Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240873
Nº Convencional: JTRP00010858
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO PARTICULAR
RECIBO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
VÍCIOS DO CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RP199310219240873
Data do Acordão: 10/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART376 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1976/06/25 IN CJ ANOI PAG762.
AC STJ DE 1977/05/03 IN BMJ N257 PAG125.
AC STJ DE 1982/01/20 IN BMJ N313 PAG338.
AC STJ DE 1976/03/16 IN BMJ N255 PAG111.
Sumário: I - O documento particular ( recibo ) limita-se a provar que o seu autor fez as declarações que dele constam. Não mais. Não prova, assim, que essas declarações correspondam à vontade do declarante.
II - A presunção referida no nº 2 do artigo 376 do Código Civil é uma presunção "iuris tantum" e, neste caso, não está excluído que o interessado, se valha dos meios gerais de impugnação da declaração.
III - Assim, o declarante pode provar que a sua declaração não correspondeu à sua vontade ou que foi afectada por algum vício do consentimento.
Reclamações: