisão, sobre a matéria de facto, que, por isso, mantemos inalterada assim improcedendo as respectivas conclusões.
2ª Vejamos a segunda questão suscitada na Apelação dos Réus ou seja se deve decidir-se pela manutenção do portão actual.
A este propósito e com interesse para a análise da questão em apreço resultou provado designadamente:
Desde há mais de 20 anos, por si e ante possuidores tanto os autores como os Réus, fruem do caminho referido em I), de forma pública, pacífica, contínua e na convicção de que são os seus verdadeiros proprietários, estando os Réus de boa fé.
Em Março de 2007 os Réus D................. e F.................. sem autorização dos autores procederam à remoção do portão ali existente, colocando outro e suportando, a meias, o respectivo preço, que ascendeu a €600,00 (alínea F) dos factos assentes).
O portão existente até Março de 2007 estava implantado no prédio dos autores quando estes o adquiriram;
O portão existente antes do referido em F) havia sido adquirido em conjunto e há mais de 20 anos pelos Réus D................. e F.................. (resposta ao facto 44º da Base Instrutória).
Após a colocação do novo portão os Réus ofereceram aos autores uma chave do mesmo, tendo este recusado a aceitá-lo.
O portão veio a descair já não se conseguindo fechá-lo.
Como é sabido, o modo mais completo e perfeito da pertença a uma pessoa corresponde ao direito de propriedade, porque é um direito tendencialmente exclusivo de usar, fruir e dispor dentro dos limites legais, de uma coisa ou de um bem, na compropriedade, como é o caso dos autos, este direito é partilhado por mais de uma pessoa mas qualitativamente é o mesmo para todas. A compropriedade traduz-se assim, no aproveitamento ou colocação em comum de certo bem.
A posição de cada comproprietário sofre as limitações exigidas pelo interesse contraposto dos demais consortes.
Traduzindo-se a compropriedade numa situação estática, dirigida apenas à fruição dos bens que constituem o seu objecto, os consortes pretendem tão só que, enquanto subsistir a comunhão se assegure a gestão normal dos bens. E sendo assim, facilmente se compreende que os poderes das maioria se devem confinar ao âmbito da administração ordinária do património comum. A prática de qualquer acto que não caiba no conceito de gestão normal deverá depender do consentimento de todos os comproprietários (cf. Henrique Mesquita “Lições de Direitos Reais” Coimbra, 1967, pag. 255).
Concordámos com a sentença recorrida no sentido de que a colocação do novo portão no caminho comum só pode ser considerada como benfeitoria útil, visto que, não sendo indispensável para a conservação da coisa, lhe aumenta o valor (art. 216º, n.º 3, do C.Civil).
Todavia e face à situação fáctica provada, ou seja, que o portão existente antes de Março de 2007 (e de que os A.A. usavam) havia sido adquirido em conjunto há mais de 20 anos pelos Réus D................. e F.................. e descaiu já não se conseguindo fecha-lo (vide respostas aos factos 44º e 45º da base Instrutória), após a colocação do novo portão os Réus ofereceram aos autores uma chave do mesmo, tendo estes recusado aceitá-la (resposta ao facto 47º da Base Instrutória) entendemos que o pedido formulado pelos A.A. de remoção do actual portão e reposição do portão anteriormente existente nas mesmas condições integra abuso de direito, de que este Tribunal pode conhecer oficiosamente.
Estatui o art. 334º do C.C. sob a epígrafe “Abuso de direito”:
“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Em termos genéricos pode afirmar-se que existe abuso de direito sempre que o exercício deste – conferido por uma determinada norma jurídica - se vem a revelar injusto num determinado caso concreto, atentas as circunstâncias ou particularidades da actuação do seu titular ou do propósito caso o abuso de direito tanto poderá ter na sua génese factores subjectivos, como meramente objectivos, ou factores de uma e outra ordem, sendo certo que o art. 334º, não exige que o agente tenha consciência de que o seu acto é contrário à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido, bastando que este seja objectivamente abusivo.
Ora, não obstante entendermos na esteira de Henrique Mesquita, obra citada pag. 255, que tratou-se de melhoramentos introduzidos no caminho comum, reconduzidos a benfeitorias úteis, pelo que careciam do consentimento dos autores também eles comproprietários, mas sendo certo que o portão anterior ao colocado em Março de 2007, foi adquirido em conjunto e há mais de 20 anos pelos Réus D................. e F.................., os mesmos Réus D................. e F.................. em Março de 2007, sem autorização dos autores procederam à remoção do portão ali existente que veio a descair já não se conseguindo fechá-lo, colocando outro e suportando a meias o respectivo preço, que os Autores entravam no seu prédio também através do portão anteriormente existente e que após a colocação do novo portão os Réus ofereceram aos autores uma chave do mesmo, tendo estes recusado aceitá-la, a conduta dos Autores ao peticionar a remoção do portão colocado e a reposição do anteriormente existente integra o exercício do seu direito de compropriedade de forma anormal, quanto à sua execução e de modo a poder comprometer o gozo dos direitos dos restantes comproprietários e a criar uma desproporção objectiva, entre a utilidade do exercício do direito, por parte dos Autores, e as consequências que os outros têm de suportar de ter um portão que praticamente não desempenha a sua finalidade por não se conseguir fechar.
E assim em nosso entendimento constitui abuso de direito o pedido dos Autores formulado em III da p. inicial pelo que a Sentença recorrida, tem de ser parcialmente revogada quanto à condenação dos Réus a removerem o actual portão e a reporem o portão anteriormente existente.
Procedem parcialmente as conclusões dos Réus/Apelantes.

IV. Decisão:
Por todo o exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em:
A) Julgar improcedente a apelação interposta pelos Autores;
B) Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelos Réus D................. e mulher E…………. e em consequência revogar parcialmente a sentença recorrida e absolver os R.R. de removerem o actual portão e reporem o portão anteriormente existente;
C) Manter quanto ao demais (itens 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da sentença recorrida).
Custas do recurso dos A.A a seu cargo e custas do recurso dos R.R. D................. e mulher na proporção de 1/2 a seu cargo e 1/2 a cargo dos A.A.

Porto, 25 de Março de 2010
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires