Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720674
Nº Convencional: JTRP00024962
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: INVENTÁRIO
LICITAÇÕES
SONEGAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RP199901129720674
Data do Acordão: 01/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 284-D/93
Data Dec. Recorrida: 05/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2096.
CPC67 ART1345.
Sumário: I - Em inventário subsequente à acção de divórcio, é em função do regime de bens do casamento dissolvido e do conhecimento que tem sobre a situação de cada um dos bens existentes, que o cabeça de casal, deve elaborar a relação de bens.
II - Sendo um dos interessados reconhecido como sonegador de um bem, não pode o mesmo licitar nesse bem, uma vez que perdeu o direito ao mesmo.
Reclamações: