Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610285
Nº Convencional: JTRP00019432
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: COMPLEMENTO DE PENSÃO
VALIDADE
REFORMA
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP199609309610285
Data do Acordão: 09/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTENC PREV - REG COL TRAB.
Legislação Nacional: DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 E.
Sumário: I - Tendo-se a entidade patronal responsabilizado voluntariamente pelo pagamento de um complemento de reforma aos seus colaboradores, tal complemento tem natureza autónoma do montante que é pago pela Segurança Social.
II - Sendo assim, não pode a entidade patronal alterar, unilateralmente, a base para o cálculo do adicional da reforma se ao tempo da fixação daquele complemento ainda não vigorava o Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro.
III - Ao não permitir a fixação de benefícios complementares das reformas asseguradas pelos institutos de previdência, o Decreto-Lei 519-C1/79 respeita os que foram fixados anteriormente à sua vigência
Reclamações: