Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004645 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CÂMARA MUNICIPAL VENDA HASTA PÚBLICA DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS JUROS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199202249120548 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART165 ART227 ART406 N1 ART501. CPC67 ART661 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo uma Câmara Municipal deliberado vender, através de licitação pública, cuja data e condições anunciou por editais, entre outros, determinado lote de terreno para construção, que veio a ser adjudicado ao autor pelo preço de 5000000 de escudos de que este entregou aquela 15 por cento, conforme as condições fixadas, a posterior verificação de que tinha havido lapso dos serviços camarários, pois esse lote já tinha sido vendido, não fazendo, por isso, parte do património daquela Câmara quando foi vendido ao autor, verifica-se um caso de responsabilidade por culpa " in contrahendo ". II - Tendo havido manifesta negligência dos competentes serviços municipalizados ao informarem a Câmara Municipal sobre os lotes de terreno municipais disponíveis para venda, a responsabilidade desta pelos actos culposos dos seus órgãos ou agentes decorre do artigo 165 do Código Civil ( ou do artigo 501, desse Código, se considerarmos que aqui se trata de responsabilidade aquiliana ). III - A ré, Câmara Municipal, é obrigada a ressarcir o autor pelos danos que, assim, culposamente lhe causou, isto é, a indemnizar o interesse negativo ou de confiança do autor, colocando-o na situação em que se encontrava se o negócio se não tivesse efectuado. IV - Tendo o autor levantado o dinheiro para o pagamento do preço daquele lote de uma conta " poupança-emigrante ", deve ser reembolsado pela Câmara dos juros que deixou de receber relativamente ao período em que esteve desembolsado da respectiva quantia. V - Se os autos não fornecem elementos suficientes para o respectivo cálculo - por se ignorarem as datas dos levantamentos parcelares que o autor fez naquela conta para pagamento daquele preço - deve relegar-se para a execução de sentença a respectiva liquidação. VI - Aceitando-se que os danos não patrimoniais sejam indemnizáveis desde que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito ( artigo 406, nº 1 do Código Civil ), não se mostra verificada essa gravidade quando apenas se provou que o autor ficou incomodado ao ter conhecimento de que o lote em que havia licitado já anteriormente fora vendido pela ré a outra pessoa. | ||
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