Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620536
Nº Convencional: JTRP00017324
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
FORMA ESCRITA
FORO CONVENCIONAL
Nº do Documento: RP199605219620536
Data do Acordão: 05/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 56/95
Data Dec. Recorrida: 10/23/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART100 ART74 N1.
CCIV66 ART774.
Sumário: I - A menção feita pelo fornecedor de mercadoria nas respectivas facturas de que " em caso de demanda judicial só pode ser indicado o foro de determinada comarca ", sem que se demonstre que o comprador subscreveu, também por escrito, tal indicação, não vale como convenção modificativa de competência territorial fixada por lei.
II - A acção destinada a exigir indemnização por cumprimento defeituoso de um contrato deve ser proposta no tribunal do domicílio do credor, por se tratar de obrigação pecuniária.
Reclamações: