Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038409 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DAS PENAS PENA DE MULTA EXECUÇÃO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | RP200510190411498 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A prescrição da pena de multa interrompe-se com a apresentação do requerimento de execução com vista ao pagamento do respectivo montante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto: No .. Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, por sentença de 25/10/1999, proferida no Proc. Comum Singular nº .../97 e transitada em julgado em 9/11/99, foi o arguido B.........., com os sinais dos autos, condenado pela prática de um crime p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do C. Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00, assim, na multa de 70.000$00. Em 16 de Novembro de 2.000, o Mº Pº instaurou contra o arguido execução por multa, aí se tendo procedido a diligências várias, que resultaram infrutíferas, para penhora de bens do executado e subsequente cobrança da quantia exequenda e custas, face ao que o exequente declarou desistir da execução, o que veio a ser homologado por sentença, tendo a execução assim sido julgada extinta. Então, em 18/12/2003, o Mº Pº; após considerar que a instauração da execução patrimonial não tinha efeito interruptivo da prescrição, pois que a execução patrimonial é apenas um meio para a execução da pena, execução esta que só pode consistir no pagamento, voluntário ou coercivo, ou na prisão para execução da prisão alternativa, quando exista, e que, sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória, haviam já decorrido mais de 4 anos, promoveu se declarasse aquela pena extinta por prescrição. Tal promoção foi, no entanto, indeferida por despacho de 8 de Janeiro seguinte (fls. 30), essencialmente na consideração de que o acto de instauração da execução patrimonial, revelador do interesse do Estado na punição, tem efeito interruptivo da prescrição, nos termos da al. a) do nº 1 do artº 126º do C. Penal. Recorre o Mº Pº, dizendo em sede conclusiva nomeadamente o seguinte: 1. Tendo ocorrido em 9 de Novembro de 1999 o trânsito em julgado da decisão condenatória do arguido e sendo de quatro anos o prazo de prescrição da pena - artº 122º, nº 1, al. a), do C. Penal revisto -, a pena imposta prescreveria em 9 de Novembro de 2003; 2. A instauração da execução patrimonial em lado algum é prevista como causa de interrupção da prescrição da pena. E não pode, por analogia ou maioria de razão, considerar-se como tal, em desfavor do réu; 3. Foi assim que, por promoção de 18/12/2003 (fls. 183 e segs do processo principal), se considerou que a pena imposta ao arguido se mostrava extinta por prescrição, uma vez que, desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória e até àquela data, não havia ocorrido qualquer facto que suspendesse ou interrompesse o decurso do respectivo prazo de prescrição; 4. Com a nova redacção do artº 126º do C. Penal, quis o legislador determinar que a prescrição da pena se interrompesse com a sua efectiva execução e já não também com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar; e tanto é assim que teve o cuidado de eliminar, na revisão do C. Penal de 1982, a norma da al. b) do nº 1 do artº 124º que, encapotadamente, permitia interpretar a simples instauração da execução patrimonial da pena de multa como facto interruptivo da prescrição desta. 5. As penas de multa e de prisão só se mostram executadas com o pagamento voluntário ou coerciva daquela ou com a entrega voluntária do arguido para que a cumpra, ainda que parcialmente, ou com a captura (coerciva) deste, dentro do prazo da prescrição da respectiva pena, e só nestes casos; 6. Para as penas de multa, a instauração de execução patrimonial para a sua cobrança através dos bens do arguido é somente um meio posto ao alcance de quem tem competência para o fazer - no caso, o Ministério Público – para que venha a ser alcançado o fim a que se destina, a execução da pena de multa; 7. Para as penas de prisão, a emissão de mandados de captura (ou de detenção) é igualmente um meio para que se alcance o fim a que se destina, a prisão do arguido; 8. Como meios destinados a alcançar determinado fim, não são o fim em si mesmo, nem com ele se confundem. Assim, considerando violado o disposto no nº 1, al. a), do artº 126º do C. Penal, nos nº 2 e 3 do artº 9º e no nº 2 do artº 8º do C. Civil e nos artº 110º, 111º, 161º, 198º e 202º da Constituição da república Portuguesa, pede se revogue a decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare extinta por prescrição a pena imposta ao arguido. O arguido não respondeu e a Exmª Juíza sustentou a sua decisão. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo não provimento do recurso, parecer a que, notificado, o arguido não respondeu. Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir. * A questão proposta no recurso cinge-se a definir o alcance da al. a) do nº 1 do artº 126º do C. Penal, preceito que, sob a epígrafe “interrupção da prescrição”, diz no nº 1 que “a prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se: a) com a sua execução”.Inserida no título relativo à “extinção da responsabilidade criminal” - Título V do Livro I do Código Penal -, a prescrição, regulada nos Capítulos I e II desse Título, é causa de extinção tanto da responsabilidade criminal, como das penas e das medidas de segurança, operando, como é sabido, pelo decurso de dado lapso de tempo, contado, respectivamente, da prática do crime ou do trânsito em julgado da decisão que tiver aplicado a pena ou a medida de segurança. Além da prescrição, outras causas há de extinção da responsabilidade criminal ou das penas e medidas de segurança, as referidas no Capítulo III daquele mesmo Título, ou seja, a morte, a amnistia, o perdão genérico e o indulto (artº 127º e 128º do C. Penal). Mas, dir-se-á que a causa natural de extinção da responsabilidade criminal e/ou das penas e medidas de segurança é o cumprimento da pena ou da medida de segurança que haja sido aplicada: a instauração de procedimento criminal visa apurar a responsabilidade criminal daquele a quem é imputada a prática de crime e, concluindo-se pela existência de responsabilidade criminal, esta desaparece naturalmente pela expiação, pelo cumprimento da pena imposta. Nesta perspectiva, não se pode deixar de reconhecer que as demais causas de extinção da responsabilidade criminal (e das penas e medidas de segurança) acima referidas são, em bom rigor, anómalas, pois que desviam o procedimento criminal do seu objectivo, quer obstando a que a eventual responsabilidade criminal se apure, quer frustrando o cumprimento da pena ou da medida de segurança que tenha sido aplicada. Tratando-se de pena de multa, o respectivo cumprimento é feito ou mediante o seu pagamento voluntário (artº 489º do C. P. Penal), ou coercivamente, mediante a competente execução em bens do condenado, dando-se oportunamente pagamento com o que, por essa via, se apurar (artº 491º do C. P. Penal). Feitas estas considerações, pensa-se ficar claro que “execução” e “cumprimento” da pena traduzem, na lei, realidades bem distintas, aí radicando, com o devido respeito, a falta de razão do recorrente. Desde logo, parece irrecusável o absurdo a que nos conduziria a tese defendida no recurso: assimilando a execução da pena de multa ao seu pagamento - “as penas de multa … só se mostram executadas com o pagamento …” (cfr. conclusões da motivação) -, por força se teria de concluir pela inutilidade ou incompreensibilidade patentes da supra transcrita al. a) do nº 1 do artº 126º, atribuindo força interruptiva da prescrição da pena (assim diferindo no tempo o momento em que, pela prescrição, se operaria a extinção da pena) a um evento que, ele próprio, importaria a extinção da pena, porque executada/cumprida! Pensa-se, pois, que aquela al. a) só tem sentido e alcance enquanto aí se contemple e entenda a “execução” como o processo dinâmico, previsto na lei, dirigido à obtenção, à custa de bens do condenado, da quantia necessária para o posterior pagamento da multa. Esse é, de resto, não apenas o sentido que, usualmente, àquela palavra é atribuído (lembremo-nos de expressões como “dar à execução” ou “instaurar a execução”), como é ainda o que claramente se coaduna com as normas processuais relativas às execuções (assim, no que, no caso, mais directamente importa, os artº 467º e segs. do C. P. Penal, maxime, os artº 489º a 491º, e os artº 116º e segs. do C. Custas Judiciais), preceitos dos quais decorre claramente que, ao falar em “execução”, o legislador não teve em mente o acto do pagamento, com o qual se efectiva o cumprimento da pena de multa, mas sim todo o processo dinâmico balizado por lei e que tem por finalidade, precisamente, alcançar esse pagamento. Aqui chegados, resta lembrar que, justificando o efeito extintivo da prescrição, a par de óbvias razões de política criminal (pelo tempo decorrido, o cumprimento da pena, além de já não reclamado pela sociedade, seria já inútil, senão mesmo prejudicial para a recuperação do agente), ainda o desinteresse que, pela sua inércia, o Estado demonstrou nesse cumprimento, a interrupção da prescrição há-de radicar, por seu turno, em acto que, de forma inequívoca, traduza a vontade do Estado de fazer cumprir a pena. Tal efeito interruptivo houve o legislador por bem atribuir à “execução” da pena; execução que, tratando-se de pena de multa, se formaliza com a apresentação pelo Mº Pº do requerimento de instauração dessa execução, acto que, com a segurança que a condição e os específicos interesses do arguido/condenado reclamam, mostra inequivocamente a intenção do Estado de fazer cumprir a pena. E, com o devido respeito, não se pode argumentar – como faz o recorrente – com a eliminação da al. b) do nº 1 do artº 124º da versão originária do Código Penal, na revisão operada pelo Dec.Lei nº 48/95, de 15 de Março, preceito que ali tratava da interrupção da prescrição e que, com aquela revisão, deu lugar ao actual artº 126º. É que, lendo essa alínea eliminada - “A prescrição da pena interrompe-se: … b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado” -, logo se alcança que ali se consideravam, afinal, eventuais actos preparatórios da execução da pena - “actos destinados a fazê-la executar” -, quando a execução se tivesse tornado impossível “por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado”. Na actual al. b) do nº 1 do artº 126º, que corresponde àquela alínea eliminada, dispõe-se agora que a prescrição se interrompe “com a declaração de contumácia”, tratamento que, afinal e bem vistas as coisas, se compagina naturalmente com situações como as que a alínea eliminada referia e que inviabilizavam a imediata instauração da execução. Face ao exposto e volvendo ao nosso caso, temos que a prescrição se interrompeu com a apresentação, em 16/11/2000, do requerimento para execução da pena de multa, nessa data começando a correr, por isso, novo prazo de prescrição, de 4 anos (nº 1, al. d), do artº 122º e nº 2 do artº 126º), prazo que, na data do despacho recorrido (8/1/2004), ainda se não completara, tal como não transcorrera ainda o prazo-limite de prescrição, apontado no nº 3 do artº 126º, isto é, o prazo normal da prescrição acrescido de metade, contado desde o início da prescrição, a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Bem andou, pois, a Mmª Juíza ao decidir que a pena de multa imposta ao arguido se não encontrava prescrita, pelo que o recurso não merece provimento. * Em conformidade com o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso do Mº Pº, confirmando-se o douto despacho recorrido.Não há lugar a tributação. Porto, 19 de Outubro de 2005 José Henriques Marques Salgueiro Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva |