Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00027791 | ||
| Relator: | FERNANDO FRÓIS | ||
| Descritores: | AMNISTIA PEDIDO CÍVEL PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO LESADO NOTIFICAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199912159941161 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 185/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 29/99 DE 1999/05/12 ART10 N1 ART11 N4. | ||
| Sumário: | I - A notificação do ofendido para requerer o prosseguimento do processo para apreciação apenas do pedido cível deve ser feita logo que o procedimento seja julgado extinto por amnistia, não tendo de esperar-se o decurso do prazo de 10 dias concedido ao arguido para requerer que a amnistia não lhe seja aplicada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |