Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0832355
Nº Convencional: JTRP00041482
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
TORNAS
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP200805150832355
Data do Acordão: 05/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 759 - FLS. 50.
Área Temática: .
Sumário: I – O credor de tornas pode pedir que se proceda à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para pagamento delas, assim se tendo criado um novo, privativo e simplificado – conquanto especial – processo executivo ao qual é aplicável, por analogia, o preceituado no art. 154º, nº3 do CPEREF - art. 88º, nº1, 2ª parte, do CIRE – e que não tem outro propósito que não seja o de fazer entrar no património do credor das tornas a importância delas.
II – Formulado o requerimento e transitada a sentença homologatória das partilhas, procede-se à venda, no próprio processo de inventário, dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para pagamento do seu débito ao requerente, sem haver necessidade de lhe instaurar um processo executivo, de o citar para o efeito, de nomear bens à penhora, de aguardar o pagamento das custas do próprio inventário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo n.º 2355/08-3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 988
Des. Mário Fernandes – n.º
Des. Fernando Baptista – n.º


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Em 17.5.95 foi requerido inventário facultativo por óbito de B……………, falecido em 17.2.1994 (fls. 2 e 3).

O de cujus fez testamento público em 8.7.1992, instituindo diversos legados, nomeadamente à filha C………………., que foi contemplada com as fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “B” e “C”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal identificado sob a verba n.º 19 (fls. 180-181) da relação de bens, por conta da legítima da legatária e, em caso de excesso, a imputar no remanescente da quota disponível do testador (fls. 55 a 58).

Na conferência de interessados que teve lugar em 26.4.1999 (fls. 213-214), a interessada D………….. declarou pretender licitar nos bens legados, tendo-se as demais interessadas oposto, pelo que aquela requereu a avaliação dos mesmos bens.

O perito nomeado juntou o resultado da avaliação (fls. 272-273).

A fls. 846-848 foi feita a forma à partilha:
Nos presentes autos procede-se a inventário facultativo por óbito de B……………, residente que foi na Rua ……., 27, 1°, Porto, e em que desempenha as funções de cabeça-de-casal a sua filha E……………..
O inventariado faleceu no dia 17.02.1994, no estado de divorciado de F……………., com testamento efectuado a favor das suas filhas sobrevivas E………….., C………………. e D……………, por conta da legítima destas.
No referido testamento, o inventariado instituiu ainda como legatária G……………. (cfr. doc. de fls. 55 a 58).
Os bens a partilhar (incluindo o passivo) vêm discriminados na relação de bens de fls. 178 a 182.
Em sede de conferência de interessados, houve acordo entre os interessados quanto à adjudicação das verbas n.ºs 1 a 15, inclusive, à interessada C………………, pelos valores constantes da relação de bens (cfr. fls. 213 e 214). As verbas n.ºs 16 a 19 encontram-se devidamente legadas por efeito do citado testamento deixado pelo inventariado. As verbas n.ºs 20 e 21 foram adjudicadas, por acordo dos interessados, às filhas do inventariado, na proporção dos seus quinhões (cfr. fls. 655).
Ficou igualmente acordado que se procederia à venda da verba n.º 22 para do seu produto se proceder ao pagamento do passivo aprovado (cfr. n.ºs 1 e 2 do passivo relacionado a fls. 181 e 182).
No que se refere ao passivo relacionado sob o n.º 3 (dívida a G……………, a título de prestação de alimentos de Esc. 29.000$00 (€ 144,65) devida pela mesma ter sido reconhecida pelo tribunal (cfr. fls. 231 e 231 verso), porque devidamente comprovada documentalmente em face do teor da respectiva decisão judicial (cfr. fls. 144 a 150), ascendendo a mesma com referência a Maio de 1998 a Esc. 1.218.000$00 (€ 6.075,36), importa salientar que, ao que tudo indica, a mesma já se mostra paga, assim como as demais prestações vencidas e vincendas desde Maio de 1998, por conta de um dos bens legados à interessada C…………… (cfr. fls. 327 a 329), pelo que, por forma a decidir com maior acuidade sobre tal dívida vencida e vincenda e sem prejuízo de se considerar que o pagamento da mesma deverá correr por conta de todos os demais interessados e herdeiros legitimários do inventariado, remete-se neste âmbito os interessados para os meios comuns.
Por conseguinte, a partilha efectuar-se-á da seguinte forma:
a) Somar-se-ão os valores de todas as verbas que constituem o activo do acervo hereditário;
b) Ao total obtido em a), abate-se o passivo aprovado pelos interessados (itens n.ºs 1 e 2 do passivo);
c) O total desta operação descrita em b) divide-se em três partes iguais, constituindo uma delas a quota disponível e as outras duas partes a legítima da herança (cfr. arts. 2159°, n.º 2 e 2162°, do C. Civil);
d) Na quota disponível serão imputados os bens legados e que cabem à interessada G…………… (verbas n.ºs 16, 17 e 18);
e) A legítima será dividida em três partes iguais, cabendo cada uma delas às filhas do inventariado;
f) No preenchimento dos quinhões destas filhas do inventariado tomar-se-á em consideração o testamento efectuado por este (cfr. doc. fls. 55 a 58), a favor das suas três filhas E……………., C………….. e D………….., designadamente quanto aos bens que lhes foram legados, por conta da respectiva legítima, sendo o seu eventual excesso imputado no remanescente da sua quota disponível, conforme vontade do inventariado expressa no seu testamento;
g) Tomar-se-á igualmente em consideração o acordo resultante da conferência de interessados (cfr. fls. 213 e 214 e 655);
h) Quanto ao pagamento do passivo aprovado, o mesmo resultará do produto da venda da verba n.º 22, conforme o acordo entre todos os interessados, deferindo-se igualmente o teor do requerimento de fls. 840 quanto ao cálculo dos juros de mora à taxa legal, sobre a quantia em dívida, desde a data da respectiva factura (cfr. fls. 95).
Notifique.

Elaborado o mapa informativo (fls. 856 a 858), constatou-se que a interessada C…………. tinha de repor tornas à interessada D…………….., no valor de € 38.531,43.

A interessada credora de tornas veio reclamar o respectivo pagamento (fls. 873).

Porque as tornas não foram pagas, a credora requereu a venda dos bens adjudicados às devedoras, até onde fosse necessário para o respectivo pagamento (fls. 906).

Elaborou-se o mapa de partilha (fls. 912 a 914).

Foi proferida sentença homologatória da partilha (fls. 952).

A credora de tornas insistiu pela venda das verbas legadas às devedoras.

A devedora C………… veio requerer, atento o montante das tornas por si devidas, que a venda começasse pela fracção autónoma “A” da verba n.º 19.

Foi determinada a venda dessa fracção, mediante propostas em carta fechada (fls. 1091).

Em 25.10.2007, a liquidatária judicial do processo de falência instaurado contra a interessada C……………, veio dar conhecimento de que esta havia sido declarada falida por sentença de 16.12.2004, tendo sido decretada a apreensão de todos os bens da mesma, pelo que pediu:
a) se declarem nulos todos os actos de natureza patrimonial praticados após a data da declaração de falência da interessada C………….., por neles não ter estado representada ou ter sido chamada a Massa Falida, ou seja, após a data de 16/12/2004;
b) se assim não for entendido, deverá ser declarada inoponível à Massa Falida a partilha feita e homologada nos presentes autos;
c) em ambas as situações, com as consequências legais, designadamente dando sem efeito a venda do bem correspondente à fracção" A" do prédio descrito sob a verba 19 e que tinha sido legado à interessada C……………….

Mostra-se junta aos autos a certidão da sentença de falência (fls. 1159 a 1168).

A interessada credora de tornas, notificada do requerimento da liquidatária, pediu o prosseguimento dos autos para venda da fracção “A” da verba 19.

Foi proferido despacho que considerou válidos os actos praticados no inventário pela interessada C…………., mantendo a sentença homologatória da partilha, mas entendeu que a fase presente dos autos, de cariz eminentemente executivo, era inviável, à luz do disposto no art. 154.º/3 do CPEREF, aplicável analogicamente, pelo que julgou extinta a instância (de venda).

II.
Recorreu a credora de tornas, D………….., concluindo como segue:
l. Como se pode verificar pelo teor da certidão do registo predial inerente do imóvel que iria ser vendido, para pagamento das tornas à ora requerente, junta a fls. 1134 e ss dos autos, anteriormente á inscrição F9, encontra-se a inscrição F2 que registou o ónus real de eventual redução relativamente ao legado desse mesmo bem e que, atendendo á prioridade do registo, deverá prevalecer,
2.Tal registo foi feito, precisamente, para dar a conhecer a terceiros adquirentes a possibilidade de uma redução da liberalidade que originou a propriedade do titular inscrito e pela qual o imóvel sempre responderá, independentemente de quem seja o proprietário inscrito como tal na Conservatória do Registo Predial.
3. A eventual redução das doações sujeitas a colação constitui um ónus real e nenhuma disposição do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, determina que tal ónus se extinga com a declaração de falência ou insolvência.
4. Pelo exposto, quer haja redução por separação dos bens necessários para preenchimento da legitima, quer a redução opere como operou, através do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 2174.° do Código Civil, que no caso, determinou o pagamento das tornas no valor de 38.531,43€, no que respeita á interessada C………….., a responsabilidade pelo pagamento onerará sempre o imóvel, ainda que o mesmo tenha sido apreendido em processo de falência.
5. Atendendo ao exposto é, até, conveniente para a massa falida que o bem indicado ou outro pertencente á interessada C…………., seja vendido, de modo a libertar todos os bens que lhe foram legados do ónus que sobre eles impende, pois se tal venda não ocorrer ninguém terá interesse em adquirir, com o ónus de redução registado, qualquer dos bens legados que integrem a massa falida.
6. Acresce que, a não se entender que os presentes autos possam prosseguir para venda de bens necessários para que a ora recorrente receba as tornas a que tem direito, estará a coarctar-se qualquer possibilidade de esta obter tal pagamento dado que, no processo de falência, há muito terminou o prazo para poder reclamar créditos.
NORMAS VIOLADAS:
A decisão recorrida violou:
O artigo 6.° do Código do Registo Predial, artigo 2174.° do Código Civil e 1376.° do C.P.C. e
Pelo exposto,
Deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se o douto despacho recorrido, pelo que, em consequência, deverão prosseguir os autos para venda do imóvel da interessada/insolvente.

Contra-alegou a Massa Falida, pedindo a confirmação do despacho.

O Sr. Juiz sustentou o seu despacho.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Os factos com interesse para a decisão do agravo são os que se deixam descritos no relatório.

III.
A questão a debater é a de saber se o incidente para venda do bem adjudicado à interessada falida deve prosseguir, ou se essa venda já não é possível, por o mesmo ter sido integrado na massa falida.

1.
A agravante invoca o teor da certidão de fls. 1134 e ss, aludindo à inscrição F2 que refere o ónus de eventual redução “da doação sujeito a colação”, relativamente ao legado da fracção “A”, dizendo que esse registo foi feito, precisamente, para dar a conhecer a terceiros adquirentes a possibilidade de uma redução da liberalidade que originou a propriedade do titular inscrito e pela qual o imóvel sempre responderá, independentemente de quem seja o proprietário inscrito como tal na Conservatória do Registo Predial.
Efectivamente, a inscrição dos ónus tem esse propósito de alertar terceiros para a situação em que o bem se encontra, a fim de que não vejam frustradas as suas expectativas em relação a ele, por desconhecimento de qualquer limitação (art. 2118.º do CC).
No entanto, a acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário (art. 2178.º).
In casu, uma herdeira legitimaria requereu o inventário facultativo para partilha dos bens da herança do de cujus e, oportunamente, fez a declaração prevista no art. 1366.º/1 do CPC, manifestando a vontade de licitar sobre os bens legados.
As legatárias opuseram-se, pelo que a interessada pediu a avaliação dos bens legados (n.º 2).
Por conseguinte, não houve desapossamento dos bens legados, o que aconteceria se a legatária não se tivesse oposto à intenção de licitação manifestada pela outra interessada, hipótese em que o seu direito à coisa legada ficaria substituído pelo direito ao valor da mesma determinado pela licitação, sem prejuízo da redução desse valor em harmonia com as regras da inoficiosidade.
Tendo havido oposição da legatária e requerida a segunda avaliação, ela não foi privada da coisa legada, recebendo-a pelo valor que a avaliação lhe fixou, para que as outras herdeiras não fiquem prejudicadas – Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, II, p. 213 a 215.
Por conseguinte, a questão da eventual redução do legado, que tinha de ser solucionada no inventário a partir do momento em que ele foi instaurado, por ser nele que se põe termo à comunhão hereditária (art. 1326.º/1, 1.ª parte, do CPC) e, numa primeira fase, a inoficiosidade dos legados só dizer respeito aos herdeiros, ficou resolvida pela posição tomada pelas interessadas no mesmo processo.
A inoficiosidade consubstancia-se na ofensa da legítima dos herdeiros legitimários por via de liberalidades do autor da herança que excedam o âmbito da sua quota disponível, sendo susceptível de abranger as que ocorram entre vivos, como é o caso das doações, ou por morte, como é o caso dos legados (artigo 2168º do CC).
Em concretização da mencionada protecção, prescreve a lei que as liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida (artigo 2169º do CC).
A redução aplicável às liberalidades inoficiosas, só opera a requerimento dos herdeiros legitimários que sejam afectados.
A agravante, resolveu a questão da eventual inoficiosidade do legado à interessada C…………… pedindo a licitação nos bens legados à mesma e, tendo-se esta oposto, pediu a segunda avaliação deles. Por isso, deixou de ter direito aos bens em causa, dos quais a legatária não foi desapossada, e ficou titular do direito a receber tornas, o que equivale a um direito de crédito sobre a devedora das mesmas.
Daí que não venha ao caso a invocação do ónus registado, o qual, em rigor, parece ter caducado.
2.
O art. 154.º/3 do CPEREF dispõe que A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido; (…).
No despacho impugnado, considerou-se que esta fase incidental do processo de inventário corresponde a uma fase executiva, pelo que é aplicável analogicamente a mencionada norma, não podendo os autos prosseguir para venda do bem adjudicado à falida.
Como refere Lopes Cardoso, o.c., p. 428-429, o credor de tornas pode pedir que se proceda à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para pagamento delas, assim se tendo criado um novo, privativo e prático processo executivo, embora especial.
O credor das tornas limita-se a pedir, em simples requerimento, o que o n.º 3 do art. 1378.º do CPC lhe consente.
Formulado o requerimento e transitada a sentença homologatória das partilhas, procede-se à venda, no próprio processo de inventário, dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para pagamento do seu débito ao requerente, sem haver necessidade de lhe instaurar um processo executivo, de o citar para o efeito, de nomear bens à penhora, de aguardar o pagamento das custas do próprio inventário.
Estamos, pois, perante uma forma simplificada de execução, que não tem outro propósito que não seja o de fazer entrar no património do credor das tornas a importância delas.
E é-lhe aplicável por analogia o disposto no art. 916.º do CPC, referente às acções executivas, que permite ao executado que faça terminar a execução em qualquer altura, mediante o pagamento da quantia exequenda (ac. R. Lx.ª de 7.6.1968, Jurisp. Rel., 14-587, citado na obra em causa.
Também o n.º 3 do art. 463.º do mesmo diploma legal, adianta que quando haja lugar a venda de bens, esta é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução.
Assim, parece legítima a aplicação do disposto no n.º 3 do art. 154.º supra transcrito.
E sendo dessa forma, a venda não podia prosseguir.
Com efeito, sendo a falência o processo executivo universal, por ter como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, a posição da credora de tornas não podia implicar a postergação dos direitos dos demais credores.
A reclamação de créditos está limitada ao prazo fixado na sentença (art. 188.º/1), mas é possível, ainda, findo o prazo das reclamações, reconhecer-se novos créditos, por meio de acção proposta contra os credores, no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência (art. 205.º/1 e 2 do CPEREF).
É verdade que esse prazo também já foi ultrapassado, mas isso não pode ser obstáculo à aplicabilidade do art. 154.º/3.

Face ao exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido.

Custas pela agravante.

Porto, 15 de Maio de 2008
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira