Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035225 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL DELIBERAÇÃO SOCIAL LEGITIMIDADE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200403230420890 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A acção da sociedade contra o sócio tem de ser precedida de deliberação dos sócios a autorizá-la. II - Porém, pode a deliberação ser posterior, assumindo a natureza de ratificação do processado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO “O....., L.da” intentou, no Tribunal Judicial de....., a presente acção com processo ordinário contra: - X......; - B.....; e - C....., pedindo: a) Se declare a ineficácia relativamente à Autora das cessões de quotas acima identificadas; b) O impedimento, por foça de tal vício das cessões, de os Réus exercerem os direitos sociais relativos às ditas quotas, nomeadamente os de requerer a convocatória ou convocar assembleias gerais, nelas participarem ou serem representados e votarem; c) A condenação dos Réus a assim reconhecerem; e d) O cancelamento dos registos efectuados na Conservatória do Registo Comercial com base nas referidas escrituras de cessão de quota, por serem nulos e de nenhum efeito. Alegou, para tanto, em síntese, que por escritura de 28/06/01, a sócia D..... e seu marido declaram ceder ao Réu X..... a quota de que aquela era titular no capital da Autora, tendo essa cessão de quota realizada sem que tivesse sido pedido e obtido o consentimento da Autora; e por escritura de 19/7/01, o Réu X..... e mulher, na qualidade de procuradores e representação do sócio E...... e mulher, declararam ceder em comum aos Réus B..... e C..... a quota que aquele E..... possui no capital da Autora, cessão para a qual a Autora também não deu o seu consentimento; os preços das referidas cessões de quotas foram simulados e são ineficazes em relação à Autora. Contestaram os Réus, os quais, para além do mais que aqui não tem relevo, arguiram a excepção de falta de deliberação prévia dos sócios para a propositura da presente acção, pelo que pugnam pela sua absolvição do pedido. Respondeu a Autora, sustentando, em relação à arguida excepção, que a invocada ineficácia decorre directamente da lei, pelo que não carece de ser declarada judicialmente, não dependendo assim o seu exercício de deliberação social; a propositura da presente acção é um acto de administração ordinária inscrita na competência dos gerentes; a deliberação da sociedade que recusou o consentimento para a cessão legitima a propositura da presente acção e em razão da ineficácia da cessão os Réus B..... e C..... não adquiriram a qualidade de sócios, não se colocando quanto aos mesmos a questão da necessidade prévia de deliberação. No despacho saneador, que se proferiu em acta de audiência preliminar, foi considerado verificar-se a arguida excepção. Porém, em face do espírito subjacente ao actual Código de Processo Civil, que privilegia as decisões de fundo em detrimento das decisões formais, decidiu-se fixar à Autora o prazo de 60 dias para obter e juntar aos autos a deliberação em causa, suspendendo-se a instância por tal prazo, com a cominação de que a falta de junção, no prazo fixado, determina a absolvição dos Réus da instância. Inconformados com o assim decidido, interpuseram, sucessivamente, os Réus e a Autora recurso para este Tribunal, os quais foram recebidos como de agravo e efeito suspensivo. Alegaram, oportunamente, os agravantes, os quais finalizaram as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: A – Os Réus 1.ª - “O artigo 246.º, n.º 1, alínea g) do CSC, norma imperativa, exige deliberação prévia dos sócios para a proposição de acções pela sociedade contra os sócios; 2.ª - A presente acção foi instaurada pela sociedade sem obter a prévia deliberação dos sócios; 3.ª - A falta da referida deliberação conduz à absolvição do pedido, art.º 493.º, n.º 3, do CPC, pois a deliberação deverá anteceder e condicionar a validade da proposição de acções contra sócios ou gerentes, pois só os sócios podem formar a vontade da sociedade; 4.ª - Admitir a propositura da presente acção seria violar o disposto nos artigos 246.º e 260.º do CSC e permitir que a sociedade agravada exercesse um direito que outras sociedades não podem praticar; 5.ª - Tal tratamento desigual entre a agravada e outras sociedades em situações idênticas constitui violação do princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP) e do princípio da confiança (art.º 2.º e 9.º, alínea b) da CRP); 6.ª - Não podemos fazer uso disposto no art.º 25.º do CPC para obstar ao conhecimento da excepção peremptória, pois tal artigo apenas poderá ser aplicado quando a parte esteja devidamente representada, o que não aconteceu, pois estava representada apenas pela gerência que não tinha poderes para o efeito; 7.ª - Não podemos com base no espírito, que subjaz ao CPC após a revisão levada a cabo pelos DLs 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/12, no qual se privilegiam decisões de fundo em detrimento das decisões formais e o máximo aproveitamento dos actos praticados, violar o disposto em normas imperativas; 8.ª - O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 246.º, n.º 1, alínea g) e 260.º do CSC, 25.º, 493.º, n.º 3 do CPC; 2.º, 9.º, alínea b) e 13.º da CRP, pelo que deverá ser revogado”. B – A Autora 1.ª - “Está assente nos autos que as cessões de quotas em apreço foram outorgadas sem que tivesse sido obtido o necessário consentimento da A.; 2.ª - Relativamente à cessão de quota da sócia D..... para o sócio X..... (1.º Réu), a A. deliberou recusar o consentimento, sendo certo que a transmissão foi celebrada em momento anterior ao da realização da assembleia geral em que foi deliberada tal recusa; no tocante à cessão de quota do sócio E..... aos RR. B..... e C..... nem sequer foi pedido o consentimento da A.; 3.ª - Seja à luz do art.º 5.º do pacto social, seja á luz do art.º 228.º, n.º 2, do Cód. Soc. Com., as cessões de quotas em causa padecem de absoluta ineficácia, não sendo, portanto, oponíveis à A.; 4.ª - Trata-se de uma ineficácia ope legis, que, decorrendo directamente da lei, não carece, em abstracto, de ser declarada judicialmente; 5.ª - Como tal, o direito a fazer valer tal ineficácia está radicado ipso facto e ipso jure na esfera jurídica da A., pelo que o seu exercício não depende do concurso da vontade dos sócios manifestada sob a forma de deliberação social; 6.ª - Em consonância, na acção subjudice peticiona-se apenas e tão só a declaração de que os RR não adquiriram válida e eficazmente as quotas; o pedido de impedimento de os RR exercerem os direitos sociais relativos às ditas participações sociais é uma mera consequência (e, portanto, não constitui uma pretensão autónoma) da ineficácia das ajuizadas transmissões; 7.ª - Está-se, pois, em presença de uma acção de simples apreciação em que se pretende ver declarada a ineficácia das cessões de quotas, que, não obstante tal inoponibilidade já resultar directa e imediatamente da lei, se torna necessário declarar com a autoridade de uma decisão judicial, em consequência da grave incerteza objectiva traduzida no facto de os RR se arrogarem o direito de exercer os direitos sociais inerentes a essas quotas; 8.ª - Assim sendo, no circunstancialismo dos autos não faz sentido exigir dos sócios como condição de propositura da acção visando a declaração de ineficácia de cessão de quota, quando é certo que o pleito tem exactamente por fundamento a ineficácia das transmissões por falta (e, inclusivé, recusa expressa) do necessário prévio consentimento da A; 9.ª - A tanto não obsta o disposto na al. g) do n.º 1 do art.º 246.º do CSC devidamente interpretado à luz do cânone hermenêutico consagrado no art.º 9.º, n.º 1, do C.C., segundo o qual a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, para além de que, como avisadamente se doutrina no Assento do S.T.J. de 27/9/95 “...é o caso e não a norma o prius problemático”; 10.ª - Devidamente captada a ratio da citada disposição legal, é a da reservar para a esfera deliberativa dos sócios as matérias que, em atenção às fundas implicações que possam ter relativamente à vida e ao giro da sociedade, exorbitem dos actos de administração e gestão ordinária; 11.ª - Ora, a propositura da presente acção constitui um acto de pura e simples administração, inscrito, como tal, na competência genérica da gerência, por isso que se traduz no exercício, no âmbito dos poderes de representação que cabem aos gerentes, de um direito (concretamente, o direito de fazer valer a ineficácia das cessões), que (pré)existe na esfera jurídica da A.; 12.ª - Materialmente falando, trata-se de um acto de conservação do direito da A. e de fazer respeitar, dando execução à vontade dos sócios expressa em assembleia geral, a deliberação social que recusou o consentimento para a cessão de quota; 13.ª - Mais: ao deliberarem a recusa de reconhecimento da cessão de quota ao Réu X....., os sócios implicitamente conferiram aos gerentes o poder (e correspondente dever) de fazer acatar (maxime, através da presente acção) a ineficácia da transmissão, sendo certo que o Cód. Soc. Comerciais admite, como forma de deliberação dos sócios, a declaração tácita; 14.ª - No tocante à cessão de quotas que teve como transmissários os RR B..... e C....., a propositura da acção não carece, à fortiori, de ser precedida de deliberação dos sócios; 15.ª - Com efeito, não tendo aqueles RR, em resultado da ineficácia da cessão, adquirido a qualidade de sócios, não se coloca, sequer em abstracto, a necessidade de prévia deliberação da assembleia geral requisito de propositura de acção; 16.ª - Na decisão recorrida violaram-se as disposições legais supra citadas”. Contra-alegaram os agravados, pugnando pela improcedência do recurso da contraparte. O M.º Juiz do Tribunal “a quo”, mantendo implicitamente a decisão recorrida, limitou-se a ordenar a subida dos autos a este Tribunal. ............... As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber, em relação ao recurso dos Réus, se a falta de deliberação prévia à instauração da presente acção deve conduzir directamente à absolvição do pedido e se a decisão recorrida ofende os princípios constitucionais da confiança e da igualdade; e, em relação ao recurso da Autora, se a referida falta de deliberação não é necessária para o prosseguimento da presente acção. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS E O DIREITO Os factos a ter em consideração para a decisão de ambos os recursos são apenas os que emergem do relatório supra, para o qual se remete. Ambos os recorrentes pretendem, no fundo, a revogação do despacho recorrido. Os Réus pretendem que, ao invés de se ter concedido à Autora o prazo de 60 dias para obter e juntar aos autos a deliberação em causa, suspendendo-se a instância por tal prazo, deveriam eles ter sido pura e simplesmente absolvidos do pedido contra eles formulado pela Autora. Por sua vez, a Autora defende que não é necessária tal deliberação, pelo que se devia concluir pela improcedência da arguida excepção e, consequentemente, pelo prosseguimento da acção. Pensamos que nenhum dos agravantes tem razão. Vejamos. Com a presente acção a Autora pretende ver declarada a ineficácia de certas cessões de quotas feitas aos Réus, pelas quais os mesmos ficaram possuidores de determinadas porções do seu capital social. No fundo, é uma acção da sociedade contra determinados sócios. Ora, de acordo com o disposto no art.º 246.º, n.º 1, al. g), do Cód. das Sociedades Comerciais, dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que aqui não importa referir, “a proposição de acções pela sociedade contra gerentes, sócios ou membros do órgão de fiscalização, e bem assim a desistência e transacção nessas acções”. Como ensina Raúl Ventura (Sociedades por Quotas, vol. 2.º, 158), “normalmente, a deliberação dos sócios é anterior ao acto da gerência e da construção que prefiro poderá até parecer que necessariamente assim acontecerá. A fiscalização notarial para a outorga dos actos públicos quase sempre evitará que a gerência participe nos referidos actos sem a prévia deliberação dos sócios; o risco de inobservância do disposto no art.º 246.º é maior quando o acto a praticar pela gerência não exija forma autêntica. A questão importante consiste em saber se a deliberação dos sócios pode ser posterior ao acto da gerência, assumindo a natureza de ratificação deste. Não vejo motivo para responder negativamente. A vontade da sociedade não está formada e a sociedade não está vinculada sem a deliberação dos sócios; esses óbices são, contudo, ultrapassados se os sócios deliberarem ratificar o acto da gerência”. No caso vertente, a Autora não juntou a deliberação dos sócios que a autorizassem a intentar a presente acção, defendendo ela que não está a isso obrigada. Mas está, por força do preceituado naquele art.º 246.º. Os argumentos da Autora não convencem. Sustenta ela que a ineficácia da cessão de quotas resulta directamente da lei. No entanto, como bem refere o despacho recorrido, na presente acção discute-se se era ou não necessário o consentimento da sociedade para as operadas cessões de quotas e só em caso de resposta afirmativa se poderá concluir pela respectiva ineficácia. Aliás, se a ineficácia resultasse directamente da lei, sem necessidade de ser declarada judicialmente pelo tribunal, mal se entenderia a presente acção, na qual a Autora pede, à cabeça, a ineficácia em relação a ela das operadas cessões de quotas (v. pedido da alínea a)). Também não assiste a menor razão à Autora quando considera que a propositura da presente acção constitui um acto de mera administração e que, como tal, não carece de deliberação prévia dos sócios. É patente a falta de razão da Autora. A instauração de uma acção contra determinados sócios, como sucede no caso em apreço, não constitui mero acto de administração, já que em causa está a ineficácia de efectuadas cessões de quotas mediante as quais os aqui Réus adquiriram a qualidade de sócios da Autora. Ainda que de simples actos de administração se tratasse, o mesmo não estava excluído da previsão do aludido art.º 246.º, o qual tem carácter imperativo, já que não admite disposição em contrário do pacto social. Como se decidiu no Ac. desta Relação de 23/3/92 (JTRP 00002743), “nos termos dos artigos 75, n.º 1, e 246, n.º 1 alínea g), do Código das Sociedades Comerciais, depende de deliberação a propositura de acção de indemnização pela sociedade contra o seu sócio-gerente. A falta de autorização integra o vício processual previsto no artigo 25, n.º 1, do Código de Processo Civil, o qual, não sendo sanado, implica a absolvição da instância (artigo 494, n.º 1, alínea d), idem). Não vale como autorização a deliberação social de propositura de acção para exclusão do referido sócio”. E, como decidiu também a Relação de Lisboa no acórdão de 29/4/93 (JTRL 00010099), “a deliberação dos sócios para a proposição de acções pela sociedade contra gerentes deve ser expressa e inequívoca. A falta desta deliberação a que alude o art.º 246.º, n.º 1, al. g), do Código das Sociedades Comerciais, constitui excepção dilatória, nos termos do art.º 494.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil. Se no momento em que o juiz aprecia este pressuposto, a autora, depois da propositura da acção, juntou aos autos certidão da deliberação dos sócios, onde expressamente se deliberou mandatar a gerência para propor a acção contra o ex-gerente réu, não deve o juiz absolver este da instância pois que o vício já estava sanado, nos termos do n.º 2 do art.º 494 citado”. Não restam, pois, dúvidas de que se verifica a ocorrência nos autos da arguida excepção dilatória (falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter- art.º 494.º, al. d), do C.P.C.). As excepções dilatórias obstam a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (art.º 493.º, n.º 2, do C.P.C.). No caso presente, o Tribunal “a quo” entendeu não absolver, desde logo, os Réus da instância, antes concedendo à Autora o prazo de 60 dias para obter e juntar aos autos a deliberação em causa. Não merece o menor reparo o acerto de tal decisão, a qual está em consonância com o disposto no art.º 25.º, n.º 1, do C. de Proc. Civil, segundo qual “se a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma autorização ou deliberação exigida por lei, designar-se-á o prazo dentro do qual o representante deve obter a respectiva autorização ou deliberação, suspendendo-se entretanto os termos da causa”. José Lebre de Freitas (Cód. Proc. Civil Anotado, vol. 1.º, 49) dá-nos os seguintes exemplos de falta de deliberação: “o administrador do condomínio propõe uma acção relativa à propriedade de bens comuns sem que a assembleia de condóminos lhe tenha atribuído os poderes especiais exigidos pelo art.º 1437-3 CC; o gerente de uma sociedade por quotas propõe acção contra um sócio sem precedência da deliberação exigida pelo art.º 246.º-1-g CSC”. Este último exemplo apontado corresponde precisamente ao caso dos autos. E não se descortina na decisão recorrida a preterição de qualquer norma constitucional, designadamente os seus art.ºs 2.º, 9.º, al. b), e 13.º. Mal se vê como poderia a decisão recorrida violar os art.ºs 2.º e 9.º, al. b), da Constituição da República Portuguesa. Aquele art.º 2.º, sob a epígrafe «Estado de direito democrático», refere que “a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e garantia de efectivação de direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”. Por sua vez, dispõe aquele art.º 9.º, al. b), que “são tarefas fundamentais do Estado garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático”. De igual modo, não se mostra violado pela decisão recorrida o princípio da igualdade. Este princípio está consagrado no artº 13º da Constituição da República Portuguesa. De acordo com ele, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (n.º 1), não podendo ninguém ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social (n.º 2). A afirmação - «todos os cidadãos são iguais perante a lei» - significava, tradicionalmente, a exigência de igualdade na aplicação do direito. Ser igual perante a lei não significa apenas aplicação igual da lei. A lei, ela própria, deve tratar por igual todos os cidadãos. O princípio da igualdade dirige-se ao próprio legislador, vinculando-o à criação de um direito igual para todos os cidadãos (Gomes Canotilho, ob. cit., 388 e 389). O princípio da igualdade, como se escreveu no Ac. do T. C. n.º 574/98 (D. R., 2ª Série, de 13/5/99), “enquanto princípio de conteúdo pluridimensional, postula várias exigências, entre as quais a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto desiguais, por forma que «aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade», vinculando em primeira linha o legislador ordinário, na sua dimensão material. Assim, dentro da liberdade de conformação legislativa, a igualdade não impede o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os factores que tem como relevantes e que podem, na sua óptica, justificar uma desigualdade concreta de um dado regime jurídico, mas veda-lhe o arbítrio e a discricionaridade legislativa, proibindo tratamentos desiguais em igualdade de circunstâncias objectivas e subjectivas e impõe o tratamento desigual em situações desiguais, salvo se ocorrerem motivos razoáveis que justifiquem diferente actuação”. Ora, no caso vertente, o despacho recorrido limitou-se a fazer uso de disposições legais que directamente se aplicam ao caso, como supra ficou referido, e que teriam de ser aplicadas a todos os casos idênticos ao dos autos. Improcedem, assim, as conclusões dos agravantes, pelo que o despacho recorrido, não sendo merecedor de censura, terá de manter-se. DECISÃO Nos termos expostos, decide-se negar provimento a ambos os agravos e, em consequência, mantém-se o despacho recorrido. Custas pelos agravantes. Porto, 31 de Março de 2004 Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |