Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551025
Nº Convencional: JTRP00014600
Relator: ANDRE DOS SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DEVER DE INDEMNIZAR
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RP199507069551025
Data do Acordão: 07/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART563 ART566 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/05/03 IN BMJ N267 PAG132.
AC STJ DE 1978/05/30 IN BMJ N277 PAG267.
AC STJ DE 1985/05/12 IN BMJ N351 PAG390.
AC RC DE 1976/01/21 IN CJ T1 ANOI PAG11.
AC RL DE 1983/11/09 IN CJ T5 ANOVII PAG180.
AC RC DE 1994/03/08 IN CJ T2 ANOXIX PAG11.
Sumário: I - Não são cumuláveis as indemnizações a que têm direito a vítima de acidente de viação que o é simultaneamente de trabalho, mas simplesmente complementares.
II - Ao lesado assiste o direito de pedir concorrentemente duas indemnizações porventura uma no tribunal de trabalho, outra no tribunal comum, para optar de seguida pela que mais lhe convier, mas não o de receber o total das quantias correspondentes à soma de ambas.
III - O dever de indemnizar compreende também a perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade que o lesado não consegue obter devido ao sinistro.
Reclamações: