Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | COTITULARIDADE DE DIREITOS DIVÓRCIO COMUNHÃO DE MÃO COMUM REGRAS DA COMPROPRIEDADE INTERVENÇÃO DO EX-CÔNJUGE EM ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202111181403/20.0T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Entre os casos de comunhão assumem especial relevo a contitularidade de direitos reais, a chamada comunhão de mão comum (Gemeinschaft zur gesaten Hand) ou propriedade coletiva (vide a nota 7 do artigo 1403º) e ainda a comunhão que se estabelece entre cônjuges, após dissolução da sociedade conjugal e enquanto se não faz a partilha, nos regimes de comunhão. II - Apesar de não se figurar como um caso de compropriedade a lei permite expressamente no artigo 1404º do Código Civil a aplicação subsidiária das normas que regem este instituto à comunhão de quaisquer outros direitos, com as devidas adaptações. III - Tendo cessado as relações patrimoniais entre os cônjuges (artigo 1688.º do Código Civil), face ao trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, até à partilha, mantém-se a chamada comunhão de mão comum ou propriedade colectiva, com aplicação à mesma das regras da compropriedade (artigo 1404.º do Código de Processo Civil). IV - No caso vertente, verifica-se, ainda, que a ex-mulher do Recorrente não só não intervém na acção como A., como não prestou consentimento antes da propositura da acção, e, não obstante não se ter chamado a mesma à acção como associada do Autor, o certo é que a mesma espontaneamente requereu a sua intervenção como associada do Réu contestante, em clara e concludente falta de consentimento à presente acção de reivindicação que assim dispensa, porque inútil, o seu chamamento para efeitos do exigível consentimento.” | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2021:1403/20.0T8PVZ.P1 1. Relatório B…, divorciado, residente na Rua …, nº …, …, ….-… Trofa instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra C…, solteiro, residente na Rua …, nº .., 4º esquerdo, ….-… Trofa, onde concluiu pedindo: a) seja declarado que o A. é dono e legítimo proprietário em comunhão com a sua ex-mulher D… dos bens identificados em 1. da petição; b) seja condenado o Réu a reconhecê-lo e a restituir ao A. a fracção autónoma designada pela letra “P” e o terraço sobre a fracção; c) seja condenado o Réu a pagar ao A. a quantia de € 60.000,00, bem como a quantia de € 1.000,00 por mês desde a data da propositura da acção até efectiva entrega dos imóveis. Alega, em síntese, ser proprietário da fracção identificada nos autos, em comunhão com a sua ex-mulher D…, a qual se encontra a ser ocupada pelo réu pedindo a sua restituição e a devida compensação pela ocupação. * Citado, o réu defendeu-se por excepção, invocando a excepção de ilegitimidade activa do autor, bem como por impugnação.* D…, ex mulher do autor, veio, após a contestação do Réu, pedir a sua intervenção como associada do Réu.* Em Resposta à contestação, o Autor defendeu a sua legitimidade, à semelhança do que sucede com as regras da compropriedade, e em requerimento próprio opôs-se à requerida intervenção espontânea.* O Tribunal a quo proferiu despacho julgando o Autor parte ilegítima e absolveu o Réu da instância.* Não se conformando com a referida decisão, o recorrente B… veio interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:“I) Não pode o Recorrente conformar-se com a Douta Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância. II) A Exma. Senhora Juiz declarou a ilegitimidade do autor por considerar a existência de um litisconsórcio necessário ou pela necessidade de um suprimento judicial do consentimento da ex-mulher, aplicando o disposto nos artigos 34º do C.P.C. e 1682-A do C.C. às relações patrimoniais dos ex-cônjuges entre a dissolução do casamento e partilha. III) Depois, absolve de imediato o réu da instância no despacho saneador. IV) Ora, tem sido entendimento pela Doutrina e Jurisprudência supra citadas que a massa patrimonial de bens comuns entre dois cônjuges consubstancia uma forma de comunhão de mão comum ou de propriedade coletiva. V) O regime previsto no artigo 34º do C.P.C. é aplicável aos cônjuges e enquanto vigorar a sociedade conjugal, não fazendo sentido a sua aplicação após dissolução do vínculo conjugal, dado não ter qualquer correspondência na letra da lei. VI) Não deve o interprete, salvo o devido respeito, considerar uma interpretação “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (artigo 9º nº2 C.C.) VII) Não faz sentido aplicação analógica das normas que regulam os efeitos do casamento quanto ás pessoas e aos bens dos cônjuges previstas nos 1671º e seguintes do Código Civil, uma vez que tais normas foram criadas para proteção da sociedade conjugal, que neste momento está extinta. VIII) A sentença que decreta a divórcio dissolve o vínculo conjugal e faz cessar as relações patrimoniais entre os cônjuges, e cada um dos ex-cônjuges passa a ter na sua esfera jurídica um direito indiviso correspondente à respetiva meação nos bens que o integram. IX) Existem várias teorias quanto à natureza jurídica dessa comunhão, havendo posições distintas na doutrina, uma vez que a lei não regula as relações patrimoniais que se estabelecem entre os ex-cônjuges durante o período transitório que ocorre após a dissolução da sociedade conjugal e a partilha. Contudo: X) Não existem dúvidas que em causa está uma forma de comunhão de direitos. XI) Às outras formas de comunhão aplicam-se subsidiariamente as regras da compropriedade (artigo 1404º do C.C.) e nestas permite o autor propor a ação reivindicação de terceiro de coisa comum apenas por um “consorte” (artigo 1405º nº2 do Código Civil). XII) Desta forma não estamos perante um litisconsórico necessário mas sim um listisconsórcio voluntário ativo. XIII) Assim, não estamos na presença de nenhuma exceção dilatória. XIV) Sendo esta a interpretação conforme com a CRP, respeitadora do princípio da confiança e segurança jurídica. XV) O autor tem, assim, legitimidade para desacompanhado da ex-cônjuge, propor a Ação de Reivindicação de imóvel comum ainda não partilhado, mas dissolvido o vínculo conjugal. XVI) Donde se conclui que deve a decisão proferida pelo tribunal a quo ser revogada e ser considerado que o Recorrente parte legitima.” * Foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.* 2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:Das conclusões formuladas pelo recorrente as quais delimitam o objecto do presente recurso, tem-se que a questão por resolver no âmbito do presente recurso consiste em saber da legitimidade do recorrente para, desacompanhado da ex-cônjuge e após dissolução do vínculo conjugal, propôr acção de reivindicação de bem imóvel comum ainda não partilhado. * 3. Conhecendo do mérito do recurso:Quanto ao conceito de legitimidade, enquanto pressuposto processual, dispõe o artigo 30º do Código de Processo Civil, que: “1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.” Da leitura desta norma, conclui-se, utilizando as palavras de Castro Mendes, in Direito Processual Civil, Vol. II, págs. 187 e 192 que “a legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objeto do processo.” (...) Assim, a legitimidade da parte depende da titularidade, por esta, dum dos interesses em litígio”. No mesmo sentido, ensinava o Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, 2ª edição, Vol. I, pág. 41 que a “questão da legitimidade é simplesmente uma questão de posição quanto à relação jurídica substancial. As partes são legítimas quando ocupam na relação jurídica controvertida uma posição tal que têm interesse em que sobre ela recaia uma sentença que defina o direito.” A exigência deste requisito pretende acautelar que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, tornando-se assim necessário que estejam em juízo, como autor e réu, as pessoas titulares da relação jurídica em causa (Acórdão da Relação de Guimarães, de 18.1.2018, in www.dgsi.pt). A legitimidade, enquanto pressuposto processual que se exprime através da titularidade do interesse em litígio, exige que apenas se considere parte legítima como autor quem tiver interesse pessoal e directo em contradizer, não bastando um interesse indirecto, reflexo, conexo ou derivado. À legitimidade, enquanto pressuposto processual definido no artigo 30º, do Código de Processo Civil, interessa saber quem são os sujeitos da relação controvertida, tal como ela é configurada pelo autor. Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.10.2018, in www.dgsi.pt a “legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou. A legitimidade material, substantiva ou “ad actum” consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa.” Ou seja, para se apurar da legitimidade processual - que se reporta à relação de interesse das partes com o objecto da acção - tem, apenas, de se levar em consideração o concreto pedido formulado e da respectiva causa de pedir, aferindo-se a legitimidade processual pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, e é, tão só, nestes termos que tem que ser apreciada. A preterição de litisconsórcio necessário - este a poder ter origem na lei, no negócio jurídico ou decorrer da própria natureza da relação jurídica controvertida (cfr. artigo 33º, do Código de Processo Civil) -, é geradora da excepção dilatória da ilegitimidade, de conhecimento oficioso. Ora, dispõe o nº 1, do artigo 34º, do Código de Processo Civil que devem “ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família.” E a lei substantiva estabelece que carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime da separação, a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns (artigo 1682º-A, nº 1, alínea a) do Código Civil. Como explicam Lebre de Freitas, João Rendinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil anotado, 2ª edição, 1º volume, pág. 60 “estão neste caso as ações em que, não sendo o regime matrimonial o de separação de bens, se discute a titularidade ou um ato de disposição de direitos reais (…)”; ou, como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 174, “aponta-se, por conseguinte, no traçado da divisória legal, para um duplo elemento: a) para a natureza dos bens ou direitos a que a ação se refere; b) para a índole da ação, quanto ao risco (de perda; de ficar sem a coisa ou o direito) que a sua decisão envolve (eventum litis)”. Reportando-nos ao caso em apreço, constata-se que o Autor, aqui Apelante, B… reivindica do Réu, aqui Apelado, C… a fracção identificada nos autos, de que é proprietário em comunhão com a sua ex-mulher D…, sendo certo que veio esta, depois da contestação do Réu que defendeu a ilegitimidade do Autor, pedir a sua intervenção como associada do Réu por ser a própria, segunda alega, quem, por acordo com o Autor, ocupa a fracção e nessa medida pediu àquele, seu irmão, para viver consigo. O Tribunal a quo considerou, no referido contexto, necessário a existência de consentimento por parte da ex-mulher do Recorrente para a propositura da acção ou o suprimento judicial do consentimento para o referido fim. E aplicou o previsto no artigo 34º do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1682º-A do Código Civil às relações patrimoniais dos ex-cônjuges entre a dissolução do casamento e partilha. Considerou a existência de um litisconsórcio necessário activo “por envolver o risco de perda dum bem que, por força do art. 1682º-A, n.º 1 alinea a) do CC, só por ambos pode ser alienado, a presente acção, nos termos do art. 34º, n.º 3, in fine e n.º 1 do CPC, tem de ser proposta por ambos os cônjuges ou por um deles com o consentimento do outro”. Julgou, ainda à luz do antigo artigo 19º do Código de Processo Civil, na versão anterior ao Decreto Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro que este dito listiconsórcio necessário pode continuar a operar após a dissolução do casamento ou em particular quando ainda não se tenha realizado a partilha dos bens do casal, tal como é o caso. Outra hipótese que a sentença considerou, como meio alternativo, para o ex-casal propôr em conjunto a acção de reivindicação seria uma acção de suprimento judicial de consentimento em caso de desacordo entre os cônjuges, à luz da anterior redacção do artigo 18.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Concluindo, face a esta linha de pensamento, pela “ilegitimidade do A. que sendo insanável, nos termos sobreditos, conduz necessáriamente à absolvição do R. da instância nos termos do art. 278.º, n.º 1, al. d) do CPC.”. Afigura-se-nos, no entanto, que a especificidade do caso vertente leva a que se encontre outra solução, a qual vai ao encontro do pugnado pelo recorrente. Conforme resulta dos autos, o Recorrente propôs a presente acção de reivindicação da fracção autónoma identificada nos autos em que juntamente com a sua ex-mulher, D…, são legítimos proprietários, não havendo dúvida da dissolução do vínculo conjugal e da classificação do bem imóvel em causa como bem comum do ex-casal que ainda se encontra a partilhar. Entende Guilherme de Oliveira, in “Manual de Direito da Familia”, pág. 224 que “os bens comuns constituem uma massa patrimonial que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela. Adere-se assim à doutrina da propriedade coletiva. O património coletivo é um património que pertence em comum a várias pessoas, mas sem se repartir entre elas por quotas ideias, como na propriedade. Enquanto, pois, esta é uma comunhão por quotas, aquela é uma comunhão sem quotas. Os vários titulares do património coletivo são sujeitos de um único direito, e de um direito uno, o qual não comporta divisão, mesmo ideal.”. Ora, a natureza de propriedade colectiva da comunhão conjugal, moldada na antiga comunhão de tipo germânico, que a recorta nitidamente da comunhão de tipo romano, de tipo individualista, resulta de vários pontos do seu regime jurídico. Aspecto mais significante desse regime é, porém, notóriamente este: antes de dissolvido o casamento ou de se decretar a separação judicial de pessoas e bens entre os cônjuges, nenhum deles pode dispor da sua meação, nem lhes é permitido pedir a partilha dos bens que a compõem antes da dissolução do casamento. As dúvidas surgem, no entanto, quanto ao regime a aplicar no período em que vigora entre a dissolução do vinculo conjugal até à efectiva partilha dos bens. Este regime transitório, ainda na sombra da lei, faz surgir várias divergências. Eva Dias Costa, in “Breves considerações acerca do regime transitório aplicável às relações patrimoniais dos ex-cônjuges entre a dissolução do casamento e a liquidação do património do casal”, pág. 7, disponível in http://repositorio.uportu.pt/jspui/bitstream/11328/665/1/Eva_Dias_Costa.1.pdf, entende neste aspecto que: “Nos regimes em que exista comunhão, os cônjuges são, regra geral, compossuidores pro indiviso dos bens que integram o património comum, à semelhança dos comproprietários e dos condóminos, e podem reclamar a proteção possessória caso sejam turbados, esbulhados, ou ameaçados em sua posse, contra terceiros ou mesmo seus consortes. De facto, o exercício da composse deve regular-se ou modelar-se pelos princípios que disciplinam a comunhão do direito correspondente e, quanto aos efeitos, parece deverem aplicar-se a cada compossuidor, individualmente considerado, as regras do instituto possessório, salvo quando a lei estabeleça um regime especial, como acontece em relação à defesa da posse e à usucapião”. Em causa está assim uma forma de comunhão de direitos, sendo certo que muito embora a decisão que decrete o divórcio faça cessar as relações patrimoniais entre os cônjuges, porém, o certo é que até à partilha continua a existir uma forma de comunhão de direitos. Ademais, apesar de não se figurar como um caso de compropriedade a lei permite expressamente no artigo 1404º do Código Civil a aplicação subsidiária das normas que regem este instituto à comunhão de quaisquer outros direitos, com as devidas adaptações. Assim, permite-se no artigo 1405º, nº 2 do Código Civil a reivindicação de terceiro de coisa comum apenas por um “consorte”. Esta é, aliás, a posição de Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume III, 2ª Edição Revista e atualizada, Coimbra Editora, pág.350, na anotação que faz ao artigo 1404º do Código Civil quando refere: “Entre os casos de comunhão assumem especial relevo a contitularidade de direitos reais, a chamada comunhão de mão comum (Gemeinschaft zur gesaten Hand) ou propriedade coletiva (vide a nota 7 do artigo 1403º) e ainda a comunhão que se estabelece entre cônjuges, após dissolução da sociedade conjugal e enquanto se não faz a partilha, nos regimes de comunhão.”. Ademais, este é o entendimento que surge no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 26.04.2012, no âmbito do processo nº 33/08.9TMBRG.G1.S1, 2ª Secção, disponível in www.dgsi.pt. onde se opta pelo seguinte raciocinio: “2. Tendo cessado as relações patrimoniais entre os cônjuges (art. 1688.º do CC), face ao trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, até à partilha, mantém-se a chamada comunhão de mão comum ou propriedade colectiva, com aplicação à mesma das regras da compropriedade (art. 1404.º do CPC).”. Assim, se por um lado, estamos perante uma forma de comunhão que ainda não se encontra extinta, por outro, sempre podemos ‘lançar mão’ das regras da compropriedade perante o silêncio da lei e respeitando a sua subsidiariedade prevista na lei. Afigura-se-nos, assim, que o Apelante, a esta luz, tem legitimidade para intentar a acção de reivindicação do imóvel sem estar acompanhado da ex-mulher, e sem necessitar de uma acção de suprimento de consentimento para o fazer, até pelos contornos específicos do caso em apreço. Ademais, já não estariamos na presença de um litisconsórcio necessário activo do artigo 33º do Código de Processo Civil mas sim de um litisconsórcio voluntário activo ao abrigo do artigo 32º n.º 2 do Código de Processo Civil visto que a lei permite “que o direito seja exercido por um só… basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade”. Acresce que, o regime previsto no artigo 34º do Código de Processo Civil é aplicável aos cônjuges e enquanto vigorar a sociedade conjugal, não fazendo sentido a sua aplicação aos ex-cônjuges até porque não existe qualquer correspondência na letra da lei, não devendo o intérprete, considerar uma interpretação “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Com efeito, a sentença que decreta o divórcio dissolve o vínculo conjugal e faz cessar as relações patrimoniais entre os cônjuges, e cada um dos ex-cônjuges passa a ter na sua esfera jurídica um direito indiviso correspondente à respectiva meação nos bens que o integram. Como é sabido e conforme já referimos, existem várias teorias quanto à natureza jurídica dessa comunhão, havendo posições distintas na doutrina, uma vez que a lei não regula as relações patrimoniais que se estabelecem entre os ex-cônjuges durante o período transitório que ocorre após a dissolução da sociedade conjugal e a partilha. Mas o facto é que em causa está uma forma de comunhão de direitos, não fazendo sentido a aplicação analógica das normas que regulam os efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges constantes nos artigos 1671º e seguintes do Código Civil, uma vez que tais normas foram criadas para protecção da sociedade conjugal, que não existe no caso concreto. Retomando o caso em apreço, verifica-se que a ex-mulher do Apelante não só não intervém na acção como Autor, como não prestou consentimento antes da propositura da acção, e, não obstante não se ter chamado a mesma à acção como associada do Autor, aqui Recorrente, o certo é que a mesma espontaneamente requereu a sua intervenção como associada do Réu contestante, em clara e concludente falta de consentimento à presente acção de reivindicação que assim dispensa, porque inútil, o seu chamamento para efeitos do exigível consentimento. Afigura-se-nos, por isso, no referido contexto concluir pela legitimidade activa do Autor para propor esta acção uma vez que não pode ser obstaculizado o exercício dos seus legítimos direitos, sendo certo que a propositura prévia da acção de suprimento do consentimento se revela desnecessária no referido contexto. Impõe-se, por isso, a procedência da apelação. * Sumariando em jeito de síntese conclusiva:……………………………… ……………………………… ……………………………… * 4. DecisãoNos termos supra expostos, decide-se neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, declarado o Autor parte legitima e determinando o prosseguimento dos ulteriores termos dos autos. * Custas a cargo da apelada.* Notifique.Porto, 18 de Novembro de 2021 Os Juízes Desembargadores Paulo Dias da SilvaJoão Venade Paulo Duarte Teixeira (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) |