Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042393 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | INQUÉRITO ARQUIVAMENTO DISPENSA DE PENA RECURSO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200904150847713 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 365 - FLS 67. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A decisão do juiz de concordância com o arquivamento do inquérito em caso de dispensa de pena é recorrível pelo assistente, se este põe em causa a verificação dos pressupostos da dispensa de pena. II - O ofendido que queira recorrer dessa decisão pode pedir a sua constituição como assistente no acto de interposição de recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 7713/08(4) ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No T. J. de V. N. de Famalicão o Mertº Juiz proferiu o seguinte despacho:- A fls. 96 veio B………. requerer seja admitida a intervir nos autos na qualidade de assistente. Dado cumprimento ao disposto no art. 68º, nº 4, do CPP não foi deduzida oposição. Cumpre decidir:- Tendo a requerente legitimidade para o efeito, encontrando-se dispensada de proceder ao pagamento da taxa de justiça face ao apoio judiciário concedido, tendo mandatário constituído, afigura-se-nos que o requerimento não é tempestivo, não sendo, por isso, admissível. Efectivamente, a propósito do requisito da tempestividade importará trazer à colação o art. 68º nº 3, do CPP, o qual estabelece, nas suas alíneas que o requerimento pode ser apresentado:- - até cinco dias antes do início da audiência de debate instrutório; - até cinco dias antes da audiência de julgamento; - até dez dias após ter sido notificado da dedução da acusação por parte do MP; - ou até ao termo do prazo para requerer a abertura de instrução. Ponderando que a fase de inquérito, nos presentes autos, terminou com a prolação de um despacho de arquivamento, bom é de ver que fora das três primeiras situações supra descritas está a pretensão da requerente, restando apurar se, in casu, se verifica a quarta situação, ou seja, se a requerente formulou a sua pretensão dentro do prazo previsto para a abertura de instrução; aparentemente sim, uma vez que a mesma foi notificada do despacho de arquivamento em 21/12/07 (cfr. fls. 91 e 94), tendo formulado a sua pretensão em 23/01/08 (cfr. data aposta no carimbo de fls. 96); sucede que o caso dos autos não permite o recurso ao mecanismo processual da abertura de instrução. Na verdade, no caso dos autos, o inquérito terminou com um despacho de arquivamento, com fundamento numa situação de dispensa de pena, atendendo a que em causa estariam lesões recíprocas, tendo-se recorrido ao expediente previsto no art. 280º, nº 1, do CPP (cfr. fls. 81 a 84, 87 e 90); esta decisão, nos termos do art. 280º nº 3, do CPP, não é susceptível de impugnação; ora, a fase de instrução criminal compreende um inconformismo com a aposição assumida pelo MP no inquérito, constituindo, pois, uma forma de impugnar aquela decisão (cfr. art. 286º nº 1, do CPP); não sendo impugnável, não é admissível o requerimento de abertura de instrução e, em consequência, verifica-se que a requerente não dispõe do prazo previsto no art. 287º nº 1, do CPP para formular requerimento de abertura de instrução e, da mesma forma, não dispõe do mesmo prazo para requerer a sua admissão a intervir nos autos na qualidade de assistente, por via do art. 68º, nº 3, al. b), do CPP. Em conformidade com o exposto, julgo extemporâneo o requerimento formulado por B………. de admissão a intervir nos autos na qualidade de assistente e, nessa sequência, não a admito a intervir nos autos nessa pretendida qualidade. Notifique. XXX Inconformada com o decidido, a referenciada B………. veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:- 1 - Como resulta dos autos, findo o inquérito e em conformidade com a concordância do Mertº JIC (fls. 87) a recorrente foi notificada do despacho de arquivamento, nos termos do art. 280º nº 1, do CPP, com referência ao art. 143º ns. 1 e 3, al. a), do CP, por alegadamente estarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. 2 – Porque discordou dessa decisão, a requerente nos 20 dias posteriores à notificação do arquivamento, requereu simultaneamente a sua constituição como assistente e interpôs recurso daquela decisão. 3 – Sucedeu que o Mertº JIC indeferiu o requerimento para constituição de assistente, com o argumento de que o dito requerimento foi apresentado extemporaneamente. 4 – Ora, salvo o devido respeito, tal entendimento não é correcto, já que não faria qualquer sentido que esta decisão fosse susceptível de recurso e depois não se permitisse ao ofendido a possibilidade de se constituir assistente. 5 – Deste modo, fica claro que no art. 68º nº 3, al. b), do CPP, o legislador se quis também referir às situações em que não havendo lugar a instrução, há no entanto lugar a recurso. 6 – Sendo certo que mesmo que se entenda haver uma lacuna na lei, cabia ao Mertº Juiz a quo a sua integração, aplicando ao caso a norma aplicável em casos análogos, ou seja, o art. 68º nº 3, al. b), do CPP, de acordo com o art. 10º, do Cod. Civil. 7 – Se assim não fosse, ter-se-ía de admitir, contra todas as regras para o caso propostas, que para o ofendido poder recorrer teria de se constituir assistente sempre na fase de inquérito, circunstancialismo que a racionalidade do regime legal ora em exame não permite concluir. 8 – Deste modo, o despacho em causa viola o disposto no art. 32º, da CRP e ainda o art. 68º nº 3, 69º e 401º, do CPP, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais. Termina a recorrente pelo provimento do recurso, revogando-se o despacho recorrido, com sua substituição por outro que admita a ofendida a intervir nos autos na qualidade de assistente. X Ao recurso vieram responder o MP que defende a procedência do recurso; e a arguida/assistente C………., pugnando pela sua improcedência. X Nesta Relação o Ilustre Procurador-Geral Adjunto defende a rejeição do recuso, por via da manifesta improcedência do mesmo, no douto Parecer que emitiu. Cumprido que se mostra o disposto no art. 417º nº 2, do CPP verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta. XXX COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS CUMPRE DECIDIR:- De acordo com as conclusões da motivação do recurso – consabidamente delimitadoras do respectivo objecto (cfr. arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP) – a questão a dirimir no caso “sub-judice” é a de saber se o requerimento da ofendida/arguida, B………. para se constituir assistente no processo é, ou não, tempestivo. Vejamos:- Os elementos de ponderação constantes dos autos e relevantes para a decisão são os seguintes:- - Como resulta do despacho do MP certificado nos autos (cfr. fls. 34 a 37), os autos tratam de duas queixas:- - No NUIPC ../07.9GCVNF, B………. apresentou queixa contra C………., relativamente a factos ocorridos em 9/02/07, no local de trabalho, susceptíveis de integrar a prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º nº 1, do CP; - Por seu lado, no apenso com o NUIPC ../07.7GCVNF, C………. veio manifestar a intenção de proceder criminalmente contra a referida B………., relativamente a factos ocorridos no mesmo dia, hora e local, também susceptíveis de integrar a prática do crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º nº 1, do CP. Em tal despacho, por via de insuficiência probatória concluiu-se que:- - Não se torna possível apurar a exclusiva ou respectiva quota de responsabilidade de cada uma das intervenientes nos factos, tal é a contradição e difusão da prova recolhida; - Tudo indica que existiram agressões mútuas entre as ofendidas, mas não é por qualquer forma possível apurar qual delas atacou primeiro, não se excluindo a hipótese de as agressões terem ocorrido ao mesmo tempo. - A gravidade das lesões, aferida pelo tempo de cura fixado, é equiparável. - A existência de lesões recíprocas e a inexistência de elementos que permitam concluir pela prioridade da agressão é fundamento da dispensa de pena, como prevê o art. 143º, nº 3, al. a), do C. Penal; - Em caso de Inquérito em que se investigue crime que a lei penal admita a dispensa de pena, prevê o art. 280º nº 1, do CPP, a possibilidade de arquivamento do Inquérito, com a concordância do Juiz de Instrução Criminal, caso se verifiquem os pressupostos da tal dispensa; - É o caso dos autos em que como se crê, nunca se poderá com fidelidade apurar a prioridade das agressões entre os ofendidos/arguidos. - Assim, por todo o exposto, no que respeita aos factos susceptíveis de integrar a prática dos crimes de ofensas à integridade físicas é meu parecer que os autos devem ser arquivados, nos termos do art. 280º nº 1, do CPP, com referência ao art. 143º ns. 1 e 3, al. a), do C. Penal. - Apresente os autos à Mertª JIC, para que expresse o seu entendimento e eventual concordância, com vista a ser proferido despacho final pelo MP. X Concluídos os autos à Mertª JIC, a mesma exarou o seguinte despacho, em 12/12/07:- “Ao abrigo do art. 280º do CPP concordo com o arquivamento dos autos”. De seguida, em 17/12/07, o MP elaborou o seguinte despacho a determinar o arquivamento dos autos, ex vi do disposto nos arts. 143º nº 3, al. a), do CP e 280 nº 1, do CPP. - Notificada do despacho de arquivamento em 21/12/07, a referenciada B………. veio aos autos, em 23/01/08 (cfr. cert. fls. 40) dizer o seguinte:- …(…) não se conformando com o despacho do Mertº Juiz de Instrução Criminal que concedeu a sua concordância à dispensa de pena proposta pelo Ministério Público, com o inerente arquivamento do inquérito, vem: a) Dizer que pretende constituir-se assistente…; b) Interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Este requerimento foi objecto da decisão de intempestividade relativamente à requerida constituição de assistente, decisão acima transcrita. Dela recorreu a ofendida/arguida B………., acima também constando as conclusões da motivação do recurso. XXX QUID JURIS? Em primeiro lugar importa ponderar que a recorrente cumulou o requerimento para se constituir assistente, não com um pedido de abertura de instrução, mas sim, com requerimento em que expressa a vontade de reagir, por via de recurso, contra o despacho do Juiz que concordou com os fundamentos e requisitos de dispensa de pena constante do parecer do MP acima referenciado. O art. 280º nº 3, do CPP dispõe que a decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação. Certo é que entendemos que no caso em apreço, no caso de arquivamento do inquérito ao abrigo do artº 280º, nº 1, do CPP, o assistente não pode requerer a abertura de instrução. O requerimento de abertura de instrução é uma das formas possíveis de o assistente reagir contra o despacho do MP de arquivamento do inquérito, visando, através da decisão de um juiz, submeter a causa a julgamento. Mas, quando o inquérito é arquivado ao abrigo do artº 280º, nº 1, não há apenas um despacho do MP, pois se interpõe a decisão de um juiz – a de concordância com o arquivamento. Como diz Germano Marques da Silva, a concordância do juiz traduz «uma verdadeira decisão sobre a legalidade e adequação do arquivamento» (Curso de Processo Penal, III, 1994, página 105). E a decisão que pode ser comprovada com a realização da instrução só pode ser a do MP; nunca a de um juiz. O artº 286º fala da comprovação judicial de uma decisão que, por definição, não pode ser judicial. Como parece evidente, não tem sentido falar na comprovação judicial de uma decisão judicial. Aliás, o arquivamento do inquérito ao abrigo do artº 280º, nº 1, só sendo realidade com a concordância do juiz de instrução, já tem a sua própria comprovação judicial, consubstanciada precisamente nessa concordância. (cfr. neste sentido, entre outros, Ac. da RP, de 23/04/08 – in www.dgsi.pt. Outra questão, bem diversa, reflectida no caso em apreço é a de saber se, em face do disposto no nº 3 do artº 280º (A decisão de arquivamento do MP, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação), essa comprovação judicial – a decisão do juiz de instrução de concordar com o arquivamento – é ou não susceptível de recurso, meio mais comum para obter a modificação ou revogação de uma decisão judicial. Esta Relação tem-se pronunciado no sentido afirmativo (cfr. Acs. de 24/05/06 e 31/03/04); no mesmo sentido, cfr. Comentário do CPP – Paulo P. de Albuquerque, pag. 714 a 716, em que cita, no mesmo sentido, o Prof. Germano Marques da Silva – Curso de P. Penal, III, 123. Aqui bem se diz que:- “O juízo de oportunidade que o despacho de arquivamento, no âmbito do artigo 280°, traduz não é susceptível de impugnação porque cabe dentro dos poderes discricionários do MP. Já não é assim, porém, quando a discordância respeitar não à oportunidade do arquivamento, mas à verificação dos seus pressupostos e requisitos. Só que por esses fundamentos só o assistente poderá ter legitimidade para impugnar a decisão de arquivamento, uma vez que o arguido, não tendo sido formulado qualquer juízo de imputação, não tem interesse em agir”. Ainda como como bem se anota in CPP – Maia Gonçalves, 16º ed. Pag. 608, …”…o normativo do nº 3, estabelecendo que a decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação, em fundamento óbvio, já que tem a iniciativa do MP ou a concordância deste e é favorável ao arguido. No entanto a decisão do Juiz de concordância com o arquivamento é impugnável pelo assistente, via recurso, quando, como é o caso, este põe em causa os pressupostos da dispensa de pena, no caso estabelecidos no nº 3 do art. 143º, do C. Penal. Também propendemos para esta tese da recorribilidade, neste caso. X Com este tipo de ponderação (direito ao recurso) tem que se compaginar a questão da tempestividade da constituição de assistente. É certo que para efeitos da tempestividade da admissão de assistente rege o nº 3 do art. 68º, podendo o requerimento para constituição de assistente ser apresentado:- - até cinco dias antes do início da audiência de debate instrutório; - até cinco dias antes da audiência de julgamento; - até dez dias após ter sido notificado da dedução da acusação por parte do MP; - ou até ao termo do prazo para requerer a abertura de instrução. Na decisão recorrida partiu-se do pressuposto de que tendo a ofendida sido notificada do despacho de arquivamento e não havendo lugar a instrução, ficavam de fora, não só as três primeiras situações, como a quarta situação. Mas a ofendida foi bem clara ao cumular o pedido de constituição de assistente com o pedido de recurso da decisão do Juiz de conformidade com os pressupostos da dispensa de pena que originaram o despacho de arquivamento do MP. E o recurso da decisão “de concordância”do Juiz deu entrada tempestivamente. Neste caso a lei processual não convoca qualquer prazo para a constituição de assistente. Mas destinando-se tal constituição de assistente a dar cobertura adjectiva ao direito ao recurso da decisão de concordância de Juiz relativamente aos pressupostos de dispensa de pena, sendo tal decisão recorrível, então a nosso ver, nada impede que a ofendida cumule no mesmo requerimento, o pedido de constituição de assistente com o recurso de tal decisão. A ofendida estará em tempo de exercer o direito ao recurso, a que deverão corresponder necessariamente as acções, os expedientes necessários à sua concretização, dentro da garantia de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrada (art. 20.º) e levada ao art. 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 4.º do CPP: «2. A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.» E para exercer o direito ao recurso a lei, no caso concreto, estabelece o prazo do art. 411º nº 1, do CPP, devendo ponderar-se que ao querer exercer tal direito a ofendida pode cumular tal exercício com requerimento por via do qual assegure a sua legitimidade processual. O recurso foi interposto tempestivamente. Do exposto se conclui que o requerimento formulado pela ofendida B………. é tempestivo, o que acarreta a procedência do recurso. XXX Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, pelo que revogam o despacho recorrido, o qual substituem pela presente decisão que julga tempestivo o pedido de constituição de assistente. Sem tributação. PORTO, 15/04/09 José João Teixeira Coelho Vieira Ângelo Augusto Brandão Morais |