Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
154/03.4TBVLC-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA GRAÇA MIRA
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
FACTOS
EFEITO PROBATÓRIO NA ACÇÃO CÍVEL
CRÉDITO AO CONSUMO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
ENTREGA
ENVIO PELO CORREIO
NULIDADE DO CONTRATO
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
DEVER DE COMUNICAÇÃO
DEVER DE INFORMAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP20101019154/03.4TBVLC.C.P1
Data do Acordão: 10/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 6º, Nº 1 E 7, NºS 1 E 4, DO DECRETO-LEI Nº 359/91, DE 21/09
ARTº 5º, 6º E 8º, ALS A) E B), DO DECRETO-LEI Nº 446/85
Sumário: I - A decisão instrutória que considera indiciados determinados factos não tem força probatória suficiente para que os mesmos factos sejam considerados provados no âmbito de uma acção cível.
II - Resulta dos arts. 6.°, n.° 1, e 7.°, n.°s 1 e 4, do Decreto-Lei n.° 359/91, de 21/09, que a não entrega ao mutuário de um exemplar do contrato de financiamento à aquisição de bens de consumo no momento da sua assinatura é causa de nulidade do contrato, fazendo a lei presumir que essa falta é imputável à entidade financiadora.
III - O posterior envio pelo correio de um exemplar do contrato não sana aquela nulidade.
IV - Utilizando a entidade financiadora cláusulas por si previamente elaboradas e não negociadas com o cliente, constantes das designadas “Condições Gerais do Contrato”, estava obrigada ao cumprimento dos deveres de comunicação e de informação a que aludem os arts. 5.° e 6-.° do- Decreto-Lei n.° 446/85, de 25/10.
V - O ónus da prova de que foram integralmente cumpridos os deveres de comunicação e de informação compete ao utilizador dessas cláusulas, ou seja, à entidade financiadora.
VI - Não cumpre esse ónus a exequente que se limita a alegar que “dificilmente a executada o terá -assinado sem ler, sendo que se o fez, tal facto só a si poderá ser imputado".
VII - Não provando a exequente que todas as cláusulas constantes das designadas “Condições Gerais” foram comunicadas e esclarecidas à oponente, tais cláusulas terão que considerar-se excluídas do contrato, nos termos previstos no art. 8.°, als. a) e b), do Decreto-Lei n.° 446/85.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº154/03.4TBVLC-C.P1 agravo
1ª secção


Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:
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I – B………. e marido, C………., no âmbito do inventário instaurado por óbito de D………., vieram requerer a partilha adicional de bens relativo ao prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, sito em ………., freguesia de ………, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 490 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob a ficha n.º 1128/010620, da freguesia de ………., pedindo que as interessadas E………. e F………. percam o direito sobre o referido bem em benefício da requerente, em virtude de ter havido sonegação de bens, dado que, esta última, na qualidade de cabeça de casal, veio opor-se a que tal prédio fosse relacionado porque havia sido vendido pelo inventariado em 22 de Maio de 2001, por escritura outorgada no Cartório Notarial de Sever do Vouga a G………., enquanto que, a Requerente, sustentou que tal venda mais não era do que uma operação simulada para a prejudicar na partilha, o que levou a que, os interessados, fossem remetidos para os meios comuns, a fim de ser decidida a validade da invocada venda. Esta questão já se mostra decidida.

Os interessados F………. e marido, H………., e E………. pronunciaram-se sobre o requerido (fls. 293-295), e os requerentes responderam (fls.297-298).
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No âmbito do incidente de partilha adicional, foi, entretanto, nomeada como cabeça de casal a interessada B………., tendo esta prestado declarações a folhas 306 e 307 e apresentado a relação de bens a folhas 301.

Oportunamente, foi proferida decisão que julgou procedente, por provado, o pedido de sonegação formulado e, em consequência, reconheceu que estas interessadas perderam a favor da requerente e cabeça-de-casal B………. o direito de haverem para si o bem imóvel, agora relacionado, a folhas 301, inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 490º da freguesia de ………., e descrito na Conservatória de Registo Predial de Vale de Cambra, sob a ficha n.º 01128/010620.

Não se conformando com o decidido, os interessados E………., F………. e marido, recorreram do mesmo, tendo apresentado as respectivas alegações, onde, nas conclusões, defendem que:
1 - O que está sob apreciação no presente incidente é saber se, “in casu”, se verifica a sonegação de um bem imóvel, prevista no art. 2096.° do C.C., por banda das Apelantes E………. e F………..
2 - Para concluir em sentido afirmativo, a M.ma Juíza “a quo” estribou-se nos factos dados como provados no proc. n.° 153/03.8TBVLC, que correu termos no ..° Juízo do Tribunal de Vale de Cambra, onde foi julgado nulo, por simulação absoluta, o negócio de compra e venda desse imóvel celebrado entre o inventariado D………. e G………..
3 - Ou seja, a M.ma Juíza considerou que os factos dados como provados naquele processo e que importou para os presentes autos, se impõem neste, todos eles, como matéria de facto assente.
4 - Ora, “transpor os factos provados numa acção para a outra constitui, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possuí”.
5 - Quanto ao princípio da eficácia extraprocessual das provas, plasmado no art. 522.°, n.° 1, do C.P.C., é uma mera faculdade, como da sua letra resulta (“podem”), estando sujeita à livre apreciação pelo Julgador, nos termos do art. 655.° do C.P.C..
6 - Esta faculdade não foi utilizada pelos Apelados, razão pela qual não poderia ser tida em conta a prova produzida no processo que, sob o n.° 153/03.8TBVLC, correu seus termos no ..° Juízo do Tribunal de Vale de Cambra.
7 - Tal matéria de facto também não se estende aos presentes autos, por força da autoridade do caso julgado, tanto mais que não existe entre os dois pedidos (o daquele processo e o do presente incidente) qualquer conexão, nomeadamente de prejudicialidade entre objectos ou relativa a relações sinalagmáticas entre prestações.
8 - Resulta do que se deixou dito que, na decisão do presente incidente, não pode ser considerada a matéria de facto dada como provada no processo n.° 153/03.8TBVLC, mormente às suas als. l) e m), que, aliás, não configuram pressuposto factual indispensável da julgada simulação absoluta [esta simulação reporta-se ao negócio celebrado apenas entre o inventariado D………. e G………. e os factos dessas als. l) e m) reportam-se aos Apelantes e ao G……….], e, por via disso, não estão verificados os pressupostos factuais necessários para que se possa julgar como verificada a sonegação do imóvel em causa por banda das Apelantes E………. e F………..
9 - Consequentemente, deve ser revogada a decisão recorrida, julgando-se improcedente o suscitado incidente de sonegação, que, no caso dos autos, não se mostra provado.
10 - A decisão recorrida violou o disposto nos art°s 522.° e 673.° do C.P.C, e, por via disso, fez uma errada aplicação do disposto no art. 2096.° do C.C..
Termos em que, deve ser revogada a decisão recorrida e, em consequência, julgar-se improcedente o incidente de sonegação, com as legais consequências.

Nas contra-alegações, os Requerentes, pugnaram pela improcedência deste recurso, com a confirmação da decisão recorrida.

II – Corridos os vistos, cumpre decidir.

Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2). Logo, só as questões colocadas em tais conclusões há que conhecer, ressalvando as de conhecimento oficioso.

Essas proposições, nestes autos, são dirigidas a uma só questão:
- a de saber se a decisão recorrida violou, ou não, o disposto nos art°s 522.° e 673.° do C.P.C, e, por via disso, fez uma errada aplicação do disposto no art. 2096.° do C.C..
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Factos dados como provados, pela 1ª instância, “em face da consulta dos autos de inventário e da certidão da decisão proferida no âmbito da acção ordinária, com o nº135/03.TBVLC:
- Por óbito de D………., ocorrido no dia 19 de Janeiro de 2002, foi instaurado inventário para partilha dos bens deixados pelo de cujus;
- Foi nomeada cabeça-de-casal F………., filha do inventariado;
- Esta prestou declarações, indicando como herdeiras do falecido as suas três filhas – F………. casada com H……….; E………., solteira e B………. casada com C………..
- A cabeça-de-casal apresentou relação de bens que consta de folhas 14, na qual se relacionam três verbas: a 1ª constituída por €2.700, 49 em dinheiro e as 2ª e 3ª que são dois prédios rústicos doados pelo inventariado, por conta da sua quota disponível, por escritura pública de 13/04/2000, às interessadas F………. e E………., conforme certidão da escritura que consta de folhas 21-23.
- A interessada B………. e marido C………. reclamaram da relação de bens apresentada, acusando a falta de bens, nomeadamente, do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 490º da freguesia de ………..
- A cabeça – de - casal, notificada da reclamação contra a relação de bens, respondeu, ao abrigo do disposto no artigo 1349º do C.P.C. que o referido prédio urbano tinha sido vendido pelo inventariado, em 22 de Maio de 2001, a G………., não fazendo parte, portanto, do acervo hereditário.
- Por despacho proferido a folhas 81, a 8 de Outubro de 2003, o Tribunal decidiu nos seguintes termos “ quanto à reclamação pela não inclusão na relação de bens do imóvel descrito na matriz no artigo 490º resulta dos documentos juntos aos autos estar pendente uma acção na qual se discute na validade da venda efectuada.
Nesta medida, e uma vez que a complexidade da matéria de facto subjacente a tal questão torna inconveniente a decisão incidental de tal reclamação no inventário, por exigir uma larga, aturada e complexa indagação, que não se compadece com a instrução sumária inerente à decisão deste incidente em processo de inventário, decido remeter os interessados para os meios comuns, nos quais será decidida a questão da validade da venda de tal prédio (artigo 1350º, n.º1 do Código de Processo Civil).
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1350º do Código de Processo Civil, não é incluído no inventário o imóvel cuja falta se acusou, havendo lugar, caso necessário, a partilha adicional.”
- Os autos de inventário prosseguiram os seus termos, tendo sido proferida sentença, a 15 de Dezembro de 2004, a adjudicar aos interessados os respectivos quinhões.
- B………. e marido C………. intentaram acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, com o n.º 135/03.8TBVLC, contra G………. e mulher I……….; E..……..; F………. e marido H………., pedindo que os réus sejam condenados a ver declarada a nulidade do contrato de compra e venda, referido nos artigos 13º a 15º da petição inicial e que, consequentemente, sejam mandados cancelar todos os actos de registo celebrados com base em tal negócio ou posteriores ao mesmo sobre o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Vale de Cambra, sob o n.º 1128 da freguesia de ………..
- No âmbito desta acção resultaram provados os seguintes factos:
a) D………. faleceu em 19 de Janeiro de 2002, no estado de viúvo, sem deixar testamento ou outra declaração de última vontade (A).
b) J………. faleceu no dia 20 de Outubro de 1974, no estado de casada com o B………., em primeiras e únicas núpcias de ambos, sem deixar testamento ou outra declaração de última vontade (B).
c) A autora mulher e as rés E………. e F………. são os únicos herdeiros de D………. e de J………. (C).
d) O réu H………. é sobrinho do réu G……….(D).
e) O prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, sito em ………., freguesia de ………., concelho de Vale de Cambra, encontra-se inscrito na matriz predial da respectiva freguesia sob o artigo 490º urbano e descrito na Conservatória de Registo Predial de Vale de Cambra sob a ficha n.º 1128 da freguesia de ………. (E).
f) O direito de propriedade sobre o prédio identificado em E) foi inscrito no registo em favor do réu G………., casado no regime da comunhão geral de bens com a ré I………., no dia 20/06/2001, por compra a D………., viúvo(F).
g) Por sentença datada de 11/04/1975 e transitada em julgado, proferida no âmbito do processo de inventário obrigatório que correu termos no Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis registado sob o n.º20 do ano de 1974 da 3ª secção, aberto por óbito de J………., foi adjudicado ao D………. o direito de propriedade sobre o prédio identificado em E) (G).
h) D………. habitava o prédio urbano identificado em E), utilizando-o para guardar os seus bens e pertenças e para confeccionar e tomar refeições, o que fazia à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, no convencimento de que era legítimo possuidor de tal prédio e de que não ofendia direito ou legítimo interesse alheio, desde, pelo menos, a data da sentença referida em G) e até ao dia 22/05/2001 (H).
I) D………., como primeiro outorgante, e o réu, G………., como segundo outorgante, celebraram o acordo consubstanciado na escritura pública cuja cópia certificada se mostra junta aos autos a folhas 37 a 40 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, lavrada no Cartório Notarial de Sever do Vouga, a folhas 2 e 3 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 816-B, datada do dia 22 de Maio de 2001 e denominada “compra e venda”, e onde consta, designadamente, que pelo primeiro outorgante foi dito “que aceita o presente contrato” (I). (…)
J) Ao celebrarem o acordo referido em I), o réu G………. e o D………. não quiseram, respectivamente, comprar e vender o prédio identificado em E) (3º).
L) Antes de celebrar o acordo referido em I), o réu G………. e os réus F………., H………. e E………. acordaram em como, após a celebração de tal acordo, o réu G………. transmitiria o direito de propriedade sobre o prédio identificado em E) para aquelas (4º).
M) Pretendendo, assim, impedir que a autora mulher viesse a herdar a parte que lhe caberia no imóvel identificado em E) dos factos assentes, por óbito de D………. (5º).
N) Os réus G………. e mulher não pagaram ao D………. o preço que consta do acordo referido em I) (8º).
O) Os réus G………. e mulher nunca ocuparam o prédio urbano identificado em E) (9º).
P) O prédio urbano identificado na alínea E) dos factos assentes tem o valor de €25.000,00 (10º).
Q) Aquando da celebração do acordo referido em I), o prédio urbano identificado em E) era o único bem de D………. (11º).
R) Após a celebração do acordo referido na alínea I) dos factos assentes e até aproximadamente dois meses antes da sua morte, o D………. continuou a utilizar o prédio urbano identificado na alínea E) dos mesmos factos, aí confeccionando e tomando o almoço e aí guardando os seus pertences (12º).
S) Pelo menos nos últimos cinco anos de vida, o D………. dormia, jantava e tomava o pequeno –almoço em casa dos réus E………., F………. e marido H………. (13º e 18º).
T) Após a morte de D……….., o réu H………. ficou com as chaves do prédio identificado em E) dos factos assentes.
U) E passou a zelar pelo mesmo e a guardar nele objectos seus, nomeadamente uma escada e uns paus de ramada (16º).
V) Agindo como se fosse dono do mesmo (17º).
X) O referido D………. tinha problemas de saúde (19º).
Z) E tinha como único rendimento uma pensão social de reforma (20º).
AA) Os autores não davam dinheiro ao D………. (24º).
- Com base nos factos acima dados como provados, decidiu-se, no âmbito da mencionada acção, a 28 de Junho de 2006, julgar procedente a acção e, em consequência, declarar nulo, por simulação, o contrato de compra e venda celebrado entre D………., como vendedor, e o réu G………., como comprador, mediante escritura pública outorgada em 22 de Maio de 2001, no Cartório Notarial de Sever do Vouga, lavrada a folhas 2 e 3 do livro de notas para escrituras diversas n.º 816-B, tendo por objecto o prédio urbano composto de casa de habitação de rés do chão, primeiro andar e logradouro, sito em ………., freguesia de ………., concelho de Vale de Cambra, inscrito na matriz predial sob o artigo 490º e descrito na Conservatória de Registo Predial de Vale de Cambra, sob o número 1128, bem como ordenar o cancelamento do registo de aquisição do direito de propriedade a favor do réu G………. com base em tal contrato.
- Esta decisão transitou em julgado no dia 6 de Dezembro de 2007.
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Vejamos:
Como decorre do disposto no art.º 363º, do C.C. (diploma a que pertencem todos os restantes normativos a citar, desde que se mostrem desacompanhados de outra qualquer referência), uma sentença vale como documento autêntico, provando plenamente que, no concreto processo a que respeita, foi proferida decisão judicial que dirimiu esse litígio, nos precisos termos nela contidos (art.º 371º) e na exacta medida do alcance que tiver como caso julgado material (art.º 673º, do C.P.C.), sem cobrir os motivos ou fundamentos da decisão.
Daí que, isoladamente, os factos dados por assentes e que lhe serviram de fundamento, não se mostrem abrangidos por essa mesma eficácia.
É, efectivamente, assim.
Mas, isso não significa que, como principio de prova e em conjugação como os restantes elementos probatórios existentes noutros autos não possam ser atendidos e valorados livremente pelo julgador.
Foi o que sucedeu, no caso em apreço.
Convém não esquecer que a decisão proferida na acção supra indicada, dirimiu a questão subjacente à sonegação de bens, levantada, oportunamente, pelos Recorridos e que não foi, então, resolvida por ter sido decidido remeter os interessados para os meios comuns.
Só na sequência disso é que a referida acção foi instaurada pelos Recorridos contra os aqui Recorrentes, demais interessados no inventário e outros.
Portanto, estes, foram parte activa nesse processo, onde foi decidido que o contrato de compra e venda, referente ao bem que os Recorridos sempre disseram ter sido sonegado pela cabeça-de-casal, ali Ré, era nulo por consubstanciar uma simulação decorrente de um acordo que envolveu não só o vendedor (que não queria vender), como o comprador (que não queria comprar) e os demais Réus, tendo em vista impedir a Recorrida de o vir a herdar.

Logo, bem se compreende a convicção a que livremente chegou o Tribunal a quo, levando-o a decidir ter havido a invocada sonegação, por parte da então cabeça de casal do bem mencionado, com as correspondentes consequências.

Com efeito, nos termos do art.º 2096º, do C.C., O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em beneficio dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis (1.) e de ser considerado mero detentor desses bens (2.).
Como decorre deste preceito legal, a verificação do dolo na conduta do herdeiro, como elemento subjectivo dela, é essencial para se concluir pela sonegação, levando-o a sofrer os efeitos que estão previstos no dispositivo citado. Não basta, pois, que o seu comportamento seja considerada negligente ainda que sob a forma consciente.
Assim, constatando-se que o herdeiro omitiu a existência de bens da herança, embora fosse sua obrigação/dever relacioná-los, há que apurar se, essa omissão, lhe pode ser imputada a título de dolo. Ou seja, se com ela tinha em vista o apossamento ilícito ou fraudulento deles em detrimento dos demais herdeiros (Lopes Cardoso, As Partilhas Judiciais, Vol.I, pág. 572).
Não restam dúvidas, no caso presente, que assim foi, pelo que não vemos razão para censurar o decidido.

III- Nestes termos, acordam em julgar não provido este recurso e, consequentemente, confirmam a decisão da primeira instância

Custas pelos Recorrentes.
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Porto, 19 de Outubro, de 2010
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins
António Guerra Banha