Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010148 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | QUESITOS MATÉRIA DE DIREITO JUÍZO DE VALOR CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO PROVAS EFICÁCIA DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199009200123783 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART646 N4. CCIV66 ART238 N1 ART444 N3 ART447 ART448 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/12/04 IN BMJ N362 PAG526. | ||
| Sumário: | I - Se um quesito se considerar conclusivo por conter um juízo de valor, tem de ponderar-se que contém matéria de direito, pois assim devem qualificar-se os juízos daquela natureza. II - É conclusivo o quesito em que se pergunta se um fogão não funciona nem nunca funcionou. III - Num contrato em benefício de terceiro, o terceiro beneficiado não é parte mas adquire um direito que entra na sua esfera jurídica apesar de ser estranho ao contrato, mesmo independentemente de aceitação ou do conhecimento da celebração do contrato. IV - Na falta de prova da excepção ao princípio geral da relatividade dos contratos, ou seja do princípio da eficácia destes apenas em relação às partes contratantes, tem de subsistir esse princípio e não a excepção ( contrato em favor de terceiro ). | ||
| Reclamações: | |||