Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130306
Nº Convencional: JTRP00030601
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
TÍTULO DE CRÉDITO
HERDEIRO
Nº do Documento: RP200103220130306
Data do Acordão: 03/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 1336-A/99-1S
Data Dec. Recorrida: 07/14/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART45 N1 ART56 N1 ART6 A.
CCIV66 ART2071.
Sumário: Se o subscritor de título de crédito tiver falecido, a execução deve ser instaurada contra os sucessores dele e não contra a sua herança, recaindo sobre o exequente o ónus de alegar os factos constitutivos da sucessão.
Em tal hipótese, porém, apenas respondem pela dívida os bens que constituem o património hereditário daquele subscritor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: