Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDA LOBO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA IRRECORRIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201603303781/10.0TXPRT-O.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2016 | ||
| Votação: | RECLAMAÇÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 673, FLS.173-175) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No que respeita ao CEPMPL a regra em matéria de recursos é a de que das decisões do TEP só cabe recurso nos casos expressamente previstos na lei - art.º 235º1 CEPMPL. II - Não cabe recurso da decisão que relegue para determinado momento a data de renovação da instância com vista à apreciação da concessão da liberdade condicional. III - O recurso previsto no art.º 179º 1 CEPMPL é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional. IV - Os princípios constitucionais enumerados no artº 32º CRP são relativos ao processo penal e não ao processo penitenciário. | ||
| Reclamações: | Reclamação nº 3781/10.0TXPRT-O.P1 4ª secção Por decisão proferida em 18.01.2016 nos autos que correm termos no 2º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto com o nº 3781/10.0TXPRT-A, a Srª. Juiz determinou que os termos processuais relativos à renovação da instância fossem cumpridos com referência à data do trânsito em julgado da anterior decisão que negou a liberdade condicional e não com referência à data em que foi proferida a decisão da 1ª instância. O arguido B... interpôs tempestivamente recurso para este Tribunal da Relação do Porto, o qual não foi admitido por despacho proferido a fls. 39 do presente incidente [cfr. fls. 503 dos autos principais]. É desse despacho que o arguido/recorrente traz a presente reclamação pugnando pela admissão do recurso. * Cumpre apreciar e decidir:Alega o reclamante que a decisão que determine em que momento tem lugar a renovação da instância é suscetível de recurso uma vez que a mesma não pode ficar ao livre arbítrio do tribunal da primeira instância, sem qualquer hipótese de defesa do condenado. E que a interpretação literal feita pelo Tribunal recorrido, é inconstitucional por violação do artº 32º nº 1 da CRP. A propósito do incidente de renovação da instância, dispõe o artº 180º do CEPMPL, aprovado pela Lei nº 115/2009 de 12.10: 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Código Penal, nos casos em que a liberdade condicional não tenha sido concedida e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano, a instância renova-se de 12 em 12 meses a contar da data em que foi proferida a anterior decisão. 2 - Tratando-se de pena relativamente indeterminada, até se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, a instância renova-se: a) Decorrido um ano sobre a não concessão da liberdade condicional; b) Decorridos dois anos sobre o início da continuação do cumprimento da pena quando a liberdade condicional for revogada. Se a liberdade condicional não for concedida, a instância renova-se decorrido cada período ulterior de um ano. 3 - São aplicáveis à renovação da instância, com as devidas adaptações, as regras previstas nos artigos anteriores. No que respeita à suscetibilidade de recurso da decisão que se pronuncie sobre o momento da “renovação da instância”, é sabido que as decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso, cuja admissibilidade está condicionada, através de limites objetivos fixados na lei, designadamente da natureza dos interesses envolvidos, da menor relevância das causas ou da repercussão económica para a parte vencida[1]. Contudo, enquanto que no âmbito do processo penal (para apuramento da responsabilidade criminal pela prática de determinado facto ilícito), o legislador consagrou no artº 399º do C.P.P. o princípio geral de recorribilidade das decisões judiciais, estabelecendo a regra geral da recorribilidade dos acórdãos, sentenças e despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, já no que respeita ao CEPMPL, a regra em matéria de recursos é a de que das decisões do TEP cabe apenas recurso para a relação “nos casos expressamente previstos na lei”- artº 235º nº 1 do CEPMPL. Ora, a lei não prevê expressamente a suscetibilidade de recurso da decisão que relegue para determinado momento a data da renovação da instância. Aliás, em matéria de recursos, os elementos literais e sistemáticos evidenciam a vontade do legislador do CEPMPL de prever esgotantemente quais as decisões que entendeu admitirem recurso. O legislador faz depender a recorribilidade de decisões do TEP de disposição legal expressa, reservando para si a delimitação do universo das decisões judiciais que em matéria de execução de penas e medidas privativas da liberdade admite recurso, o que se compreende atenta a especificidade desta matéria e das relações humanas e institucionais nela envolvidas. Intui-se facilmente que a renovação da instância para efeitos de apreciação da liberdade condicional e a liberdade condicional não são uma e a mesma coisa, sendo aquela um momento necessariamente prévio a esta e que, quando é relegada para um momento posterior não equivale à negação da liberdade condicional. Contrariamente ao que foi defendido no Ac. Rel. Coimbra de 25.05.2011[2], com o devido respeito por opinião contrária, entendemos que o protelamento no tempo da renovação da instância não se traduz em “recusa da liberdade condicional”. Pode retardar a respetiva apreciação, mas não nega a liberdade condicional ou recusa a verificação dos respetivos pressupostos. E a circunstância de o nº 3 do artº 180º do CEPMPL remeter para as disposições anteriores, apenas se pode interpretar no sentido de que a tramitação do incidente de renovação da instância segue os termos do processo de “liberdade condicional”, designadamente no que respeita à elaboração de relatórios, reunião do conselho técnico e audição do recluso, mas já não quanto à suscetibilidade de recurso do despacho que determina a renovação da instância. O recurso a que alude o nº 1 do artº 179º “é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional”, quer essa decisão tenha sido tomada no âmbito do processo de liberdade condicional, quer o tenha sido no incidente de renovação da instância. Ou seja, só é admissível recurso da decisão final, aquela que a final do processo ou incidente, após instrução, reunião do conselho técnico, audição do recluso e parecer do Ministério Público, decide de mérito, isto é, decide conceder ou recusar a liberdade condicional. Não é o caso da decisão recorrida, que se limita a protelar no tempo a renovação da instância. Trata-se de um despacho que não aprecia se o ora reclamante reúne as condições materiais ou substanciais para que lhe seja concedida a liberdade condicional, nos termos do artº 61º do Cód. Penal e que, pela sua natureza, é insuscetível de recurso. E não se diga que esta interpretação representa uma postergação do direito ao recurso consagrado no artº 32º da CRP. Como tem sido afirmado de modo uniforme pelo Tribunal Constitucional[3] «O conteúdo significante dos princípios constitucionais enumerados no artigo 32º da CRP reporta-se ao processo penal e não ao processo penitenciário: são «garantias do processo criminal» destinadas a assegurar ao «arguido» uma ampla e efetiva defesa contra a acusação que lhe é movida. De facto, os princípios da presunção de inocência do arguido, da judicialização da instrução, da acusação, do contraditório, do juiz natural, da obrigatoriedade de julgamento no mais curto prazo, da escolha e assistência de defensor, da intervenção do ofendido no processo, são princípios jurídico - constitucionais destinados a conformar a “fase declarativa” do processo penal. A mesma exigência não se faz sentir em processos que não visam a aplicação de sanções, porque aí não há necessidade do processo ser estruturado com todas as garantias de defesa contra as imputações que são feitas ao infrator. O que a Constituição proíbe em absoluto é que seja aplicado qualquer tipo de sanção sem que ao infrator seja dada a possibilidade de se defender. Ora, os processos que não têm natureza sancionatória, que não obedecem a um modelo acusatório, não precisam de ser organizados com os direitos e instrumentos adequados a contrariar uma acusação. […] No que respeita à garantia do duplo grau de jurisdição previsto no nº 1 do artigo 32º da CRP para o processo criminal, nem sequer é inteiramente líquido que ele se aplique a todas as fases do processo penal ou a todos os processos sancionatórios. Desde há muito que o Tribunal Constitucional identifica reiteradamente o conteúdo do direito ao recurso com o duplo grau de jurisdição apenas “quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais” (cfr. Acórdãos nºs 31/87, 178/88, 340/90, 401/91, 132/92, 322/93, 265/94, 610/96, 189/2001, 464/2003). Por conseguinte, se não for atingido o núcleo essencial do direito de defesa, não são constitucionalmente ilegítimas restrições ao direito ao recurso de decisões não condenatórios (v.g. decisões interlocutórias) ou que não afetem a liberdade ou outros direitos fundamentais. E o Tribunal Constitucional tem firmado jurisprudência no sentido de que «não está consagrada uma garantia constitucional do duplo grau de jurisdição como princípio geral, válido para todos os processos. Considera-se que a Constituição garante o acesso aos tribunais para defesa de direitos, mas que tal garantia não abrange a obrigatoriedade da existência, para todas as decisões, de um duplo grau de jurisdição: «o duplo grau de jurisdição em matéria não penal não se acha constitucionalmente garantido, reconhecendo-se ampla liberdade ao legislador para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos. Com efeito, da Constituição apenas se deduz uma garantia contra violações radicais pelo legislador ordinário do sistema de recursos instituído e da igualdade dos cidadãos na sua utilização. Nessa medida, caberá à lei infraconstitucional definir o acesso aos sucessivos graus de jurisdição, segundo critérios objetivos, ancorados numa ideia de proporcionalidade (relevância das causas, natureza das questões) e que respeitem o princípio da igualdade, tratando de forma igual o que é idêntico e de forma desigual o que é distinto»» (cfr. Acórdão nº 125/98, mas também Acórdãos nºs 65/88, 202/90, 27/95, 225/2005 e 106/06). Assim, fora de domínios específicos, como as decisões condenatórias em processo penal e as decisões jurisdicionais que imponham restrições a direitos fundamentais, o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na conformação do direito ao recurso, podendo limitar ou restringir as decisões que admitem recurso em função de determinados fatores, como a natureza do processo, o tipo e objetivo das ações, a relevância das causas e a importância das questões, tendo em vista a racionalização do sistema judiciário. O que está garantido no artigo 20º da CRP é que o legislador assegure a «todos» os cidadãos o acesso a um grau de jurisdição e que, sempre que estabeleça vários graus de jurisdição, que garanta igualmente a todos, sem discriminação de natureza económica ou outra, o acesso a esses graus. Nesta dimensão normativa, reafirma-se o princípio geral da igualdade consignado no nº 1 do artigo 13º da CRP, pelo que as limitações ou restrições ao direito ao recurso não podem estabelecer diferenciações arbitrárias, sem fundamento material justificativo.» Face ao direito constituído, não vislumbramos razões que nos levem a discordar da interpretação seguida na decisão reclamada que, em nossa opinião, não merece censura. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação. Custas pelo arguido/reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. * Porto, 30 de Março de 2016Eduarda Maria de Pinto e Lobo (Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto) ______ [1] Cfr. Carlos Lopes do Rego, Acesso ao direito e aos tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, p. 83. [2] Proferido pelo Des. Mouraz Lopes e disponível em www.dgsi.pt[3] Veja-se, por todos, o Ac. do TC nº 752/2014, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. | ||
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