Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017333 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | JOGO TRANSGRESSÃO CONTRA-ORDENAÇÃO QUALIFICAÇÃO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199605299610075 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTELO PAIVA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART1 N1 ART2. DL 422/89 DE 1989/12/02 ART108 ART159 ART163. L 10/95 DE 1995/01/19. CP95 ART2 N2. | ||
| Sumário: | I - Não é possível punir como contra-ordenação o facto descrito e punido como contravenção ao tempo da sua prática. Assim acontece com as modalidades afins do jogo de fortuna e azar que passaram a ser qualificadas como contra-ordenações. | ||
| Reclamações: | |||