Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017341 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS DECISÃO JUDICIAL PREVALÊNCIA SENTENÇA NULIDADE INSPECÇÃO JUDICIAL EXAME OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199511289421110 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 116/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/25/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART206 ART208 N2. CPC67 ART668 N1 D. | ||
| Sumário: | I - Os tribunais não estão vinculados às decisões das autoridades administrativas, pois são independentes e estão apenas sujeitos à lei, tal como estabelece o artigo 206 da Constituição da República. II - As decisões dos tribunais prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades - artigo 208 n.2, da Constituição da República. III - O facto de o tribunal não ter realizado exame pericial nem inspecção judicial não constitui omissão de pronúncia, em caso em que tais diligências não foram requeridas. Se o tribunal apreciou e decidiu todas as questões que foi chamado a resolver, não ocorre a nulidade da sentença prevista no artigo 668 n.1 alínea d), do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||