Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO LIVRANÇA EM BRANCO PRESCRIÇÃO PACTO DE PREENCHIMENTO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP202111232841/20.3LOU-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nas livranças entregues em branco, o prazo prescricional estabelecido no art. 70 da LULL tem o seu termo inicial na data de vencimento nele inscrita pelo portador desde que não se mostre infringido o pacto de preenchimento. II - Tendo o portador ficado autorizado, de acordo com a sua conveniência, a preencher as datas da livrança (designadamente a de vencimento), não pode concluir-se que tenha ocorrido violação do pacto de preenchimento por as datas inscritas (designadamente a de vencimento) corresponderem a momento posterior ao do incumprimento (tenha este ocorrido dez, cinco ou mias de três anos antes da data da entrada da execução em juízo). III - A ampla margem de liberdade concedida ao portador no preenchimento do título (quanto à data de vencimento) não importa a nulidade do pacto – o pacto de preenchimento respeita tão só ao estabelecimento do início do prazo da prescrição (ao estabelecimento do vencimento da obrigação) e nenhuma limitação legal existe à liberdade das partes clausularem a data do início dos efeitos do negócio ou do surgimento da obrigação, sendo esse termo inicial da obrigação (o seu vencimento) legalmente estabelecido também como termo inicial do prazo de prescrição (art. 306º, nº 2 do CC), sem que tal importe violação da inderrogabilidade do regime da prescrição. IV - Não pode concluir-se que o exercício do direito configura, por parte do exequente, uma situação de abuso do direito quando demonstrado tão só o mero decurso do tempo, desacompanhado doutras circunstâncias demonstrativas de actuação do credor (portador do título) susceptível de, legítima e razoavelmente, poder ser interpretada pelos obrigados como se aquele não quisesse exercer o seu direito, que dela pudessem legitimamente confiar que o direito não mais seria exercido e que o exercício do direito lhes acarreta uma desvantagem iníqua. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2841/20.3T8LOU-A.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Rui Moreira João Diogo Rodrigues Acordam no Tribunal da Relação do Porto Apelantes: B... e C... (embargantes). Apelada: D..., SA (embargada). Juízo de execução de Lousada (lugar de provimento de Juiz 1) - T. J. Comarca do Porto Este. * Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes move (e a outros) D..., SA, para haver coercivamente o montante de 28.706,83€, acrescido de juros vincendos e imposto de selo, dando à execução livrança na qual figuram como avalistas da subscritora, apresentaram-se os executados B... e C... a deduzir oposição por embargos sustentando a inexistência ou inexequibilidade do título dado à execução (por falta de pressuposto processual de que depende a regularidade da instância executiva), a incerteza ou inexigibilidade da obrigação exequenda (por dúvidas na liquidação e quantificação do crédito exequendo), a prescrição do direito e o preenchimento abusivo da livrança.Contestou a embargada, contraditando o alegado pelos embargantes, sustentando, no que interessa à economia da presente decisão, não se verificar a prescrição nem o preenchimento abusivo da livrança (pois que preenchida a livrança de acordo com o contrato subjacente). Findos os articulados, manifestando expressamente o entendimento de que os autos reuniam todos os elementos adequados ao proferimento de decisão imediata da causa, o tribunal, elencando as questões suscitadas nos embargos e que impunham apreciação (e que constatou terem sido já debatidas nos articulados), considerando a possibilidade de dispensar a realização de audiência prévia, determinou a notificação das partes para que se pronunciassem, querendo, sobre ‘perspectiva de decisão imediata da causa, com dispensa de audiência prévia’, possibilitando-lhes que aduzissem (por escrito) os argumentos que entendessem relevantes. Decorrido o prazo concedido (tendo a embargada vindo aos autos declarar a sua não posição à decisão imediata da causa, nada tendo os embargantes declarado), o tribunal, entendendo reunirem os autos todos os elementos adequados à imediata decisão da causa, dispensou (ponderando que as partes a tanto não deduziram oposição) a realização da audiência prévia e proferiu saneador-sentença julgando totalmente improcedentes os embargos. Inconformados, apelam os embargantes, pretendendo a revogação da decisão e substituição por outra que ordene a realização de audiência prévia e prosseguimento dos autos para julgamento, para melhor apuramento dos factos com interesse à decisão da causa ou, sem prescindir, julgue procedente a prescrição do direito, terminado as suas alegações pela formulação das (extensas) conclusões que se transcrevem: …………………. …………………. …………………. Não consta dos autos que hajam disso deduzidas contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Da delimitação do objecto do recursoConsiderando, conjugadamente, a sentença recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), as questões a decidir reconduzem-se a apreciar: - da nulidade da sentença (por falta de fundamentação - art. 615º, nº 1, b), do CPC), - da nulidade da decisão, por proferida sem que fosse precedida da realização de audiência prévia, - da prescrição da acção cambiária e da obrigação subjacente – incluindo a apreciação da violação do pacto de preenchimento e bem assim da invalidade deste (nos termos do art. 280º do CC), - do abuso do direito, - da necessidade de determinar a ampliação da matéria de facto (por existência de matéria controvertida e relevante para a apreciação da causa). * FUNDAMENTAÇÃO* Fundamentação de factoNo saneador-sentença recorrido considerou-se provada a seguinte materialidade: 1. Na execução a que os presentes autos estão apensos foi apresentada à execução, como título executivo, a livrança junta com o requerimento executivo como documento 3, com o teor que se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo inscrito, em algarismos e por extenso, a importância de 28.473,97€, e a indicação de que ‘no seu vencimento pagarei/emos…ao E...…’, donde consta: no local da data de emissão, 2020-09-09; no local da data de vencimento, 2020-09-09; no local do subscritor, ‘F..., Lda.’, com assinatura sobre carimbo; e, no verso, as assinaturas dos embargantes, as quais se encontram a seguir à expressão ‘Bom por aval à firma subscritora’. 2. O exequente juntou, como documento 1 do requerimento executivo, escritura pública de cessão de créditos, datada de 16.11.2018, que aqui se dá por reproduzida, na qual o Banco G..., S.A. declarou ceder à exequente D..., S.A., uma carteira de créditos, nomeadamente originários do E..., os quais são identificados em documento complementar, 3. Correspondendo a lista de créditos cedidos aos que se identificam no documento 2 junto com o requerimento executivo, que aqui se dá por reproduzido, aí se identificando, além, do mais, o crédito exequendo, com a seguinte referência (que corresponde à seguinte identificação de cada parcela, respetivamente: Servicer; Loans Originator; Loans – D…; Client – Originator; Client – D…; Full Name; Tax Identification Number; Termination Date; Contract Date; Original Amount; Unpaid Principal Balance; Gross Book Value): H… ………… - ………………………… - …………… ………. ………._......... F…, LDA ……… ../../…. ../../…. 25 000,00€ 25 000,00€ 25 000,00€; 4. A livrança atrás referida foi emitida, em branco (quanto ao valor e datas), associada ao contrato de ‘concessão de uma abertura de crédito’, datado de 20.11.1998, no qual os embargantes apuseram as suas assinaturas (no quadro 4 do contrato), contrato que se mostra junto como documento 33 da contestação aos embargos, com o seguinte teor: 5. O executado/embargante B… recebeu a comunicação escrita dirigida pela exequente, datada de 20.11.2018, a qual se mostra junta como documento 11 da contestação, com o teor que aqui se dá por reproduzido, constando da mesma, além do mais, o seguinte: ‘Vimos pela presente, em representação da D…, S.A., informar V. Exa. que, por contrato de cessão de créditos celebrado em 16 de Novembro de 2018, o BANCO G..., S.A. cedeu à sociedade D…, S.A. o(s) crédito(s) decorrentes da Operação/Contrato em baixo referido(s), celebrado(s) com V. Exa. …………… - ……………. | …………… - …………… Mais se informa que a referida cessão foi efetuada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro (conforme alterado), que estabelece o regime das cessões de crédito para efeitos de titularização. Mais informamos que a referida cessão de créditos incluiu, nos termos do disposto no art. 582.º do Código Civil, a transmissão para a D..., S.A. de todos os direitos e garantias acessórias ao(s) créditos(s), designadamente, o direito de obter o cumprimento, judicial ou extrajudicialmente, das referidas obrigações.’ 6. A executada/embargante C... recebeu a comunicação escrita dirigida pela exequente, datada de 20.11.2018, a qual se mostra junta como documento 22 da contestação, com o teor que aqui se dá por reproduzido, constando da mesma, além do mais, o seguinte: ‘Vimos pela presente, em representação da D..., S.A., informar V. Exa. que, por contrato de cessão de créditos celebrado em 16 de Novembro de 2018, o BANCO G..., S.A. cedeu à sociedade D..., S.A. o(s) crédito(s) decorrentes da Operação/Contrato em baixo referido(s), celebrado(s) com V. Exa. …………… - ............... | …………… - ……………… Mais se informa que a referida cessão foi efetuada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro (conforme alterado), que estabelece o regime das cessões de crédito para efeitos de titularização. Mais informamos que a referida cessão de créditos incluiu, nos termos do disposto no art. 582.º do Código Civil, a transmissão para a D..., S.A. de todos os direitos e garantias acessórias ao(s) créditos(s), designadamente, o direito de obter o cumprimento, judicial ou extrajudicialmente, das referidas obrigações.’ 7. O executado/embargante B… recebeu a comunicação escrita dirigida pela exequente, datada de 25.06.2020, a qual se mostra junta como documento 44 da contestação, sob o assunto ‘Montantes em atraso. Interpelação para pagamento’, com o teor que aqui se dá por reproduzido, contando da mesma, além do mais, o seguinte: Na presente data e de acordo com os registos contabilísticos da D…, S.A. encontram-se em dívida os seguintes valores: F…: Núm. Contrato Núm. Operação Data Inicio Incumprimento Total em Dívida …….. …………… 16/03/2017 26633.95€ 8. A executada/embargante C... recebeu a comunicação escrita dirigida pela exequente, datada de 25.06.2020, a qual se mostra junta como documento 66 da contestação, sob o assunto ‘Montantes em atraso. Interpelação para pagamento’, com o teor que aqui se dá por reproduzido, contando da mesma, além do mais, o seguinte: Na presente data e de acordo com os registos contabilísticos da D…, S.A. encontram-se em dívida os seguintes valores: F…: Núm. Contrato Núm. Operação Data Inicio Incumprimento Total em Dívida …….. …………… 16/03/2017 26633.95€ 9. A executada/embargante C... recebeu a comunicação escrita dirigida pela exequente, datada de 09.09.2020, a qual se mostra junta como documento 77 da contestação, sob o assunto ‘Comunicação de Preenchimento de Livrança(s)’, com o teor que aqui se dá por reproduzido. 10. O executado/embargante B... recebeu a comunicação escrita dirigida pela exequente, datada de 09.09.2020, a qual se mostra junta como documento 99 da contestação, sob o assunto ‘Comunicação de Preenchimento de Livrança(s)’, com o teor que aqui se dá por reproduzido. 11. A execução apensa foi deduzida pela exequente, com a forma ordinária, em 14.10.2020. 12. Tendo sido ordenada a citação dos executados por despacho de 15.10.2020. 13. O qual foi, na mesma data, comunicado ao agente de execução. 14. O executado/embargante B... foi citado, por contacto pessoal, em 04.11.2020. 15. A executada/embargante C... foi citada, por contacto pessoal, em 05.11.2020. * Fundamentação jurídica* A. Da nulidade do saneador-sentença por falta de fundamentação.Invocam os apelantes a nulidade da decisão recorrida por incumprimento do dever de fundamentação, legal e constitucionalmente imposto, por não se mostrar elencada qualquer matéria não provada – o tribunal, sustentam, tem de consignar todos os factos provados e não provados relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que tenha de considerar-se controvertida, não lhe sendo lícito consignar tão só os factos que relevem para a solução jurídica que preconiza, sob pena da decisão ser incompreensível para as partes e impossível de sindicar pelos tribunais superiores. Dispõe o art. 615º, nº 1, b) do CPC ser nula a sentença (o saneador-sentença que conhece do mérito da causa tem, para todos os efeitos, o valor de sentença – art. 595º, nº 3, parte final, do CPC) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Vício reportado à exigência estabelecida no art. 607º, nº 3 e 4 do CPC, que impõe ao juiz a especificação dos fundamentos de facto (e discriminação dos factos provados e não provados) e de direito da decisão. Corrente e recorrente a afirmação de que para que a sentença careça de fundamentação ‘não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito’[1]. Entendimento que, partindo da ideia de que só a falta absoluta de fundamentação pode gerar a nulidade da sentença[2], arreda também do vício o putativo desacerto da decisão (a nulidade da decisão por falta de fundamentação é distinta da fundamentação deficiente ou divergente da pretendida[3]), pois à apreciação da nulidade da decisão por falta de fundamentação não interessa curar do acerto e justeza dos fundamentos elencados na decisão (do seu desacerto, da sua deficiência ou da sua incompletude – ou seja, não está em causa o erro do julgamento, a injustiça da decisão e/ou a sua não conformidade ao direito) – importa apurar, precisamente, se a decisão se mostra fundamentada, ou seja, alicerçada em argumentos que a suportem, independentemente de eles se mostrarem incompletos, deficientes, não convincentes ou mesmo desacertados. Entendimento que deve ser amenizado em vista de conformar as exigências impostas pelo quadro constitucional vigente que impõe um dever geral de fundamentação das decisões judiciais (art. 205º, nº 1, da CRP), a densificar em concretas previsões normativas, de modo a que os seus ‘destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível’, o que só será conseguido se a decisão for perceptível – e assim que também a ‘fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório’[4]; à ‘falta de fundamentação de facto e de direito deve ser equiparada a fundamentação que exponha as razões, de facto e de direito, para a decisão de modo incompleto, tornando deste modo a decisão incompreensível e não cumprindo o dever constitucional/legal de justificação.’[5] Assim que também será nula a sentença cuja especificação dos fundamentos de facto (e/ou de direito) se caracterize pela ininteligibilidade[6]. Não padece a decisão do imputado vício pois que se mostra factualmente fundamentada, sendo inteligível a realidade factual que teve por demonstrada em vista de aplicar o direito para concluir pela improcedência dos embargos – realce-se que não apontam os apelantes qualquer equívoco, imprecisão ou incongruência à matéria de facto tida por provada na decisão recorrida que impeça segura e clara apreensão da matéria ponderada e valorizada em sustento e alicerce da improcedência dos embargos (da improcedência de qualquer dos fundamentos dos embargos). A não especificação de matéria não provada não torna a decisão ininteligível nem traduz qualquer ausência de fundamentação de facto – se tal asserção é válida quanto à sentença, muito mais justificada é quanto ao saneador-sentença, ponderando que conceptualmente, esta decisão, proferida no final dos articuladas, tem como pressuposto que os factos nessa fase já apurados são os necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e que por isso, para dar resposta ao pedido (ou parte do pedido conhecido, no caso de decisão parcial) não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo[7]; não existindo matéria controvertida susceptível de relevar na apreciação da pretensão formulada (ou excepção deduzida), considerando as várias soluções plausíveis da questão jurídica[8] e, por isso, de justificar a elaboração de temas da prova e a realização de audiência afinal, faculta o processo os elementos necessários ao conhecimento do mérito, sem necessidade de mais provas e independentemente de favorecer uma ou outra da partes[9]. A antecipação do conhecimento de mérito justifica-se, pois, quando toda a matéria de facto necessária à decisão esteja já adquirida, sendo indiferente (a qualquer das soluções plausíveis) a demonstração de outra que permaneça controvertida – em tais situações, a fundamentação de facto da decisão conterá, exclusivamente, a matéria tida por assente (por documento e acordo das partes), pois que o julgamento da demais, ainda controvertida, é desnecessário e irrelevante à decisão da causa. A ausência de julgamento quanto a matéria não provada não inquina, pois, o saneador-sentença de qualquer falta de fundamentação[10]. Improcede, pois, a invocada nulidade da decisão por falta de fundamentação. B. Da nulidade da decisão, por dispensada a audiência prévia. Invocam os apelantes a nulidade do saneador-sentença porque proferido sem prévia realização da obrigatória audiência prévia, dispensada fora das situações legalmente estabelecidas. Seja considerando que um tal vício (a considerar-se a existência da irregularidade) constitui nulidade secundária (vício de procedimento) susceptível de ser invocado e conhecido em recurso[11], seja entendendo que um tal vício consubstancia nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, a invocar no recurso dela interposto (como temos por correcto[12]), sempre será de concluir, na situação trazida pela presente apelação, pela sua manifesta improcedência. Incontroverso que na tramitação legalmente prevista da causa tinha lugar a audiência prévia, nos termos dos art. 591º, nº 1, b) do CPC (ex vi art. 732, nº 2 do CPC) – acto processual obrigatório, por não excluído legalmente (não se trata de situação enquadrável no art. 592º do CPC) e por não estar estabelecida (no quadro normativo delineado a seu propósito) a possibilidade da sua dispensa, nos termos do art. 593º, nº 1 do CPC (tal possibilidade de dispensa judicial[13] expressamente prevista e autorizada não abrange as situações em que o juiz se propõe, findos os articulados, conhecer do mérito da causa por entender que o processo fornece para tanto os elementos necessários). Porém, as situações que merecem expressa previsão legal não esgotam as possibilidades de dispensa judicial da audiência prévia – tal dispensa pode acolher justificação e enquadramento no instituto da adequação formal (art. 547º do CPC), devendo contudo tal decisão (de dispensa) ser precedida da consulta das partes (art. 6º, nº 1 do CPC), ‘assim se garantindo não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, como também uma derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa’[14]. Assim, entendendo o juiz que a matéria em causa no processo foi objecto de suficiente discussão nos articulados, tornando dispensável a realização da audiência prévia, poderá (até em atenção a relevantes ganhos ao nível da celeridade, sem prejuízo da justa composição do litígio), decidir pela não realização de tal diligência, no âmbito da gestão processo, a título de adequação formal, ouvidas as partes a esse propósito (arts. 6º, nº e e 547º do CPC)[15]. Foi a coberto do instituto da adequação formal (no âmbito do exercício do dever de gestão processual) que nos presentes autos o juiz entendeu ser de dispensar a audiência prévia, fazendo preceder tal decisão de consulta às partes – as partes foram expressamente notificadas para se pronunciarem sobre a ‘perspectiva de decisão imediata da causa, com dispensa de audiência prévia’, sem que tenham deduzido oposição à não realização da audiência prévia (impondo-lhes o princípio da cooperação processual, estabelecido no art. 7º, nº 1 do CPC, que qualquer oposição ou discordância a tal dispensa fosse expressamente manifestada). Não colhe o argumento aduzido pelos apelantes de que a dispensa de realização da audiência prévia configura uso ilegítimo do poder/dever de gestão processual, por os ter privado do direito à produção da prova (pois que os autos não continham todos os elementos necessários a habilitar o tribunal a proferir decisão de mérito) – o poder/dever de gestão processual, alegam, não constituiu um poder discricionário ou arbitrário, estando limitado aos princípios enformadores do processo civil, como são o princípio da igualdade das partes, do contraditório, da aquisição processual dos factos e, referem, da admissibilidade dos meios probatórios. O princípio da adequação formal tem sempre como limite as normas imperativas e os princípios fundamentais do processo civil, como bem mostra a referência da parte final do art. 547º do CPC ao processo justo e equitativo[16]. O poder/dever de adequação formal é ‘um poder de adequação processual restrita, fundamentada e participada’ – restrito, em atenção aos limites que deve respeitar (o processo equitativo, a segurança jurídica, a aquisição processual dos factos e o princípio do dispositivo); fundamentado, pois que o juiz, em qualquer despacho de adequação formal deve fundamentar o motivo pelo qual a solução que determina ad hoc cumpre melhor a justa composição do litígio que a norma escrita; participada, porque qualquer despacho de adequação formal deve ser precedido da audição das partes (sem que isso signifique necessidade de assentimento das mesmas)[17]. Limites à adequação formal (veja-se o disposto no art. 630º, nº 2 do CPC) que se consubstanciam na necessidade de adoptar tramitação alternativa equitativa (deve respeitar a igualdade das partes – art. 4º do CPC –, observar a proibição da indefesa e a garantia do contraditório – art. 3º do CPC –, garantir a imparcialidade), de respeitar normas imperativas, de não interferir na estratégia processual livremente delineada pelos litigantes, de respeitar a segurança jurídica quanto aos actos processuais consumados e quanto ao plano de tramitação sucedânea, assim como respeitar as regras da aquisição processual dos factos, da admissibilidade dos meios probatórios e o princípio do dispositivo[18]. A decisão de adequação formal proferida nos autos, dispensando a realização da audiência prévia, além de participada (pois que precedida de audição das partes) e fundamentada (foram apresentadas as razões tidas por relevantes para o acto de gestão processual adoptado), respeita os princípios enformadores do processo civil – mormente (assim nos aproximando do argumento aduzido pelos apelantes), não desrespeita as regras da admissibilidade dos meios probatórios. A decisão de dispensar a audiência prévia não tem por objecto a admissibilidade dos meios de prova – nem tem, sequer secundária ou reflexamente, qualquer efeito nesse âmbito (mormente na admissibilidade de meios de prova). A apreciação da desnecessidade de realização de actos de instrução não foi feita no âmbito do exercício do dever de gestão processual em vista da dispensa da audiência prévia – a não realização de diligências instrutórias não tem causa na decisão que dispensou a audiência prévia, antes na consideração (feita no saneador-sentença, enquanto razão para antecipação do conhecimento do mérito da causa) de que o processo permitia a apreciação da pretensão deduzida pelos embargantes sem necessidade de mais provas. Mostra-se, assim, a decisão de adequação formal adoptada nos autos (para lá de fundamentada e participada) conforme aos limites que deve respeitar – e por isso que tendo sido validamente dispensada a realização da audiência prévia, no âmbito dos poderes de gestão processual, nenhuma irregularidade foi cometida. C. Da prescrição da acção cambiária e da obrigação subjacente – incluindo a apreciação da violação do pacto de preenchimento. Sustentam os apelantes (renovando a argumentação aduzida nos embargos) que a livrança dada à execução se mostra prescrita, pois entregue em 1998, tendo o eventual incumprimento do contrato subjacente (por parte da obrigada principal e subscritora da livrança) ocorrido há mais de dez anos (pelo menos há mais de cinco anos e sempre há mais de três anos), então verificado pela credora originária, devendo o prazo de prescrição da livrança (três anos) ter o seu termo inicial na data do incumprimento da obrigação subjacente, sendo abusiva a aposição de datas (de emissão e vencimento) posteriores, por não poder a livrança manter-se em carteira vários anos após o incumprimento, sob pena de desvirtuar o regime da prescrição. Sustentam também estar prescrita a obrigação decorrente do contrato causal, por se mostrar já decorrido desde a data do contrato o prazo ordinário da prescrição (vinte anos). O prazo de prescrição da obrigação cambiária do avalista do subscritor de livrança é de três anos, tendo o seu termo inicial na data do vencimento aposta no título (art. 70º e 77º da LUUL)[19] – e por isso que nessa perspectiva da questão é evidente a improcedência da invocada prescrição cambiária, atenta a data de vencimento aposta no título (9/09/2020). Porém, como bem nota a decisão recorrida, os embargantes invocam a prescrição da obrigação exequenda associando-a ‘à obrigação causal e a um inerente abuso de preenchimento da livrança quanto à data de vencimento’ – sustentam o preenchimento abusivo da livrança, por ocorrido mais de três anos depois do vencimento/incumprimento da obrigação subjacente (relação causal) à livrança, desvirtuando o regime da prescrição ao apor-lhe datas (de emissão e vencimento) posteriores às que se impunham. A questão assim colocada pelos apelantes reconduz-se a apreciar se o exequente, podendo preencher o título (o que se não discute), lhe podia apôr como datas de emissão e vencimento as que no título colocou ou se antes estava vinculado, de acordo com o pacto de preenchimento, a preenchê-las em atenção à data do incumprimento do contrato que constitui a relação causal – e se assim, descurando a data do incumprimento do contrato subjacente, desrespeitou o pacto de preenchimento, valendo as datas que deviam ter sido observadas em atenção ao pactuado. Dito doutro modo – importa apurar se o exequente, portador do título entregue em branco (assinado pela subscritora e pelos executados avalistas), devia ter preenchido a livrança apondo-lhe como data de vencimento a correspondente à do incumprimento do contrato subjacente à respectiva emissão, que ocorreu há mais de dez anos (ou há mais de cinco anos ou, pelo menos, em data anterior a Setembro de 2017 e por isso mais de três anos antes da instauração da execução apensa), estando-lhe já subtraída a possibilidade de o preencher posteriormente, por ter ocorrido já a prescrição cambiária (três anos a contar da data que deverá ser ponderada como a do vencimento – porque deveria ter sido essa a data aposta no título). Na verdade, a afirmação de que o prazo prescricional estabelecido no art. 70º da LULL tem o seu termo inicial no dia do vencimento constante no título não vale inteiramente quanto aos títulos entregues em branco – quanto a estes, tal data de vencimento inscrita pelo portador só será considerada como termo inicial do prazo de prescrição desde que não se mostre infringido o pacto de preenchimento[20]. A decisão demanda, pois, apurar da invocada violação do pacto de preenchimento – pacto que se traduz no acto pelo qual as partes no negócio cambiário ajustam os termos ou condições em que o título, assinado e entregue em branco, pode ser posteriormente completado, assim definindo as condições relativas ao conteúdo da obrigação cambiária (lugar de pagamento, montante, vencimento, etc)[21], ou seja, que define os termos em que se torna exigível a obrigação cambiária [22]. Preliminarmente, tem de assentar-se que assiste aos embargantes apelantes a faculdade de invocar a violação do pacto de preenchimento (e bem assim a sua nulidade, à luz do art. 280º do CC) – nas situações em que o título não entrou em circulação e em que o avalista outorgou o pacto de preenchimento (como ocorre na situação em apreciação), é-lhe reconhecida legitimidade para arguir a excepção do preenchimento abusivo, cabendo-lhe o ónus de alegação e prova dos respectivos fundamentos (art. 342º, nº 2 e 378º do CC)[23]; em tais casos, em que entre os signatários não se interpõe qualquer outro interessado cambiário ou em que os sujeitos da relação cambiária são concomitantemente os sujeitos da relação causal, não há interesses de terceiros de boa fé a defender, deixando de funcionar os princípios da literalidade, abstracção e autonomia que caracterizam os títulos cambiários[24]. Como resulta provado, o título dado à execução foi entregue pela subscritora e avalistas em branco no que respeita ao valor e às datas de emissão e vencimento – elementos que viriam a ser apostos posteriormente pelo portador do título – para garantia das obrigações emergentes do contrato de abertura de crédito então celebrado – contrato no qual figuravam como mutuária a sociedade subscritora da livrança, como fiadores os embargantes e como mutuante a entidade bancária detentora da livrança. Declararam em tal contrato a sociedade mutuária e os embargantes (ali fiadores que declaravam ir avalisar a livrança) mandatar o portador da livrança para que a preenchesse ‘pelo valor das suas responsabilidades, vencidas e em dívida, e nas datas que melhor lhe convier para a respectiva emissão e vencimento.’ Importa proceder à interpretação de tal declaração à luz das regras da hermenêutica negocial (a actividade destinada a fixar o seu sentido e alcance decisivo), ou seja, de acordo com a teoria da impressão do destinatário, estabelecida no art. 236º, nº 1 do CC (sendo certo que no caso dos autos não há que fazer actuar a limitação estatuída no nº 2 do preceito – ‘falsa demonstratio non nocet’), segundo a qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Nessa actividade deve atender-se a todos os coeficientes ou elementos que um declaratário normalmente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário, teria tomado em conta, devendo ainda ser considerados os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento), a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, as precedentes relações negociais entre as partes, os hábitos dos declarantes (de linguagem ou outros), os usos da prática, em matéria terminológica, sendo mesmo de considerar também os modos de conduta por que posteriormente se prestou observância ao negócio concluído[25]. A interpretação negocial parte das declarações produzidas pelas partes (é esta a sua base), devendo depois considerar a normal sagacidade e inteligência dos contratantes, atender aos interesses em jogo, às negociações prévias, informações eventualmente prestadas por uma à outra, à actuação posterior das partes na execução do acordo, etc., tudo isto filtrado pelas regras do proceder honesto, correcto e leal (a legítima expectação de conduta em que se traduz a boa fé). No caso dos autos, a matéria apurada é absolutamente espartana - além da própria declaração negocial a interpretar, apenas se apurou do negócio celebrado (o contrato de abertura de crédito) subjacente à emissão do título, nada mais de concreto se apurando, designadamente o teor de negociações prévias, eventuais informações prestadas por uma das partes à outra, hábitos terminológicos ou usos na área da vida comercial em que as partes se movem. Deve, pois, considerar-se, no juízo a efectuar, como normal a sagacidade, instrução, diligência e inteligência dos declarantes, sendo de notar que o declaratário é uma instituição de crédito. Ainda que não possa descartar-se que o preenchimento da livrança estava funcionalmente ordenado a servir o credor no propósito de ver satisfeito o crédito emergente do contrato de abertura de crédito – e de obter dos obrigados a satisfação das responsabilidades que nele assumiram –, e por isso que as vicissitudes deste se impõem como critério quanto ao preenchimento do montante do título, tem de ponderar-se que, relativamente às datas, a sua escolha foi deixada ao exclusivo critério do credor (da sua conveniência, como referido na sentença apelada). Critério (o da conveniência do credor) incompatível com o estabelecimento de um momento preciso (ainda que incerto quanto à sua verificação e momento desta) para ser tido como o do vencimento (e/ou da data de emissão) – um normal, diligente e sagaz declaratário, na real e concreta posição do portador do título (o declaratário) teria de deduzir, considerando as regras do proceder honesto, correcto e leal, que a declaração interpretanda significava que a livrança lhe havia sido entregue para que a datasse do modo que melhor lhe permitisse obter a satisfação do crédito para si emergente do contrato subjacente (melhor, do respectivo incumprimento). Dito doutra forma – tal declaração (constante do pacto de preenchimento) significa que o incumprimento é condição necessária para o preenchimento do título, mas não já indicação de qualquer termo (inicial ou final) a apôr no título (como data de emissão ou vencimento); uma tal a declaração tem o ‘sentido de o preenchimento da livrança poder ocorrer, verificado o incumprimento, quando se mostre necessário ao acionamento do título e tendo em vista a satisfação coactiva do respectivo crédito.’[26] Assim que tendo o portador ficado autorizado, de acordo com a sua conveniência, a preencher as datas da livrança (designadamente a de vencimento) – verificado, claro, o incumprimento do contrato subjacente –, não pode concluir-se que tenha ocorrido violação do pacto de preenchimento (tenha o incumprimento ocorrido dez, cinco ou mais de três anos antes da data da entrada da execução em juízo) – a ampla margem de discricionariedade concedida ao portador no pacto de preenchimento não permite considerar verificada a sua violação ou desrespeito[27]. Não se argumente que tal pacto, considerando tal interpretação (conferindo tal ampla margem de liberdade ao credor no preenchimento do título), seria nulo, nos termos do art. 280º do CC – facultando ao portador do título uma tal ampla margem de liberdade na inserção nas datas de emissão e vencimento na livrança, o pacto permitir-lhe-ia defraudar os interesses (públicos e do devedor) que presidem ao instituto da prescrição dos títulos cambiários, proporcionando-lhe a criação de título imprescritível, o que o nosso ordenamento jurídico não permite (a renúncia antecipada à prescrição não é admitida – art. 302º, nº 1 do CC – e os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais de prescrição – art. 300º do CC – são nulos). Objecção que não colhe, pois que a ampla margem de preenchimento permitida pelo pacto não significa qualquer renúncia prévia à prescrição nem modifica os prazos legais desta ou sequer dificulta as condições em que a mesma opera os seus efeitos (art. 300º do CC). O pacto de preenchimento respeita tão só ao estabelecimento do início do prazo da prescrição (ao estabelecimento do vencimento da obrigação) e nenhuma limitação legal existe à liberdade das partes clausularem a data do início dos efeitos do negócio ou do surgimento da obrigação, sendo esse termo inicial da obrigação (o seu vencimento) legalmente estabelecido também como termo inicial do prazo de prescrição (art. 306º, nº 2 do CC), sem que tal importe violação da inderrogabilidade do regime da prescrição[28]. Ademais (ponderando a questão na perspectiva da indeterminabilidade temporal da vinculação assumida – ainda que não expressamente alegada), sempre será de considerar que a ampla liberdade de preenchimento do título foi conferida no enquadramento da obrigação causal (sujeita, como qualquer outra, à prescrição) – o preenchimento do título (a inserção das datas de emissão e vencimento na livrança) encontra os seus limites (e, assim, a sua determinabilidade temporal) nas vicissitudes de tal relação, não podendo assim considerar-se não existir limite temporal ao seu preenchimento: tal limite temporal é assinalado pela funcionalização do título à obrigação causal, dela (funcionalização - o título foi emitido para garantia das obrigações emergente do contrato) decorrendo como necessária consequência que o limite temporal do título (da sua eficácia) não pode exceder o da obrigação causal, podendo porém acompanhá-lo. Do exposto resulta a improcedência da invocada prescrição cambiária – não se mostrando violado o pacto de preenchimento validamente negociado, vale a data de vencimento constante da livrança, não se mostrando decorridos três anos sobre ela. Não se verifica também a prescrição da obrigação subjacente (que os apelantes afirmam verificar-se por terem decorrido já mais de vinte anos sobre a outorga do contrato causal da livrança dada à execução) – o prazo de prescrição ordinário é de vinte anos (art. 309º do CC), tendo o seu termo inicial no momento em que o direito pode ser exercido (art. 306º, nº 1 do CC) e no caso, o direito do exequendo constitui-se com o incumprimento do contrato (antes dele não podia o direito ser exercido), que os apelantes situam cronologicamente, na hipótese mais favorável à sua pretensão, há dez anos. Fácil concluir, pois, que mesmo considerando a data de incumprimento mais propícia à pretensão exceptiva dos apelantes, não decorreu ainda o prazo de prescrição da obrigação subjacente (tal prazo não se inicia na data da outorga do contrato, antes na data do seu incumprimento). D. Do abuso do direito. Argumentam os apelantes que constitui abuso de direito, na modalidade da suppressio, a conduta da exequente ao apôr na livrança data que ultrapassa em muito mais do que três anos o incumprimento do contrato subjacente (até mais de dez anos, alegam) e, assim, o vencimento da obrigação, lançando mão de acção executiva com base nesse título 29 dias após a data de vencimento que nele arbitrariamente apôs. A improcedência da arguição é de fácil demonstração. A suppressio, enquanto modalidade típica do instituo do abuso do direito, agrupa as situações jurídicas que, não tendo sido exercidas, em determinadas circunstâncias e por um certo lapso de tempo, não mais podem sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé[29]. Tal modalidade do abuso do direito não sanciona a inacção do titular-exercente – tal corresponderia a colocar o instituto na órbita da repercussão do tempo nas situações jurídicas e estas são generalizadoras, visando uniformizar os casos, dando total primazia à segurança; a ‘rigidez dos prazos surge como um ganho fundamental’, possibilitando se determine, ‘com uma precisão de segundos, o estado das diversas situações jurídicas’, pelo que complementar ‘essa matéria através das regras fluidas da supressio equivaleria ao postergar dos ganhos históricos, sempre actuais, da prescrição e, nalguns casos, da própria caducidade’. A supressio não pode ‘ser, apenas, uma questão de decurso do tempo, sob pena de atingir, sem vantagens, a natureza plena da caducidade e da prescrição.’[30] Assim que a supressio, passando pela tutela da confiança do beneficiário, vê a sua chave no surgimento, ex bona fide, de uma nova posição jurídica – a ‘supressio manifesta-se porque, mercê da confiança legítima, uma pessoa adquiriu (por surrectio) uma posição que se torna incompatível com um exercício superveniente, por parte do exercente’, dando-se preferência ao beneficiário na ponderação de interesses contrapostos, ‘porque mercê do investimento da confiança, os danos que ele iria a suportar são substancialmente superiores às vantagens a auferir pelo não-exercente, com a sua actuação’, e ‘porque, mercê do nexo de imputação da confiança, o não-exercente se coloca numa situação que permite julgar social e eticamente ajustado o seu sacrifício.’[31] A factualidade resultante dos autos (e nenhuma outra se mostra controvertida que pudesse relevar para a apreciação) não demonstra mais que o simples decurso do tempo – dos factos provados (ou de outros alegados e eventualmente controvertidos) não pode concluir-se que o portador do título (credor da obrigação subjacente) tenha tido actuação susceptível de, legítima e razoavelmente, poder ser interpretada pelos obrigados como se não quisesse exercer o seu direito (tão só resulta provado o singelo decurso do tempo), que os obrigados pudessem legitimamente confiar que o direito não mais seria exercido (o simples decurso do tempo não permite invocar uma legítima confiança, geradora de posição jurídica incompatível com o exercício do direito) e, ainda, que o exercício do direito acarrete para os obrigados uma desvantagem iníqua (não só não se pode negar que o exercício do direito não tenha como correspectivo, por parte dos embargantes, o cumprimento duma obrigação devida e justificada, como se não pode afirmar que o portador do título se haja colocado em situação que permite considerar ser ética e socialmente ajustado o não exercício do seu direito). Não pode, pois, concluir-se que o exercício do direito configura, por parte do exequente, uma situação de abuso do direito[32]. E. Da necessidade de determinar a ampliação da matéria de facto. Alegam os apelantes que o tribunal a quo proferiu o saneador-sentença apelado sem que os autos contivessem todos os elementos necessários à decisão, pois que se mostravam controvertidos factos relevantes para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis, designadamente a questão relativa ao momento ou data em que se verificou o incumprimento da obrigação (por eles alegado e situado no tempo), impondo-se por isso a anulação da decisão e a ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 662º do CPC. Não procede o argumento. Ponderando que a presente apelação incide sobre a decisão final da causa, a possibilidade de anulação do julgamento para ampliação da decisão da matéria de facto circunscreve-se aos casos em que a mesma se revele indispensável – não basta já que a matéria seja relevante em atenção a uma das soluções plausíveis da questão de direito (como ocorre no juízo que preside à decisão de antecipar o conhecimento do mérito da causa, de a decidir imediatamente no saneador), antes que a matéria em causa se revele como essencial à resolução do litígio[33]. Nenhuma matéria alegada pelos embargantes e ainda controvertida (designadamente atinente à daa concreta em que se verificou o incumprimento da obrigação causal) se mostra relevante para a resolução do litígio – como acima exposto, qualquer que fosse a data do incumprimento (entre as alegadas pelos embargantes), sempre se teria de concluir pela improcedência dos embargos, por não se verificar nem a prescrição da obrigação cambiária, nem a prescrição da obrigação causal nem situação de abuso do direito por parte do exequente. F. Síntese conclusiva. Do que vem de se expor resulta a improcedência da apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições: …………………. …………………. …………………. * DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.Custas pelos apelantes. * Porto, 23/11/2021João Ramos Lopes Rui Moreira João Diogo Rodrigues (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) _________________________________ [1] A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, p. 687. [2] P. ex., Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 55, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 735/736, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 737 e Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Volume I, p. 603. [3] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 737. [4] Acórdãos da R. Porto de 8/09/2020 (Carlos Gil) e de 6/09/2021 (Carlos Gil), no sítio www.dgsi.pt. [5] Acórdão STJ de 2/03/2011 (Sérgio Poças), no sítio www.dgsi.pt. [6] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 737. [7] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), p. 659. [8] Critério que se reporta às soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 188, nota 1. Devem considerar-se como tais as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis - A. Varela e outros, Manual de Processo Civil (…), pp. 417 e 418. [9] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 696. [10] Cfr. acórdãos da Relação do Porto de 16/12/2020 (João Venade) e de 9/09/2021 (João Venade). [11] Assim se considerou nos acórdãos da Relação de Lisboa de 9/10/2014 (Jorge Manuel Leitão Leal), da Relação do Porto de 24/09/2015 (Judite Pires) e de 6/09/2021 (Ana Paula Amorim) e da Relação de Évora de 9/09/2021 (José Manuel Barata), todos no sítio www.dgsi.pt. [12] Cfr., a propósito Miguel Teixeira de Sousa, ‘Por que se teima em qualificar a decisão surpresa como uma nulidade processual?’, comentário de 12/10/2021, no blog do IPPC, no sítio blogippc.blogspot.com. Também concluindo que um tal vício constitui nulidade da decisão, p. ex., o acórdão da Relação de Lisboa de 11/07/2019 (Ana de Azeredo Coelho), no sítio www.dgsi.pt. [13] A terminologia é de Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, p. 113. [14] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2ª edição, p. 536. [15] Entendendo que a não realização da audiência prévia é consentida no âmbito do exercício do dever de gestão processual, a título de adequação formal, p. ex., os acórdãos da Relação de Lisboa de 9/10/2014 (Jorge Manuel Leitão Leal) e de 8/10/2020 (Carlos Castelo Branco) e Relação do Porto de 24/09/2015 (Judite Pires) e de 6/09/2021 (Ana Paula Amorim), todos no sítio www.dgsi.pt. [16] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), pp. 472 e 473. [17] Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, pp. 14/15. [18] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 599 (louvando-se em Rui Pinto, em Notas ao Código de Processo Civil). [19] Assim o vem decidindo uniformemente o STJ – v. g., acórdãos de 24/10/2019 (Acácio das Neves), de 4/07/2019 (Maria da Graça Trigo), de 19/06/2019 (Bernardo Domingos) e de 19/10/2017 (Rosa Tching), todos no sítio www.dgsi.pt. [20] Citado acórdão do STJ de 19/06/2019 (Bernardo Domingos). [21] Abel Delgado, Lei Uniforme das Letras e Livranças Anotada, 6ª edição, p. 73. [22] Acórdão do STJ de 25/05/2017 (Fonseca Ramos), no sítio www.dgsi.pt. [23] Citado acórdão do STJ de 19/06/2019 (Bernardo Domingos). [24] Acórdão do STJ de 14/09/2021 (Ferreira Lopes), no sítio www.dgsi.pt. [25] Cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição actualizada, pags. 448 e 449, citando Manuel de Andrade e Rui de Alarcão. [26] Citado acórdão do STJ de 19/06/2019 (Bernardo Domingos). Em situações idênticas, igual interpretação do pacto de preenchimento foi feita nos acórdãos da Relação do Porto de 19/01/2015 (José Eusébio Almeida) e de 24/03/2015 (Francisco Matos), no sítio www.dgsi.pt. [27] Assim também o citado acórdão do STJ de 4/07/2019 (Maria da Graça Trigo) [28] Citado acórdão da Relação do Porto de 24/03/2015 (Francisco Matos). [29] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, 2ª reimpressão da edição de Maio/2005, p. 313. [30] António Menezes Cordeiro, Tratado (…), p. 323. [31] António Menezes Cordeiro, Tratado (…), pp. 324/325. [32] Assim – considerando que o mero decurso do tempo, desacompanhado doutras circunstâncias, não permite ao devedor invocar uma legítima confiança na renúncia por parte do credor ao exercício dos direitos que lhe assistem –, os citados acórdãos do STJ de 19/06/2019 (Bernardo Domingos) e de 19/10/2017 (Rosa Tching). [33] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, p. 307. |