Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036892 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | FAMÍLIA COMPETÊNCIA INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200405180326275 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Tribunal de Família e Menores do Porto que fora competente para a regulação do poder paternal de menor, será igualmente competente para qualquer incidente de incumprimento entretanto requerido, mesmo que entretanto o menor ou seus progenitores hajam mudado de residência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer a resolução do conflito de competência suscitado entre o Mmº Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores e o 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Matosinhos alegando que os despachos que originaram o presente conflito transitaram em julgado, os dois tribunais em conflito situam-se na área deste Distrito Judicial do Porto, o conflito se acha suscitado na forma devida na conformidade do disposto no art. 117º nº do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial e foi dado cumprimento ao disposto no art. 118°. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, junto a fls. 27 e segs., complementado com o de fls. 38 face aos elementos carreados para os autos e em falta no qual se manifestou no sentido de o conflito dever ser solucionado atribuindo-se a competência para os termos do referido processo ao 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto. Foram colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que cumpre decidir. THEMA DECIDENDUM O que está em causa no presente conflito é saber a quem deve ser atribuída a competência para os termos de uma questão suscitada posteriormente – incumprimento - inerente à regulação do poder paternal de uma menor residente na área da comarca de Matosinhos, tal como seus pais e cujo pode paternal foi regulado por decisão proferida pelo 1º Juízo do tribunal de Família e Menores do Porto processo de incumprimento de regulação do poder paternal. DOS FACTOS E DO DIREITO Após requerimento apresentado por B..... no processo nº ../.. que correu seus termos pelo 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto contra C..... para alteração do regime do poder paternal relativo à menor D....., filha de ambos, foi proferida decisão transitada em julgado pelo mesmo Tribunal em 20/5/2002 homologatória do acordo obtido em conferência de 6 de Maio do mesmo ano. Entretanto, em 17 de Setembro de 2002, deu entrada novo requerimento junto a fls. 42 dos autos, sob a forma de certidão, no qual a requerente solicita a intervenção do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores desta cidade dando conhecimento que o progenitor da menor, contrariamente ao fixado na aludida sentença, não mais cumpriu o estipulado no que concerne à obrigação alimentar a que estava adstrito referindo o respectivo valor em divida. No mesmo requerimento informa o Tribunal da sua mudança de residência para a rua de....., ..... O Mmº Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Família desta cidade profere então o despacho de fls. 8 na forma de certidão do seguinte teor: “Como resulta dos autos, nomeadamente de fls. 31 e 32, os progenitores da menor e, por isso, esta que ficou entregue à mãe, residem na área da Comarca de Matosinhos onde tem instalado e a funcionar o Tribunal de Família e Menores. A presente acção é de alteração à regulação do poder paternal. Assim sendo, nos termos do disposto nos art. 146° al. d), 155° e 182°, nº2 da OTM, competente para prosseguir com o presente processo é o Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, sendo este Tribunal incompetente para o efeito, o que se declara. Pelo exposto, notifique e remeta o processo e o apenso ao referido Tribunal.” Remetidos os autos ao Tribunal de Família e Menores de Matosinhos pelo Mmº Juiz do 1º Juízo foi proferido despacho no qual para além de considerar tratar-se não de um processo de alteração do poder paternal mas sim de um incidente de incumprimento foi igualmente negada a competência decidindo no sentido mencionado designadamente nos seguintes termos: “O que está em causa já não é uma nova acção para decisão da qual o Tribunal de Família e Menores do Porto não é competente - o que está em causa agora é apenas um incidente de incumprimento suscitado numa acção no âmbito da qual o Tribunal de Família e Menores do Porto não deduziu a sua incompetência territorial até decisão final da mesma sendo nosso entendimento que por força do disposto no art.156° da OTM já não lhe é legitimo deduzi-la no âmbito do incidente posteriormente suscitado. Para decisão de incidente de incumprimento o tribunal competente é aquele que proferiu a decisão final na acção respectiva (e que até esse momento não deduziu a sua incompetência) Assim, sendo entendemos que a competência para decisão do incidente em causa nos autos continua a caber ao Tribunal de Família e Menores do Porto, sendo este Tribunal de Família e Menores de Matosinhos incompetente para decisão do incidente suscitado nestes autos.” Vejamos. No art. 67º do Código Processo Civil estatui-se que: "As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada". A Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) no artigo 64º nºs 1 e 2 determina que pode haver tribunais de 1ª instância de competência especializada e de competência específica, conhecendo os primeiros de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável, e os segundos, de matérias determinadas em função da forma de processo. A mesma lei define a competência dos Tribunais de Família e dos Tribunais de Menores - que são tribunais de competência especializada - nos arts. 81º a 84º. Na competência dos Tribunais de Família relativamente a menores, abrange-se a regulação do poder paternal bem como conhecimento das questões a esta atinentes - art. 82º nº1, al. d) da LOFTJ e art. 146º alínea d) da OTM aprovada pelo Dec-Lei 314/78, de 27/10, na redacção do art. 1° da Lei nº 133/99, de 28/08. Nos termos do Regulamento da LOFTJ, aprovado pelo Dec-Lei nº 186-A/99, de 31.05, MAPA VI a área de jurisdição territorial do Tribunal de Família e Menores do Porto abrangia, para efeitos tutelares cíveis, as comarcas de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia, porém, o Dec-Lei 178/2000 de 09/08, criou os Tribunais de Família e Menores de Matosinhos e Vila Nova de Gaia (na conformidade do seu art. 2º os quais foram declarados instalados com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001 em conformidade com o estatuído no art. 10° nº3 e al. b) tendo tais Tribunais como áreas de competência, para efeitos tutelares cíveis, as comarcas respectivas - Mapa VI já referido, na redacção do Dec-Lei 178/2000. De harmonia com o disposto no art. 155º nº1 da OTM para decretar as providências é competente o tribunal da residência do menor no momento em que o processo for instaurado. Esta regra mantém-se válida no que toca à competência territorial para a providência de alteração da regulação do poder paternal, tal como se conclui do art. 181º da OTM, onde se lê: "1. - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal." Decorre porém do art. 182º nº2 da OTM que é competente para conhecer dos incidentes de incumprimento suscitados num processo tutelar cível o tribunal que proferiu a decisão não cumprida, uma vez que o incidente deverá ser suscitado por dependência do processo onde foi fixado o regime do exercício do poder paternal, podendo assim ficar prejudicadas as regras de determinação de competência territorial fixadas no artigo 155º da OTM. No caso os Mmºs Juízes de Direito do 1º Juízo dos Tribunais de Família e Menores de Matosinhos e do Porto atribuem-se reciprocamente a competência, negando a própria, para decidirem a questão judicialmente suscitada, inerente à regulação do poder paternal da menor D..... residente, tal como os seus pais, na área da comarca de Matosinhos, e cujo poder paternal foi regulado por decisão proferida pelo 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto. Importa referir que não é só quanto à competência territorial para a acção que os Mmºs Juízes em conflito estão em desacordo, uma vez que na verdade enquanto o Mmº Juiz do Tribunal de Família e de Menores do Porto entende que a questão suscitada no processo configura uma alteração à regulação do poder paternal, pelo contrário o Mmº Juiz do Tribunal de Família e de Menores de Matosinhos considera tratar-se de um mero incidente de incumprimento sendo na sequência de tal antagonismo de caracterização que se suscita a diferença de entendimento quanto ao tribunal competente para conhecer da mesma. Ora dos elementos que foram posteriormente colhidos em complemento da instrução dos autos perante o seu envio a este Tribunal é a nosso ver inequívoco, salvo o devido respeito pela opinião contrária emitida, que se trata de um verdadeiro incidente de incumprimento perante a forma como se apresenta o requerimento desenvolvido pela progenitora, na descrição factual que transmite ao Tribunal, bem como pelo que peticiona que seja tutelado jurisdicionalmente, ou seja quer pela causa de pedir quer pelo pedido que se apresentam, dado que não visa a alteração ou modificação do que foi anteriormente estabelecido em termos de quantitativo de prestação alimentar pela decisão homologatória, mas tão só e apenas que o Tribunal através do referido meio processual alcance o cumprimento por via coerciva de tal obrigação não cumprida segundo se alega por parte do progenitor, sendo esse aliás igualmente o sentido do douto parecer do Exmº Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal. Assim, atentas a data da instauração da acção, a residência da menor nessa data e o estatuído no art. 155º nº1 da OTM e os preceitos vigentes quanto a organização judiciária que supra foram evidenciados uma vez que se verifica tratar-se não de uma alteração de regulação do poder paternal que essa sim constitui uma verdadeira acção nova e autónoma mas sim um incidente incumprimento considera-se competente por dependência o 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto. DELIBERAÇÃO Nestes termos, em face do que vem de ser exposto decide-se o presente conflito, declarando-se competente para os termos do processo em causa o 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto. Sem custas. Porto, 18 de Maio de 2004 Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes Emídio José da Costa |