Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024962 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO LICITAÇÕES SONEGAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RP199901129720674 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 284-D/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2096. CPC67 ART1345. | ||
| Sumário: | I - Em inventário subsequente à acção de divórcio, é em função do regime de bens do casamento dissolvido e do conhecimento que tem sobre a situação de cada um dos bens existentes, que o cabeça de casal, deve elaborar a relação de bens. II - Sendo um dos interessados reconhecido como sonegador de um bem, não pode o mesmo licitar nesse bem, uma vez que perdeu o direito ao mesmo. | ||
| Reclamações: | |||