Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240849
Nº Convencional: JTRP00008687
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
EMPREITADA
ERRO
DOLO
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RP199304279240849
Data do Acordão: 04/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 210/89-2
Data Dec. Recorrida: 05/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART646 N4.
CCIV66 ART247 ART251 ART253 N1 ART254 N1 ART1207 ART1247.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/02/06 IN CJ T1 ANOIV PAG139.
AC RE DE 1991/02/21 IN CJ T1 ANOXVI PAG304.
Sumário: I - Se é certo que há conceitos oriundos da linguagem jurídica que entraram no vocabulário corrente, não menos certo é que os termos jurídicos só podem ser equiparados a factos quando, no caso concreto, se não dispute sobre o seu sentido, o que faz com que determinado vocábulo possa ser havido como matéria de direito ou de facto consoante a fisionomia da acção.
II - É de empreitada o contrato escrito em que um dos outorgantes declara que se compromete a efectuar determinada construção e o outro declara que se compromete a pagar o preço: estão a dizer muito simplesmente que se obrigam, que se vinculam às respectivas prestações debitórias.
III - Sabido pelo empreiteiro que à dona da obra só interessava negociar com ele se ficasse a seu cargo a construção de uma moradia, que ela, ao negociar, estava convencida que ele possuia as habilitações legalmente exigíveis para o efeito e que não teria concluído o negócio se fosse do seu conhecimento que assim não era, a declaração negocial dela mostra-se inquinada por erro-vício.
IV - O erro foi um erro sobre a pessoa do declaratário na modalidade de erro sobre as qualidades, está previsto no artigo 251 do Código Civil e reune os requisitos necessários para desencadear a anulabilidade do negócio, quer porque foi um erro essencial, quer porque o declaratário sabia dessa essencialidade.
V - Também o comportamento do empreiteiro, profissional que não podia ignorar a indispensabilidade de alvará para a construção a que se propusera, de montante por si avaliado, reveste as características de uma conduta dolosa, por dolo negativo ou omissivo, ao manter a " decepta " no desconhecimento de uma situação que esteve na génese da respectiva declaração negocial.
VI - Assim, por qualquer das duas vias se chega ao mesmo resultado: anulação do negócio.
Reclamações: