Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007425 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO VALOR TERRENO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199301199210637 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9204-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CE76 ART28 N1. | ||
| Sumário: | I - O dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de forma integral e justa se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda. II - O Código das Expropriações de 1976 ( Decreto-Lei n. 845/76 ) não estabelece qualquer limite legal à área de edificabilidade, a não ser a que resulta normalmente da impossibilidade de construção. | ||
| Reclamações: | |||