Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030601 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA TÍTULO DE CRÉDITO HERDEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP200103220130306 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1336-A/99-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/14/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART45 N1 ART56 N1 ART6 A. CCIV66 ART2071. | ||
| Sumário: | Se o subscritor de título de crédito tiver falecido, a execução deve ser instaurada contra os sucessores dele e não contra a sua herança, recaindo sobre o exequente o ónus de alegar os factos constitutivos da sucessão. Em tal hipótese, porém, apenas respondem pela dívida os bens que constituem o património hereditário daquele subscritor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |