Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017324 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA FORMA ESCRITA FORO CONVENCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199605219620536 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 56/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART100 ART74 N1. CCIV66 ART774. | ||
| Sumário: | I - A menção feita pelo fornecedor de mercadoria nas respectivas facturas de que " em caso de demanda judicial só pode ser indicado o foro de determinada comarca ", sem que se demonstre que o comprador subscreveu, também por escrito, tal indicação, não vale como convenção modificativa de competência territorial fixada por lei. II - A acção destinada a exigir indemnização por cumprimento defeituoso de um contrato deve ser proposta no tribunal do domicílio do credor, por se tratar de obrigação pecuniária. | ||
| Reclamações: | |||