Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0435744
Nº Convencional: JTRP00037386
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: RELAÇÃO DE BENS
FALTA
PROVAS
Nº do Documento: RP200411180435744
Data do Acordão: 11/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO
Área Temática: .
Sumário: I- No domínio do actual Cód. de Proc. Civil o procedimento demasiado ritualizado e com efeitos preclusivos não permite atingir a justiça que se procura através do processo.
II- No incidente de acusação de falta de bens pela cabeça de casal, atento o disposto nos artsº 1344º, nº2 (ex vi artº 1349º, nº3) e 265º, nº3, do CPC, se é certo que as provas devem ser indicadas com os requerimentos e respostas, não é menos certo que o juiz deve, antes de decidir, não só atender às provas requeridas pelos interessados, mas, também, tomar as diligências “probatórias necessárias”, com vista à boa e justa decisão do incidente.
III- Nos incidentes de reclamação contra a relação de bens há questões em que a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário não consentirá fazer decidir aqui, como sejam aquelas questões em que a inexistência de documentos, que de per si levem a conclusão segura, força a ter como facilmente previsível a impossibilidade de as ver decididas no processo de inventário.
IV- Nestas situações, não obstante a norma do artº1344º, nº2 CPC (ex vi do artº 1349º, nº3), a obrigar o Mmº Juiz a realizar (mesmo oficiosamente) todas “as diligências probatórias necessárias”, não faz sentido convidar as partes a produzirem quaisquer provas que não sejam as que promanem de documentos de relevância manifesta, já que o desfecho natural do incidente será a remessa delas para os meios ordinários, atenta a necessidade de produção de prova larga, aturada e, quiçá, de complexa indagação.
V- Nestes casos, o julgador deve abster-se de decidir de meritis o incidente, remetendo a questão para os meios comuns-- única forma de não causar despesas às partes, de abreviar o andamento do processo de inventário e de não praticar actos inúteis que a lei processual proíbe (Cód. Proc. Civil, artº 137º).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: I- RELATÓRIO:

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Nos autos de inventário que correm termos no ..º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Marco de Canaveses, sob o nº ..../.... e em que é cabeça de casal B............................., apresentada que foi a relação de bens, veio a interessada C..................... reclamar dessa relação, acusando a falta de relação de bens - mais precisamente direitos de crédito resultantes de alegados empréstimos feitos pelo autor da herança a quatro dos seus filhos, quantias que descrimina e que refere não terem sido restituídas, como deviam.
Com o requerimento junta a requerente a pertinente prova, designadamente testemunhal e - no que ao caso em análise interessa - requer a notificação dos bancos (Montepio Geral, CGD, BPSM e Banco Simeon) para “juntar aos autos cópia dos extractos de conta de que o autor da herança era titular ou co-titular[.....] com indicação da identificação dos co-titulares, no caso de existirem, bem como da discriminação dos movimentos e dos seus ordenantes efectuados após o óbito do autor da herança ocorrido em 18.05.2001” (cfr. fls. 39 e 40).
No dito requerimento de prova refere a requerente que a junção dos extractos requeridos, “visa não só provar os montantes dos saldos bancários, mas também a existência dos empréstimos alegados no nº 7 deste requerimento” - os referidos empréstimos aos filhos do autor da herança (cfr. fls. 40, fine).

A cabeça de casal respondeu ao incidente (fls. 42 segs.), negando a existência dos aludidos empréstimos pelo inventariado.
Arrola prova testemunhal.

No dia designado para a inquirição das testemunhas, após os mandatários terem prescindido das testemunhas arroladas, pelo mandatário da reclamante foi requerida:
- A junção aos autos de cópia de dois cheques a favor de interessados na herança e de um documento bancário que titula uma transferência bancária pelo autor da herança de determinada quantia (10.100.000$00) da sua conta para a de uma interessada na mesma herança;
- A notificação do Montepio Geral e da CGD para prestarem informações que reputa relevantes para a descoberta da verdade material.

Porque o mandatário da parte contrária não prescindiu do prazo de vista, para se pronunciar sobre os documentos, foi determinado que os autos aguardassem tal prazo.

Conclusos que foram, então, os autos, foi proferido despacho onde -- duma assentada -- se decidiu:
- Não admitir a junção dos referidos documentos (cheques e documento bancário a titular a aludida transferência);
- Indeferir o requerido quanto à notificação das entidades bancárias para os fins assinalados pela reclamante;
- Julgar improcedente a reclamação apresentada no que toca aos aludidos empréstimos do autor da herança aos seus filhos (pontos 5 a 7 da reclamação).

Inconformados com o assim decidido, vieram os interessados C.................. e D............................... interpor recurso de agravo, apresentando as pertinentes alegações que terminam com as seguintes

“CONCLUSÕES:
1ª- No acto da inquirição das testemunhas tendente à decisão da reclamação contra a relação de bens, os Agravantes requereram a junção aos autos de cópias dos seguintes cheques:
c) cheque no valor de Esc. 9.000.000$00 emitido pelo autor da herança a favor da herdeira e interessada no inventário E................;
d) cheque no valor de Esc. 300.000$00 emitido pelo autor da herança a favor da herdeira e interessada na herança B.....................;
2ª- Requereram ainda a junção de cópia de um documento bancário que titulou a transferência bancária de Esc. 10. 100.000$00 da conta do autor da herança a favor de outra conta bancário titulada pela herdeira e interessada no inventário F....................
3ª- Por último requereram também a notificação do Montepio Geral e da CGD para prestarem informações relevantes para a descoberta da verdade material, informações essas que, conforme alegado pelos Agravantes, apesar de requeridas não foram prestadas pelas referidas entidades bancárias.
4ª- O tribunal "a quo" pronunciou-se, tendo indeferido quer a junção aos autos dos citados documentos (cópia dos cheques e da transferência bancária), quer a notificação das entidades bancárias, tendo posteriormente concluído pela não procedência da reclamação apresentada.
5ª- As cópias dos cheques e da transferência bancária, titulam pagamentos efectuados pelo autor da herança a dois dos seus filhos, por montantes iguais aos constantes da reclamação.
6ª- Os mesmos documentos não foram impugnados, o que significa que o seu teor foi aceite pela cabeça de casal e demais herdeiros.
7ª- Assim, estes documentos provam inequivocamente que o autor da herança entregou aos filhos identificados nos mesmos os montantes indicados, o que, pelo menos indiciariamente, confirma a existência do direito de crédito objecto da reclamação deduzida pelos aqui Agravantes.
8ª- Se estes montantes não foram entregues pelo autor da herança a título de empréstimo, os respectivos beneficiários tinham a oportunidade de, no exercício do direito do contraditório, demonstrar a que é que esses montantes se destinaram e, desse modo, afastarem a prova indiciária efectuada.
9ª - Perante este quadro, afigura-se aos Agravantes que os referidos documentos, ao contrário do alegado no douto despacho objecto do presente recurso, eram pertinentes para a decisão do incidente, já que poderiam e deveriam fundamentar uma decisão diversa da proferida.
10ª - Devendo por conseguinte ter sido admitidos nos autos e terem sido apreciados como elementos de prova que conduzissem a uma decisão diversa da proferida.
11ª- Quanto à requerida notificação das entidades bancárias nos termos constantes do requerimento dos Agravantes, é necessário ter presente que, conforme alegado no mesmo requerimento, esse pedido foi efectuado no seguimento da recusa das referidas entidades bancárias em fornecer as informações pedidas.
12ª - Ou seja, à data da reclamação contra a relação de bens, os Agravantes desconheciam ainda a necessidade de proceder à notificação dessas entidades, porquanto pensavam que, na qualidade de herdeiros, iriam ter acesso a todos os elementos necessários à demonstração do seu direito.
13ª - Ao indeferir o requerido, o Mmo, Juiz não teve em consideração o princípio do primado do direito material sobre o direito formal e impediu a produção de prova necessária à demonstração do direito das Agravantes.
14ª - Por outro lado, e de acordo com o princípio do inquisitório, o Mmo. juiz de 1ª Instância deveria ter ordenado a notificação das entidades bancárias, já que essa notificação permitiria proceder ao "apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer".
15ª - Assim, deveria o Tribunal "a quo" ter admitido a junção aos autos dos documentos já referidos, bem como ter ordenado a notificação das entidades bancárias como requerido para, após a apreciação dessa prova, decidir sobre as questões suscitadas.
16ª - Todavia, mesmo que se considere que o douto despacho, quanto à matéria anteriormente suscitada não merece reparo e que, por conseguinte, aquela referida prova não deverá ser produzida, o Mmo, Juiz deveria ter-se abstido de decidir quanto à matéria da reclamação contra a relação de bens e, em alternativa, ter remetido os interessados para os meios comuns, nos termos do disposto no art. 1350º do CPC.
17ª - Ao não ter entendido assim, o Tribunal "a quo" não fez uma correcta interpretação do disposto nos art. 265º e 1350º do CPC.

Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão da 1ª instância, nos termos requeridos”.

A cabeça de casal apresentou contra-alegações, sustentando a manutenção do despacho recorrido.

Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.
II.1. AS QUESTÕES:

Tendo presente que:
--O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões propostas para resolução neste agravo consistem em saber se:
O Mmº Juiz a quo deveria ter admitido a junção aos autos dos documentos e ordenado a requerida notificação das entidades bancárias, decidindo, só então, quanto à matéria da reclamação contra a relação de bens, ou, simplesmente, se deveria ter remetido os interessados para os meios comuns.

II.2. OS FACTOS:
A factualidade a ter em conta é a já constante do relatório supra que aqui nos dispensamos de repetir.

III- O DIREITO:

Vejamos, então, das questões suscitadas no agravo.

Como ressalta dos autos, o presente agravo resulta da decisão proferida no incidente de acusação de falta de bens pela cabeça de casal.
Diga-se, desde já, que neste incidente, a que se aplicam, designadamente, os arts. 1348º a 1350º e 1344º, nº2 (ex vi do artº 1349º, nº3), do CPC, não tendo o cabeça de casal confessado a existência dos bens cuja falta foi acusada, há lugar à produção da prova considerada necessária, após o que será proferida decisão.

Vejamos, então, as questões suscitadas pelos agravantes.

- Quanto à admissão aos autos dos documentos e notificação das entidades bancárias.

Os documentos pretendidos apresentar pela reclamante C................. eram, como vimos, duas cópias de cheques alegadamente emitidos pelo inventariado a favor da interessada E.............. (de 9.000.000$00) e da interessada B............. (de 300.000$00), bem assim um documento que titula um depósito bancário (de 10.000.000$00) efectuado numa conta que tem como titular a interessada F...............
Trata-se, assim, de documentos que visam a comprovação dos factos alegados nos pontos 5 a 8 da reclamação.
Ora, resulta dos autos que, não obstante não ter prescindido do prazo de vista dos ditos documentos, a cabeça de casal - apesar de lhe ser concedido prazo para sobre eles se pronunciar - não deduziu qualquer oposição, o que, de facto, indicia a veracidade da alegação da reclamante.
No entanto, e sem mais, entendeu o Sr. Juiz não admitir a junção dos ditos documentos, por se lhe afigurar que as cópias dos cheques, por si só, não provam os aludidos empréstimos aos interessados.
Ora, não obstante o precário valor de tais documentos (particulares), o certo é que, dada a aludida postura da cabeça de casal sobre o teor dos mesmos e a sua natureza e conteúdo (titulam pagamentos efectuados pelo inventariado a dois dos seus filhos por montantes precisamente iguais aos referidos na reclamação), nos parece que nada obstava a que os documentos fossem aceites, por alguma utilidade terem para boa decisão da reclamação, pois não eram de todo impertinentes ou desnecessários.
E o mesmo raciocínio vale, mutatis mutandis, para o depósito bancário efectuado.

Quanto à notificação das entidades bancárias, dir-se-á o seguinte:
Não desconhecemos que à tramitação dos incidentes do processo de inventário, “não especialmente regulados na lei”, é aplicável, ex vi do artº 1334º, CPC, o disposto nos arts. 302º a 304º do mesmo Código. E segundo o disposto no artº 303º, nº1, CPC, os meios de prova devem ser requeridos logo no requerimento inicial em que se suscite o incidente.
Há, porém, que dar especial atenção à expressão “Não especialmente regulados na lei” - referida no citado artº 1334º.
Ora, o incidente da acusação da falta de relacionação de bens tem regulação especial na lei, maxime nos arts. 1348º e 1349º CPC.
Assim sendo, há que ver qual a regulamentação específica que a lei prevê para tal incidente.
Diz a lei que apresentada a reclamação contra a relação de bens, é o cabeça de casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer. Não confessando a existência de bens - in casu, a obrigação de relacionar os bens cuja falta foi acusada--, são os interessados notificados para se pronunciarem, aplicando-se o disposto no artº 1344º, nº2, CPC (ex vi artº 1349º, nº3).
Ora, segundo o citado nº 2 do artº 1344º, “as provas são indicadas com os requerimentos e respostas; efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz, é a questão decidida, sem prejuízo do disposto no artigo 1335º”.
Daqui resulta, de facto, que se é certo que as provas são “indicadas com os requerimentos e respostas”, não é menos certo que o juiz deve, antes de decidir, não só atender às provas requeridas pelos interessados, mas, também, tomar as diligências “probatórias necessárias”, com vista à boa e justa decisão do incidente.
No caso presente, como referem as agravantes e é reconhecido pelo próprio Sr. Juiz no seu despacho de fls. 54, as informações pretendidas pelas agravantes foram por elas solicitadas directamente à entidade bancária, só que “não foram prestadas”.
Ou seja, as agravantes alegam ter feito as necessárias diligências junto das entidades bancárias com vista a obter atempadamente os meios probatórios. Mas não o conseguiram por recusa das próprias entidades bancárias.
Assim sendo, e tendo em conta as inúmeras diligências já requeridas pelas agravantes aquando do requerimento a acusar a falta de relação de bens, designadamente notificações bancárias visando a obtenção de titulares de conta e movimentos bancários (cfr. ponto I da prova solicitada no aludido requerimento), cremos que, na busca da boa decisão do incidente, nada obstava a que o Mmº Juiz acedesse à solicitação dos agravantes, ordenando as aludidas notificações, visto que se tratava de diligências probatórias “necessárias”.
O que ora se sustenta está, aliás, em consonância com o estatuído no artº 265º, nº3, do CPC, segundo o qual - na vertente do princípio do inquisitório - “incumbe ao juiz ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
Não significa isto, obviamente, que o juiz deva substituir-se à parte, designadamente na indicação da prova. Só que a reclamante requereu prova visando a procedência do incidente, sendo ainda certo que as diligências de notificação bancárias que posteriormente solicitou ao tribunal surgiram, quer na complementaridade das que no requerimento inicial já havia solicitado, quer face à recusa das entidades bancárias em lhe fornecerem directamente os pretendidos elementos probatórios - tudo oportunamente alegado, e, aliás, não contrariado por quem quer que fosse.
Cremos, assim, que a posição, um tanto rígida e/ou formal, vertida pelo Sr. Juiz no seu despacho não se coaduna, quer com a letra, quer com o espírito da lei adjectiva civil. É que, estando, como estamos, no domínio do Cód. de Proc. Civil emergente das redacções dadas pelos Decs.-Leis nºs 329-A/95, de 12.12 e 180/96, de 25-09, “O procedimento demasiado ritualizado e com efeitos preclusivos não permite atingir a justiça que se procura através do processo” (Aspectos do Novo Processo Civil”, A. Marques dos Santos, Lebre de Freitas e outros, 1997, 34) - sublinhado nosso.
De facto, há que não olvidar que com a reforma processual civil que o novo Código consubstancia colocou-se o acento tónico na supremacia do direito substantivo sobre o processual, os princípios da cooperação e da descoberta da verdade material. O princípio da preclusão foi despido dos seus anteriores rigores formais, do que é exemplo paradigmático o artº 508º, do C. P.Civ, onde se dá a liberdade de as partes aperfeiçoarem os articulados produzidos, de forma a que dos autos constem todos os elementos de facto (e direito) necessários, ou úteis, a uma decisão de mérito pronta e verdadeiramente justa.

Aliás, o Mmº Juiz a quo não se limitou a negar às agravantes o pleno direito à produção de prova. Negou-o e ainda, de seguida e sem mais, julgou improcedente a reclamação, com base na mera invocação da regra geral sobre o ónus da prova que emerge do artº 342º, nº1, do CC. Como se as coisas pudessem ou devessem ser vistas e analisadas desta forma, maxime no processo de inventário...!
Anote-se, aliás, que, como se escreveu no Ac. desta Relação do Porto, de 17.07.80, Bol. M. J. nº 299º, pág. 415,”... . A possibilidade ou impossibilidade de resolução da questão no processo de inventário só se aquilata depois da produção da prova”. O mesmo é dizer, depois de – nos termos do artº 1344º, nº2, CPC - serem “efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz”.

Sem embargo do até aqui referido, não podemos olvidar que face à noção que nos é fornecida pelo artº 363º do Código Civil, os documentos em questão não passam de meros documentos particulares, pois na sua feitura não interveio qualquer autoridade ou oficial público [Ver Manuel de Andrade "in" Noções Elementares de Processo Civil, p.236].

Como tal, trata-se de documentos com força probatória muito limitada, bem clarificada na lei.
Efectivamente, no que respeita à força probatória dos documentos particulares, temos a considerar o aspecto formal e material.
A força probatória formal é a que respeita à autoria ou procedência do documento; a força probatória material é a que diz respeito ao próprio conteúdo do documento.
Dito de outra forma, a força probatória desta espécie de documentos, depende da verificação de determinados requisitos:
a)- Em primeiro lugar depende da determinação da autoria do documento qual há-de resultar da genuinidade ou autenticidade da sua assinatura.
Não havendo reconhecimento presencial, ela fica estabelecida quando reconhecida ou não impugnada pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertence, apesar de lhe ser atribuída, ou quando seja havida legal ou judicialmente como verdadeira – artº 374º nº 1, do CCivil.
Se aquela veracidade for impugnada, compete ao apresentante fazer a prova da autoria – artº 544º C.P.Civil.
b)- Em segundo lugar, o valor do documento depende ainda da prova da genuinidade do texto, ou veracidade do conteúdo.
É que, se em princípio, essa veracidade do contexto, procede do facto de a sua autoria ter ficado estabelecida nos termos acabados de referir, a lei permite a arguição e prova de que o documento não emana da vontade do autor que o subscreveu - por supressão, aditamento, intercalação do conteúdo, entre outras - com o que fica ilidida a sua força probatória – artº 376º nº1.
Se o documento foi porventura assinado em branco e se mostre que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário, ou o documento lhe foi subtraído, também o seu valor probatório pode ser ilidido – artº 378º do citado diploma.
A lei faz presumir que da autenticidade da assinatura resulta a genuinidade do contexto, e assim tem de concluir-se que o ónus da prova na adulteração, abuso ou subtracção por modo que a declaração não corresponde à vontade do subscritor, incumbe à parte contra quem o documento é produzido, como resulta do artº 344º nº1 e dos citados artigos 376º nº 1 e 378º do CCivil.
c)- Em terceiro lugar, como escreve Vaz Serra[Ver. Leg. Jur., nº 101º, pág. 269], uma vez determinado que o documento particular é da autoria da pessoa ou pessoas a quem se refere, provado fica que estas fizeram as declarações que nele lhes são atribuídas e os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que foram contrários aos interesses do declarante [No mesmo sentido, escrevem Antunes Varela e Pires de Lima, Cód. Civil Anot., I, 3ª ed., em anotação ao artº 376º, pág. 300:” o nº1 deste artigo deve ser interpretado em harmonia com o disposto no nº 2. Só as declarações contrárias aos interesses do declarante se devem considerar plenamente provadas, e não as favoráveis....”].

Trata-se de uma presunção derivada de experiência de que quem afirma factos contrários aos seus interesses o faz por saber que são verdadeiros.
No entanto, a força probatória do documento não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade capazes de a invalidarem [Vaz Serra, RLJ, ano 101º, pág. 270, que escreveu:” Não está, por isso, o interessado inibido de provar que a declaração constante do documento não correspondeu à sua vontade ou que esta foi afectada por algum vício do consentimento (cfr. artº 359º do Código Civil”].
Porém, nestes casos, compete ao declarante provar que o facto declarado no documento que lhe é desfavorável não corresponde à verdade.
De notar que é opinião dominante que o confitente não pode impugnar a confissão mediante simples alegação de não ser verdadeiro o facto confessado, devendo também alegar o erro ou outro vício de que haja sido vítima [Cfr. José Lebre de Freitas, Confissão no Direito Probatório, pág. 710 e nota 1].

Impunha-se, assim, que na análise do valor probatório dos documentos em questão se tivesse em conta a sua força probatória em conformidade com os ensinamentos acabados de expressar.
Ou seja, não obstante entendermos que devia ser deferida a junção dos documentos pretendidos juntar pelas agravantes, bem assim a supra aludida notificação às entidades bancárias - pois tinham, sem dúvida alguma relevância ou interesse para a questão objecto da reclamação--, o certo é, também, que por si só tais elementos documentais seriam insuficientes para uma decisão de mérito verdadeiramente justa.
De facto, razão tem o Mmº Juiz quando, a fls. 55, refere que dos documentos apresentados resulta apenas que foram emitidos cheques pelo autor da herança a favor de alguns interessados, tendo sido efectuado um depósito.
Ou seja, se nos parece que deveria ser deferida a junção dos ditos documentos e notificação às entidades bancárias - por tais elementos terem, sem dúvida, interesse para uma decisão da causa verdadeiramente acertada e justa--, certo é, também, que tais elementos documentais por si só eram insuficientes para tal decisão, sendo precisa a produção de outra prova para complementar a primeira, maxime a testemunhal. É que, designadamente, dos ditos documentos apresentados pelas agravantes não se retira conclusão segura quanto às circunstâncias em que os cheques foram emitidos, ou quanto à causa da sua emissão. Com base apenas nesses documentos, não podemos afirmar que as quantias neles referidas foram emprestadas aos interessados ali mencionados.
Impunha-se, assim, a produção de prova que complementasse a indiciada nos ditos documentos.

E onde deve ser produzida tal prova?
Não nos parece que deva ser no processo de inventário que tal prova ampla e certamente complexa se deva produzir. Daqui que se impusesse que o Mmº Juiz remetesse os interessados para os meios comuns.
Ou seja, se se justificava que o Mmº Juiz acedesse ao pedido de junção aos autos dos documentos e de notificação às entidades bancárias, requeridos pelas agravantes, a complexidade do questão suscitada na reclamação da relação de bens impunha que o Mmº Juiz a quo ordenasse a remessa dos interessados para os meios comuns para aí - e só aí-- discutirem as questões atinentes a tal questão.

Efectivamente, como, aliás, vem salientado pelo Sr. Juiz, não é compatível com a natureza dos autos de inventário a averiguação de quem movimentou contas, dissipou saldos, etc., etc. É que “o processo de inventário destina-se à partilha de bens pertencentes à herança do inventariado, bens cuja existências seja indiscutível” (ut despacho de fls. 49).
Acrescenta-se também no mesmo despacho-- a fls. 50 - que “os interessados que se sintam lesados com a situação em apreço terão de recorrer aos meios comuns, sendo caso disso, para ver reposto o seu direito”.
Disse-o assim o Sr. Juiz, é certo. Mas se o disse não o fez!

Efectivamente, dispõe o artº 1350º, nº1, do CPC, que o juiz deve remeter os interessados para os meios comuns se “a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do nº 2 do artº 1336º, a decisão incidental das reclamações...”.
Cremos que, face às questões levantadas - e, parece que, no âmbito de uma rivalidade latente entre os interessados na herança, que torna, ainda, mais difícil a apreciação e decisão das coisas--, haveria necessidade de uma larga, aturada e, quiçá, complexa indagação, que se não compadece com uma instrução sumária. O que obrigaria o Sr. Juiz a remeter a sua apreciação e decisão para os meios comuns (ver Ac. Rel. do Porto, de 16.12.1980, BMJ, 320º-257).
De facto, parece manifesto que a questão atinente aos alegados empréstimos de dinheiro pelo inventariado aos seus filhos é, sem dúvida, não só melindrosa, como de complexa teia probatória. É, sem dúvida, uma questão que contende com matéria de facto assaz complexa, sendo por isso que a decisão incidental da reclamação neste aspecto poderá seriamente representar uma diminuição das garantias dos interessados, a aconselhar a remessa para os meios comuns (cit. artº 1336º, nº2).
Há, efectivamente, certas questões em relação às quais pode afoitamente concluir-se que a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário não consentirá fazer decidir aqui.
Trata-se de questões-- de enumeração impossível-- em que a inexistência de documentos que de per si levem a conclusão segura, força a ter como facilmente previsível a impossibilidade de as ver decididas no processo de inventário.
Neste contexto, não obstante a norma do artº1344º, nº2 CPC (ex vi do artº 1349º, nº3), obrigando o Mmº Juiz à realização (mesmo oficiosa) de todas “as diligências probatórias necessárias”, para quê convidar as partes a produzirem quaisquer provas que não sejam as que promanem de documentos de relevância manifesta, se o desfecho natural do incidente será a remessa delas para os meios ordinários?

Portanto, atento o facto de a apreciação e decisão implicar a produção de variada e complexa prova, nos termos sufragados supra, cremos que a posição do Mmº Juiz deveria ser uma e só uma: remeter os interessados para os meios comuns.
É, aliás, o ensinamento de J. A. Lopes Cardoso [Partilhas Judiciais, Vol. I, 1979, págs. 523 ss], ao referir que “temos por idóneo que, nestes casos, o julgador deve abster-se de procedimento nesta conformidade, única forma de não causar despesas às partes, de abreviar o andamento do processo de inventário e de não praticar actos inúteis que a lei processual proíbe (Cód. Proc. Civil, artº 137º).
E desta prática nenhum prejuízo vai causar aos interessados, que nos meios comuns desfrutarão dos mais amplos meios de prova, sem subordinação a limites que se estabelecem para o processo de inventário”.

Do exposto se conclui pela razão das agravantes.

CONCLUINDO:
No domínio do actual Cód. de Proc. Civil o procedimento demasiado ritualizado e com efeitos preclusivos não permite atingir a justiça que se procura através do processo.
No incidente de acusação de falta de bens pela cabeça de casal, atento o disposto nos artsº 1344º, nº2 (ex vi artº 1349º, nº3) e 265º, nº3, do CPC, se é certo que as provas devem ser indicadas com os requerimentos e respostas, não é menos certo que o juiz deve, antes de decidir, não só atender às provas requeridas pelos interessados, mas, também, tomar as diligências “probatórias necessárias”, com vista à boa e justa decisão do incidente.
Nos incidentes de reclamação contra a relação de bens há questões em que a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário não consentirá fazer decidir aqui, como sejam aquelas questões em que a inexistência de documentos, que de per si levem a conclusão segura, força a ter como facilmente previsível a impossibilidade de as ver decididas no processo de inventário.
Nestas situações, não obstante a norma do artº1344º, nº2 CPC (ex vi do artº 1349º, nº3), a obrigar o Mmº Juiz a realizar (mesmo oficiosamente) todas “as diligências probatórias necessárias”, não faz sentido convidar as partes a produzirem quaisquer provas que não sejam as que promanem de documentos de relevância manifesta, já que o desfecho natural do incidente será a remessa delas para os meios ordinários, atenta a necessidade de produção de prova larga, aturada e, quiçá, de complexa indagação.
Nestes casos, o julgador deve abster-se de decidir de meritis o incidente, remetendo a questão para os meios comuns-- única forma de não causar despesas às partes, de abreviar o andamento do processo de inventário e de não praticar actos inúteis que a lei processual proíbe (Cód. Proc. Civil, artº 137º).

IV- DECISÃO:

Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em, concedendo provimento ao agravo, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que remeta os interessados para os meios comuns no que tange à discussão da questão em apreço.

Custas pela agravada.

Porto, 18 de Novembro, 2004
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves