Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123783
Nº Convencional: JTRP00010148
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: QUESITOS
MATÉRIA DE DIREITO
JUÍZO DE VALOR
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
PROVAS
EFICÁCIA DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RP199009200123783
Data do Acordão: 09/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART646 N4.
CCIV66 ART238 N1 ART444 N3 ART447 ART448 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/12/04 IN BMJ N362 PAG526.
Sumário: I - Se um quesito se considerar conclusivo por conter um juízo de valor, tem de ponderar-se que contém matéria de direito, pois assim devem qualificar-se os juízos daquela natureza.
II - É conclusivo o quesito em que se pergunta se um fogão não funciona nem nunca funcionou.
III - Num contrato em benefício de terceiro, o terceiro beneficiado não é parte mas adquire um direito que entra na sua esfera jurídica apesar de ser estranho ao contrato, mesmo independentemente de aceitação ou do conhecimento da celebração do contrato.
IV - Na falta de prova da excepção ao princípio geral da relatividade dos contratos, ou seja do princípio da eficácia destes apenas em relação às partes contratantes, tem de subsistir esse princípio e não a excepção
( contrato em favor de terceiro ).
Reclamações: