Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010858 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL DOCUMENTO PARTICULAR RECIBO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM VÍCIOS DO CONSENTIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199310219240873 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART376 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1976/06/25 IN CJ ANOI PAG762. AC STJ DE 1977/05/03 IN BMJ N257 PAG125. AC STJ DE 1982/01/20 IN BMJ N313 PAG338. AC STJ DE 1976/03/16 IN BMJ N255 PAG111. | ||
| Sumário: | I - O documento particular ( recibo ) limita-se a provar que o seu autor fez as declarações que dele constam. Não mais. Não prova, assim, que essas declarações correspondam à vontade do declarante. II - A presunção referida no nº 2 do artigo 376 do Código Civil é uma presunção "iuris tantum" e, neste caso, não está excluído que o interessado, se valha dos meios gerais de impugnação da declaração. III - Assim, o declarante pode provar que a sua declaração não correspondeu à sua vontade ou que foi afectada por algum vício do consentimento. | ||
| Reclamações: | |||