Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008687 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO EMPREITADA ERRO DOLO ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199304279240849 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 210/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART646 N4. CCIV66 ART247 ART251 ART253 N1 ART254 N1 ART1207 ART1247. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/02/06 IN CJ T1 ANOIV PAG139. AC RE DE 1991/02/21 IN CJ T1 ANOXVI PAG304. | ||
| Sumário: | I - Se é certo que há conceitos oriundos da linguagem jurídica que entraram no vocabulário corrente, não menos certo é que os termos jurídicos só podem ser equiparados a factos quando, no caso concreto, se não dispute sobre o seu sentido, o que faz com que determinado vocábulo possa ser havido como matéria de direito ou de facto consoante a fisionomia da acção. II - É de empreitada o contrato escrito em que um dos outorgantes declara que se compromete a efectuar determinada construção e o outro declara que se compromete a pagar o preço: estão a dizer muito simplesmente que se obrigam, que se vinculam às respectivas prestações debitórias. III - Sabido pelo empreiteiro que à dona da obra só interessava negociar com ele se ficasse a seu cargo a construção de uma moradia, que ela, ao negociar, estava convencida que ele possuia as habilitações legalmente exigíveis para o efeito e que não teria concluído o negócio se fosse do seu conhecimento que assim não era, a declaração negocial dela mostra-se inquinada por erro-vício. IV - O erro foi um erro sobre a pessoa do declaratário na modalidade de erro sobre as qualidades, está previsto no artigo 251 do Código Civil e reune os requisitos necessários para desencadear a anulabilidade do negócio, quer porque foi um erro essencial, quer porque o declaratário sabia dessa essencialidade. V - Também o comportamento do empreiteiro, profissional que não podia ignorar a indispensabilidade de alvará para a construção a que se propusera, de montante por si avaliado, reveste as características de uma conduta dolosa, por dolo negativo ou omissivo, ao manter a " decepta " no desconhecimento de uma situação que esteve na génese da respectiva declaração negocial. VI - Assim, por qualquer das duas vias se chega ao mesmo resultado: anulação do negócio. | ||
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