Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023231 | ||
| Relator: | NORMAN MASCARENHAS | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO FUNDAMENTOS INCUMPRIMENTO DEFINITIVO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RP199803109820122 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1025/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART432 N1 ART801 ART808 N2. | ||
| Sumário: | I - A resolução de um contrato, na falta de fundamento legal ou de convenção das partes, só é admitida nos casos de impossibilidade e nos de perda objectiva de interesse. II - Tal impossibilidade tem de ser obsoluta ( incumprimento definitivo ) para conduzir à resolução do contrato. III - Para que possa operar-se a resolução por causa da mora, o credor tem primeiro de " converter " o incumprimento pontual em incumprimento definitivo, concedendo ao devedor um novo e último prazo cominatório de cumprimento. | ||
| Reclamações: | |||