Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008068 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO MANDATO | ||
| Nº do Documento: | RP199303229231063 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 232/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1157 ART1180. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/01/27 IN CJ T1 ANOXII PAG40. | ||
| Sumário: | I - A obrigação de prestação de contas é uma obrigação de informação que incumbe a quem trata de negócios alheios ou de negócios próprios e alheios, seja qual for a fonte da administração. II - A nossa lei civil apenas consagra a validade do mandato, com ou sem representação nos artigos 1157 e 1180 do Código Civil, mas não a do mandato aparente. | ||
| Reclamações: | |||