Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LUÍS CRAVO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARALELA PROCESSO DE INSOLVÊNCIA PENHORA DE FRACÇÃO DO VENCIMENTO MENSAL DO INSOLVENTE DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VENCIMENTO PENHORADO | ||
| Nº do Documento: | RP20151216133/13.3TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Por força do disposto no art. 88º, nº1 do C.I.R.E., após ter sido declarada a insolvência de uma pessoa singular nos autos respetivos, não podia prosseguir, no âmbito de um processo executivo que paralelamente corria termos contra a mesma, a penhora sobre uma fração do seu vencimento mensal. II – Assim, se em violação deste regime, prosseguiu a efetivação dos descontos no vencimento mensal no processo executivo, não pode ulteriormente ser operada a apreensão a favor da massa insolvente do valor dos rendimentos auferidos pela Insolvente (enquanto pessoa singular) no exercício da sua atividade laboral e após a declaração de insolvência, designadamente os salários ou vencimentos mensais da mesma, antes assistindo a esta o direito à sua restituição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Apelação (2ª) nº 133/13.3TBVFR.P1 Tribunal de origem: Instância Central de Oliveira Azeméis – 2ª Sec. Comércio (J2) – do T.J. da Comarca de Aveiro Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Samões 2º Adjunto: Des. Vieira e Cunha * Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto* 1 – RELATÓRIONos autos de processo de insolvência de B…, consequência da apresentação desta através de requerimento entrado em juízo em 10.01.2013, na qual a mesma igualmente formulou pedido de exoneração do passivo restante, veio a mesma a ser declarada insolvente por sentença de 14.01.2013 (transitada em julgado na sequência imediata), sendo que quanto ao dito pedido de exoneração do passivo restante, a mesma lhe foi concedida, ocorrendo o início do período de cessão em 05.06.2013 (segundo o qual ficou determinado que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo, o rendimento disponível que a insolvente viesse a auferir seria cedido ao Sr. Fiduciário, garantindo-se como rendimento da insolvente e respetivo agregado familiar, o equivalente ao valor de dois salários e meio mínimos nacionais. De referir que, com a dita declaração de insolvência foi, designadamente, determinada a suspensão de todas as ações movidas contra a mesma, conforme o previsto no artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1], sucedendo que de entre os vários processos movidos contra a Insolvente, corria termos o Proc. n.º 93/12.8T2OVR, pela 2ª Secção de Execução – J1, da Instância Central de Ovar, da Comarca de Aveiro, em que é exequente C…, no âmbito do qual estava a ser penhorado o salário dela Insolvente. Não obstante, o Sr. Agente de Execução desses autos não procedeu de imediato ao cancelamento da diligência de penhora, antes aí se continuou a realizar a penhora do salário, vindo, assim, a ser penhorado o montante global de € 5.466,87 (cinco mil quatrocentos e sessenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos). Tendo tomado conhecimento de tal, a Sr. Administradora de Insolvência solicitou a devolução dos montantes penhorados após a declaração da insolvência da ora recorrente. Contudo, assim que a Insolvente tomou conhecimento da transferência bancária ao cuidado da Sra. Administradora de Insolvência/Fiduciária, correspondente à devolução dos montantes penhorados, solicitou junto da mesma, de imediato, a sua devolução, argumentando que os mesmos não pertenciam à massa insolvente. Por sua vez, a Sra. Administradora da Insolvência após analisar o pedido realizado pela Insolvente, apresentou aos presentes autos de insolvência, um requerimento a expor a situação, o qual foi objeto do seguinte despacho judicial: «Fls. 211: Concordamos com a posição defendida pela Sra. AJ/Fiduciária, relembrando os devedores de que nos termos previstos pelo artigo 149º do CIRE, as quantias transferidas e decorrentes de um processo de execução que estava pendente, devem ser apreendidas em favor da massa. Nessa conformidade, nada há devolver.» * Inconformada com uma tal decisão, dela interpôs recurso de apelação a Requerente/Insolvente, finalizando as correspondentes alegações através das seguintes conclusões:«1. O presente recurso visa o douto despacho proferido em 26-05-2015, em que o tribunal “a quo” concluiu o seguinte: “Concordamos com a posição defendida pela Sra. AJ/Fiduciária, relembrando os devedores de que nos termos previstos pelo artigo 149.º do CIRE, as quantias transferidas e decorrentes de um processo de execução que estava pendente, devem ser apreendidas a favor da massa. Nessa conformidade, nada há a devolver.” 2. O despacho proferido pelo Tribunal a quo erra nos seus fundamentos, é ilegal e deve ser revogado e substituído por outro que confira razão à recorrente. 3. Senão vejamos, a recorrente B… foi declarada insolvente no âmbito do Proc. n.º 133/13.3TBVFR, que corre os seus termos na Comarca de Aveiro – Oliveira de Azeméis – Inst. Central – 2ª S. Comércio – J2. 4. Em 05.06.2013, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante. 5. Ficou determinado que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo, o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir será cedido ao Sr. Fiduciário, garantindo-se como rendimento da insolvente e respectivo agregado familiar, o equivalente ao valor de dois salários e meio mínimos nacionais. 6. Conforme o previsto no artigo 88.º do CIRE, com a declaração de insolvência foi determinada a suspensão de todas as diligências executivas movidas contra a ora recorrente. 7. Sucede que, no âmbito do Proc. n.º 93/12.8T2OVR, pela 2ª Secção de Execução – J1, da Instância Central de Ovar, da Comarca de Aveiro, em que é exequente C…, no qual decorria a penhora do salário da ora recorrente, 8. o Sr. Agente de Execução não procedeu de imediato ao cancelamento da diligência de penhora, 9. Tendo penhorado, indevidamente, o montante global de € 5.466,87 (cinco mil quatrocentos e sessenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos). 10. Pelo que, a Sra. Administrador da Insolvência comunicou ao Sr. Agente de Execução responsável pelo Processo n.º 93/12.8T2OVR, a necessidade da devolução dos montantes indevidamente penhorados. 11. Ora, assim que a insolvente tomou conhecimento da transferência bancária ao cuidado da Sra. Administradora de Insolvência/Fiduciária, solicitou que aquela quantia lhe fosse devolvida. 12. Na medida em que, a penhora do montante em causa ocorreu após a sentença de insolvência e antes do início do período de cessão. 13. E, só após a prolação do despacho inicial de exoneração do passivo restante, é que a recorrente ficou obrigada a devolver à massa insolvente todo e qualquer rendimento superior ao equivalente ao valor de dois salários e meio mínimos nacionais. 14. O Tribunal a quo considerou que, nos termos previstos pelo artigo 149.º do CIRE, as quantias transferidas e decorrentes de um processo de execução que estava pendente, devem ser apreendidas a favor da massa. 15. Ora, in casu, não se trata de um processo pendente, pois o mesmo encontrava-se suspenso, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do CIRE. 16. Extinguindo-se, com o encerramento do processo de insolvência, nos termos do n.º 3 do art. 88.º do CIRE 17. Logo, esteve mal o tribunal a quo, pois, o previsto no artigo 149.º do CIRE, não tem aplicabilidade ao caso concreto. 18. Sem prescindir, caso o Sr. Agente de Execução tivesse sido diligente e, tivesse cessado a penhora do salário da ora recorrente com a declaração da insolvência, como, aliás, deveria ter feito, 19. A ora recorrente teria recebido o valor penhorado, e não teria que devolver qualquer quantia à massa insolvente. 20. Aliás, antes do início do período da cessão, a insolvente não deverá ser privada do seu vencimento, pois que exclusivamente com ele deverá suportar a sua subsistência. 21. Acresce que, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do CIRE, os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta. 22. Ora, o art. 738.º do CPCivil, considera o salário como um bem parcialmente penhorável, 23. Logo, salvo melhor opinião, o vencimento ou salário da insolvente, ora recorrente, não deve ser apreendido, 24. Dignificando assim os princípios constitucionais da dignidade humana e do direito ao recebimento de um salário pelo trabalho desenvolvido. 25. Não devendo desta forma serem apreendidos a favor da massa insolvente, os rendimentos obtidos no exercício da sua actividade laboral e após a declaração da insolvência, 26. Salvo, no caso da exoneração do passivo, em que o insolvente, voluntariamente, o entrega à massa insolvente. 27. Deste modo, deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que mande devolver à recorrente os montantes indevidamente penhorados 28. O despacho recorrido viola, designadamente, o disposto nos artigos 1.º, 46.º n.º 1 e n.º 2, 36.º g), 88.º, 149.º e 150.º, 239.º, 241.º, todos do CIRE, o artigo 738.º CPCivil, e ainda os artigos 1.º, 26.º e 59.º todas da CRP. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. sabiamente saberão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se por outro que determine a devolução à ora recorrente as quantias transferidas decorrentes do mencionado processo de execução, com as consequências legais, e assim se fará, JUSTIÇA» * Por sua vez, apresentou a Sra. Administradora de Insolvência/Fiduciária as suas contra-alegações a fls. 238-243, das quais extraiu as seguintes conclusões:«1 - Com o devido respeito por entendimento diverso, a Respondente entende não assistir razão à Recorrente no recurso que interpôs. 2 - As quantias reclamadas e em causa não estavam na esfera jurídica, nem na disponibilidade, da insolvente (Recorrente) e encontravam-se à “ordem” de outro processo judicial, a saber, o processo executivo com o nº 93/12.8T2OVR. 3 - Por sentença de 14-01-2013 a Recorrente foi declarada insolvente, tendo o respetivo processo de insolvência sido encerrado em 5-06-2013, data em que igualmente se verificou o início o período de cessão. 4 - O processo de insolvência encerrou a 5-06-2013 e só em 14-06-2013, a Respondente tomou conhecimento de diligências de penhoras no salário da Insolvente/Recorrente, no âmbito do processo executivo. 5 - A Respondente diligenciou, quer junto do Ilustre Agente de Execução, quer junto do processo Executivo, pela entrega dos valores apreendidos, pois soube que o processo executivo tinha data anterior ao processo de insolvência. 6 - Em 11-12-2013 o Juízo de Execução de Ovar notificou a Respondente do despacho (proferido a 26-11-2013 - Ref. 20239815) que determinou a suspensão da execução, ou seja, só com o trânsito em julgado deste despacho é que a execução se suspendeu. 7 - A penhora do salário cessou em Dezembro de 2013. 8 - Em Janeiro de 2015 as quantias, que estavam à ordem do processo executivo (no valor de € 5.466,87), foram transferidas à Respondente. 9 - Uma vez que o montante em causa não estava na esfera jurídica, nem na disponibilidade, da Recorrente, mas à ordem de outro Tribunal, o mesmo deve fazer parte do acervo dos bens a distribuir aos credores da insolvência. 10 - O Tribunal a quo não tem competência, nem elementos, para aferir se as penhoras (e as correspondentes quantias) estavam, ou não, a ser realizadas licitamente por parte do Tribunal de Execução. 11 - O Tribunal a quo também não tem competência para aferir se andou bem ou mal o Agente de Execução, como alega a Recorrente. 12 - A quantia em causa foi restituída à Respondente após decisão do Tribunal de Execução, decisão essa que a executada (aqui Recorrente) terá acatado. 13 - Quanto à licitude e vicissitudes das penhoras, cabia à Recorrente fazer valer os seus direitos no processo executivo e aí sim pedir a restituição das quantias que alegadamente lhe pertenciam. 14 - As quantias devolvidas pelo Tribunal de Execução, por decisões que já transitaram em julgado, não deverão ser restituídas, sob pena de preterição dos direitos dos credores da insolvência. 15 - Até porque, a Recorrente sabe que grande parte do valor reclamado já existia (no processo executivo) à data da declaração de insolvência e a execução só foi suspensa com o trânsito em julgado do despacho datado de 26-11-2013 (ref. 20239815). Assim, nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. sabiamente saberão suprir, deverá improceder o presente recurso, com as consequência legais, e assim se fará, Justiça!» * De referir que por se ter entendido nesta instância de recurso que a boa decisão das questões suscitadas no recurso implicavam a informação certificada sobre dados/termos processuais do processo executivo que sob o nº 93/12.8T2OVR correu termos pelo J1 da 2ª Secção de Execução da Instância Central de Ovar, Comarca de Aveiro, solicitou-se a estes autos um conjunto de informações/esclarecimentos, os quais depois de prestados (cf. certidão de fls. ) foram notificados às partes.* Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso cumpre apreciar e decidir.* 2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, as questões a decidir são:- após ter sido declarada a insolvência de uma pessoa singular nos autos respetivos, podia prosseguir, no âmbito de uma execução que paralelamente corria termos contra a mesma, a penhora sobre uma fração do seu vencimento mensal?; - desacerto da decisão que sancionou a transferência do saldo total apurado nessa execução a favor da Massa Insolvente, promovida pela Administradora de Insolvência/Fiduciária quando ficou sabedora da sua existência ? * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a ter em conta para a decisão são os que decorrem do relatório supra, a que acrescem os dados/termos processuais resultantes do pedido de informação/esclarecimento que oficiosamente nesta instância de recurso se solicitou e obteve junto do processo executivo que sob o nº 93/12.8T2OVR corre termos pelo J1 da 2ª Secção de Execução da Instância Central de Ovar, Comarca de Aveiro (cf. certidão que antecede, com um total de 21 fls.), a saber: - nestes ditos autos de processo executivo teve lugar a penhora sobre o vencimento da aí Executada B…, na fração mensal de “1/3 do valor líquido auferido pela Executada (…) enquanto funcionária da Secretaria Geral do Ministério da Educação, com sede na Avª…, Lisboa, quando o valor resultante seja superior ao SMN (salário mínimo nacional), ou, o valor resultante da diferença entre o salário líquido auferido e o SMN, incluindo toda e qualquer remuneração fixa ou variável, subsídio ou abono, para garantia da dívida exequenda, juros e demais despesas do processo, que para o efeito se calculam, provisoriamente, e sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do n.º 3 do artigo 821º do C.P.C., em 10% da dívida exequenda”, iniciando-se em 20.03.2012 e perdurando até, pelo menos, 16.12.2013, sendo que na data em que a Executada foi declarada Insolvente (14.01.2013) estava depositada a quantia de € 2.014,11 à ordem do processo (correspondendo o restante valor, de € 3.165,03, aos descontos efetuados desde a declaração de insolvência); - em 26.11.2013 foi determinada a suspensão da dita execução (até à realização do rateio final) “em face da declaração de insolvência da executada, transitada em julgado, e ao abrigo do disposto no art. 88.º, n.ºs 1 e 3 do CIRE”; - em 06.01.2015 foi proferido despacho judicial a deferir a entrega/transferência para a Administradora Judicial D… do montante total que se encontrava penhorado nessa execução (€ 5.466,87), despacho esse que não foi precedido de qualquer contraditório, nem resulta ter sido notificado à Executada. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO4.1 – A primeira questão a que importa dar resposta é a que se reconduz à interrogação sobre se após ter sido declarada a insolvência de uma pessoa singular nos autos respetivos, podia prosseguir, no âmbito de uma execução que paralelamente corria termos contra a mesma, a penhora sobre uma fração do seu vencimento mensal. A resposta a esta questão é claramente negativa – e releve-se este juízo antecipatório! – face a norma expressa. Na verdade, estipula-se da seguinte forma no art. 88º do C.I.R.E.: «Artigo 88.º Acções executivas 1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes. 2 - Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados e não hajam de ser apensadas ao processo nos termos do n.º 2 do artigo 85.º, é apenas extraído, e remetido para apensação, traslado do processado relativo ao insolvente. 3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto. 4 - Compete ao administrador da insolvência comunicar por escrito e, preferencialmente, por meios eletrónicos, aos agentes de execução designados nas execuções afetadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior.» Decorre, assim, dos nºs 1 e 3 deste art. 88º, que a instância das execuções pendentes fica suspensa no imediato à declaração de insolvência, isto é, as execuções ou providências que já estejam a correr contra o insolvente são, de imediato, sustadas e não podem ser intentadas novas execuções que atinjam os bens integrantes da massa insolvente. Ora se assim é, cremos que resulta inequívoca a resposta à interrogação de base subjacente a esta questão, sendo ela, obviamente, negativa. Está, assim, encontrada a resposta quanto à esta 1ª questão, a saber, não era possível prosseguir-se com a efetivação dos descontos sobre o vencimento da Executada no contexto da penhora que havia tido lugar no processo executivo. Não obstante, sabemos que os ditos descontos prosseguiram mas, isso não foi - nem podia ser! - questionado nos autos de insolvência de onde emerge o presente recurso, nem, aliás, neste como tal foi questionado. Com efeito, no caso vertente está mais diretamente em causa dar resposta a uma outra vertente de tal questão, qual seja a de decidir se era lícito “apreender” para este processo de insolvência o fruto dessa penhora. Mas como isso já se reporta à 2ª questão recursiva supra enunciada, a ela passaremos de seguida. * 4.2 – Desacerto da decisão que sancionou a transferência do saldo total apurado nessa execução a favor da Massa Insolvente, promovida pela Administradora de Insolvência/Fiduciária quando ficou sabedora da sua existência.Será assim? Desde logo importa sublinhar que nesta matéria alinhamos com aqueles que entendem que não devem ser penhorados ou apreendidos a favor da massa insolvente, os rendimentos auferidos pelo insolvente (enquanto pessoa singular) no exercício da sua atividade laboral e após a declaração de insolvência, donde que devem ser restituídos os efetuados após trânsito da decisão que decretou a insolvência. Temos presente que do art. 46º do mesmo C.I.R.E. poder-se-ia retirar, numa primeira análise, a convicção contrária, na medida em que do nº1 de tal preceito parece decorrer que estando sujeitos à apreensão todos os bens integrantes da massa insolvente, tal abrangeria todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo e que não estejam isentos de penhora. Acontece que, como doutamente sublinhado num aresto jurisprudencial desta mesma Relação e Secção[2], importa decisivamente atentar no seguinte: “(…) - Foi «intenção do legislador «poupar» o falido do dever de entregar à massa falida os proventos ou rendimentos entretanto por si auferidos com o seu trabalho, após a declaração de insolvência, separando-os dos outros meios de garantia patrimonial geral dos credores». - Tal não está em contradição com o que vem referido no art. 46º, nº 1, do CIRE, quando aí se diz que a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, porquanto o nº 2, deste mesmo normativo vem explicitar tal situação, ao dizer que «os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta». - Tal significa que se excluem da integração na massa insolvente, os bens absoluta ou relativamente impenhoráveis, salvo, quanto a estes últimos, no caso de serem voluntariamente oferecidos pelo devedor insolvente. - Assim sendo, entende-se que foi intenção de legislador deixar fora do acervo da massa insolvente após a declaração de insolvência, a parte do vencimento ou salário auferido pelo devedor insolvente bem como a parte da prestação paga mensalmente àquele, a título de pensão de velhice que se encontravam a ser apreendidas através de descontos, já que naquele preceito legal não se fala em bens parcialmente impenhoráveis.” Isto nomeadamente porque a “criação da figura da exoneração do passivo restante pressupõe que a apreensão do rendimento disponível do devedor/insolvente só possa ser efectuada no âmbito das condições previstas em tal instituto, nomeadamente: - com o consentimento e por iniciativa do devedor; - e tendo por contrapartida o benefício de limpar do seu nome, extinguindo todas as suas dívidas restantes.”[3] Sendo seguramente por isso – e em reforço deste entendimento – que o art. 242º, nº1 do mesmo C.I.R.E., tratou de esclarecer que “Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão.” O que tudo serve para dizer que não podia ser sancionada – como efetuado pela decisão recorrida! – a apreensão à ordem da Massa Insolvente da quantia indevidamente penhorada à Executada aqui Insolvente/recorrente. E nem se argumente - como faz a Administradora de Insolvência/Fiduciária nas suas alegações recursivas - que essa quantia não podia ser restituída, por as quantias devolvidas pelo Tribunal de Execução resultarem de decisões que já transitaram em julgado. É que, ao invés, dos factos apurados e supra alinhados, resulta antes que tal foi operado por “despacho judicial a deferir a entrega/transferência para a Administradora Judicial D… do montante total que se encontrava penhorado nessa execução (€ 5.466,87), despacho esse que não foi precedido de qualquer contraditório, nem resulta ter sido notificado à Executada.” Isto é, não tendo tal despacho que determinou a entrega/transferência para a Administradora Judicial do montante penhorado sido notificado à Executada ora Recorrente, não se encontrava transitado em julgado quanto à mesma, donde ser legítimo e tempestivo vir a própria suscitar a ilegalidade dessa transferência e, em decorrência, requerer a restituição do montante a que se julgava com direito. Mas qual foi efetivamente essa quantia indevidamente penhorada e cuja restituição ora se pode e deve operar? A resposta é-nos dada por um outro dos factos apurados e supra alinhados, a saber, aquele que nos atesta que “na data em que a Executada foi declarada Insolvente (14.01.2013) estava depositada a quantia de € 2.014,11 à ordem do processo”. Assim sendo, a Insolvente ora Recorrente terá direito à restituição do montante transferido que exceder esse parcial, isto é, terá direito à restituição do montante de € 3.452,76 (= € 5.466,87 – € 2.014,11). Sendo desse preciso sentido a decisão que se profere nesta sede, nessa precisa medida procedendo a apelação. * 5 – SÍNTESE CONCLUSIVAI – Por força do disposto no art. 88º, nº1 do C.I.R.E., após ter sido declarada a insolvência de uma pessoa singular nos autos respetivos, não podia prosseguir, no âmbito de um processo executivo que paralelamente corria termos contra a mesma, a penhora sobre uma fração do seu vencimento mensal. II – Assim, se em violação deste regime, prosseguiu a efetivação dos descontos no vencimento mensal no processo executivo, não pode ulteriormente ser operada a apreensão a favor da massa insolvente do valor dos rendimentos auferidos pela Insolvente (enquanto pessoa singular) no exercício da sua atividade laboral e após a declaração de insolvência, designadamente os salários ou vencimentos mensais da mesma, antes assistindo a esta o direito à sua restituição. * 6 – DISPOSITIVOPelo exposto, julgamos parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogamos parcialmente a decisão recorrida, determinando-se a restituição à Insolvente B…, do montante de € 3.452,76. Custas do recurso pela Insolvente, na proporção de 2/3 das devidas Porto, 16 de Dezembro de 2015 Luís Cravo Fernando Samões Vieira e Cunha _________ [1] Doravante designado abreviadamente como “C.I.R.E.” (aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, e alterado pelo DL nº 200/2004, de 18 de Agosto, que o republicou, e pelos subsequentes). [2] Trata-se do acórdão de 11.11.2014, no proc. nº 1604/06.3TJPRT-J.P1, aliás, louvando-se em grande medida no acórdão da mesma Secção de 25/01/2011, no proc. nº 191/08.2TBSJM-H.P1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jtrp. [3] Citámos agora o acórdão do T.Rel. de Lisboa de 24.04.2008, no proc. nº1030/10.0TJLSB-C.L1-7, acessível em www.dgsi.pt/jtrl. |