Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820122
Nº Convencional: JTRP00023231
Relator: NORMAN MASCARENHAS
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FUNDAMENTOS
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
MORA DO DEVEDOR
Nº do Documento: RP199803109820122
Data do Acordão: 03/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 1025/94
Data Dec. Recorrida: 10/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART432 N1 ART801 ART808 N2.
Sumário: I - A resolução de um contrato, na falta de fundamento legal ou de convenção das partes, só é admitida nos casos de impossibilidade e nos de perda objectiva de interesse.
II - Tal impossibilidade tem de ser obsoluta ( incumprimento definitivo ) para conduzir à resolução do contrato.
III - Para que possa operar-se a resolução por causa da mora, o credor tem primeiro de " converter " o incumprimento pontual em incumprimento definitivo, concedendo ao devedor um novo e último prazo cominatório de cumprimento.
Reclamações: