Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014600 | ||
| Relator: | ANDRE DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DEVER DE INDEMNIZAR DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199507069551025 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART563 ART566 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/05/03 IN BMJ N267 PAG132. AC STJ DE 1978/05/30 IN BMJ N277 PAG267. AC STJ DE 1985/05/12 IN BMJ N351 PAG390. AC RC DE 1976/01/21 IN CJ T1 ANOI PAG11. AC RL DE 1983/11/09 IN CJ T5 ANOVII PAG180. AC RC DE 1994/03/08 IN CJ T2 ANOXIX PAG11. | ||
| Sumário: | I - Não são cumuláveis as indemnizações a que têm direito a vítima de acidente de viação que o é simultaneamente de trabalho, mas simplesmente complementares. II - Ao lesado assiste o direito de pedir concorrentemente duas indemnizações porventura uma no tribunal de trabalho, outra no tribunal comum, para optar de seguida pela que mais lhe convier, mas não o de receber o total das quantias correspondentes à soma de ambas. III - O dever de indemnizar compreende também a perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade que o lesado não consegue obter devido ao sinistro. | ||
| Reclamações: | |||