Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610075
Nº Convencional: JTRP00017333
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: JOGO
TRANSGRESSÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
QUALIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: RP199605299610075
Data do Acordão: 05/29/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTELO PAIVA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART1 N1 ART2.
DL 422/89 DE 1989/12/02 ART108 ART159 ART163.
L 10/95 DE 1995/01/19.
CP95 ART2 N2.
Sumário: I - Não é possível punir como contra-ordenação o facto descrito e punido como contravenção ao tempo da sua prática. Assim acontece com as modalidades afins do jogo de fortuna e azar que passaram a ser qualificadas como contra-ordenações.
Reclamações: