Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421110
Nº Convencional: JTRP00017341
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
DECISÃO JUDICIAL
PREVALÊNCIA
SENTENÇA
NULIDADE
INSPECÇÃO JUDICIAL
EXAME
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP199511289421110
Data do Acordão: 11/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 116/92
Data Dec. Recorrida: 03/25/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CONST92 ART206 ART208 N2.
CPC67 ART668 N1 D.
Sumário: I - Os tribunais não estão vinculados às decisões das autoridades administrativas, pois são independentes e estão apenas sujeitos à lei, tal como estabelece o artigo 206 da Constituição da República.
II - As decisões dos tribunais prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades - artigo 208 n.2, da Constituição da República.
III - O facto de o tribunal não ter realizado exame pericial nem inspecção judicial não constitui omissão de pronúncia, em caso em que tais diligências não foram requeridas.
Se o tribunal apreciou e decidiu todas as questões que foi chamado a resolver, não ocorre a nulidade da sentença prevista no artigo 668 n.1 alínea d), do Código de Processo Civil.
Reclamações: