Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720729
Nº Convencional: JTRP00021939
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DEFESA
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
CADUCIDADE DO NEGÓCIO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199709239720729
Data do Acordão: 09/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 760/95
Data Dec. Recorrida: 02/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART1051 N1 D ART1305 ART1311 N1 N2.
RAU90 ART85 N1 B.
L 76/79 DE 1979/12/03.
L 385/88 DE 1988/10/25 ART23.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/06/15 IN BMJ N248 PAG431.
AC RE DE 1982/07/01 IN CJ T4 ANOVII PAG271.
AC RE DE 1990/11/29 IN CJ T5 ANOXV PAG255.
Sumário: I - O regime da caducidade do arrendamento é o vigente
à data do facto que a determina.
II - Com a morte do arrendatário, ocorrida em Fevereiro de 1987, caducou o contrato de arrendamento para indústria, não havendo lugar à renovação deste apesar de os familiares do falecido se manterem no gozo da coisa com o conhecimento e sem oposição do senhorio.
III - Na reivindicação, a restituição da coisa só não será ordenada se o réu demonstrar haver título legítimo para a sua posse.
Reclamações: