Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000646 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO EXCESSO DE VELOCIDADE TRANSITO DE PEõES CONCORRENCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | RP199112170124248 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAçãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N2 ART7 N1 ART30 N2 A B ART40 N1 N3. CCIV66 ART497 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/07/15 IN BMJ249 PAG472. | ||
| Sumário: | 1. Um peão, embora empurrando um carrinho de mão, que caminhe pela metade direita da faixa de rodagem, isto e, pela via reservada ao " transito de veiculos ou de animais " comete a contravenção prevista no art. 40, ns. 1 e 3, segundo trecho, a qual e em si mesma e abstractamente adequada a produzir o atropelamento, por veiculo transitando na faixa de rodagem, de qualquer peão que indisciplinadamente ai faça percurso. 2. O art. 7, n.1, parte segunda, do C. E., ao declarar excessiva a velocidade quando, alem do mais, " ... o condutor não possa fazer parar o veiculo no espaço livre visivel a sua frente ... ", teve certamente em vista acautelar a condução nocturna as limitadas possibilidades dos farois como instrumento de uma visibilidade artificialmente criada. 3. O mesmo preceito, referido em 2., tambem abrange a condução que se faz sob condições atmosfericas desfavoraveis a acuidade visual. 4. Se bem que o art. 7 do C. E. nada nos diga quanto a velocidade minima, desde logo o senso comum, a propria natureza das coisas, nos indica que a velocidade minima e zero se a visibilidade e nula, como sucede, por exemplo, com uma tempestade de areia; fumos compactos e nevoeiros densos. 5. Seguindo o condutor de noite sob forte nevoeiro e em local bem iluminado, circunstancia esta que não vence a natural dificuldade da condução nocturna por ser acompanhada de nevoeiro e este por vezes agravar mais o condutor nocturno devido a dispersão irradiante do feixe luminoso na cerração e se ele avistou o peão quando ja não podia parar nem desviar-se, forçoso e concluir que a sua vista nesse preciso momento não abrangia os 30 metros de alcance dos " medios ". 6. Quando não ha elementos probatorios que nos permitam ajuizar concretamente em que grau concorreu cada uma das culpas para o resultado, devemos considera-las iguais. | ||
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