Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022264 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199711049720852 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 406-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/05/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART85 ART88. DL 278/93 DE 1993/08/10 ART1. CONST92 ART168 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1997/07/08 IN DR N155 IS-A 1997/07/08. | ||
| Sumário: | I - É inconstitucional a revogação do n.3 do artigo 85 do Regime do Arrendamento Urbano pelo Decreto-Lei n. 278/93, de 10 de Agosto. II - O direito à transmissão do arrendamento para habitação de prédio urbano por morte do arrendatário é renunciável, ainda que tacitamente. III - Em tal caso, o arrendamento não caduca, antes sendo transmitido, sendo caso disso, ao parente ou afim do primitivo arrendatário imediatamente a seguir ao renunciante, na ordem de preferência estabelecida no aludido artigo 85 do Regime do Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||