Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210637
Nº Convencional: JTRP00007425
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
VALOR
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP199301199210637
Data do Acordão: 01/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 9204-1
Data Dec. Recorrida: 05/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CE76 ART28 N1.
Sumário: I - O dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de forma integral e justa se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda.
II - O Código das Expropriações de 1976 ( Decreto-Lei n.
845/76 ) não estabelece qualquer limite legal à área de edificabilidade, a não ser a que resulta normalmente da impossibilidade de construção.
Reclamações: