Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
118546/18.6YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
DENÚNCIA DOS DEFEITOS
Nº do Documento: RP20210909118546/18.6YIPRT.P1
Data do Acordão: 09/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No contrato de empreitada a obrigação principal do empreiteiro é a de realizar a obra, em conformidade com o convencionado e sem vícios, pois só assim o contrato se considera pontualmente cumprido.
II - A excepção de não cumprimento também se aplica ao contrato de empreitada, razão pela qual o dono da obra face ao cumprimento defeituoso pelo empreiteiro, pode recusar o pagamento do preço enquanto não forem corrigidos ou eliminados os defeitos.
III - Para o exercício da excepção de não cumprimento não basta que os defeitos tenham sido denunciados pelo dono da obra, torna-se ainda necessário que o devedor (empreiteiro) fique ciente da pretensão (ou pretensões) a que está adstrito.
IV - No caso dos autos e por não existirem elementos suficientes para fixar o preço do custo dos trabalhos executados pelo autor (empreiteiro), impunha-se relegar para liquidação em execução de sentença a determinação do preço dos trabalhos executados, tendo como limite máximo o valor peticionado, nesta parte, pelo mesmo autor.
V - Quanto aos juros moratórios dos trabalhos realizados, uma vez suspensa a obrigação do pagamento do preço por parte do réu (dono da obra), enquanto o autor (empreiteiro) não cumprir (reparar os defeitos) deve considerar-se que o mesmo não está em mora e por isso não são devidos juros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 118546/18.6YIPRT.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira.
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório:
B… intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (subsequente a injunção) contra C..., pedindo a condenação deste a pagar-lhe o montante total de €8.304,49, correspondente €7.394,15 a título de capital, €58,34 de juros de mora, €750,00 de outras quantias e €102,00 de taxa de justiça paga.
Alegou, para tanto e em síntese, que a pedido do Réu, prestou ao mesmo serviços de construção civil na sua habitação e que não obstante a correta e atempada prestação dos referidos serviços, não foi possível obter o pagamento de tais serviços, cujo montante ascende a €7.394,15.
Na oposição, o Réu defendeu-se, além do mais, por excepção, invocando a ineptidão do requerimento injuntivo, por ausência de causa de pedir, porquanto não foram alegados os factos essenciais que servem de fundamento à pretensão.
Invocou, ainda, a figura da excepção de não cumprimento do contrato, por forma a obstar ao pagamento do preço indicado, porquanto o Autor abandonou a empreitada sem terminar a obra, sendo certo que em Julho de 2018, o Réu verificou que os trabalhos executados apresentavam defeitos e imperfeições que descreveu no artigo 21º da oposição, faltando realizar outros trabalhos (colocação, preparação e aplicação do chão da cozinha, do chão do hall da lavandaria, do chão do quarto junto à cozinha e do chão do Wc desse quarto).
Mais alegou que se tratando-se da casa onde o Réu vive com os seus filhos, tornou-se necessário e imprescindível que o Réu adjudicasse a outra pessoa a colocação, preparação e aplicação do chão da cozinha, do hall lavandaria e do quarto) ascendo o custo de €2.680,00, acrescido do IVA (no total de €3.296,40).
Alegou ainda que após o Autor ter abandonado a obra surgiu uma inundação da cozinha, com origem numa fuga de água, em consequência de um “remendo” improvisado na canalização e que para a substituição dos tubos adjacentes e respectivos acessórios, o que implicou abrir e fechar roços, teve um custo de €481,00, acrescido de IVA (no total de €591,63), pretendendo operar a compensação entre créditos.
Em reconvenção, alegou que a obra apresentava os defeitos descritos no art.º 66º da oposição/reconvenção, os quais foram denunciados em Julho de 2018 ao Autor, o que fez novamente em agosto de 2018 por carta registada enviada à mandatária do Autor, peticionando a final o seguinte:
a) A condenação do reconvindo a proceder/realizar, no prazo máximo de 30 dias, a expensas suas, à reparação/eliminação das anomalias/defeitos discriminados no artigo 66º;
b) Não procedendo ou não realizando tais trabalhos, a expensas suas, deverá ser o reconvindo condenado a pagar ao reconvinte a quantia necessária para que este possa mandar efectuar a reparação/eliminação dos defeitos descritos no artigo 66.º, remetendo a fixação do montante da indemnização para execução de sentença;
c) A condenação do reconvindo a pagar ao reconvinte a quantia de €3.888,03, nos termos peticionados nos artigos 76º a 84º da reconvenção, acrescida dos respectivos juros de mora até efectivo e integral pagamento;
d) Que seja procedente por provada a compensação de créditos nos termos invocados nos artigos 76º a 88º, decretando-se que o alegado crédito do reconvindo (no montante que o Tribunal venha a considerar efectivamente vencido e exigível) seja compensado com o contra crédito do reconvinte (no valor de €3.888,03) devendo, quanto ao valor remanescente (que o reconvindo fique em dívida para com o reconvinte) ser o reconvindo condenado a liquidar o mesmo.
Convidado o Autor a aperfeiçoar o requerimento injuntivo, o mesmo veio aceder a tal convite, alegando que:
- a 25 de Março de 2018, iniciou uma obra de remodelação da habitação do Réu, sita na Rua do …, nº…, ... andar, ….-… …;
- inicialmente foi contratado para fazer tectos falsos em toda a habitação;
- no decorrer da colocação dos tectos falsos, o Réu pediu outros serviços ao Autor, isto sempre verbalmente e pedindo estimativas de preço;
- o Autor fez diversos serviços para o Réu e recebeu algumas quantias pelos serviços que ia fazendo;
- ao longo do tempo, e uma vez que o Réu não cumpria com os pagamentos, por diversas vezes o Autor ameaçou suspender as obras;
- o que sucedeu uma ou outra vez;
- o Réu acabava por ir entregando alguns montantes ao Autor e este retomava os trabalhos;
- o Réu cada vez mais adiava os pagamentos, tendo mesmo prometido em determinados momentos em que se encontrava fora a gozar férias, que outras pessoas iriam entregar dinheiro ao Autor, o que nunca sucedeu, tendo ficado por pagar os seguintes serviços descritos no art.º 12º da petição aperfeiçoada;
- trabalhos esses realizados entre o período de 23 de maio a 13 de agosto de 2018, data em que o Autor retirou o seu material da obra, porquanto o Réu lhe disse que não queria que este continuasse porque, tendo chegado de férias nessa altura, a obra não tinha avançado o que pretendia.
Notificado da petição aperfeiçoada, o Réu manteve na íntegra a oposição/reconvenção.
Por despacho datado de 19 de Novembro de 2019 não foi admitida a reconvenção.
Realizou-se a audiência de julgamento, com plena observância das formalidades legais na qual o Autor se pronunciou sobre a excepção de não pagamento, pugnando que o incumprimento existe por parte do Réu, pois não cumpriu com os pagamentos acordados, sendo certo que só após o pedido de pagamento é que o Réu veio alegar defeitos na obra.
Produzida a prova proferiu sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
Se condenou-se o Réu a pagar ao Autor, contra a eliminação dos defeitos referidos nos pontos 12) a 20) dos factos provados, a quantia a apurar em execução de sentença, e ainda dos juros de mora calculados à taxa legal em vigor para os juros comerciais, que eventualmente se venham a vencer a partir do momento que elimine tais defeitos.
Se absolveu o Réu quanto ao demais peticionado pelo Autor.
O Autor veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
O Réu contra alegou.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo autor/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
……………………...
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Por seu turno o Réu conclui do seguinte modo as suas contra alegações:
……………………...
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Face ao antes exposto o que resulta é que são as seguintes as questões suscitadas pelo autor/apelante neste seu recurso:
1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto;
2ª) A revogação da decisão recorrida com a condenação do Réu no pagamento do montante reclamado na petição inicial.
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Identificando-se no recurso interposto a pretensão de ver alterada a decisão da matéria de facto que foi proferida, cabe antes do mais, recordar aqui o conteúdo da mesma decisão e que é o seguinte:
A) Os factos provados
1. Em Abril/Maio de 2018, o Autor iniciou obra de remodelação da habitação do Réu, sita na Rua do, …, nº …, 4º andar, ….-… ….
2. Tendo, inicialmente, sido contratado para fazer tectos falsos em toda a habitação (cerca de 180 m2 de tectos falsos, a €18.00/€20,00/m2).
3. No decorrer da colocação dos tectos falsos, o Réu foi pedindo outros serviços ao Autor.
4. … isto sempre verbalmente e pedindo estimativas de preço (o Réu perguntava ao Autor quanto levava para fazer determinado serviço, por exemplo, quanto levaria mais ou menos para remover determinada parede, e o Autor dizia “por alto” o valor que ficaria esse serviço).
5. Ao longo do tempo, e uma vez que o Réu não cumpria com os pagamentos, por diversas vezes o Autor ameaçou suspender as obras.
6. … tendo sucedido uma ou outra vez, no entanto o Réu acabava por ir entregando alguns montantes ao Autor e este retomava os trabalhos.
7. … retomava o Autor os trabalhos porque o Réu justificava os seus atrasos no pagamento com dificuldades económicas que tinha no momento, mas que seriam resolvidas entretanto, e, por outro lado, porque o Réu era conhecido de uma pessoa da confiança do Autor.
8. O Réu ficou por pagar ao Autor os seguintes serviços executados:
COZINHA
Demolição de paredes Remoção de armário embutido Remoção de tijoleira do chão
Preparação do chão para colocação de flutuante Modificação da janela da varanda para a cozinha
Abertura de uma janela da cozinha para um quarto interior
Demolição e remoção da lareira com recuperador Emassar paredes
QUARTO INTERIOR
Remoção da tijoleira do chão
QUARTO PRINCIPAL:
Abertura de janela na parede da porta para entrada de luz e colocação de vidro
Retirar a banheira de hidromassagem Demolição de paredes e respetivos remates Colocação de lamparquet
Colocação de focos no teto falso
Descer os interruptores da cabeceira da cama Retirar rodapés
EM TODA A CASA:
Raspar e envernizar lamparquet.
9. Em data não concretamente apurada, do ano de 2018, o Autor retirou o seu material da obra e não voltou à obra, porquanto o Réu lhe disse que não queria que este continuasse porque, tendo chegado de férias nessa altura, a obra não tinha avançado o que pretendia.
10. Tendo o Autor explicado ao Réu que tinha suspendido os trabalhos, uma vez que este não lhe tinha deixado, antes de ir de férias, o valor que tinham acordado (pelo menos €2.000,00) mas apenas €500,00.
11. Confrontado com estes factos, o Réu disse ao Autor que naquele momento também não lhe podia pagar, pois que os €10.000,00 que tinha trazido para fazer o pagamento os tinha investido.
12. Os tectos falsos em pladur, da sala e da cozinha, apresentam deficiências construtivas nas juntas entre placas e nos cantos com as paredes, com fissuras, riscos em várias direcções, falta de argamassa nas juntas e irregularidades de planeza na argamassa de acabamento final, antes da pintura.
13. A parede da cozinha onde foi demolida, com dimensões de 3,10mx2,54m, aproximadamente, apresenta uma planeza irregular e deformada horizontalmente.
14. O pladur na janela da cozinha (placa da ombreira horizontal da janela), com as dimensões de 200cmx13,5cm, tem o revestimento em massa irregular na sua planeza.
15. O quadro eléctrico apresenta salpicos de tinta, em todos os interruptores do quadro eléctrico.
16. A aplicação do lamparquet da sala nas áreas onde se demoliu a lareira e o bar está aplicada com juntas abertas entre as réguas (o existente está executado sem junta), com lomba e irregularidade de planeza entre as áreas executadas e as existentes, atingindo um diferencial de 8mm (máximo) e com salpicos de tinta no pavimento em vários locais.
17. Quanto ao chão dos quartos, corredor e da sala verifica-se a situação de aplicação referida em 16), com uma ou outra régua a descolar e com uma camada de verniz aplicada demasiado fina.
18. Verifica-se as patologias referidas e idêntica aplicação à referida para a sala e quartos.
19. Verifica-se as patologias referidas em cima quanto ao pladur dos quartos e corredor.
20. A aplicação do vidro no WC suite junto à cozinha está mail aplicado, no seu total contorno, com argamassas de planeza irregular e tem uma pequena superfície partida (+ ou – 1cm) no seu lado esquerdo.
21. No início do ano de 2018, surgiu uma inundação na cozinha do prédio referido em 1).
22. … a qual teve origem numa fuga de água, consequência de um “remendo” improvisado na canalização.
23. O Réu procedeu à respectiva reparação dos tubos que passou pela integral substituição dos mesmos e tubos adjacentes e respectivos acessórios, o que implicou abrir e fechar roços.
B) Os factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente os que a seguir se enunciam:
1. O Autor iniciou a obra de remodelação da habitação do Réu a 25 de Março de 2018.
2. O Réu ficou por pagar os seguintes serviços executados:
COZINHA
Abertura de roços de electricidade e pichelaria Remodelação da eletricidade
Colocação de focos no tecto falso Remates de paredes e chão
QUARTO PRINCIPAL:
Pequena alteração de electricidade
3. O custo dos trabalhos (materiais e mão-de-obra) referidos em 8) dos factos provados é de €7.394,15.
4. O Autor retirou o material da obra a 13 de agosto de 2018.
5. O referido em 12) a 20) dos factos provados foi verificado pelo Réu em Julho de 2018 e disso comunicou ao Autor, que, nessa altura, sempre disse que os iria resolver.
6. O Autor abandonou a obra em finais Julho de 2018.
7. Em Agosto de 2018, o Réu, em resposta a uma carta enviada pela advogada do Autor, remeteu a esta uma carta registada onde reiterou a existência do referido em 12) a 20) dos factos provados.
8. O Autor deixou o chão da cozinha, do hall lavandaria e de um quarto em “bruto” (em cimento).
9. O prédio referido em 1) dos factos provados trata-se da casa onde o Réu vive com os seus filhos.
10. E por isso o Réu adjudicou a outra pessoa a colocação, preparação e aplicação do chão da cozinha, do hall lavandaria e do quarto cujo custo ascendeu a €2.680,00, acrescido de IVA (total 3.296,40).
11. O referido em 21) dos factos provados ocorreu após o Autor ter abandonado a obra e ter deixado a casa inabitável.
12. … o “remendo” improvisado na canalização referido em 22) dos factos provados foi efectuado pelo Autor.
13. O serviço referido em 23) dos factos provados teve um custo de €481,00, acrescido de IVA (total €591,63).
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O demais alegado pelas partes nos seus articulados encerra matéria repetida, conclusiva e de direito, razão pela qual o Tribunal não se pronuncia sobre a mesma.
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Iniciando a nossa análise pela primeira das questões suscitada, há que dizer o seguinte:
Segundo o que decorre do disposto no artigo 639º do CPC:
1) O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2) Versando o recurso sobre matéria de direito as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
Por sua vez e segundo o disposto no artigo 640º, do CPC:
1) Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2) No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso,
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3) O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Estabelece, assim, o artigo 639º nos seus n.ºs 1 e 2, que o recorrente tem o ónus de alegar e de formular conclusões, devendo apresentar a sua alegação, na qual deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Por outro lado, no artigo 640º, do CPC, estão definidos os ónus que recaem sobre a parte que impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sob pena de, não os cumprindo, ser o recurso rejeitado, quanto a essa decisão.
É consabido e ficou já dito, que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso.
É esta a posição quer da doutrina quer da jurisprudência.
Quanto à doutrina importa considerar entre outros, os seguintes autores:
António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, página 147: “[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.”;
Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108: “[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação.
Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objecto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.”
Na jurisprudência, cabe referir os seguintes Acórdãos do STJ, ambos em www.dgsi.pt:
Acórdão de 18.08.2013, no processo n.º 483/08.0TBLNH.L1.S1 onde se refere o seguinte:
“1. O recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida).
2. Essas conclusões devem ser idóneas para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objecto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que o tribunal superior cumpre solucionar.”
Acórdão de 27.10.2016, no processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1 onde se refere o seguinte:
“1. Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objecto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração.
2. Omitindo o recorrente a indicação referida no número anterior o recurso deve ser rejeitado nessa parte, não havendo lugar ao prévio convite ao aperfeiçoamento.”
Regressando ao caso concreto, o que verificamos é o seguinte:
No corpo das suas alegações o autor/apelante questiona a decisão recorrida no que toca à matéria contida nos pontos 2 e 3 dos factos não provados, sugerindo que a mesma matéria passe a ser tida como provada, tendo essencialmente por fundamento ao que em seu entender resulta das declarações de parte que prestou em julgamento.
No entanto, nas conclusões da mesma peça processual não faz qualquer referência concreta aos referidos pontos de facto nem à matéria contida em cada um deles e que agora quer ver como provada.
Por outro lado e no que toca ao valor que entende deve ser atribuído às suas declarações de parte procede apenas à transcrição (parcial) do que a tal propósito foi feito constar na decisão recorrida sob o título “C) A motivação da convicção do Tribunal”.
Em face do acabado de expor deve pois concluir-se que quanto ao recurso da decisão da matéria de facto o autor/apelante não cumpre os ónus antes melhor referidos.
Nestas circunstâncias, o efeito jurídico que deve ser extraído é o da rejeição nesta parte do recurso que interpôs.
A ser assim os factos provados e não provados são aqueles que já antes aqui deixamos melhor referidos e que agora não voltamos a reproduzir por desnecessário.
Mantendo-se tal decisão de facto valem integralmente os argumentos contidos na sentença recorrida sob o título “C) O Direito aplicável” e cujo segmento considerado maios relevante para a apreciação deste recurso aqui passamos a transcrever:
“Resultou da factualidade dada como provada que:
- Em Abril/maio de 2018, o Autor iniciou obra de remodelação da habitação do Réu, sita na Rua do …, nº …, ...andar, ….-… ...;
- Tendo, inicialmente, sido contratado para fazer tectos falsos em toda a habitação (cerca de 180 m2 de tectos falsos, a €18.00/€20,00/m2);
- No decorrer da colocação dos tectos falsos, o Réu foi pedindo outros serviços ao Autor;
- Isto sempre verbalmente e pedindo estimativas de preço (o Réu perguntava ao Autor quanto levava para fazer determinado serviço, por exemplo, quanto levaria mais ou menos para remover determinada parede, e o Autor dizia “por alto” o valor que ficaria esse serviço);
- Ao longo do tempo, e uma vez que o Réu não cumpria com os pagamentos, por diversas vezes o Autor ameaçou suspender as obras;
- Tendo sucedido uma ou outra vez, no entanto o Réu acabava por ir entregando alguns montantes ao Autor e este retomava os trabalhos;
- Retomava o Autor os trabalhos porque o Réu justificava os seus atrasos no pagamento com dificuldades económicas que tinha no momento, mas que seriam resolvidas entretanto, e, por outro lado, porque o Réu era conhecido de uma pessoa da confiança do Autor;
- O Réu ficou por pagar ao Autor os seguintes serviços executados:
COZINHA
Demolição de paredes Remoção de armário embutido Remoção de tijoleira do chão
Preparação do chão para colocação de flutuante Modificação da janela da varanda para a cozinha
Abertura de uma janela da cozinha para um quarto interior Demolição e remoção da lareira com recuperador
Emassar paredes
QUARTO INTERIOR
Remoção da tijoleira do chão
QUARTO PRINCIPAL:
Abertura de janela na parede da porta para entrada de luz e colocação de vidro
Retirar a banheira de hidromassagem Demolição de paredes e respetivos remates Colocação de lamparquet
Colocação de focos no teto falso
Descer os interruptores da cabeceira da cama Retirar rodapés
EM TODA A CASA:
Raspar e envernizar lamparquet.
Mais se apurou que, em data não concretamente apurada, do ano de 2018, o Autor retirou o seu material da obra e não voltou à obra, porquanto o Réu lhe disse que não queria que este continuasse porque, tendo chegado de férias nessa altura, a obra não tinha avançado o que pretendia, tendo o Autor explicado ao Réu que tinha suspendido os trabalhos, uma vez que este não lhe tinha deixado, antes de ir de férias, o valor que tinham acordado (pelo menos €2.000,00) mas apenas €500,00. Confrontado com estes factos, o Réu disse ao Autor que naquele momento também não lhe podia pagar, pois que os €10.000,00 que tinha trazido para fazer o pagamento os tinha investido.
O Réu recusa o pagamento com base na excepção do não cumprimento do contrato.
A obrigação principal do empreiteiro é a de realizar a obra (art.º 1207º do Código Civil), em conformidade com o convencionado e sem vícios (art.º 1208º do Código Civil), pois só assim o contrato se considera pontualmente cumprido (art.º 406º do Código Civil).
Ora, consistindo a obra na colocação dos tectos falsos e na execução dos trabalhos elencados no ponto 9) dos factos provados, provou-se que a parede da cozinha onde foi demolida, com dimensões de 3,10mx2,54m, aproximadamente, apresenta uma planeza irregular e deformada horizontalmente; o pladur na janela da cozinha (placa da ombreira horizontal da janela), com as dimensões de 200cmx13,5cm, tem o revestimento em massa irregular na sua planeza; o quadro eléctrico apresenta salpicos de tinta, em todos os interruptores do quadro eléctrico; a aplicação do lamparquet da sala nas áreas onde se demoliu a lareira e o bar está aplicada com juntas abertas entre as réguas (o existente está executado sem junta), com lomba e irregularidade de planeza entre as áreas executadas e as existentes, atingindo um diferencial de 8mm (máximo) e com salpicos de tinta no pavimento em vários locais; quanto ao chão dos quartos, corredor e da sala verifica-se a situação de aplicação referida em 16), com uma ou outra régua a descolar e com uma camada de verniz aplicada demasiado fina, verificando-se as patologias referidas e idêntica aplicação à referida para a sala e quartos, e bem assim verifica-se as patologias referidas quanto ao pladur dos quartos e corredor. A aplicação do vidro no WC suite junto à cozinha está mail aplicado, no seu total contorno, com argamassas de planeza irregular e tem uma pequena superfície partida (+ ou – 1cm) no seu lado esquerdo, o que demonstra que a prestação a cargo do Autor não foi executada de forma diligente e prudente, revelando uma desconformidade entre o acordado e o realizado, o que inequivocamente se reconduz a uma situação de cumprimento defeituoso.
(…)
O instituto da excepção de não cumprimento do contrato está previsto no art.º 428º do Código Civil, nos termos do qual estipula o nº 1 que “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.
(…)
Coloca-se a questão de saber se, para funcionar a excepção de não cumprimento do contrato é necessária a demonstração da denúncia dos defeitos e a exigência do direito que pretende exercer.
Tem-se entendido, não uniformemente, que a excepção apenas pode ser exercida após o dono da obra ter, não só denunciado os defeitos, como exigir também que os mesmos sejam eliminados, a prestação substituída, o preço reduzido ou ainda o pagamento de uma indemnização por danos circa rem (neste sentido Pedro Martinez, Cumprimento Defeituoso, 1994, p. 328, Ac. do STJ de 10/12/2009, in www.dgsi.pt).
(…)
Competia aos Réus demonstrar (art.º 342º, nº 2, do Código Civil) a denúncia dos defeitos e a exigência, em simultâneo ou posterior, de um dos direitos que a lei lhe confere.
No caso vertente, como vimos, o Réu logrou demonstrar nos autos a verificação de diversos defeitos assacados à obra executada pelo Autor (cfr. pontos 12) a 20) dos factos provados) não tendo este, como lhe competia, provado que o cumprimento defeituoso se deveu a facto do Réu.
Ademais, ressalta da factualidade dada como provada que a obra não foi terminada, e por isso não aceite pelo Réu, pelo que, não se verifica o decurso do prazo para a denúncia dos defeitos a que alude o art.º 1220º do Código Civil.
Por conseguinte, considera-se válida a denúncia dos defeitos operada nos autos e a pretensão do Réu na sua eliminação ou correcção.
Importa referir que o direito conferido pelo art.º 428º do Código Civil, sendo um direito potestativo (contra direito), pode ser exercido dentro ou fora do processo.
No caso de ser exercido extrajudicialmente, o direito potestativo de suspender o poder do seu devedor exigir a realização da contraprestação faz-se através de uma declaração negocial receptícia, à semelhança da resolução extrajudicial, prevista no art.º 436º, nº 1, do Código Civil. Daqui resulta que, uma vez chegada ao conhecimento do destinatário (art.º 224º do Código Civil), dá-se o efeito suspensivo da excepção de não cumprimento do contrato.
(…)
É inquestionável que, provado o cumprimento defeituoso, incide sobre o devedor a prova de que o mesmo não procede de culpa sua, o que efectivamente o Autor não logrou nos autos, sendo insuficiente, para tal, a materialidade fáctica elencada nos pontos 10), 11) e 12) dos factos provados.
Por conseguinte, tendo o Autor cumprido defeituosamente a sua obrigação, no que respeita à execução dos trabalhos elencados nos pontos 12) a 20) dos factos provados, não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação do Réu enquanto não corrigir os defeitos da sua prestação, só adquirindo o direito à contraprestação quando proceder a essa correcção.
(…)
Discute-se na doutrina e jurisprudência os efeitos da procedência da excepção de não cumprimento do contrato: a absolvição do pedido ou condenação a prestar em simultâneo.
Uma determinada orientação é no sentido de considerar que a procedência da exceptio tem como efeito a condenação do Réu a prestar ao mesmo tempo que o Autor, argumentando-se que: a exceptio é um meio de defesa destinado a assegurar o respeito pelo princípio do cumprimento simultâneo, pelo que a condenação do réu fica subordinada à condição de cumprimento por parte do autor; uma vez feito o cumprimento pelo autor, dispensa-se uma nova ação a pedir a condenação do réu, ficando desde logo o autor com uma sentença que o legitima a tornar efectiva a obrigação do réu; a aplicação analógica do artº 662º do CPC - atual artº 610º do NCPC- (cfr., Vaz Serra, in A Exceção do Contrato Não Cumprido, BMJ 67, p. 33 ss; José Abrantes, loc. Citada, p. 154, Nuno Oliveira, loc. Cit., p. 804).
Nas palavras de Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, p. 335 “(…) se é verdade que, em virtude das exceções materiais dilatórias, o direito do autor não existe ou não é exercitável no momento em que a decisão é proferida, por falta de algum requisito material, mas pode vir a existir ou a ser exercitável mais tarde, parece que a exceptio non adimpleti contractus não deve obstar ao conhecimento do mérito da acção. O juiz deve, isso sim, condenar à realização da prestação contra o cumprimento ou o oferecimento de cumprimento simultâneo da contraprestação, em consonância com o “indirecto pedido de cumprimento” coenvolto na arguição da exceptio e salvaguarda do equilíbrio contratual”.
Na jurisprudência, pode ver-se, entre outros, Ac. STJ de 26/10/2010, Ac. RC de 27/09/2005, Ac. RL de 26/06/2008, disponível no sítio www.dgsi.pt.
(…)
Destarte faz sentido tomarmos posição quanto aos efeitos da excepção de não cumprimento do contrato, aderindo na íntegra à primeira orientação acima referida, pelo que, tendo in casu havido cumprimento defeituoso da obra por parte do Autor, o Réu pode recusar o pagamento do preço, ao abrigo do disposto no art.º 428º do Código Civil, até que os mesmos sejam corrigidos ou eliminados.
Enquanto os defeitos se mantiverem, a exigibilidade do pagamento do preço devido fica suspensa, o que acarreta, não a absolvição do Réu do pedido, mas a suspensão do pagamento na parte do preço respeitante aos defeitos até que sejam corrigidos ou eliminados pelo Autor.
No caso vertente, não resultou da factualidade dada como provada que o custo dos trabalhos (materiais e mão-de-obra) referidos no ponto 9) dos factos provados é de €7.394,15.
Assim, relativamente ao quantum do preço dos trabalhos executados, os autos não fornecem os necessários elementos.
Nos termos do disposto no art.º 609º, nº 2, do Código de Processo Civil “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
A aplicação deste normativo, depende da verificação, em concreto, de uma indefinição de valores, sendo pressuposto primeiro deste dispositivo legal a ocorrência da prova de existência de danos (neste sentido, entre outros, pode ver-se os Acs. do STJ de 3/12/98, BMJ, 482º, 179 e de 27/1/93, Col. Jur., Acs. STJ, 1993, 1º, 89 da RC de 31/3/92, BMJ, 415º, 736 e de 7/4/92 BMJ, 416º, 718).
No caso sub judice, entendemos não existir elementos para fixar o preço do custo dos trabalhos executados pelo Autor e elencados no ponto 9) dos factos provados pelo que haverá que lançar-se mão do disposto no art.º 609º, nº 2, do Código de Processo Civil, isto é, da liquidação em execução de sentença.
Por conseguinte, relega-se para liquidação em execução de sentença a determinação do preço dos trabalhos executados, sendo certo que os valores a calcular terão como limite máximo o valor peticionado, nesta parte, pelo Autor (€7.394,15).
Quanto aos juros moratórios dos trabalhos elencados no ponto 9), uma vez suspensa a obrigação do pagamento do preço por parte do Réu, enquanto o Autor não cumprir (reparar os defeitos), aquele não está em mora, logo não são devidos os juros peticionados (cfr., por ex., Ac. STJ de 26/10/2010, in www.dgsi.pt).
O Autor peticiona ainda o montante de €750,00, a título de pagamento de outras quantias.
De harmonia com o disposto no art.º 7º do Decreto-Lei nº 269/98, de 01/09, a injunção é a providência destinada a conferir força executiva ao requerimento em que se peça o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
O âmbito material deste instrumento processual coincide com o da acção declarativa para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, criada pelo mesmo diploma.
A aplicação da forma de processo prevista pelo referido diploma pressupõe a existência de um contrato, validamente celebrado e plenamente eficaz, em que uma das partes não cumpriu a prestação a que se tinha obrigado, visando-se unicamente o cumprimento dessa obrigação.
Ora, uma vez que o Autor não provou, quanto à quantia de €750,00 a origem do crédito, alegando que se tratava “outros encargos suportados com o recurso à via judicial”, que não logrou provar, deverá improceder o pedido do Autor nesta parte.
Face ao exposto, a acção procede parcialmente.”.
Para nós nenhuma outra consideração se justifica para além do que ficou referido pelo Tribunal “a quo”.
E a ser assim só resta concluir do seguinte modo:
Como se considerou na sentença recorrida, deve ter-se como válida a denuncia dos defeitos operada pelo Réu nos autos bem assim como a pretensão do mesmo de ver os mesmos defeitos eliminados ou corrigidos.
Provado que foi o cumprimento defeituoso, cabia ao Autor a prova de que o mesmo não procede de culpa sua.
Não tendo conseguido fazer tal prova, não tem o Réu direito a receber o preço contratado com o Autor enquanto tal incumprimento se verificar.
Face ao exposto pode o Réu recusar-se ao pagamento do referido preço, até que os defeitos se mostrem corrigidos ou eliminados.
Não se provando qual o custo dos trabalhos realizados pelo Autor (material e mão de obra), não pode o Réu ser condenado a pagar um valor concreto, justificando-se assim o recurso à regra prevista no nº2 do art.º 609º do Código Civil.
Em suma e porque a decisão recorrida não merece qualquer censura, improcedem os argumentos recursivos aqui trazidos pelo autor/apelante B….
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Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
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Custas do recurso a cargo do autor/apelante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.

Porto, 9 de Setembro de 2021
Carlos Portela
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço