Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029909 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | BANCÁRIO PENSÃO DE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | RP200103050041307 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 55/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB / CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART7 N1. ACT PARA O SECTOR BANCÁRIO (BTE 26/82). ACT ENTRE O GRUPO BCP/ATLÂNTICO E O SINDICATO NACIONAL DOS QUADROS E TÉCNICOS BANCÁRIOS (BTE I SÉRIE N1 DE 1998/01/08. | ||
| Sumário: | I - O Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) celebrado entre o Grupo BCP/Atlântico e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (BTE 1ª série n.1 de 8 de Janeiro de 1998) aplica-se aos trabalhadores reformados ao serviço do Grupo BCP/Atlântico que sejam sócios daquele Sindicato, ainda que à data da reforma lhe fosse aplicável o ACT para o sector bancário (BTE n.26/82). II - Como expressamente consta da sua cláusula 167 aquele primeiro ACT é globalmente mais favorável do que os anteriores instrumentos de regulamentação colectiva. III - Da aplicação do ACT celebrado pelo Grupo BCP/Atlântico não pode resultar prejuízo para o trabalhador reformado ao abrigo do ACT para o sector bancário. IV - Haverá prejuízo para o trabalhador, se a pensão a que tem direito ao abrigo do regime instituído pelo ACT celebrado com o Grupo BCP/Atlântico for menor do que aquela a que teria ao abrigo do regime do ACT aplicável à data em que passou à reforma (ACT para o sector bancário). V - A pensão de reforma não pode ser calculada com base no que há de melhor em cada um daqueles dois regimes (as retribuições do ACT do Grupo BCP/Atlântico e as percentagens do ACT para o sector bancário). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |