Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1584/23.0T8VCD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA FONSECA
Descritores: OBJECTO DA PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RP202501271584/23.0T8VCD-A.P1
Data do Acordão: 01/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A matéria de facto deve espelhar de forma concreta, mas tão ampla quanto possível, atentas todas as soluções plausíveis de direito, quanto foi possível apurar, com vista à consecução de um resultado de justiça material.
II - O objeto da prova pericial deve, por isso, tratando-se de matéria que requeira especiais conhecimentos, contemplar os factos essenciais alegados pelo autor, para fundamentar a causa de pedir, pelo réu, para fundamentar a sua defesa, e os factos instrumentais e/ou complementares dos factos essenciais alegados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1584/23.0T8VCD-A.P1

Sumário
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Relatora: Teresa Fonseca
1.º adjunto: José Nuno Duarte
2.º adjunto: Jorge Martins Ribeiro

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
AA propôs ação de reivindicação com processo comum contra BB, CC e “A..., Lda.”
Alega ser legítima proprietária e possuidora do prédio rústico que identifica.
Pede que os RR. sejam condenados:
a) a reconhecerem que é dona e legitima proprietária do prédio rústico denominado ..., sito no lugar ... ou ... da freguesia ... do concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... do livro ... e inscrito na matriz predial rústica de ... no artigo ...;
b) a reconhecerem que o prédio identificado tem a área de 4474 m2, encontrando-se delimitado e demarcado pelos marcos identificados na planta topográfica de junho de 2001 junta como documento n.º 5, na mesma assinalados a vermelho com os números 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7;
c) a indemnizá-la em € 1500,00, a título de danos não patrimoniais;
d) a indemnizá-la em € 7500,00, a título de danos patrimoniais.
Os RR. contestaram, pugnando pela improcedência da ação.
Houve lugar ao saneamento do processo, com fixação do objeto do litígio e temas da prova.
Foi determinada a realização de perícia, com indicação do respetivo objeto e formulação de quesitos. As partes foram convidadas a pronunciar-se. Os RR. indicaram quesitos.
Nesta sequência foi proferido o seguinte despacho:
(…) no que concerne aos primeiros 5 quesitos indicados pelos Réus, os mesmos correspondem ao que já foi indicado nos 7 quesitos elaborados pelo tribunal (ainda que com outra formulação escrita). No que concerne aos artigos 66, 64, 62 e 61, tal em nada releva porque são os próprios Réus quem alega que são propriedade de terceiros.
No que concerne aos demais quesitos indicados pelos Réus, por os mesmos poderem ter relevância para o objeto do litígio, decide-se aditar os seguintes quesitos:
(...) 15) O prédio inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o art.º ... tem correspondência com algum dos prédios referidos nos quesitos 1) ou 4)? Em caso, afirmativo, com qual?
16) O prédio inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o art.º ... tem correspondência com algum dos prédios referidos nos quesitos 1) ou 4)? Em caso, afirmativo, com qual?
Inconformados relativamente a este despacho, os RR. interpuseram o presente recurso, rematando com as conclusões que em seguida se reproduzem:
1- Em 13-09-2024 foi proferido o despacho ora recorrido:
«Ora, no que concerne aos primeiros 5 quesitos indicados pelos Réus, os mesmos correspondem ao que já foi indicado nos 7 quesitos elaborados pelo tribunal (ainda que com outra formulação escrita). No que concerne aos artigos 66, 64, 62 e 61, tal em nada releva porque são os próprios Réus quem alega que são propriedade de terceiros.
No que concerne aos demais quesitos indicados pelos Réus, por os mesmos poderem ter relevância para o objeto do litígio, decide-se aditar os seguintes quesitos:
(...) 15) O prédio inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o art.º ... tem correspondência com algum dos prédios referidos nos quesitos 1) ou 4)? Em caso, afirmativo, com qual?
16) O prédio inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o art.º ... tem correspondência com algum dos prédios referidos nos quesitos 1) ou 4)? Em caso afirmativo, com qual?
2- Não vemos, salvo o devido respeito, que é muito, pela Mma. Juiz «a quo», que o disposto nos artigos 475º e 476º do CPC tenha sido observado no sobredito despacho.
3- No que se refere à primeira parte do despacho recorrido, o tribunal começa por recusar os 5 primeiros quesitos, por considerar corresponderem à matéria que já foi indicada nos 7 primeiros quesitos constantes do despacho de 26-06-2024, em relação a cujo teor conferira o contraditório às partes, para «reclamarem do mesmo ou indicarem as correções a fazer, nos termos do art.º 476.º do Código de Processo Civil», na sequência do que os réus apresentaram estes quesitos.
4- O motivo do indeferimento dos mesmos não foi nem a inadmissibilidade, nem a irrelevância da matéria sobre que versavam, únicos fundamentos que a lei admite, ou prevê, para a rejeição de matéria para constituir objeto da perícia, como resulta clarividente do disposto no n.º 2 do artigo 476.º do CPC, mal andou, portanto.
5- Acresce que não colhe a justificação dada de que aqueles 5 quesitos correspondem aos 7 elencados no despacho de 26-06-2024, porquanto, se se atender ao seu teor, visto a sua formulação escrita ser distinta, os constantes do despacho de 26-06-2024 reportam-se diretamente a matéria alegada pela autora e aqueles 5, rejeitados, reportam-se a matéria alegada pelos réus na sua contestação, a qual é, evidentemente, também pertinente para a descoberta da verdade material, não se confundindo com aquela.
6- Cremos ser pacífico que a perícia deve ter por objeto as questões de facto que o requerente pretende ver esclarecidas através da diligência, contanto que se contenham no âmbito da causa de pedir e do pedido enunciados pelo autor ou na defesa invocada pelo réu.
7- Veja-se que no item 38.º da contestação, os réus, na sua impugnação fundamentada, invocam que o prédio da autora que confronta com o prédio de onde os réus venderam a lenha é, não o indicado no item 1.º da PI, mas antes o artigo ... da matriz rústica da freguesia ..., de que foi junta a caderneta predial como doc. nº 1, mais invocando do item 55.º ao 60.º dessa peça, e que o mesmo tem a configuração constante do levantamento topográfico ali junto como doc. nº 4, confrontando de poente com o prédio dos réus inscrito na matriz sob o artigo ..., tal como os prédios inscritos sob os artigos ......, ......, ...... e ... da matriz rústica de ..., todos estes de configuração retangular idêntica entre si e com o prédio da autora inscrito no artigo ...; tudo conforme cadernetas prediais juntas com o requerimento dos réus de 27-12-2023 com os nºs 3, 4, 5 e 6.
8- Daí, estamos em crer, o interesse em ver apurado pelos Peritos se o teor do levantamento topográfico junto com a contestação, que identifica e localiza todos esses prédios - entre os quais o 66.º da autora - corresponde à verdade, como perguntado nos quesitos 1 a 3, que foram rejeitados;
9- E, bem assim, o interesse em apurar, como perguntado em 4 e 5, se o indicado prédio dos réus (onde afirmam terem cortado a lenha) confronta do sul com DD, ou seja, com o prédio inscrito na matriz rústica de ... sob o artigo ... referido no ponto 12 do requerimento dos réus de 27-12-2024 e juntos os seus documentos identificativos.
10- Trata-se de relevante matéria, em sede de contraprova, que não pode deixar de ser admitida aos réus, produzir, sob pena de violação do seu direito à prova, que se encontra constitucionalmente reconhecido (art.º 20.º da C.R.P.), direito esse que faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados, tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios.
11- É pacífico na jurisprudência que as partes podem oferecer ou requerer quaisquer provas (lícitas) que entendam necessárias para provar os factos que alegam em sustentação dos direitos afirmados, ou para contraprova dos factos aduzidos pela contraparte que ponham em crise tais direitos (ac. RP. de 21.3.2007: JTRP00040218.dgsi.Net).
12- De igual forma, e no que concerne à segunda parte do despacho recorrido, também, na nossa modesta opinião, não havia razão fundada para não aceitar a expressa formulação dos quesitos apresentados pelos réus com os nºs 6 a 12, substituindo-os por dois outros.
13- Tanto mais, quanto - como expressamente consigna o despacho - a Mma. Juiz considerou que podiam ter relevância para o objeto do litígio, não se compreendendo o motivo pelo qual não aderiu aos mesmos, cuja redação é cuidada, precisa e objetiva.
14- Se o tribunal expressamente afirma «os mesmos poderem ter relevância para o objeto do litígio», mais não cumpriria que os admitir, aditando-os ao objeto da perícia a ordenar.
15- É, salvo o devido respeito, incompreensível a sua substituição por dois quesitos, cuja redação, temos de o dizer, acaba por ser muito pouco clara, e que em nada contribuirão para melhor esclarecimento do tribunal, tanto mais quanto: i) não abarcam minimamente todas as questões contidas nos seis quesitos rejeitados; ii) padecem de manifesta imprecisão quanto aos prédios a que se pretenderão referir (leia-se os quesitos 1 e 4).
16- Parece depreender-se do despacho recorrido que o tribunal entende que os quesitos devam ter direta relação com os temas de prova, o que não se adequa ao regime adjetivo em causa. A lei, de forma expressa e clara, exige do requerente da prova pericial a indicação do objeto respetivo enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência, e não os temas de prova. Cremos evidente que os factos constantes da base instrutória/Temas de Prova não se confundem com os quesitos ou questões de facto a apresentar aos peritos no âmbito do exame pericial.
17- «Na determinação do objeto da prova pericial há desde logo que ter presente, como supra já se explicou, que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (cf. art.º 341.º do C.Civil), e que toda a prova tem de incidir sobre concretos pontos de facto que consubstanciam o direito invocado, ou as exceções deduzidas, relembrando-se que os temas da prova constituem apenas uma enunciação genérica das questões controvertidas (cf. art.º 410.º do C.P.Civil de 2013), mas há ainda que ter presente o disposto no art.º 475.º do C.P.Civil de 2013.»
18- No caso, relembramos - o tribunal, no despacho recorrido, entendeu poderem ter pertinência para o litígio -, donde, tendo presente o velho brocado latino «quod abundat non nocet», cremos que o tribunal deveria ter aceite a expressa formulação dos quesitos 6 a 12 apresentados, sem mais.
19- Os mesmos não deviam ter sido reformulados, o que, na prática, equivaleu a serem rejeitados (na medida em que foram substituídos por dois que não abarcam toda a matéria abarcada pelos propostos e que não são, nem claros, nem precisos), negando, com isso, na prática, o direito à prova constitucionalmente garantido, que assiste aos réus, ora recorrentes.
20- O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 475.º e 476.º do C.P.C. e artigo 20.º da C.R.P., devendo ser substituído por outro que amplie o objeto da perícia com os quesitos indicados pelos recorrentes.
Nos indicados termos e com o mais douto suprimento de Vªs Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que amplie o objeto da perícia com os quesitos indicados pelos recorrentes, por ser de sã aplicação da Justiça.
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II - A questão do presente recurso consiste em determinar se os quesitos indicados pelos recorrentes enquanto objeto da perícia devem ser admitidos.
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III - Fundamentação de facto
A matéria com interesse para a decisão consta do relatório que antecede, mais se acrescentando a seguinte, conforme consta do processado.
1 - O objeto do litígio foi fixado como consistindo no seguinte:
II. Se a Autora é proprietária do prédio rústico denominado «...».
III. Se foi do prédio referido em 1) que os Réus procederam ao corte das árvores.
IIII. Danos sofridos pela Autora.
IIV. Da litigância de má fé dos Réus.
2 - Os temas da prova fixados são os seguintes:
1) Localização do prédio denominado «...».
2) Confrontantes do prédio referido em 1).
3) Área do prédio referido em 1).
4) Se existem marcos de pedra a dividir o prédio referido em 1) dos confinantes e características dos mesmos.
5) Se foi deslocado ou movido e parcialmente arrancado um dos «marcos» referidos em 4) após 02.08.2023.
6) Se o prédio referido em 1) tem a mesma composição, configuração e características há mais de 140 anos.
7) Atos de posse praticados pela Autora e seus antecessores no prédio referido em 1).
8) Características de tais atos e duração dos mesmos.
9) Comunicações trocadas entre Autores e Réus.
10) Quais (número e espécie) de árvores que existiam na parte poente do prédio referido em 1), numa área com 1592 m2, em julho e agosto de 2023.
11) Valor das árvores aí existentes.
12) Se em julho de 2023 andavam no prédio referido em 1) funcionários da Ré A....
13) Se os Réus (ou um deles) cortaram árvores do prédio identificado em 1) e referidas em 10).
14) Qual dos Réus procedeu ao corte das árvores e intervenção de cada um dos Réus nesse corte.
15) Se a 2.ª Ré sabia que as árvores referidas em 10) e 12) pertenciam à Autora.
16) Valor das árvores cortadas/abatidas.
17) Danos não patrimoniais sofridos pela Autora com o corte das árvores.
18) As alterações ao registo referente à ... realizadas pelo 1.º Réu em factos que sabe serem falsos.
19) Atos praticados pelo Réu que permitiram o referido em 18).
20) Se o referido em 18) e 19) foi feito para enganar a Autora e o Tribunal.
21) Conhecimento e intervenção da Ré CC e A... quanto ao referido em 18) a 20).
3 - O objeto da perícia foi fixado da seguinte forma:
1) Em ... ou ..., freguesia ..., existe um prédio com a configuração constante da planta junta pela Autora em 15.04.2024?
2) Na afirmativa:
a. Existe delimitação dos confinantes? Qual o tipo de delimitação (muro, marcos, declives…)?
b. Qual a área?
c. Que vegetação existe no mesmo?
3) Em ... ou ..., freguesia ..., existe um prédio com a configuração constante da planta junta pelos Réus como doc. n.º 4 da contestação?
4) Na afirmativa:
a. Existe delimitação dos confinantes? Qual o tipo de delimitação (muro, marcos, declives…)?
b. Qual a área?
c. Que vegetação existe no mesmo?
5) Não existindo nenhum dos prédios referidos em 1) e 4), qual a configuração do existente no local?
6) …Qual área e delimitação?
7) Existem marcos no local? Na afirmativa, quantos? E onde é que se encontram implantados?
8) Para que lado fica a face maior e plana dos marcos?
9) Delimitam algum prédio? Qual?
10) Do lado sul do marco identificado com o n.º 4 na planta junta com a petição inicial, existe uma pedra de grandes dimensões, enterrada no solo, com a sua face mais plana e faceada virada para o lado Norte?
11) Os marcos referidos em 7) encontram-se implantados nos locais identificados na planta junta com a petição inicial?
12) Qual a distância entre os marcos existentes no local?
13) A nascente do prédio desenhado no documento 4 da contestação existem 5 outros prédios todos de idêntica configuração?
14) Na afirmativa, qual a sua configuração? Estão demarcados? Como?
4 - A seguir à fixação do objeto da perícia foi proferido o seguinte despacho:
Uma vez que o objeto agora fixado corresponde ao que foi indicado pelas partes, mas de forma mais genérica, notifica-se as mesmas para, querendo, em 10 dias, reclamarem do mesmo ou indicarem correções a fazer nos termos do art.º 476.º do Código de Processo Civil.
5 - Na sequência deste despacho, em 11-07-2024, os RR. requereram o aditamento dos seguintes quesitos:
1- Por referência aos prédios existentes a nascente do prédio desenhado no documento 4 da contestação referidos em 13), qual a respetiva identificação matricial?
2- Nomeadamente, correspondem esses prédios aos prédios inscritos sob os artigos ......, ......, ......, ...... e ... da matriz rústica da freguesia ..., identificados no item 16.º do requerimento dos réus de 27-12-2023, conforme os documentos aí juntos sob os nºs 3, 4, 5 e 6?
3- Em caso de resposta negativa, queiram justificar, tomando por base as respetivas cadernetas prediais.
4- O prédio desenhado no documento 4 da contestação confronta do sul com o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo ... da freguesia ..., conforme doc. nº 2 junto com o requerimento dos réus de 27-12-2023?
5- Em caso de resposta negativa, queiram justificar, tomando referência a área, confrontantes e localização constantes da respetiva caderneta predial rústica.
6- O prédio inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o artigo ... corresponde ao prédio identificado como nº 3 na planta junta com o requerimento dos réus de 26-04-2024, o qual a autora já admitiu, no seu requerimento de 05-05-2024, pertencer-lhe?
7- Em caso de resposta negativa, queiram justificar, tomando por base a informação que se retira da respetiva caderneta predial rústica, junta aos autos como doc. n.º 2 com a PI, nomeadamente no respeitante à localização, área e confrontantes.
8- O prédio inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o artigo ... corresponde ao prédio identificado como n.º 2 na planta junta com o requerimento dos réus de 26-04-2024?
9- Em caso de resposta negativa, queiram justificar, tomando por referência a área, confrontantes e localização constantes da respetiva caderneta predial rústica, junta aos autos como doc. n.º 1 com a contestação.
10- O prédio inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o artigo ... corresponde ao prédio identificado como nº 1 na planta junta com o requerimento dos réus de 26-04-2024?
11- Em caso de resposta negativa, queiram justificar, tomando por referência a área, confrontantes e localização constantes da respetiva caderneta predial rústica, junta aos autos como doc. nº 3 com a contestação.
12- O prédio a que se refere o quesito 10 supra corresponde ao que vai desenhado no documento nº 4 junto com a contestação?
6 - Nesta sequência foi proferido o despacho já reproduzido no relatório.
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IV - Fundamentação jurídica
Está em causa determinar o objeto de perícia relevante com vista ao apuramento do direito que a A. se arroga à propriedade do prédio rústico denominado ..., situado no lugar ... ou das “...” da freguesia ..., do concelho de Vila do Conde, descrita na Conservatória de Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... do livro ... e inscrito atualmente no artigo ... da matriz rústica da freguesia ....
A objeção suscitada pelos RR. reside na circunstância de o tribunal de 1.ª instância ter indeferido que a perícia incidisse sobre os quesitos por si apresentados, uns, por considerar estarem já contemplados nos quesitos formulados, outros, conferindo-lhes redação diversa, que os RR. entendem não se coadunar com a sua pretensão.
Vejamos, sob o ponto de vista teórico, os princípios pelos quais havemos de nos nortear.
O processo civil é conformado pelo princípio do dispositivo, mas este deve ser temperado por uma perspetiva flexível e substancialista que assegure uma tutela jurisdicional adequada à situação sob litígio. Neste sentido, a matéria de facto deve espelhar de forma concreta, mas tão ampla quanto possível, atentas todas as soluções plausíveis de direito, tanto quanto foi possível apurar, com vista à consecução de um resultado de justiça material.
À luz do disposto no art.º 581.º/4 do C.P.C., considera-se como causa de pedir a factualidade, afirmada pelo autor, de que se faz derivar o efeito jurídico pretendido. De acordo com a teoria da substanciação, essa factualidade deverá traduzir o facto gerador do direito, individualizando o objeto do processo, de modo a prevenir a repetição da causa. Cabe ao autor definir o objeto da ação, formulando o pedido e a causa de pedir, indicando os factos concretos em que baseia a pretensão que quer acautelar. A causa de pedir constitui, afinal, o cerne da ação.
Quanto ao objeto do litígio e aos temas da prova, Francisco Ferreira de Almeida (in Direito Processual Civil, II, 3.ª edição, pp. 226/227) ensina que o despacho a identificar o objeto do litígio será proferido “em função da causa de pedir e do pedido” e que os temas da prova são “as questões essenciais de facto relevantes (rectius, pertinentes/imprescindíveis) para uma boa e justa decisão do pleito que permaneçam controvertidos (assim concretizando o objeto da prova a efetuar subsequentemente) (…)”.
Lê-se no ac. da Relação de Guimarães de 15-12-2022 (proc. 3372/18.7T8VNF.G2, José Carlos Duarte) a propósito dos temas da prova: enunciar os temas da prova tem em vista orientar a produção da prova e significa, através de proposições mais ou menos genéricas (tudo depende da natureza e complexidade do caso concreto), mas suficientemente abrangentes da realidade fáctica a que se quer referir e independentemente de saber a quem cabe o ónus da prova, expor (de forma englobante) os pontos de facto essenciais que permanecem controvertidos e que, por isso, devem ser objeto de prova, tendo em consideração dois referenciais: i) os factos essenciais que integram a causa de pedir ou as exceções, e que se constituem como um limite à referida enunciação; ii) os elementos integradores da ou das fattispecie normativas adequadas à solução do litígio, de acordo com várias soluções plausíveis de direito.
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (art.º 341.º do C.C.) e a produção de prova tem que incidir sobre os concretos pontos de facto que consubstanciam o direito invocado e, sendo caso disso, as exceções deduzidas.
A propósito da prova pericial, sumaria-se no ac. da Relação de Guimarães de 14-9-2023 (proc. 52/20.7T8PVL-A.G1, Pedro Maurício):
I - A prova pericial constitui um meio de prova a realizar (a requerimento das partes ou oficiosamente) quando, para o apuramento de um facto, se torne necessário recorrer ao conhecimento especial (técnico, científico ou artístico) de outrem, o qual assume a função de perito e irá pronunciar-se sobre a questão (ou questões) de facto solicitada, percecionando-o e valorando-o em razão daqueles conhecimentos especiais, para depois expor das suas observações e das suas impressões sobre os factos presenciados, e retirando conclusões objetivas dos factos observados e daqueles que se lhes ofereçam como existentes, sendo que, deste forma, concorre, positiva ou negativamente, para que o Tribunal forme a sua convicção sobre o facto (ou factos) em causa, atento o que julgador não detém esses conhecimentos especiais. (…)
III - Neste “quadro” legal, o objeto da prova pericial tem que recair sobre os «factos da causa», os factos essenciais (principais) alegados pelo autor para fundamentar a causa de pedir, pelo réu na contestação para fundamentar as exceções e/ou fundamentar o pedido reconvencional, e pelo Autor para fundamentar as contra-exceções que invoca contra o réu ou fundamentar as exceções que deduziu contra o pedido reconvencional (cf. arts. 5.º/1, 583.º, 584.º, e 3.º/4 do C.P.Civil de 2013), mas também sobre os factos instrumentais e/ou complementares dos factos essenciais alegados [cf. art.º 5.º/a) e b) do C.P.Civil de 2013].
No que se refere aos factos instrumentais, veja-se ainda no ac. da Relação de Coimbra de 16-2-2016 (proc. 2316/12.4TBPBL.C1, António Carvalho Martins): a tal respeito - e na emergência do disposto no art.º 5.º NCPC (ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal) -, funcionam como elementos vinculativos os decorrentes da circunstância de serem numerosas as ações cujos factos essenciais (e/ou complementares) não são passíveis de prova direta, de tal modo que a sua verificação resulta sempre, ou quase sempre, e apenas, da prova de factos instrumentais, pela convicção que criam da ocorrência dos primeiros (…) Em todo o caso, os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor - a causa de pedir - ou do reconvinte ou a exceção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da ação/reconvenção/defesa por exceção. Se não forem oportunamente alegados e se nem as partes nem o tribunal, ao longo da instrução da causa, os introduzirem nos autos, garantindo o contraditório, a decisão final de mérito será desfavorável àquele a quem tais factos (omitidos) beneficiavam.
Enunciados que estão os princípios e conceitos mais relevantes a levar em linha de conta, debrucemo-nos em concreto sobre a questão versada na presente apelação.
Relativamente à primeira das questões sob recurso o tribunal de 1.ª instância indeferiu a introdução dos primeiros cinco quesitos redigidos pelos RR., invocando que os mesmos correspondem ao que já foi indicado nos sete quesitos elaborados pelo tribunal, ainda que com outra formulação escrita.
Para melhor e mais imediata compreensão reproduz-se o teor dos sete quesitos elaborados pelo tribunal de 1.ª instância:
1) Em ... ou ..., freguesia ..., existe um prédio com a configuração constante da planta junta pela Autora em 15.04.2024?
2) Na afirmativa:
a. Existe delimitação dos confinantes? Qual o tipo de delimitação (muro, marcos, declives…)?
b. Qual a área?
c. Que vegetação existe no mesmo?
3) Em ... ou ..., freguesia ..., existe um prédio com a configuração constante da planta junta pelos Réus como doc. n.º 4 da contestação?
4) Na afirmativa:
a. Existe delimitação dos confinantes? Qual o tipo de delimitação (muro, marcos, declives…)?
b. Qual a área?
c. Que vegetação existe no mesmo?
5) Não existindo nenhum dos prédios referidos em 1) e 4), qual a configuração do existente no local?
6) …Qual área e delimitação?
7) Existem marcos no local? Na afirmativa, quantos? E onde é que se encontram implantados?
Os cinco primeiros quesitos cuja introdução no objeto da perícia foi requerida pelos recorrentes têm o seguinte teor:
1- Por referência aos prédios existentes a nascente do prédio desenhado no documento 4 da contestação referidos em 13), qual a respetiva identificação matricial?
2- Nomeadamente, correspondem esses prédios aos prédios inscritos sob os artigos ......, ......, ......, ...... e ... da matriz rústica da freguesia ..., identificados no item 16.º do requerimento dos réus de 27-12-2023, conforme os documentos aí juntos sob os nºs 3, 4, 5 e 6?
3- Em caso de resposta negativa, queiram justificar, tomando por base as respetivas cadernetas prediais.
4- O prédio desenhado no documento 4 da contestação confronta do sul com o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo ... da freguesia ..., conforme doc. nº 2 junto com o requerimento dos réus de 27-12-2023?
5- Em caso de resposta negativa, queiram justificar, tomando referência a área, confrontantes e localização constantes da respetiva caderneta predial rústica.
Afigura-se-nos não existir coincidência entre os sete primeiros quesitos formulados pelo tribunal e os primeiros cinco redigidos pelos RR.. Os quesitos do tribunal reportam-se, no essencial, ao prédio com a configuração da planta junta pela A. em 1-4-2024 e ao prédio com a configuração da planta junta pelos RR. enquanto doc. 4 da contestação. Os quesitos formulados pelos RR. referem-se, em substância, aos prédios alegadamente existentes a nascente e a sul do prédio com a configuração da planta junta pelos RR. enquanto doc. 4 da contestação. De outra forma, os quesitos formulados no despacho de 26-06-2024 reportam-se diretamente a matéria alegada pela A. e a factos essenciais para a procedência da causa, ao passo que os cinco quesitos rejeitados se reportam a matéria alegada pelos RR. na sua contestação e a factos instrumentais da defesa destes.
Embora a matéria não se reporte aos prédios relativamente aos quais a A. e os primeiros RR. se arrogam a titularidade do direito de propriedade, ao identificar os prédios nas imediações ou limítrofes, tomando em consideração que os RR. alegam que a A. incorre em erro na identificação no prédio de que é efetivamente dona, entendemos tratar-se de materialidade coadjuvante da decisão. Por isso, deverão ser aditados ao objeto da perícia.
No que se refere aos demais quesitos cujo aditamento foi requerido pelos RR., o tribunal não os aceitou na redação daqueles, mas, dizendo poderem os mesmos ter relevância para o objeto do litígio, aditou os seguintes quesitos:
(...) 15) O prédio inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o art.º ... tem correspondência com algum dos prédios referidos nos quesitos 1) ou 4)? Em caso, afirmativo, com qual?
16) O prédio inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o art.º ... tem correspondência com algum dos prédios referidos nos quesitos 1) ou 4)? Em caso, afirmativo, com qual?
Os quesitos que os RR., ao invés, pretendiam, e pretendem, ver aditados são os seguintes:
6- O prédio inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o artigo ... corresponde ao prédio identificado como nº 3 na planta junta com o requerimento dos réus de 26-04-2024, o qual a autora já admitiu, no seu requerimento de 05-05-2024, pertencer-lhe?
7- Em caso de resposta negativa, queiram justificar, tomando por base a informação que se retira da respetiva caderneta predial rústica, junta aos autos como doc. n.º 2 com a PI, nomeadamente no respeitante à localização, área e confrontantes.
8- O prédio inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o artigo ... corresponde ao prédio identificado como n.º 2 na planta junta com o requerimento dos réus de 26-04-2024?
9- Em caso de resposta negativa, queiram justificar, tomando por referência a área, confrontantes e localização constantes da respetiva caderneta predial rústica, junta aos autos como doc. nº 1 com a contestação.
10- O prédio inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o artigo ... corresponde ao prédio identificado como n.º 1 na planta junta com o requerimento dos réus de 26-04-2024?
11- Em caso de resposta negativa, queiram justificar, tomando por referência a área, confrontantes e localização constantes da respetiva caderneta predial rústica, junta aos autos como doc. n.º 3 com a contestação.
12- O prédio a que se refere o quesito 10 supra corresponde ao que vai desenhado no documento n.º 4 junto com a contestação?
Os quesitos formulados pelos RR. incidem também sobre o prédio identificado na matriz sob o art.º ... (para além dos prédios ...... e ... identificados nos quesitos aditados pelo tribunal como correspondendo aos dos RR.). Por outra parte, os quesitos dos RR. são mais precisos e circunstanciados, sendo suscetíveis de permitir, dependendo, evidentemente, das respostas que lhes venham a ser dadas, a identificação na planta junta com o requerimento dos RR. de 26-4-2024.
Afigura-se-nos que o propósito dos RR. consiste em lograr uma identificação cadastral mais abrangente, de molde a tornar possível a localização dos prédios da A. e dos 1.ºs RR. e despistar possíveis equívocos. Esta demanda, por quanto se disse a propósito dos factos complementares e da busca da verdade material, é admissível e desejável.
A pretensão dos RR. de verem também estes quesitos integrar o objeto da perícia deve, por conseguinte, ser atendida.
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V - Dispositivo
Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar inteiramente procedente a apelação, revogando-se a decisão proferida a propósito dos quesitos cuja introdução no objeto da perícia foi requerida pelos RR., passando estes a integrar aquele objeto nos exatos termos por estes últimos propugnados.
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Custas pelos apelantes por, não existindo parte vencida, serem quem do recurso é suscetível de retirar proveito (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).

Porto, 27-1-2025
Teresa Fonseca
José Nuno Duarte
Jorge Martins Ribeiro