Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230697
Nº Convencional: JTRP00034591
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: OPERAÇÃO BANCÁRIA
DESCONTO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP200205090230697
Data do Acordão: 05/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 171/99
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: CCOM888 ART362 ART363.
Sumário: I - O "descoberto em conta" deve qualificar-se como empréstimo concedido pelo Banco ao titular da conta, empréstimo mercantil (cfr. Acs. Rel. Lisboa, de 23/07/87, in CJ 1987, TIV, p. 137, e da Rel. Coimbra, de 15/12/92, in CJ 1992, TV, p. 76).
II - Provado que a conta da Ré, a dada altura, apresentava um saldo devedor de 1.043.491$00 (5.204.91 Euros), valor este resultante do empréstimo concedido e dos acréscimos respeitantes, procede a acção proposta pelo Banco, bastando que este tenha informada a Ré da existência de um saldo devedor, já que a Ré, sabendo que estava devedora, tinha obrigação de regularizar o descoberto da sua conta, o que não fez.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do porto:

I - Nos Juízos Cíveis da Comarca de ......., Banco ........, S.A., em acção com processo sumário intentada contra C.........., Lda, pediu que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 1.043.491$00, acrescida de 17.482$62 de juros vencidos à taxa legal até esta data (a da propositura da acção) e Imposto de Selo, bem como juros vincendos à mesma taxa até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte:
A Ré acordou com o Banco Autor a abertura de uma conta depósito à ordem junto da sucursal da Rua de .........., com o n° ..........
A Autora acordou com a Ré que a mesma sacasse sobre tal conta ou que nela fossem debitadas despesas de efeitos, débitos de juros, imposto de selo e outros débitos provenientes das transacções comerciais havidas entre ambas, nomeadamente desconto de títulos de crédito, sem que ela tivesse na conta saldo suficiente.
Nessa conta foram lançados a crédito os depósitos e entregas de dinheiro efectuados a favor da Ré e a débito os cheques e ordens de pagamento sacados pela Ré, bem como as operações atrás referidas, sendo enviados periodicamente à Ré extractos da conta, os quais reflectiam tais movimentos e o saldo que a mesma apresentava a cada momento.
Como resultado de tais lançamentos, a conta apresentava em 26/02/99 um saldo devedor de 1.043.491$00.
A Ré não regularizou até ao momento o referido débito, apesar de insistentemente instada pela Autora nesse sentido.
Os juros e o montante relativo ao imposto de selo ascendem a 17.482$62, pelo que a dívida da Ré à Autora é de 1.060.973$62.
Na sua contestação, a Ré impugnou os factos alegados na petição, salvo quanto à abertura da conta, acabando por pedir a improcedência da acção.
Foi proferido o despacho saneador, foram declarados os factos assentes e foi elaborada a base instrutória, de que não houve reclamação.
A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada improcedente e não provada a acção e, em consequência, foi a Ré absolvida do pedido.
Inconformada com tal decisão, dela veio a Autora interpor recurso de apelação, o qual foi admitido.
A apelante apresentou as suas alegações e longas conclusões, as quais podemos sintetizar da seguinte forma:
1ª - Contrariamente ao que se diz na douta sentença, não existe nem foi invocado qualquer contrato de abertura de crédito.
2ª - O que foi invocado foi um descoberto de uma conta de depósitos à ordem, a qual apresenta um saldo negativo que o Autor peticiona, tendo juntado todos os extractos que documentam os movimentos da conta e conforme as acha provado.
3ª- Há, assim, confusão do julgador, certamente por lapso, quando fundamenta a absolvição da Ré num contrato de abertura de crédito que não foi invocado, que não existe e que não se acha provado.
4ª - O que o Autor pretende com a presente acção é que a Ré o reembolse do capital de que dispôs sacando sobre a conta e bem assim dos juros e mais despesas nela debitadas pelo Autor, em execução das cláusulas do contrato de abertura de conta de depósitos à ordem celebrado entre ambos e cujas condições se acham especificadas.
5ª - Ora, face ao acordado pelas partes no contrato de abertura de conta de depósitos à ordem, o Banco recorrente, no exercício da sua actividade bancária, consentiu que a Ré sacasse para além do seu saldo bancário.
6ª - Sendo do entendimento geral que, de acordo com os usos bancários, o acordo negocial que originou o descoberto da conta resulta de declarações tácitas: o consentimento pelo Autor no saque sem fundos e o aproveitamento desse consentimento pela Ré. Esta posição das partes é quanto basta para, nos termos do disposto no artº 217° do Código Civil, aferir da existência do acordo de descoberto em conta, a vincular ambas as partes.
7ª - Consistindo o “descoberto” de conta na operação pela qual o banco consente que o seu cliente saque para além do saldo existente na conta de que é titular , até um certo limite e por determinado prazo, sendo o seu reembolso exigível a todo o tempo (cfr. Acórdão da Relação do Porto, in CJ/1998/II/206).
8ª - O artº 363° do Código Comercial dispõe que as operações bancárias regular-se-ão pelas disposições especiais respectivas aos contratos que representarem, ou em que a final se resolverem.
9ª - Assim, face ao exposto, e conforme o disposto na cláusula 11 do Contrato de Abertura da Conta de Depósitos à Ordem n° ........., podia o Banco ora recorrente lançar a débito, na conta da ora recorrida, as responsabilidades desta perante o Banco e, caso tais responsabilidades originassem um saque a “descoberto”, a citada cláusula 11 prevê a obrigação do titular da conta o regularizar .
10ª - Pelo que não se pode deixar de concluir que a actuação do Banco recorrente foi a correcta, quer legal, quer contratualmente, bastando, para tal, fazer uma análise ao contrato de abertura de conta de depósitos à ordem, bem como aos extractos juntos pelo recorrente em 31.01.2000, extractos esses que espelham detalhadamente todos os movimentos efectuados nessa conta, os quais originaram o descoberto de conta da Ré.
Pede, assim, que se revogue a decisão recorrida e seja a acção declarada totalmente procedente, sendo a recorrida condenada no pedido.
Contra-alegou a apelada, defendendo a manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir .
II - Tendo em conta a factualidade inicialmente dada como assente e as respostas dadas à base instrutória, na sentença foram dados como provados os seguintes factos:
1. A Ré tem aberta no balcão da Rua ......... (e não em .........., como, por lapso, se escreveu nos “Factos Assentes” e na sentença), do Banco Autor uma conta de depósitos à ordem, com o n° ......... (A)).
2. Teor dos documentos de fls. 23 e 25, aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, correspondentes ao contrato de abertura de conta elaborado entre o A. e a R. e donde constam as condições gerais de depósito, com uns 18 itens, correspondentes, respectivamente, à regulamentação geral, assinaturas, correspondência, saldos, condições de movimentação, requisição de cheques, restrição ao uso de cheques, aplicações a prazo, créditos, juros/dividendos, débitos, alterações às taxas de juro e comissões, cancelamento de uma conta, letras aceites não pagas no vencimento, erros de transmissão, reclamações do cliente, dados pessoais informatizados e alteração das condições gerais (1º).
3. Teor dos documentos de fls. 26 a 36, dado aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (2°).
4. Em 26/02/99, a referida conta apresentava um saldo devedor de 1.043.491$00 (4°).
5.0 Autor informou a Ré da existência de um saldo devedor, sem o especificar (5°).
6. Pelo que esta lhe solicitou por diversas vezes o envio do extracto e a explicação do débito, o que aquele nunca fez (6°).
III - 1. Lendo a sentença recorrida, constatamos que a Senhora Juíza se baseou na pretensa existência de um contrato de abertura de crédito (poderemos aqui chamar-lhe conta caucionada), quando o que está em causa nos presentes autos é o descoberto de uma vulgaríssima conta de depósitos à ordem.
Daí que não entendamos todo o raciocínio expendido na sentença.
Na verdade, a conta a descoberto representa a concessão de crédito que uma instituição bancária faculta ao titular da conta pela utilização de fundos através desta.
Temos, assim, que no descoberto em conta há empréstimo em dinheiro em que o cliente obtém numerário para além do saldo da sua conta bancária; deve, pois, qualificar-se o “descoberto em conta” como empréstimo concedido pelo banco ao titular da conta, empréstimo mercantil (cfr. acórdãos da Relação de Lisboa de 23.07.1987 - CJ, Ano XII-1987, Tomo IV, pág. 137- e da Relação de Coimbra de 15.12.1992 -CJ, Ano XVII-1992, Tomo V, pág. 76).
Segundo o acórdão desta Relação de 16.03.1998- CJ, Ano XXIII--1998, Tomo II, pág. 206 -, citado pelo Banco recorrente, “O descoberto é a operação pela qual o Banco consente que o seu cliente saque, para além do saldo existente na conta de que é titular, até um certo limite e por determinado prazo, sendo o seu reembolso exigível, por parte do banqueiro, em toda e qualquer ocasião”.
2. Foi o que aconteceu nos presentes autos.
Na verdade, a Ré abriu uma conta de depósitos à ordem numa sucursal do Banco Autor e, com base nas Condições Gerais de Depósito, designadamente as constantes das Cláusulas mencionadas em 11, referentes a Débitos, utilizou numerário para além do saldo existente nessa sua conta, ou seja, colocou esta a descoberto com inteira permissão do Banco Autor .
A dada altura, a conta apresentava um saldo devedor de 1.043.491$00, valor este resultante do empréstimo concedido e dos acréscimos respeitantes, nomeadamente, a juros devedores, a imposto de selo e a despesas, acréscimos estes permitidos pelas aludidas Cláusulas.
O Banco Autor informou a Ré da existência de um saldo devedor .
o facto de se mostrar provado que o Banco não especificou o montante em dívida e que não enviou o extracto e a explicação do débito, apesar de tal lhe ter sido solicitado por diversas vezes - respostas aos quesitos 5° e 6° da base instrutória -, não tem aqui o menor relevo, pois que, como resulta das referidas Cláusulas, a Ré, sabendo que estava devedora, tinha obrigação de regularizar o descoberto da sua conta, o que não fez.
Viu-se, assim, o Banco compelido a propor a presente acção.
3. Resulta, pois, do exposto, e sem necessidade de qualquer justificação complementar, que colhem integralmente as conclusões do Banco recorrente, pelo que a sentença recorrida terá se ser revogada.
IV - Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando-se a sentença recorrida, em decidir julgar procedente, por provada, a acção e, consequentemente, em condenar a Ré a pagar ao Banco Autor as quantias peticionadas de 1.043.491$00 (5.204,91 Euros) e de 17.482$62 (87,20 Euros), bem como os juros vincendos até integral pagamento.
Custas, em ambas as instâncias, a cargo da Ré.
Porto, 9 de Maio de 2002
Camilo Moreira Camilo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu