Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220779
Nº Convencional: JTRP00035368
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: PENHOR
DIREITOS
Nº do Documento: RP200405040220779
Data do Acordão: 05/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - De entre a modalidade de penhor de direitos, destaca-se o "penhor de aplicações financeiras", ao qual são aplicáveis as regras contidas no artigo 669 do Código Civil.
II - A motivação e fim de tal instituto tem uma vantagem que é clara: constitui-se uma garantia com solidez na medida em que a sua disponibilidade pertence inteiramente ao banco credor, sem que por outro lado, se afecte a rentabilidade para o devedor, cliente da aplicação efectivada, que só será mobilizada antecipadamente pelo banco, credor pignoratício, em caso de incumprimento.
III - A cláusula "havendo lugar à execução do penhor fica, desde já autorizado O Banco...., SA por força do presente instrumento a utilizar do saldo resgatado as importâncias necessárias para o pagamento das responsabilidades asseguradas", não constitui qualquer pacto comissório (artigo 694 do Código Civil), não sendo, por isso, nula.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório
B.....
intentou acção declarativa de condenação, sobre a forma de processo ordinário contra
Banco....., S.A.
Companhia de Seguros.....,
pedindo:
a) a declaração de nulidade, e de nenhum efeito, da cláusula de Penhor de Aplicação, constituído pelo A. a favor do 1º R., em 28 de Abril de 1994, através do documento junto com petição sob n° 18, cláusula essa com o seguinte teor:
"Havendo lugar à execução do penhor fica, desde já autorizado o Banco....., S.A., por força do presente instrumento, a utilizar do saldo resgatado, as importâncias necessárias para pagamento das responsabilidades asseguradas ";
b) a condenação dos RR. no reconhecimento de que o Penhor de Aplicação, constituído pelo A. a favor do 1º R., em 28 de Abril de 1994, expirou em 6 de Abril de 1995, ou, quando assim se não entender, em 31 de Maio de 1995, tendo caducado o direito do 1º R de executar o aludido Penhor;
c) a declaração de incumprimento pelo 1º R. do contrato de Penhor de Aplicação, constituído pelo A. a favor do 1º R., em 28 de Abril de 1994, por violação do TERMO nele aposto;
d) a condenação dos RR. no reconhecimento de que a "execução do penhor" constituído pelo A. a favor do 1º R., em 28 de Abril de 1994, foi feita pelos Réus de forma ilegal e ilícita, devendo ser declarada a nulidade de tal "execução";

e) a declaração de incumprimento pela 2ª Ré do contrato de Seguro de Vida, denominado ".... SEGURO SIR" (mas também S.I.R. REFORMA....), titulado pela Apólice n°004, e pelo Certificado n°09003, contratado pelo A. e pela 2ª R., através do 1º R., com data de 31 de Dezembro de 1993, por violação das normas legais e regras contratuais expressas;
f) a condenação dos RR. a restituir ao A. solidariamente a quantia de Esc. 107.931.499$00, acrescida de juros, vencidos e vincendos, desde 25 de Setembro de 1995, até efectivo e integral pagamento, às taxas legais de 15% até 30 de Setembro de 1995, e de 10% desde então, juros esses a título de indemnização, computando-se os vencidos até à data de propositura da acção em Esc. 6.372.394$00. Ou,
g) a condenação dos RR. a restituir ao A. solidariamente a quantia de Esc. 107.931.499$00, acrescida das quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença, correspondentes à rentabilidade do capital investido no seguro e à participação nos resultados do Fundo de Investimento Autónomo, tudo de modo a que o A. não perca quaisquer regalias ou benefícios existentes como se não tivesse ocorrido o respectivo resgate, sendo tudo acrescido dos juros à taxa legal, a partir da decisão que vier a ser proferida em 1ª Instância e até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, e em resumo, alegou o seguinte:
Que o Autor no exercício da sua actividade comercial foi presidente do Conselho de Administração da I....., S.A. e que tanto o A. como a I....., S.A. são clientes do 1º R. o Banco....., S.A. (B...).
O 1º Réu, através da sua agência na..... e do seu gerente de conta, propôs ao Autor a afectação da quantia de 100.000.000$00 (cem milhões de escudos), disponibilizada a partir da conta de depósito à ordem nº 006002, de que o autor era titular, a um produto financeiro denominado ".... Seguro SIR" o qual era comercializado pela 2ª Ré, sendo que era o 1º Réu quem assumia a posição de tomador de seguro no contrato de seguro, constituindo-se assim o que tecnicamente se chama de "Seguro de Grupo Contributivo", com a 2ª Ré, a Seguradora, titulado por uma única apólice firmado pelos dois RR., sendo emitidos pela 2ª Ré certificados individuais de seguro e extractos das condições gerais da apólice por cada subscritor do seguro.
Que tendo o autor aceite a proposta do Banco....., S.A. foi, em 6/1/94, a conta referida debitada pela quantia de 100.039.000$00 tendo a 2ª R. assumido entre outras obrigações:

- a de emitir um Certificado Individual de Seguro, pelo prazo acordado com o A., na circunstância oito anos;
- a de pagar o capital investido no tempo do prazo acordado, se o A. fosse vivo nessa data, ou, em caso de morte, a pagar ao(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo A., o valor actual do capital no momento do decesso, calculado à taxa técnica garantida acrescido da participação nos resultados;
- a de resgatar o SIR pela importância calculada de harmonia com as bases técnicas oficialmente aprovadas, no momento da solicitação, por interpolação linear dos valores correspondentes ao final da anuidade em curso e da anuidade anterior, sendo tal valor de resgate majorado por força da participação nos resultados.
E quanto aos beneficiários se pode ler:
- Somente a pessoa segura poderia alterar, em qualquer altura, a cláusula beneficiária que lhe dissesse respeito, mas tal alteração só seria válida desde que a Seguradora tivesse recebido a correspondente comunicação escrita e emitido a respectiva acta adicional.
Que o montante disponibilizado pelo A. foi tratado pela 2ª Ré, através das correspondentes apólices e certificados que melhor identifica correspondendo a contratos celebrados por um prazo de 8 anos e no certificado n° 090003 (único seguro que importa considerar na presente acção figuravam: como segurado (tomador do seguro) - o 1º R., como pessoa segura (segurado) - o Autor, como beneficiário (vida) - o autor, como beneficiário (morte) - os herdeiros legais do autor.
Mais alega que a referida I....., S.A. solicitou ao 1º R. um empréstimo sob a forma de Conta Corrente Caucionada posteriormente aumentado para 30 milhões de escudos e que quando a I....., S.A. lhe solicitou um aumento do "plafond" do crédito para 50 milhões o 1º R. condicionou a aprovação da operação à constituição, a favor do Banco, de um penhor sobre o depósito a prazo do mesmo montante de que era titular o autor - conta n° 005004.
A constituição desse penhor foi feita pelo autor por escrito em 2 de Julho de 1993, ficando tal montante cativo até à apresentação das contas finais do ano de 1993 pela empresa I....., S.A., e posterior apreciação pelo Banco....., S.A. nos oito dias imediatos.
A nova solicitação da I....., S.A. este aprovou a renovação da Conta com aumento do seu plafond para 100 milhões de escudos, fazendo depender tal operação da constituição pelo A. de uma garantia: o penhor sobre o referido seguro, cujas condições impostas pelo 1ºR. não foram aceites, tendo este aceite as condições propostas pelo Autor que quis delimitar no tempo a vigência da garantia prestada
quer quanto ao 1º R. :
" . . . até à apresentação das contas finais do ano de 1994 pela empresa I....., S.A.... e posterior apreciação pelo Banco....., S.A. nos quinze dias imediatos",
quer quanto à 2ª Ré a quem se autoriza
"considerar o Banco....., S.A. como credor pignoratício do referido Seguro de Vida Reforma....., até à data supracitada".
O 1º R., após aceitar a garantia prestada pelo A., proporcionou à I....., S.A. meios financeiros até ao montante de cem milhões de Escudos, disponibilizando-os após renovação da Conta Corrente Caucionada n°008005.
Alega ainda que a 2ª Ré, sem que o autor desse qualquer instrução nesse sentido, substituiu o certificado n°090003, alterando os beneficiários para:
como beneficiário (vida): o Banco....., S.A. até ao limite das responsabilidades resultantes do empréstimo contraído no Banco e pelo remanescente o A.;
como beneficiário (Morte): o Banco....., S.A. até ao limite das responsabilidades do empréstimo contraído no Banco.
Pelo remanescente os beneficiários da pessoa segura, conforme proposta inicial.
Que a 2ª Ré só informou o autor, que havia procedido a tal alteração, em 28 de Setembro de 1995 data essa em que envia ao autor cópias das propostas do contrato de Seguro, o Certificado n°090003 (emitido com data de 25 de Maio de 1994) e o Extracto das Condições Gerais.
Alega ainda que em 22 de Março de 1995, dia da Assembleia Geral de aprovação das Contas da Sociedade I....., S.A. se fez entrega ao 1º R., do Relatório e Contas do Exercício do ano de 1994, nada dizendo 1º R. nos subsequentes 15 dias e que por tal se extinguiu em 6 de Abril de 1995 a garantia prestada a favor do 1º R., e de também na mesma data se extinguiu a autorização concedida à 2ª Ré para que considerasse o 1°R. credor pignoratício do seguro Vida Reforma.....
Alega o A. que, por carta foi informado, pela 2ª R., que "na sequência do processo de execução do penhor constituído a favor do Banco....., S.A. (conta corrente caucionada n° 008005) procedeu-se ao resgate dos investimentos efectuados por V. Exª. nesta Companhia, para garantia das obrigações assumidas perante esse Banco " e que nessa carta a R. Companhia de Seguros,..... SA "convidava" o A. a devolver-lhe, "devidamente assinado ", um termo de liquidação por si emitido com o n°00201.
Na sequência daquele resgate, afirmou a 2ª R. ter procedido ao crédito da conta D.O. n° 006002, conta de que é titular o A. na Agência da..... do 1º R., pelo montante de 106.352.999$00.
Que na sequência do referido resgate, o A. e/ou a I....., S.A. jamais ordenaram ou ratificaram quaisquer desses movimentos bancários.
Que o A. não emitiu qualquer declaração alterando os beneficiários do seguro nem mesmo tal alteração lhe foi solicitada pelo 1º R., mas tão somente que fosse considerado como credor pignoratício, "de acordo com autorização concedida no contrato de penhor" e que, à 2ª Ré apenas era lícito considerar o 1ºR. credor do direito de crédito dado em garantia, e apenas até 6 de Abril de 1995, "maxime" até 31 de Maio de 1995.
Que ao proceder do modo descrito a 2ª R. violou o art. 406° nº1 do Código Civil, por outro lado ao criar as condições para que o 1º R. se apropriasse do dinheiro do A., disponibilizado pelo resgate, não fazendo o pagamento conjuntamente ao A. e 1º R., nem procedendo à consignação em depósito, na falta de acordo daqueles, a 2ª R. violou o nº2 do art. 685° do Código Civil.
Após citação o R. Banco....., S.A., apresentou contestação alegando que o penhor constituído pelo A. para garantia do débito da " I....., S.A." para com o R. Banco....., S.A. não estaria extinto, ao invés do que pretende o A., não estando este livre de qualquer responsabilidade de honrar a garantia prestada.
Que o sentido da cláusula do penhor referida a que o A. chama de "delimitação no tempo", foi o de que, após a apresentação dos documentos de prestação de contas, cabia ao Banco R. proceder à sua apreciação, no prazo de 15 dias, e dessa apreciação concluir por vir ou não a acordar na extinção do penhor dado que de outro modo de nada adiantaria ao Banco a apreciação das contas, expressamente estipulada se, qualquer que fosse o resultado da apreciação, a consequência seria a mesma, ou seja, extinção do penhor, o mesmo só se extinguiria mediante apreciação que o R. Banco....., S.A. fizesse dos documentos de prestação de contas do exercício de 1994 e expressa declaração do R. Banco....., S.A. nesse sentido ou seja o que um normal declaratário, colocado na real posição do R. Banco....., S.A. atribuiria à declaração negocial do A.
Que a entrega dos documentos efectuada não correspondia à estipulação contratual do que deu conhecimento à sociedade e ao A. e de que estava em curso o prazo estipulado pela conta corrente caucionada da " I....., S.A.", que só terminava em 20/4/95, pelo que o pagamento pontual era ainda possível, ficando o R. a aguardar a remessa ou entrega dos elementos documentais próprios para poder efectuar a sua apreciação e enquanto aguardava a entrega ou remessa o Banco R. decidiu estender por um período de 92 dias, até decisão final, o crédito à "I....., S.A.", que entretanto se vencera em 20 de Abril.
Alega nunca ter considerado o "penhor extinto", tendo reclamado da "I....., S.A." o seu crédito, entretanto vencido em 20/4/95 e assim procedeu à execução do penhor constituído, comunicando previamente o seu propósito à "I....., S.A." e notificando o devedor do crédito, a 2ªR. Companhia de Seguros...., S.A., por carta.
Que aquela sociedade entendeu pagar o montante respectivo por depósito na conta bancária do A. junto do R., embora não tivesse para tal dado o seu acordo, utilizou a autorização expressa conferida pelo A. no contrato de penhor para "utilizar do saldo resgatado as importâncias necessárias para pagamento das responsabilidades asseguradas", tendo-o comunicado ao A. por meio de "nota de lançamento".
Alega por fim que o penhor foi notificado à R. Companhia de Seguros....., S.A. pelo R. em carta de 11 de Maio de 1994.
Conclui pugnando pela improcedência da acção e pela absolvição do pedido.
Regularmente citada, a Ré Companhia de Seguros....., S.A., contestou dizendo que a proposta de contrato de seguro não foi efectuada pelo R. Banco....., S.A., mas pelo próprio segurado, uma vez que o R. Banco....., S.A. não actua nem actuou como representante da R. Companhia de Seguros...., S.A., nem sequer como seu agente ou mediador, alegando que o Banco....., S.A. se limita a comercializar e distribuir nos seus balcões nos termos do art. 4º nº1, alínea n) do Decreto-Lei n°298/92, de 31 de Dezembro, serviço pelo qual não recebe quaisquer "comissões".
Mais alega ter aceite a proposta de acordo com as instruções do subscritor, comunicando ao Banco....., S.A. que debitasse o valor do prémio na conta do A. junto do Banco....., S.A. com o n°006002, e ter emitido o certificado individual de seguro respectivo (n° 090003).
Que recebeu uma notificação do R. Banco....., S.A. comunicando-lhe, na qualidade de credor pignoratício, que o A. havia empenhado a aplicação referida para garantir um financiamento concedido pelo Banco....., S.A. à sociedade "I....., S.A.".
Que, nos temos do negócio celebrado entre as partes e notificado à Ré Companhia de Seguros...., S.A., o Banco....., S.A. tomava-se credor pignoratício dos direitos que para o A. resultavam do contrato titulado pelo respectivo certificado individual de seguro.

Alega ainda que nos penhores de direitos emergentes de contratos de seguro, como aquele que se discute, o credor exige normalmente, para ficar mais acautelado, que se altere em seu favor a cláusula beneficiária, tendo a Ré Companhia de Seguros...., S.A. procedido à alteração do certificado individual de seguro em estrita conformidade com as instruções do segurado ora A., que lhe foram transmitidas pelo credor pignoratício (doc. nº 20, junto com a p.i.)
Alega ainda que desconhecia e desconhece se a sociedade I....., S.A. apresentou ou não as contas finais ao Banco....., S.A., não tendo sido, em momento algum, notificada pelo A. ou pelo Banco....., S.A. de algum dos factos referidos ou da alegada "extinção do penhor" e que o resgate para execução do penhor estava previsto no instrumento de penhor e tinha tido o consentimento expresso do subscritor do seguro, pelo que a solicitação feita pelo Banco....., S.A. de resgate das quantias garantidas pela Apólice do referido seguro, foi no seu entendimento correcta e legal, tendo a R. Companhia de Seguros...., S.A. entregue à A. o saldo do resgate, depositando-o na sua conta bancária.
Alega ainda que nunca existiu qualquer conluio entre ela e o R. Banco....., S.A..
Excepciona ainda com a ineptidão da petição inicial.
Conclui pela absolvição da Ré do pedido.
O A. veio ainda replicar, respondendo à excepção suscitada pela R. Companhia de Seguros...., S.A..
Quanto ao 1º R., o A. responde às excepções suscitadas.
O R. Banco....., S.A. reagiu à apresentação, pelo Autor, da Réplica pedindo que este tribunal considere nulo todo o alegado pelo A. nos arts. 48° e segs. desse articulado.
A R. Companhia de Seguros...., S.A. respondeu à réplica rectificando o que considerou de "lapso burocrático" afirmando que o Certificado Individual de Seguro cuja cópia foi anexada pela Ré Companhia de Seguros...., S.A., à carta do Banco....., S.A. de 6 de Julho de 1995, era um certificado datado de 17 de Maio de 1994, e não os dois certificados de 16 de Agosto de 1995, só posteriormente emitidos.
Proferido despacho saneador decidiu-se não considerar nulo o alegado pelo A. nos arts. 48 e ss. do articulado de réplica igualmente se decidindo pela improcedência da excepção dilatória de ineptidão da petição inicial invocada pela 2ª Ré tendo sido elaborada a especificação e o questionário que sofreram a reclamação de fls. 301 e ss., decidida nos termos do despacho de fls. 310 segs.
Realizou-se a audiência de julgamento com o formalismo legal sem que se haja procedido ao registo fonográfico da prova em conformidade com o disposto no art. 522-B do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, tendo sido decidida a matéria de facto quesitada pela forma exarada no despacho de fls. 453 e segs. tendo a final sido proferida sentença na qual se julgou a acção improcedente por não provada e em consequência, se absolveu os RR. Banco....., S.A. e Companhia de Seguros....., S.A. dos pedidos formulados pelo A.
Inconformado veio o A. tempestivamente interpor o presente recurso de apelação tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir:
I- O TRIBUNAL "A QUO" NÃO PODERIA DAR COMO PROVADO A PARTE DO QUESITO 38, ONDE SE PERGUNTAVA SE "Após a apresentação dos documentos de prestação de contas cabia ao Banco R. proceder à sua apreciação e dessa apreciação concluir, por vir ou não a acordar na extinção do penhor", POR CONTRADITÓRIO COM O TEXTO DO PENHOR DE APLICAÇÃO, QUE ESTRANHAMENTE SE NÃO INVOCA NA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA AO QUESITO 38.
II- É DEFICIENTE OU MESMO INEXISTENTE A FUNDAMENTAÇÃO ADUZIDA PARA A RESPOSTA DADA AO QUESITO N° 38, NAQUELA PARTE, POIS NÃO PODE RECORRER-SE "À POSIÇÃO DAS PARTES" PARA FUNDAMENTAR UMA RESPOSTA A UM QUESITO, NÃO EXISTINDO CONFISSÃO, ACORDO DAS PARTES OU DOCUMENTO QUE A COMPROVE, E OS LITIGANTES, A CONFLITUAREM QUANTO À CIRCUNSTANCIA DE SER EXIGÍVEL A EXTERIORIZAÇÃO PELO RÉU BANCO....., S.A. DO RESULTADO DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS FINAIS DE 94.
III- NÃO VALE COMO FUNDAMENTAÇÃO, INVOCAR-SE O "CONJUNTO DOS DEPOIMENTOS", SEM OS ESPECIFICAR, POIS AFINAL NÃO SE COMUNICA O FUNDAMENTO MOTIVADOR DO JULGADO, COM O QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLA O ARTIGO 653°-2 DO CPC.
IV- A NATUREZA OU O REGIME DO PENHOR DE DIREITOS SUB JUDlCE, NÃO VIABILIZAM PACTOS COMISSÓRIOS, RESULTANDO ASSIM NULA A CLÁUSULA DO PENHOR "HAVENDO LUGAR A EXECUÇÃO DO PENHOR FICA, DESDE JÁ AUTORIZADO O BANCO....., S.A., POR FORÇA DO PRESENTE lNSTRUMENTO, A UTILIZAR DO SALDO RESGATADO, AS IMPORTÂNCIAS NECESSÁRIAS PARA PAGAMENTO DAS RESPONSABILIDADES ASSEGURADAS.
V- A NULIDADE DA CLAUSULA SUPRA CITADA, QUE IN CASU CONSAGROU UM VERDADEIRO PACTO COMISSÓRIO, NÃO IMPORTA A NULIDADE DE TODO O PENHOR, MAS APENAS DESTE EXCERTO, ATENTA A DOUTRINA DA REDUÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
VI- O PENHOR ALÉM DE BOM E PONTUAL PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO RECORRENTE PERANTE O BANCO....., S.A., SÓ COBRIA JUROS, INCLUINDO OS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS ACRESCIDOS OU QUE VIESSEM A ACRESCER, DEVIDOS PELA I....., S.A., RESULTANTES DE FINANCIAMENTO EFECTUADO PELO BANCO....., S.A. ÀQUELA EMPRESA.
VII- SENDO A CLÁUSULA "obrigando-se o signatário a não movimentar ou mobilizar por qualquer modo as quantias que constituem esse mesmo seguro que ficam consequentemente cativas até à apresentação das contas finais do ano de 1994 pela empresa I....., S.A. e posterior apreciação pelo Banco....., S.A. nos quinze dias imediatos e autoriza a Companhia de Seguros....., S.A. a considerar o Banco....., S.A. como credor pignoratício do referido Seguro Vida..... até à data supracitada " UM TERMO RESOLUTIVO, OS EFEITOS DO PENHOR, PRODUZIRAM-SE APENAS ATÉ 15 DIAS APÓS APRESENTAÇÃO DAS CONTAS FINAIS DO ANO DE 1994 PELA EMPRESA I....., S.A., FALECENDO AO 16º DIA.
VIII- OS DOCUMENTOS ENTREGUES EM 22 DE MARÇO DE 1995 - o balanço e a demonstração de resultados - CORPORIZAVAM AS CONTAS FINAIS DE 1994 DA I....., S.A. Contas finais opõe-se a contas intercalares, materializadas já não no balanço e demonstração de resultados, mas em balancetes.
IX- A CIÊNCIA CONTABILÍSTICA EQUIVALE O CONCEITO DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS AO DA APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, O BALANÇO - QUE É A CONTA DE TODAS AS CONTAS PATRIMONIAIS - E A DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS - QUE É A CONTA DE TODAS AS CONTAS ECONÓMICAS.
O CONCEITO JURÍDICO DE CONTAS É COINCIDENTE COM O CONCEITO CONTABILÍSTICO, FICANDO DE FORA DESTE CONCEITO QUER O RELATÓRIO DE GESTÃO, QUER OS DEMAIS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, NOMEADAMENTE O PARECER DO CONSELHO FISCAL E A CERTIFICAÇÃO EMITIDA PELO ROC.
E TAMBÉM A INTERPRETAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES CONDUZ A MERA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO BALANÇO e da DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS.
X- SENDO CONTAS O BALANÇO E A DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS E TENDO ESTES DOCUMENTOS SIDO ENTREGUES SEM QUALQUER OBJECÇÃO IMEDIATA OU NOS QUINZE DIAS QUE SE LHE SEGUIRAM, POR PARTE DO RECORRIDO BANCO....., S.A., DEVE RECONHECER-SE QUE O AUTOR CUMPRIU A CONDIÇÃO DE EFICÁCIA PARA QUE O TERMO RESOLUTIVO PUDESSE OPERAR.
XI- MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, EM 16 DE MAIO DE 1995, A I....., S.A.,, FEZ ENTREGA AO BANCO....., S.A., DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS MODELO 22 (IRC), QUE INCLUI NÃO APENAS AS CONTAS FINAIS DE 1994 DA I....., S.A., (BALANÇO E DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS), MAS TAMBÉM O RELATÓRIO DE GESTÃO E TODOS OS DEMAIS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, COM O QUE HÁ QUE CONSIDERAR SANADAS A FALTA DE ASSINATURA, A FALTA DE PARECER DO CONSELHO FISCAL E DE CERTIFICAÇÃO DE CONTAS APONTADAS À ENTREGA DE DOCUMENTOS DE 22 DE MARÇO DE 1995.
DESTARTE, MESMO QUE SE NÃO ACEITE O DIA 22 DE MARÇO DE 1995 COMO DATA DE INÍCIO DE CONTAGEM DOS QUINZE DIAS, DÚVIDAS NÃO PODERÃO RESTAR, QUE TAL PRAZO SE TENHA INICIADO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO MODELO 22 AO BANCO....., S.A., EM 16 DE MAIO DE 1995.
XII- O COMPORTAMENTO DO RECORRENTE NÃO VIOLOU OS DITAMES QUE LHE ERAM IMPOSTOS PELO PRINCÍPIO DA BOA FÉ, APLICÁVEL NA RELAÇÃO DE PENHOR ESTABELECIDA COM O RECORRIDO BANCO....., S.A. .
XIII- PARA QUE O TERMO RESOLUTIVO OPERASSE, E SE EXTINGUISSE O PENHOR, LIBERTANDO O RECORRENTE DA RESPONSABILIDADE PELO DEBITO CONTRATADO PELA I....., S.A., JUNTO DO BANCO....., S.A., BASTARIA O DECURSO DO PRAZO DE QUINZE DIAS, APÓS A ENTREGA DAS CONTAS FINAIS DE 1994 POR AQUELA SOCIEDADE, SEM NECESSIDADE DE AGUARDAR QUALQUER COMPORTAMENTO DECLARATIVO (DE ACEITAÇÃO OU REJEIÇÃO) POR PARTE DO CREDOR PIGNORATÍCIO.
XIV- O RECORRENTE AO QUERER LIMITAR NO TEMPO A EFICÁCIA DA GARANTIA, NA ESTEIRA DO HISTÓRICO DE RELACIONAMENTO COM O RECORRIDO BANCO....., S.A., PRETENDEU QUE O PENHOR MORRESSE DE TODO VOLVIDOS 15 DIAS SOBRE A APRESENTAÇÃO DE CONTAS, DEIXANDO PORTANTO DE COBRIR EVENTUAIS RESPONSABILIDADES DA I....., S.A., VENCIDAS, QUE O BANCO....., S.A. TERIA QUE TER EXIGIDO ATE AO TERMO DO PRAZO DE APRECIAÇÃO.
XV- O RÉU BANCO....., S.A. EXECUTOU ILICITAMENTE O PENHOR, ACTUANDO UM VERDADEIRO PACTO COMISSÓRIO CONSTANTE DO DOCUMENTO DE FLS. 84, QUE, NESTA PARTE, DEVE TER-SE POR NULO; DESCONSIDEROU O TERMO RESOLUTIVO APOSTO NO PENHOR, COM O QUE SE APROPRIOU DA COISA EMPENHADA APÓS O PENHOR TER EXPIRADO, BENEFICIANDO, INDEVIDAMENTE, DA VERBA APLICADA PELO RECORRENTE NO SEGURO SIR-RO, PARA O QUE MOVIMENTOU ABUSIVAMENTE AS CONTAS BANCÁRIAS DO APELANTE, DOMICILIADAS NO BANCO POR ESTE COMPORTAMENTO, INCORREU EM RESPONSABILIDADE.
XVI- A APELADA COMPANHIA DE SEGUROS...., S.A. COLABOROU COM O RECORRIDO BANCO....., S.A., RESGATOU O SEGURO E CONSIDEROU O 1°R. CREDOR PIGNORATÍCIO DE UM PENHOR INEXISTENTE NO MOMENTO DO RESGATE, DESCONSIDEROU O TERMO POSTO NO PENHOR E PAGOU PERANTE MERA SOLICITAÇÃO DO BANCO....., S.A., SEM CURAR DE SABER, COMO LHE ERA EXIGÍVEL, SE O PENHOR ESTAVA EXTINTO, E SE O PODIA FAZER. VIOLOU, POIS, O CONTRATO DE SEGURO ESTIPULADO COM O A. QUE A OBRIGAVA A FAZER FRUTIFICAR, POR CAPITALIZAÇÃO, A QUANTIA APLICADA, E VIABILIZOU UMA SÉRIE DE OPERAÇÕES MERAMENTE DOCUMENTAIS QUE CONFIGURAM MOVIMENTAÇÃO ABUSIVA DAS CONTAS DO RECORRENTE. É, POIS, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO RECORRENTE.
XVII- A MAIS DA NORMA PROCESSUAL ACIMA REFERIDA, O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU O ARTIGO 694° DO COD. CIVIL (EX VI DO ARTIGO 678° DO MESMO DIPLOMA), E AINDA OS ARTIGOS 275º, 798°, 483°, 564°-1, 566°- 2, 559°, 805° e 806° TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
Termina pedindo que seja dado provimento ao interposto recurso alterando-se a decisão proferida modificando a resposta ao quesito 38º ou, quando assim se não entender, que o Tribunal proceda à fundamentação da mesma repetindo a produção de prova revogando a decisão e substituindo por outra que determina a condenação dos RR. nos termos peticionados.
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir.

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.

As questões que estão em apreciação no presente recurso traduzem-se em apreciar:
Da sindicância da prova relativamente ao quesito 38º e sua fundamentação.
Do mérito da acção perante a eventual alteração a operar relativamente à factualidade fixada.

DOS FACTOS E DO DIREITO
Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do recurso passaremos a elencar em nota de rodapé a factualidade considerada assente e provada pelo Tribunal a quo. [1- O autor no exercício da sua actividade comercial foi entre 6 de Maio de 1993 e 30 de Novembro de 1994, presidente do Conselho de Administração da I....., S.A., sociedade com sede em..., ....., registada na Conservatória do Registo Comercial de....., sob o nº 007, com o capital social de 275.000.000$00- cfr. docs. nº 1 a 4 que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais;
2- Pelo menos desde 7 de Julho de 1993 é o A. cliente do 1º R., e titular da conta de depósito à ordem designada por conta de alto rendimento, com o nº006002;
3- A I....., S.A. é igualmente, pelo menos desde 7 de Julho de 1993, cliente do 1º R., com ele praticando as normais operações económicas e financeiras inerentes às respectivas actividades;
4- A I....., S.A. solicitou ao 1º R. um empréstimo sob a forma de conta corrente caucionada no montante de 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos) que lhe foi concedido em 7 de Julho de 1993;
5- Em 20 de Outubro de 1993 e a pedido da I....., S.A., o 1° R., por aditamento ao empréstimo referido em 4) aumentou o plafond da referida conta corrente caucionada para 30.000.000$00 - conta corrente caucionada nº 008005;
6- Quando a I....., S.A. lhe solicitou um aumento de plafond de crédito para 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos) o 1° R. sabendo que o A. era titular, na sua agência da aplicação da conta n° 005004 (depósito a prazo) no montante de 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos) condicionou a operação, à constituição, a favor do Banco, do penhor documentado pelo doc. nº 16, junto com a p.i.;
7- Teor do documento nº 16 junto com a p.i. que aqui se dá por reproduzido, nomeadamente na parte seguinte: "O abaixo assinado B..... (...) titular da conta n°005004 de 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos) constituída no Banco....., S.A. (...) vem pela presente constituir a favor desse Banco, penhor sobre o depósito a prazo supra referido em garantia de cumprimento da obrigação de pagamento ao Banco da quantia de 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos) e bem assim de juros devidos incluindo os de mora e demais encargos acrescidos ou que vieram a acrescer, resultantes de financiamento efectuado por esse Banco à empresa I....., S.A. através de conta corrente caucionada, prestação de avales ou garantias a favor de não residentes e financiamentos externos à Importação.
Para assegurar a efectivação do penhor referido entrega-se com a presente documentação comprovativa dos aludidos depósitos obrigando-se o signatário a não movimentar ou mobilizar por qualquer modo esses mesmos depósitos que ficam consequentemente cativos até à apresentação das contas finais do ano de 1993, pela Empresa I....., S.A.... e posterior apreciação pelo Banco..... nos oito dias imediatos. Havendo lugar à execução do penhor fica desde já autorizado o Banco..... por força do presente instrumento a utilizar das referidas contas de depósito as importâncias necessárias para o pagamento das responsabilidades asseguradas..." (data Julho de 93);
8- Na sequência da constituição do penhor, o 1º R. reforçou o financiamento anteriormente concedido até ao montante de 50.000.000$00;
9- Em data incerta do mês de Dezembro de 1993, o 1º R. através da sua agência da..... e do seu gerente de conta, sr. D....., propôs ao A. a afectação da quantia de 100.000.000$00 (cem milhões de escudos) disponibilizada a partir da conta referida em 2) a um produto financeiro por si denominado "C..... Seguro SIR " .
10- O 1º R. actuava, no mercado, como distribuidor do seguro comercializado pela 2ª R., aproveitando esta a rede de balcões e funcionários daquela para a respectiva promoção e comercialização;
11- Competia aos funcionários do 1ºR. seleccionar de entre os seus clientes, potenciais subscritores para o produto em causa;
12- Propor-lhes o seguro;
13- Preencher as respectivas propostas e enviá-las à 2ª Ré;
14- Recebendo o 1° R. por essa actividade uma comissão;
15- O 1º R. assumiu a posição de tomador de seguro no contrato celebrado com a 2ª Ré;
16- Documentalmente a 2ª Ré titulava o contrato de seguro numa única apólice firmada pelos 1º e 2° RR.;
17- E emitia certificados individuais de seguro e extractos das condições gerais da apólice por cada subscritor do seguro por si denominado ".... Seguro SIR";
18- Em 6 de Janeiro de 1994 a conta n° 006002 foi debitada pela quantia de 100.039.000$00 (cem milhões e trinta e nove mil escudos) docs. n° 9 e 10 juntos com a p.i.;
19- Teor do documento n° 11 junto com a p.i. (documento denominado "Extractos das Condições Gerais do Seguro de Grupo Reforma.....") que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
20- A 2ª Ré tratou o montante disponibilizado pelo A. através das seguintes apólices e certificados:
1) certificado nº 090003 (apólice n°0004) emitido em 6 de Janeiro de 1994, respeitante a um investimento de 98.077.450$00 (noventa e oito milhões setenta e sete mil quatrocentos e cinquenta escudos) - doc. n° 12 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
2) certificado n°070008 (apólice n° 0003) emitido em 5 de Março de 1994, respeitante a um investimento de 1.922.550$00 (um milhão novecentos e vinte e dois mil quinhentos e cinquenta escudos) - doc. n° 13 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
21- Ambos os certificados referem-se a seguros de Grupo de Ramo de Vida com capitalização, colocados no mercado sob a designação comercial de Sistema Integral de Reforma - SIR- Reforma ....., com a mesma data de início de seguro - 31-12-93, correspondendo a contratos celebrados por um prazo de oito anos;
22- No certificado referido em 20) no ponto 1) figuravam como segurado: o 1º R., como pessoa segura: o A.; como beneficiário (vida): o A.; como beneficiário (Morte): os herdeiros legais do A.;
23- A nova solicitação da I....., S.A. e após conversações havidas com o 1º Réu este aprovou a renovação da conta corrente caucionada com o n°008005, com aumento do plafond para 100.000.000$00 (cem milhões de escudos) fazendo porém depender tal operação da constituição pelo A. de uma garantia;
24- Discutida tal garantia, o 1º R. condicionou a operação à constituição de um penhor sobre o seguro denominado ..... Seguro SIR;
25- O 1º R. enviou ao A, através da sua agência de Coimbra a minuta da garantia que desejava ver subscrita pelo A. - doc. nº 17;
26- O A. introduziu alterações ao parágrafo segundo da mesma doc. n° 18;
27- Com a alteração proposta aceite pelo 1º R., o A. pretendeu delimitar no tempo a vigência da garantia prestada;
28- Na sequência do que ficou respondido em 25) e 26), o A. acabou por constituir em 28 de Abril de 1994, a favor do 1º R. o penhor a que se alude, pelo doc. 18 junto à p .i.;
29- Teor do documento n° 18 junto com a p.i. (documento intitulado de penhor de aplicação) que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, nomeadamente na parte seguinte:
"O abaixo assinado B..... (...) titular de um seguro de Vida Reforma.... (R.O.) com o número de apólice 090003 no valor de 100.000.000$00 (cem milhões de escudos) constituído junto da Companhia de Seguros ....., S.A. (...) vem pela presente constituir a favor do Banco....., S.A., penhor sobre o seguro acima referido em garantia de bom e pontual pagamento das obrigações por si assumidas ou a assumir perante o citado Banco até ao montante máximo de 100.000.000$00 (cem milhões de escudos) e bem assim de juros devidos incluindo os de mora e demais encargos acrescidos ou que vierem a acrescer, resultantes de financiamento efectuado por esse Banco à empresa I....., S.A., através de conta corrente caucionada com o n° 008005.
Para assegurar a efectivação do penhor referido entrega com a presente documentação comprovativa do aludido Seguro obrigando-se o signatário a não movimentar ou mobilizar por qualquer modo as quantias que constituem esse mesmo seguro que ficam consequentemente cativas até à apresentação das contas finais do ano de 1994, pela Empresa I....., S.A.... e posterior apreciação pelo Banco..... nos quinze dias imediatos e autoriza a Companhia de Seguros...., S.A. a considerar o Banco..... como credor pignoratício do referido Seguro Vida Reforma..... até à data supracitada.
Havendo lugar à execução do penhor fica desde já autorizado o Banco...... por força do presente instrumento a utilizar das referidas contas de depósito as importâncias necessárias para o pagamento das responsabilidades asseguradas. . .";
30- O 1º R. após aceitar a garantia prestada pelo A. proporcionou à I....., S.A. meios financeiros até ao montante de 100.000.000$00 disponibilizando-os após renovação da conta corrente caucionada n°008005 - doc. n°19;
31- A 2ª Ré substituiu em 25 de Maio de 1994, o certificado n° 090003 alterando os beneficiários para:
- como beneficiário (vida): o Banco....., SA até ao limite das responsabilidades resultantes do empréstimo contraído no Banco e pelo remanescente o A.;
- como beneficiário (Morte ): o Banco....., SA até ao limite das responsabilidades do empréstimo contraído no Banco. Pelo remanescente os beneficiários da pessoa segura, conforme proposta inicial - doc. n° 20 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido;
32- A 2ª Ré procedeu à alteração do certificado individual de seguro em conformidade com as instruções do segurado, ora A. que lhe foram transmitidas pelo 1º R. (a solicitação deste);
33- No dia 22 de Março, dia da Assembleia Geral da I....., S.A. de aprovação de contas da Sociedade, fez-se a entrega no balcão de..... do 1º R. dos seguintes documentos: uma cópia do relatório de gestão, do balanço e demonstração de resultados respeitantes a 1994 e respectivos anexos, sem qualquer assinatura, referentes a essas contas;
34- Esses documentos foram entregues, sem qualquer parecer do conselho fiscal;
35- E sem qualquer certificação de contas do relatório do revisor oficial de contas;
36- Nessa data não foi entregue ao Banco....., SA qualquer acta da assembleia geral da I....., S.A. que tenha aprovado as contas;
37- Fizeram entrega dos referidos documentos o sr. E....., o A. e o Dr. F.....;
38- Receberam os referidos documentos, por parte do 1º R., os Srs. G....., director da Agência de..... e o Dr. H....., gerente de C....;
39-Após a entrega dos documentos o 1º R. nada disse nos subsequentes 15 dias;
40- Nem solicitou à I....., S.A. qualquer documento ou esclarecimento adicionais;
41- Nem exigiu a liquidação do montante garantido;
42- Nem comunicou à 2ª Ré que pretendia executar o penhor;
43- Em 16 de Maio de 1995 a I....., S.A. após entrega na repartição de Finanças competente no dia anterior fez entrega da Declaração de Rendimentos modelo 22 (IRC) na Agência de.... do 1º R.;
44- Fizeram a entrega os srs. E..... e o sr. Dr. F..... e I.....;
45- Por parte do 1º R. recebeu esses documentos o Dr. H.....;
46- Após entrega dos documentos o 1º R. nada disse nos quinze dias imediatos;
47- Após a apresentação dos documentos de prestação de contas cabia ao Banco R. proceder à sua apreciação e dessa apreciação concluir, por vir ou não acordar na extinção do penhor;
48- O 1º Réu (Banco....., SA) fez à I....., S.A. a comunicação contida no doc. de fls. 125/127 (doc. n°30 da p.i.), remetendo-lho, expedido pelo mesmo em 12/6/95;
49- Teor do documento n°30 (carta do 1º R. à I....., S.A.) que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais nomeadamente na parte seguinte: "(...) comunicamos ter este Banco aceite conceder a essa empresa um empréstimo, sob a forma de conta corrente, destinado ao financiamento de necessidades pontuais de tesouraria e que se regerá pelas condições gerais de crédito do Banco subscritas por V.EXªs em 1991.05.02 e pelas seguintes condições específicas: (...) cláusula 13- O presente contrato substitui para todos os legais efeitos o contrato referente à mesma conta c/c caucionada com o n°008005 assinado entre Empresa e o Banco em 1993.07.07 e todos os aditamentos que, até à presente data, ao mesmo foram sendo efectuados (...);
50- Foi o 1º Réu que propôs a constituição pelo Autor do penhor nos termos do teor do doc. 32, de fls. 131/132 dos autos;
51- Teor do documento n°32 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, nomeadamente na parte seguinte: "(...) O abaixo assinado B.....(...) titular de um crédito resultante de um seguro de capitalização designado por seguro Reforma.... no valor de 100.000.000$00 (cem milhões de escudos) correspondente à apólice 80965920 constituído junto da Companhia de Seguros....., S.A. (...) vem pelo presente constituir a favor do Banco....., S.A., penhor sobre o direito de crédito ao reembolso do valor do seguro de capitalização acima identificado em garantia de bom e pontual pagamento das obrigações por si assumidas ou a assumir perante o citado Banco por I....., S.A. (...) até ao montante máximo de 100.000.000$00 (cem milhões de escudos) proveniente de todas as operações de crédito legalmente permitidas designadamente de um crédito no valor de 100.000.000$00 (cem milhões de escudos) sob a forma de conta corrente caucionada com o n° 008005 que aquele Banco lhes vai conceder pelo prazo de 92 (noventa e dois) dias eventualmente prorrogáveis nas condições descritas no respectivo contrato e bem assim dos juros devidos, incluindo os de mora e demais encargos acrescidos ou que venham a acrescer.
Para assegurar a efectivação do penhor referido entrega com a presente documentação comprovativa do aludido Seguro Reforma..... obrigando-se o signatário a não movimentar ou mobilizar por qualquer modo as quantias que constituem esse mesmo seguro de capitalização que fica consequentemente cativo até à extinção do penhor.
O penhor ora constituído vigorará enquanto subsistirem as obrigações cujo cumprimento assegura, seja qual for a forma por que forem documentadas e debitadas na escrita do Banco até ao pagamento integral do que for devido.
Havendo lugar à execução do penhor fica desde já autorizado o Banco..... por força do presente instrumento a utilizar do referido Seguro as importâncias necessárias ao pagamento das responsabilidades asseguradas e a efectuar os procedimentos necessários à desmobilização imediata desse mesmo seguro de capitalização..."
52- Por carta datada de 21 de Junho de 1995 o A. manifestou ao 1° R não estar na disposição de dar qualquer penhor de bens pessoais ao vosso Banco que vise garantir obrigações assumidas ou a assumir pela I....., S.A. - cfr . doc. n° 33;
53- O 1º R. enviou à I....., S.A. a carta datada de 26 de Junho de 1995 que constituiu o documento n° 35 junto com a p.i. e nº1 da contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzido "...dado que não está o Sr. B..... na disposição de outorgar novo contrato de penhor garantindo a renovação da conta corrente n°008005, vencida em 20 de Abril de 1995, tal renovação não pode operar visto inexistir garantia bastante exigida pela cláusula 9 do respectivo texto... Assim sendo, aguardamos pelo pagamento (...) no prazo máximo de cinco dias, sob pena de execução do contrato de penhor anteriormente prestado (...);
54- O A. enviou ao 1º R. em resposta uma carta datada de 29 de Junho de 1995 que constitui o documento n° 36 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
55- A 2ª Ré enviou ao A. uma carta datada de 23 de Outubro de 1995 (só recebida a 2 de Novembro) que constitui o documento n° 37 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido: "na sequência do processo de execução do penhor constituído a favor do Banco....., SA (conta corrente caucionada n°008005) procedeu-se ao resgate dos investimentos efectuados por VExª nesta Companhia para garantia das obrigações assumidas perante esse Banco (...);
56- O resgate aludido em 51) foi efectuado pela 2° Ré a solicitação do 1° R.;
57- Esse resgate deu origem aos movimentos bancários titulados pelos documentos juntos nºs 43, 44, 45, 46, 48 e 49;
58- Em nota de lançamento emitida pelo 1º R. em 30 de Outubro de 1995, com data valor de 25 de Setembro de 1995 a conta do A. n°006002, na agência do 1º R. na ..... foi creditada com a importância de 106.352.999$00 referente a resgate SIR-RO ap n°090003 - doc. nº 43;
59- Tal movimento consta também do extracto combinado n°../.. enviado pelo 1º R. ao A. datado de 31 de Outubro de 1995 - doc. nº44
60- Em nota de lançamento emitida pelo 1º R. datada de 2 de Novembro de 1995 com data valor de 25 de Setembro de 1995 a já referida conta do A. foi debitada pelo montante de esc. 106.352.999$00 referente a anulação resgate SIR-RO - doc. n°45;
61- Em nota de lançamento do 1º R. de 2 de Novembro de 1995 com data valor de 25 de Setembro de 1995 foi a conta da I....., S.A. com o n° 008005 (conta corrente caucionada), na agência de..... do 1º R. creditada pela importância de 106. 352.999$00 referente a resgate SIR-RO - doc. 46 junto com a p.i.;
62- Em nota de lançamento do 1º R. de 13 de Novembro de 1995, com data valor de 25 de Setembro de 1995 foi a conta da I....., S.A. n° 008005 debitada pelo montante de 6.352.999$00 referente a transferência ordenada - doc. n°48 da p.i.;
63- Em nota de lançamento do 1º R. de 13 de Novembro de 1995, com data valor de 25 de Setembro de 1995 foi a conta da I....., S.A. n° 018-00 (a conta de depósito à ordem) na agência do 1º R. em...... creditada pelo montante de 6.352.999$00 referente a transferência ordenada - doc. n°49 da p.i.;
64- Os movimentos bancários referidos em 54) a 59) não foram ordenados nem ratificados, nem pelo A., nem pela I....., S.A., titulares das aludidas contas bancárias;
65- Teor do documento n°38 junto com a p.i. (documento intitulado Termo de liquidação - datado de 25 de Setembro de 1995) que aqui se dá por integralmente reproduzido, documento esse que não veio a ser assinado pelo A.;
66- O A. enviou à 2ª R. a carta registada com aviso de recepção expedida em 8 de Novembro de 1995 e recebida em 9 de Novembro de 1995, documento n°39 junto com a p.i. que aqui se dá por reproduzido;
67- A 2ª Ré respondeu por carta datada de 13 de Dezembro 1995, documento n°41 junto com a p.i. que aqui se dá por reproduzido;
68- Teor do documento n°42 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
69- O A. enviou ao 1º R. a carta datada de 17 de Novembro de 1995 e remetida em 21 de Novembro de 1995 - doc. n° 50 que aqui se dá por integralmente reproduzido;
70- Por carta datada de 6/7/95 o 1º R. notificou a 2ª Ré nos termos que constam do documento n°2 junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzida;
71- Por carta datada de 11 de Maio de 1994 o 1º R. notificou a 2ª Ré nos termos que constam do documento n°3 junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzida;]

Esta a matéria que foi fixada como provada e de relevância para o conhecimento do mérito dos autos tendo relativamente à mesma sido suscitada a impugnação pelo A. Apelante da resposta proferida pelo Tribunal a quo sobre parte do conteúdo da resposta ao quesito 38º expressamente a final que infra se indica em sublinhado, o qual se encontrava redigido da seguinte forma:

“Após a apresentação dos documentos de prestação de contas cabia ao Banco R. proceder à sua apreciação e dessa apreciação concluir, por vir ou não a acordar na extinção do penhor?
No que tange à primeira parte da aludida matéria o Apelante não a impugna antes pelo contrário a confirma dado que, como refere, resulta do penhor de fls. 84 – documento nº 18 junto com a petição inicial e onde se lê que “obrigando-se o signatário a não movimentar ou mobilizar por qualquer modo as quantias que constituem esse mesmo seguro que ficam consequentemente cativas até à apresentação das contas finais do ano de 1994, pela Empresa I....., S.A.... e posterior apreciação pelo Banco....., S.A. nos quinze dias imediatos …”
Importa assim apreciar desde logo, atentas as considerações tecidas, designadamente no que tange à pretendida alteração da resposta proferida pelo Tribunal tomar em consideração o regime instituído nos termos do disposto no artigo 712º que é do seguinte teor:
“1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.”
Perante tal normativo, uma primeira palavra desde logo cabe referir no que respeita ao regime processual dos recursos, que, como o presente, o Apelante pretendem fazer sobre a matéria de facto e que se traduz na dicotomia, entre a existência ou não, de gravação ou registo da audiência e das respectivas provas produzidas.
Na sua falta, como é o caso dos autos, a sindicabilidade da decisão do Tribunal de 1ª instância necessariamente que pressupõe que todos os elementos em que se estruturou e fundamentou a decisão, ou o segmento da mesma que foi impugnado, estejam ao dispor ou acessíveis ao Tribunal da Relação, tal como o estiveram perante o Tribunal "a quo".
Na verdade, perante tal condicionalismo, pode este Tribunal alterar a decisão, designadamente, quando a convicção do Tribunal de 1ª instância se formou com base em documentos probatórios, depoimentos escritos, relatórios periciais ou ainda nas regras de experiência, etc....
Pelo contrário, é manifesto que tal sindicância não é permitida, nem possível, se o Tribunal de 1ª instância se fundamentou ou alicerçou a sua convicção dentro do princípio inerente à livre apreciação da prova, declaradamente, em outros elementos, oralmente produzidos, ou constatados mas que não ficaram registados no processo v.g. prova testemunhal, inspecção ao local pelo Tribunal, não retratada nos seus elementos fácticos para além da menção da sua realização, etc..
Ora, o que é facto e se retira da fundamentação proferida, inserta de fls. 453 a 458 inclusive, como suporte e em obediência ao texto legal ínsito no art. 653º nº 1, é que, na formação da convicção do Tribunal para a fixação da facticidade provada e não provada (respostas positivas e negativas) foram, ou constituíram seu alicerce ou como suporte como se refere entre outra fundamentação ao aludido quesito: “do conjunto dos depoimentos e da posição das partes (A. e Banco....., S.A.) conclui-se pela realidade do vertido nesse quesito”
Importa ainda referir que teve igualmente o Tribunal a quo o cuidado legal e especialmente vinculado de mencionar as respectivas razões de ciência de acordo com a respectiva matéria a que depôs cada testemunha, na parte inicial da mencionada decisão e relativamente à matéria de cada quesito a que sequencialmente e por ordem numérica o Tribunal ia respondendo ou fixando a respectiva matéria, bem como igualmente importa referir a forma e modo absolutamente cristalinos como foi transposta para a mesma decisão e igualmente retratada a posição assumida por outras testemunhas concretamente arroladas pelos RR. e os eventuais pontos de clivagem relativamente aos depoimentos produzidos mas sobretudo na mesma fundamentação em que se determinou o Tribunal para, na análise crítica e judiciosa da mesma prova, se haver assumido pela que por força do principio da livre apreciação para aquele ou aqueles que foram determinantes da sua formulação final.

Assim, perante o que vem de ser exposto, necessariamente que se tem de concluir que os aludidos depoimentos das testemunhas, produzidos em sede de audiência, conforme se retrata na respectiva acta, serviram para fundamentar a decisão, e do seu cotejo feito pelo Tribunal a quo bem como dos demais elementos produzidos designadamente de natureza documental foram determinadas as aludidas respostas, designadamente a ora impugnada, que se pretende ver substituída por outra, mas a nosso ver, salvo o devido respeito sem razão porquanto se encontra cabal e completamente esclarecida a posição assumida pelo Tribunal relativamente ao ponto de facto que é posto em causa em sede de recurso e que aliás refira-se já haviam sido alvo de apreciação jurídica com a apresentação das respectivas alegações de direito sem que relativamente a esta questão em concreto se submetesse a mesma a qualquer apreciação critica ou impugnação mesmo em sede de julgamento e no prazo concedido para a mesma.
Desta forma, porque tais depoimentos não foram gravados ou reproduzidos por qualquer modo de registo está necessariamente este Tribunal impossibilitado de proceder à alteração das respostas proferidas e dadas aos quesitos que constituem o elemento nuclear da decisão proferida, mas e sobretudo ainda porque igualmente se mostra retratado de acordo com o já referido na acta de audiência de discussão e julgamento que não foi impugnada.
Este é o entendimento jurisprudencial que vem sendo uniformemente seguido e de que se cita, entre muitos outros, o Ac. Rel. Lisboa de 24/6/93 in CJ III - 137, bem como, outros de que fomos Relator, designadamente da 5ª Secção deste Tribunal, no Proc. nº 583/98 de 26/10/99, de cujo sumário se extrai : "A Relação não pode alterar a matéria de facto apurada na 1ª instância, desde que foram ouvidas testemunhas, sem que tivessem ficado registados os seus depoimentos, ainda que a quesitos diferentes daqueles cujas respostas se questionam, porque podem ter influenciado, ainda que indirectamente tais respostas".
Do que se trata e está em causa também não é a existência como se alega de qualquer contradição, designadamente, como pretende o Apelante, com o texto do próprio penhor constituído e inserto no documento aludido porque o entendimento que se tem de colher, e o que um declaratário normal, colocado na posição das partes contratantes, colheria, só pode ser o consubstanciado no sentido de que o penhor constituído ficaria cativo até à apresentação das contas e posterior apresentação pelo Banco no prazo de 15 dias não podendo extrair-se o contrário ou seja, que se porventura nada dissesse ficava a descoberto a garantia que se constituíra, dado que como resulta da demais matéria igualmente provada, e não existe qualquer contradição, o que o A. pretendeu foi delimitar no tempo a vigência da garantia prestada, veja-se o que se encontra dado como provado no número 27 “ Com a alteração proposta aceite pelo 1º R., o A. pretendeu delimitar no tempo a vigência da garantia prestada”
Salvo o devido respeito pela opinião contrária emitida e sustentada a resposta proferida não é pois contraditória desde logo porque um dos factos que encerra é o direito de o Banco receber as contas para apreciação e uma vez tal facto verificado ficar com a faculdade de poder acordar a extinção do penhor constituído.
Na verdade não se pode alcançar designadamente como pretende o A. que do clausulado fixado e concretamente das expressões utilizadas sobressaia ou resulte um termo resolutivo para o penhor constituído, isto é, perante a apresentação dos documentos que seria feita ao Banco das contas do ano de 1994 da I....., S.A. ou nos 15 dias subsequentes resultaria a extinção do penhor, concretamente como refere em sede das suas alegações pela resposta contida na matéria fáctica vertida na resposta aos quesitos 15º a 18º e ainda estranhamente pela resposta de “Não provado” ao 37º, sendo por demais consabido que da resposta negativa a um quesito não pode necessariamente extrair-se a conclusão da veracidade do seu contrário.
Pela tese do A. atenta a aposição do referido termo como pretende não se limita a garantia na sua eficácia no tempo apenas para o futuro, designadamente pela sobrevalência da data ou datas que se instituíram, gerando-se uma verdadeira caducidade dos seus efeitos constituindo a destruição ex tunc da eficácia dos efeitos do próprio negócio o que significaria que perante a utilização da referida expressão o que estava e esteve garantido em termos de responsabilidade, deixou ou passaria a não estar, se porventura verificada a condição de apresentação de contas e o Banco sobre as mesma não se pronunciasse a referida garantia deixava de operar com efeitos retroactivos não garantindo o que até então constituía seu objecto e que foi determinante da sua constituição o depósito a crédito na conta caucionada da aludida de empresa do valor negociado.
Não pode resultar como o A. pretende do texto aludido ínsito no citado documento que as partes o que se visaram foi pôr termo à garantia constituída não só para o futuro pela referida data mas também ao mesmo tempo a partir daquele momento considerar-se desonerado do que se havia obrigado.
O prazo de 15 dias fixado bem como a apresentação das contas nos termos clausulados não constitui um termo resolutivo mas sim um prazo conferido ao 1º R para exame das contas, e que lhe foi atribuído para poder vir ou não a acordar na extinção do penhor e assim também dependente de um a declaração de vontade correspondente num ou noutro sentido não podendo aceitar-se que o silencio ou a falta de declaração tenham o efeito pretendido ou seja de extinção da correspondente garantia que havia sido prestada e que deu lugar ao depósito da quantia correspondente mutuada na conta caucionada da I....., S.A..
Improcede assim neste segmento a alegação do Apelante quer pela impossibilidade de modificação da decisão de facto proferida ao quesito referido 34º nos termos expostos quer pela inexistência dos invocados vícios de carência de fundamentação quer de qualquer contradição concretamente com os termos do próprio documento invocado.
Apreciemos pois de seguida a segunda das mencionadas questões suscitadas no âmbito do presente recurso e que se prende com a nulidade do invocado pacto comissório.
Está fora de qualquer questão que o penhor constituído nos termos do documento junto aos autos e sobre o qual se faz toda a incidência da presente acção e recurso é sem dúvida um penhor de direitos por antítese a penhor sobre coisas e mais ainda um penhor mercantil cabendo aqui estabelecer o seu enquadramento como um penhor de aplicações financeiras [O penhor de aplicações financeiras constitui uma das modalidades do que se pode designar por penhor irregular, no qual se inclui o penhor de dinheiro, mercadorias e outras coisas fungíveis. Vide C. Moreno La prenda irregular Pág. 87 e segs.].
Tal tipo de penhor é frequentemente utilizado pelas instituições de crédito e reveste ou pode revestir uma modalidade de penhor de direitos ao qual se aplicam as regras contidas no artigo 669º do Código Civil.
Tal tipo de garantia pressupõe quer seja na modalidade clássica de depósitos a prazo quer na de qualquer outra aplicação financeira um depósito no banco, que vai ser ulteriormente transformado em produto bancário nos termos estabelecidos entre o depositante e o depositário ou mesmo terceiro.
A motivação e fim de tal instituto tem uma vantagem que é clara: constitui-se uma garantia com solidez na medida em que a sua disponibilidade pertence inteiramente ao Banco credor, sem que por outro lado, se afecte a rentabilidade para o devedor, cliente da aplicação efectivada, que só será mobilizada antecipadamente pelo Banco, credor pignoratício, em caso de incumprimento.
Assim por força do depósito no caso de depósitos a prazo transfere-se a propriedade do mesmo do dinheiro depositado para o Banco artigo 1144º do Código Civil que é aplicável directamente para quem considere que tal contrato reveste a natureza de um mútuo ou ex vi artigo 1206º do Código Civil para quem considere que se trata de um depósito irregular [Vide Paula Ponces Camanho ut “Do Contrato de depósito bancário, pág. 145 e segs.], e cria-se na esfera jurídica do depositante o correspondente direito de crédito sobre tal montante.
Empenha-se o direito sobre algo - o dinheiro – ou, como no caso, o direito do seguro de vida constituído que se encontra na propriedade do credor pignoratício.
Na primeira das referidas situações o que ocorre é que se o devedor não cumpre o credor faz sua a coisa ou seja o depósito bancário empenhado, cobrando-se assim pelo valor do mesmo, por via em geral da compensação.
Ora e aqui passamos a analisar a questão que se nos suscita da existência ou não de um verdadeiro pacto comissório relativamente na conformidade do estatuído no artigo 694º do Código Civil ex vi art. 678º do mesmo diploma atenta a redacção exarada no documento e que se traduziu nos seguintes dizeres:
“havendo lugar à execução do penhor fica, desde já autorizado o Banco....., S.A., por força do presente instrumento a utilizar do saldo resgatado as importâncias necessárias para o pagamento das responsabilidades asseguradas”
Já supra referenciámos a caracterização do penhor constituído e que se encontra plasmado no documento nº 18 apresentado com a petição inicial intitulado penhor de aplicação, com as características que são evidenciadas e de relevância que é a circunstância de o Seguro ficar afecto ao "bom e pontual pagamento das obrigações assumidas ou a assumir perante o Banco, e bem assim dos juros devidos, incluindo os de mora e demais encargos acrescidos ou que vierem a acrescer, resultantes do financiamento efectuado por esse Banco à Empresa I....., S.A. através da Conta Corrente Caucionada com o n° de conta 008005;”
- Entrega da documentação comprovativa do aludido seguro "para assegurar a efectivação do penhor" que aliás foi objecto de modificação correspondente por forma a adequada e de acordo com as instruções do segurado que lhe foram transmitidas pelo 1º R. (vide nºs 31 e 32 da sentença supra transcrita)
- “O signatário do penhor, ora autor, obriga-se a não mobilizar ou movimentar, por qualquer modo, as quantias que constituem esse mesmo seguro que ficam, consequentemente, cativas, até à apresentação das contas finais do ano de 1994, pela Empresa I....., S.A. e posterior apreciação pelo Banco....., S.A. nos quinze dias imediatos;”

Existe uma similitude entre as características deste penhor de seguro e o denominado penhor bancário com uma especialidade que se traduz conforme se refere no Tribunal a quo: “a utilização das quantias penhoradas, havendo lugar à execução do penhor não é automática, é necessário que o terceiro (2ª R. ) devedor das mesmas para com o A. pratique um acto de resgate das mesmas para esse fim.” Trata-se como é bom de ver de um penhor de direito de uma aplicação financeira geradora de um crédito referindo-se que com a sua constituição se verificou a entrega da documentação comprovativa verificando-se de harmonia com as regras que Vaz Serra doutrinalmente enumera quer no que tange à sua constituição, extensão e demais regime.
A ratio da regulamentação instituída e imposta pela declaração de nulidade do pacto comissório tem o seu fundamento no prejuízo que pode causar ao devedor o facto de o credor poder ficar com a coisa dada em penhor mas que salvo o devido respeito não tem relevância neste domínio, atento o conteúdo e âmbito da garantia em causa dado tratar-se de um penhor sobre o seguro supra referido em garantia de bom e pontual pagamento das obrigações assumidas ou a assumir pelo A. perante o Banco até ao montante máximo de 100.000.000$00 e dos juros e demais encargos acrescidos ou que vierem a acrescer que tenham origem no financiamento efectuado por esse Banco à empresa I....., S.A. através de conta corrente caucionada, o que o 1º R. após aceitar a garantia prestada pelo A., proporcionou até ao montante de 100.000.000$00 disponibilizando-os.
Verifica-se deste modo que existe uma correspondência entre o valor da aplicação financeira e o valor do crédito do 1º R. em termos valorativos, patrimoniais ou venais ficando assim afastada a razão de ser da proibição de tal instituto e não se justificando mesmo a sua aplicação em situações como a presente.
Na verdade não está em causa um pacto comissório mas sim uma compensação artigo 847º e seguintes do Código Civil uma vez que não é de ter em conta uma das razões justificativas da proibição de tal instituto qual seja a da sub avaliação do bem empenhado dado que o penhor recai sobre uma quantia monetária note-se o que a lei determina no seu nº 1 alínea b) “terem as duas obrigações coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade” ou seja de não poder o devedor substituir o objecto da sua prestação, contra a vontade do credor, não podendo por isso força-lo a receber coisa diferente da devida, e devendo a compensação deixá-lo na situação em que estaria se tivesse recebido o que lhe era devido.
Não se verifica no caso a situação que o referido instituto na sua ratio visa tutelar dado que o que se operou foi no respectivo vencimento o resgate da quantia em causa junto da entidade seguradora por parte do credor pignoratício sendo certo ainda que se operou a notificação para que o A. como devedor querendo cumprisse a fim de evitar a execução do mesmo, o que não fez.
No caso e relativamente à seguradora terceira devedora do crédito empenhado tendo-lhe sido solicitado pelo credor pignoratício o pagamento objecto do contrato de seguro a mesma procedeu nessa conformidade colocando a quantia devida à disposição e procedendo ao seu depósito nos termos aludidos.

DELIBERAÇÃO
Nestes termos em face do que vem de ser exposto perante a falência da matéria conclusiva da alegação do Recorrente nega-se a apelação confirmando a decisão proferida pelo tribunal a quo nos termos exarados.
Custas pelo Apelante.

Porto, 04 de Maio de 2004
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes
Emídio José da Costa