Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
118/24.4T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
Descritores: EXCEÇÃO DE COMPENSAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
CASO JULGADO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP20250522118/24.4T8PRT.P1
Data do Acordão: 05/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A improcedência da simples excepção de compensação formulada em processo anterior, com fundamento na deficiente especificação do contra-crédito, não forma caso julgado quanto à (in)existência desse crédito, que pode ser apreciado e afirmado em processo posterior;
II - Corre sobre o autor, que funda o seu pedido no instituto do enriquecimento sem causa, o ónus de alegar e demonstrar a falta de causa jurídica da atribuição patrimonial cuja repetição pretende.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 118/24.4T8PRT.P1

Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto

Relatório:
AA, divorciado, residente na rua ..., rés-do-chão direito frente, Porto, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, perante o juízo local cível do Porto (J2), contra “Banco 1..., SA”, com sede na Avª. ..., ..., Lisboa.
Alegou o autor, em súmula, na petição inicial, que foi cliente do “Banco 2..., SA”, sendo titular de uma conta bancária aberta junto deste, e foi simultaneamente seu funcionário até Janeiro de 2002.
Afirma ter o réu sucedido na posição do “Banco 2..., SA”, quanto à responsabilidade perante o autor.
Invoca que tal conta bancária foi utilizada como instrumento de operações de diversa natureza, designadamente para pagamento do vencimento mensal ao autor e para suporte de uma carteira de títulos que àquela se encontrava associada.
Afirma que, no período em que exerceu funções como funcionário do “Banco 2..., SA”, este concedeu-lhe diversos financiamentos, com variadas finalidades, os quais, finda a relação laboral, foram liquidados por iniciativa do réu, para o efeito lançando a débito os valores em dívida na referida conta bancária que, por não se encontrar aprovisionada com tais valores, passou a apresentar saldo negativo.
Por esse motivo, continua, o réu, sem autorização do autor, procedeu à venda dos títulos depositados na carteira associada à referida conta bancária com o objectivo de cobrir o dito saldo negativo, assim causando prejuízo ao autor, na medida em que a venda foi feita por preço desfavorável.
Afirma que, ainda assim, a conta bancária continuou a apresentar saldo negativo que, em Julho de 2020, ascendia a € 6.021,59.
Invoca que toda esta matéria foi alvo de apreciação e decisão proferida pelo Julgado de Paz do Porto, já transitada em julgado em Junho de 2011, que conclui pela condenação do aqui réu no pagamento da quantia global de € 1.511,91, a título de reembolso de penalidades indevidamente debitadas na conta bancária titulada pelo autor, valor já pago pelo réu.
Alega que, não obstante esta decisão, e apesar de diversas solicitações feitas pelo autor para a remover, o réu manteve pendente junto da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal informação desfavorável quanto ao autor relativamente a quantia que, em Junho de 2023, ascendia ao valor global de € 4.488,00.
Afirma que tal actuação do réu causou diversos prejuízos e limitações ao autor na sua vida económica, financeira e familiar, designadamente impedindo-o de aceder ao crédito bancário.
Invoca que em inúmeras ocasiões solicitou ao réu o cancelamento da menção existente junto do Banco de Portugal, mas o réu declarou que apenas o faria caso o autor procedesse ao pagamento dos valores que o réu considerava em dívida, no total de € 5.000,00, o que o autor fez em Julho de 2023.
Alega que, na sequência, logo no final de Julho de 2023, o réu procedeu ao cancelamento da menção de incumprimento referente ao autor que constava da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.
Invoca a força de caso julgado da decisão proferida pelo Julgado de Paz do Porto quanto à inexistência de qualquer dívida do autor ao réu.
Defende ser indevido o pagamento da quantia de € 5.000,00 que foi forçado a fazer em Julho de 2023, invocando a seu favor o disposto no artigo 476º do Código Civil.
Reafirma que a venda das acções indevidamente realizada pelo réu causaram a si, autor, prejuízo no valor global de € 6.077,68.
Conclui pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia global de € 10.576,79, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual, em súmula, começa por invocar a sua ilegitimidade processual, defendendo que a sucessão na posição do “Banco 2..., SA”, não abrange as dívidas reclamadas pelo autor.
Excepciona, ainda, o caso julgado, defendendo que a presente acção constitui uma repetição do processo que correu termos perante o Julgado de Paz do Porto com o nº 337/2010-JP, e que terminou por decisão transitada em julgado.
Em sede de impugnação, reconhecer ter sido o autor funcionário do “Banco 2..., SA”, até Janeiro de 2002, por isso tendo acesso a diversos financiamentos, designadamente destinados à aquisição de um veículo automóvel e de acções cotadas em bolsa.
Aceita ter procedido à venda dos títulos que o autor havia adquirido, mas afirma que o fez, nos termos contratados e com o conhecimento do autor, executando a garantia dos financiamentos que havia prestado.
Afirma que, ainda assim, o valor da conta bancária associada à carteira de títulos manteve um saldo negativo no valor de € 4.489,00, relativo ao remanescente de 3 contratos de crédito.
Nega ter causado qualquer prejuízo ao autor.
Defende que o pagamento realizado pelo autor corresponde ao devido, inexistindo fundamento para a repetição pretendida pelo autor, ainda que se entenda ter o autor cumprido uma obrigação natural.
Conclui pedindo a procedência das excepções dilatórias de ilegitimidade processual passiva e de caso julgado, ou, se assim se não entender, pede a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
Par o efeito notificado, o autor apresentou articulado de resposta às excepções opostas pelo réu, no qual, em súmula, pugna pela improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva e defende inexistir identidade de pedido e de causa de pedir entre a presente acção e o processo que correu termos perante o Julgado de Paz do Porto.
Nega ter tido conhecimento antecipado da venda dos títulos levada a cabo pelo réu, e nega ter efectuado qualquer pagamento ao réu de forma espontânea.
Conclui como na petição inicial.
Teve lugar a audiência prévia, na qual o valor da acção foi fixado em € 10.576,79; foi proferido o despacho saneador, que julgou improcedente as excepções dilatórias de ilegitimidade processual passiva e de caso julgado; e foi fixado o objecto do processo e enunciados os temas da prova, não tendo sido apresentada nenhuma reclamação.
Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu a pagar ao autor a quantia global de € 4 489,98, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
É desta decisão que, inconformado, o réu interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- Vem o presente Recurso interposto da mui douta decisão datada de 24.12.2024, que julga parcialmente procedente a ação intentada pelo Autor/Recorrido e condena o Réu/Recorrente a pagar àquele a quantia de € 4.489,98, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação;
2- Com a amortização parcial do crédito, decorrente da venda das ações, manteve-se um saldo devedor na quantia de € 4.489,00, até ao dia em que o Recorrido procedeu ao pagamento da dívida, que sabia existir e reconhecia. Mais, ainda que o Recorrido considerasse que, por alguma razão, a dívida não seria judicialmente exigível – o que se concebe, sem conceder – o crédito daí decorrente tornar-se-ia uma obrigação natural, não podendo ser repetido o que for prestado espontaneamente;
3- Salvo o muito respeito que é devido, não pode aquiescer o Recorrente com a douta Sentença no segmento que refere “não resulta o reconhecimento da dívida pelo Autor” e “Não demonstra (…) o Réu os alegados valores da dívida.”. Dívida que era reconhecida pelo Recorrido;
4- Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, que – no entender do Recorrente – os pontos da matéria de facto cujo sentido decisório vem inquinado por erro de julgamento e que mereciam resposta em sentido diferente, são os pontos reduzidos às alíneas 9, 14 e 21 do elenco de factos provados e impunha-se ainda que tivesse o douto aresto recorrido julgado provado o facto constante da alínea b) do elenco de factos não provados;
5- Lida a douta fundamentação das respostas à matéria de facto, resulta evidente a errada e injusta desvalorização dos depoimentos das testemunhas e as declarações de parte do Autor (aqui Recorrido), bem como da vasta documentação junta aos autos, tanto pelo Réu/Recorrente, como pelo próprio Autor/Recorrido;
6- Ora, menciona o ponto “9” as “tais operações” que, alegadamente, provocaram um descoberto na conta de depósitos à ordem titulada pelo Recorrido, referindo-se aos débitos realizados. Acontece que, não é verdade que “tais operações” tenham provocado um descoberto na conta de depósitos à ordem, uma vez que, aquando dos sobreditos débitos, já a referida conta apresentava saldo devedor. – cfr. resulta da prova documental junta aos autos, a que se refere, a título de exemplo, o mapa de movimentos junto pelo Autor/Recorrido com a Petição Inicial como Documento n.º 2;
7- Deveria, por isso, o ponto “9” do elenco de factos provados ter atendido ao facto de a conta de depósitos à ordem já apresentar um saldo negativo em 17.01.2002, ao invés de imputar aquele “descoberto” na conta aos débitos realizados posteriormente. Assim, entende o Recorrente que deveria o ponto “9” ter a seguinte redação: “Não obstante os débitos realizados, a conta de depósitos à ordem apresentava saldo devedor, se não antes, pelo menos desde 17.01.2002.”;
8- A menção, no ponto “14” a “o ali Demandado Banco 2... invocou a exceção de compensação de créditos alegando ser credor do Demandante em € 6.021,59, compensação essa que veio a improceder” é – salvo o muito respeito que é devido – enviesada. De facto, não é por ter sido considerada improcedente a compensação peticionada pelo Demandado Banco 2... no processo que correu termos nos Julgados de Paz, que fica vedada a possibilidade de cobrança dos valores em dívida pelo Recorrido, ou se desobrigue o Recorrido do seu cumprimento, muito menos se pode inferir daí que tal dívida se tenha como extinta!
9- Dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, bem como da prova documental junta aos autos, resulta que o ponto “14” da matéria de facto provada vem inquinado por flagrante erro de julgamento, deveria, por isso, o ponto “14” do elenco de factos provados ter a seguinte redação: “O ali Demandado Banco 2... invocou a exceção de compensação de créditos alegando, e demonstrando, ser credor do Demandante em € 6.021,59, no entanto, a compensação peticionada veio a improceder.”
10- Revertendo, agora, aos factos vertidos sob os números “20” e “21”, atente-se, a este propósito, nas declarações de parte prestadas pelo Autor/Recorrido (34m02 a 35m00, que oportunamente se transcreveram). Diga-se, primeiramente, que todos os esclarecimentos solicitados – tanto na agência do Banco 1..., como por correspondência – foram alvo de análise e resposta pelo Recorrente. Tal como todas as reclamações foram analisadas e foi dado a todas – sem exceção – o devido seguimento para o departamento competente;
11- Quer nas diversas reuniões realizadas, tendo em vista solucionar os débitos ainda existentes, quer através das várias cartas que o Recorrente enviou ao Recorrido, o que se afere pela prova documental junta aos autos – veja-se, a título de exemplo, os Documentos n.º 7, 8 e 9 juntos com a Contestação
12- Mais, o Recorrido sempre esteve ciente daquilo que havia sido contratualizado, porque as condições acordadas eram do seu pleno conhecimento. A verdade é que, tratando-se de um – à data – funcionário do Banco 1... (àquela altura, Banco 2...), custa a crer que desconhecesse os procedimentos que, por dever de ofício, era obrigado a conhecer e aos quais sempre teve livre acesso. Mas ainda que assim não fosse, facilmente se conclui que o Recorrente não incorreu em qualquer omissão ou ação, muito menos numa omissão ou conduta da qual possa resultar culpa grave do mesmo;
13- Refere o Autor, nas suas declarações de parte que prestou, que existiria um litígio entre si e o Banco 1.... Ora, a existir uma situação de litígio, esta seria unicamente unilateral, do Recorrido face ao Banco, e nunca ao contrário, como o Recorrido bem sabe;
14- Até porque foi igualmente referido pelo Autor, que era sua intenção contrair o crédito a habitação junto do Recorrente. Pelo que, permanece a dúvida: se havia uma – alegada – situação de litígio entre a entidade bancária, aqui Recorrente, e o Recorrido, que estava, e está – alegadamente – tão descontente com o tratamento da parte do Recorrente, porque teria o Recorrido intenção de se socorrer dos serviços do Banco 1... para lá contrair o crédito a habitação?
15- Deveria, então, o ponto “21” do elenco de factos provados ter atendido ao facto de o Banco sempre ter informado o Recorrido de todas as operações relativas à conta bancária e aos contratos de mútuo, de todos os débitos realizados, bem como ao facto de o Banco 1... sempre ter esclarecido o Recorrido de todas as questões por este suscitadas, não obstante não pudesse dar seguimento ao pedido do Recorrido relativo ao cancelamento das dívidas junto da Central de Responsabilidades do Banco de Portugal, precisamente por existir um crédito pendente de liquidação;
16- Concluindo, deveria, por isso, o ponto “21” do elenco de factos provados ter a seguinte redação: “21. Por diversas vezes, o Réu comunicou ao Autor que não poderia proceder ao cancelamento das referidas comunicações ao Banco de Portugal, enquanto os montantes em dívida não fossem integralmente liquidados.”
17- Mais, do que oportunamente já se veio de expender, impunha-se que tivesse o douto aresto recorrido julgado provado o seguinte facto: “b) O Autor tinha um saldo devedor para com o Réu na quantia de € 4.489,98, decorrente das dívidas de € 133,96, € 1.456,07, € 2.898,95 referentes aos créditos individuais n.º ...; n.º ...; n.º ....”
18- Salvo o devido respeito – que é muito – por diverso entendimento, não se concebe como pôde o Tribunal a quo concluir que não se logrou provar a existência de saldo devedor – e do montante em dívida – decorrente dos contratos de crédito individual n.º ...; n.º ... e n.º ..., uma vez que a prova documental junta aos autos não só é suficiente e apta a comprovar os montantes em dívida que o Recorrido detinha, como exigia que tivesse sido dado como provado o transcrito facto constante da alínea b);
19- Uma vez que o Recorrido deixou de habilitar a conta para suportar o débito das prestações correspondentes aos mútuos de financiamento da aquisição de ações na privatização da A... e da B..., em 05.05.2002 (apesar de, por diversas vezes, ter sido alertado para regularizar a situação), a conta atingiu um saldo devedor de € 8.671,25, proveniente de lançamento das prestações vencidas, havendo prestações vincendas de € 3.611,24, perfazendo um total de € 12.282,74;
20- Sendo os valores dados em garantia já insuficientes para ressarcir os empréstimos, o Banco procedeu à execução da garantia, e procedeu à venda das referidas ações para regularizar, ainda que parcialmente, os empréstimos. Com esta amortização parcial do montante que se encontrava em dívida de € 12.282,74, manteve-se um saldo devedor, até ao dia do total e efetivo pagamento pelo Recorrido;
21- Acontece que, não obstante a amortização parcial do montante que se encontrava em dívida de € 12.282,74, manteve-se um saldo devedor, até ao dia do total e efetivo pagamento pelo Recorrido, conforme, aliás, consta do mapa junto pelo Autor/Recorrido, na última página do Documento n.º 5 da Petição Inicial;
22- Importa salientar que o Recorrido nunca alegou não reconhecer a existência destes créditos!
23- Aliás, caso não reconhecesse a sua existência ou entendesse não serem devidos, crê-se que naturalmente peticionaria, por via da presente ação, a condenação do Recorrente no pagamento de uma indemnização por comunicação de informações incorretas prestadas à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal – o que não sucedeu!
24- Ou, em alternativa, teria o Recorrido, ao longo destes anos, intentado uma ação com o fito de peticionar que se declarasse a extinção das obrigações que sobre si impendiam junto do Banco Recorrente e, consequentemente, fosse oficiado à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal a eliminação de todos os registos de incumprimento das responsabilidades por si assumidas junto do Recorrente. Mas nunca o fez!
25- Ao invés, reconheceu que era detentor de um crédito “no valor total de 4.488,98 euros”, e pugnou unicamente pela sua prescrição, conforme peticiona na carta enviada ao Banco 1... a 06 de junho de 2023, junta aos autos pelo próprio Autor/Recorrido, como Documento n.º 10 da Petição Inicial. O que se verifica, igualmente, pelo teor da resposta do Recorrente, após o Recorrido ter procedido à liquidação dos montantes em dívida, já junta como Documento n.º 9 com a Contestação. A este respeito, atente-se também no depoimento da testemunha BB (04m11 a 06m38, que oportunamente se transcreveram), bem como àquilo que foi referido pelo próprio Autor/Recorrido em sede de declarações de parte (16m54 a 17m34, que oportunamente se transcreveram);
26- Face ao exposto, e no que à matéria de facto concerne, expressamente se consigne, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, que os pontos da matéria de facto cujo sentido decisório vem inquinado por erro de julgamento e que mereciam resposta em sentido diferente, são os pontos reduzidos aos pontos 9, 14 e 21. E, impunha-se, ainda, que o Insigne Tribunal tivesse julgado provado o facto descrito na alínea b) do elenco de factos não provados;
27- Acresce, e repita-se, que o Recorrido nunca alegou não reconhecer a existência e certeza destes créditos em dívida, nem nunca manifestou desconhecer que, com os débitos realizados, ocorreu uma mera amortização parcial do saldo em dívida;
28- Reporta-se o n.º 1 do artigo 476.º do CC às situações em que há o cumprimento de uma obrigação inexistente. Nestes casos, existe uma prestação, com intenção de cumprir a obrigação, porém, não existe a obrigação subjacente àquela prestação. Face a tudo o que se expôs, mormente no que se refere ao capítulo referente ao recurso da matéria de facto dada como não provada (alínea b) dos factos não provados) não restam dúvidas de que não é este o caso dos presentes autos;
29- Nem concebe o Recorrente – com o devido respeito – como pode o Tribunal a quo entender que inexistia uma obrigação no momento em que o Recorrido procedeu ao pagamento devido, uma vez que, com a amortização parcial do montante que se encontrava em dívida de € 12.282,74, manteve-se um saldo devedor, no montante de € 4.489,00, até ao dia do total e efetivo pagamento pelo Recorrido, conforme comprovam os documentos juntos aos autos;
30- De todo o modo, não é verdade que, à data do pagamento, estivesse prescrita a dívida em questão, no montante de € 4.489,00, decorrente dos vários contratos de mútuo para aquisição de ações e dos correspondentes saldos devedores em conta, uma vez que seria de atender ao prazo prescricional de 20 anos, a que alude o artigo 309.º do CC;
31- Sem prescindir, ainda que se considerasse que se encontrava prescrita – o que se concebe, por mera cautela de patrocínio – sempre será de atender ao previsto no artigo 304.º n.º 2 do CC. Pelo que, o pagamento realizado pelo Recorrido de uma dívida prescrita – prescrição essa que não se concede -, e cuja prescrição ele próprio peticionou junto do Recorrente que fosse reconhecida, nunca poderá ser restituído com base no pagamento indevido;
32- Contudo, mesmo que estivesse prescrita a dívida – o que não se reconhece nem concede -, o crédito decorrente de uma dívida prescrita torna-se uma obrigação natural, nos termos do artigo 402.º do CC, assim sendo, seria de aplicar o previsto no artigo 403.º do CC. Conclui-se, assim, que mesmo que estivesse prescrita a dívida – o que não se reconhece nem se concede, e se equaciona por mera cautela de patrocínio -, o seu cumprimento espontâneo nunca daria lugar à obrigação de restituição da quantia efetivamente paga pelo Recorrido;
33- Acresce ainda que o Recorrente, na sequência do cumprimento espontâneo por parte do Recorrido, imediatamente comunicou ao Banco de Portugal a não existência de qualquer dívida por parte do Recorrido em que o Recorrente fosse credor, conforme se comprova pelo Documento n.º 4 junto com a Contestação e pelo depoimento da testemunha BB (06m38 em diante, que oportunamente se transcreveu);
34- Por fim, importa referir que, não pode o aquiescer com o seguinte entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, que indicia que houve algum tipo de coação que culminou no pagamento realizado pelo Recorrido: “Acresce que o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural, não pode ser repetido – 403º do CC. Contudo, a prestação só se considera espontânea, quando é livre de toda a cocção.”
35- A este respeito, estatui o n.º 1 e 2 do artigo 402.º do CC que não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural, considerando-se como “espontânea” a prestação que é realizada livre de toda a coação;
36- Atente-se no previsto no artigo 255.º e 256.º do CC, através dos quais é possível apurar que a coação moral consiste na ameaça ilícita de um mal com o fim de obter uma declaração do declarante;
37- Ora, nunca foi proferida por nenhum colaborador ou representante do Recorrente qualquer ameaça – muito menos, ilícita – que constringisse o Recorrido a proceder ao pagamento. Pelo contrário, o pagamento foi feito de forma voluntária e espontânea pelo Recorrido, que sabia ser devedor, reconhecia a dívida, e quis ver o seu histórico na Central de Responsabilidades do Banco de Portugal sem quaisquer montantes em dívida, por forma a contrair o crédito para aquisição da sua casa. O que só poderia acontecer, quando o Recorrente comunicasse que o crédito em causa havia sido liquidado pelo Recorrido. O que o Recorrente fez imediatamente, assim que o pagamento foi realizado. A este respeito, importa atender ao depoimento prestado pela testemunha CC (17m29 a 20m29, que oportunamente se transcreveram);
38- Reitere-se: em cumprimento de uma obrigação que existia, que era devida, e que ele próprio reconhecia!
39- E note-se ainda que nunca foi referido por nenhum colaborador ou representante do Banco Recorrente que haveria a possibilidade do valor pago, em cumprimento da dívida que impendia sobre o Recorrido, poderia ser restituído. Precisamente porque o Recorrido estava a pagar uma obrigação certa, exigível e que se encontrava em incumprimento. Conforme se retira do depoimento prestado pela testemunha BB (07m56 a 08m30, que oportunamente se transcreveram), bem como pelas declarações de parte do Autor (ao momento 13m29, que oportunamente se transcreveram);
40- Nestes termos, e face a tudo o que veio de se expor, tanto relativamente a matéria de facto, como de direito, deve ser concedida a procedência do presente recurso, e alterada em conformidade a resposta conferida à matéria de facto, perante o enquadramento jurídico acima erigido, pelo que se impõe seja reparado, em conformidade com o peticionado, o douto aresto recorrido.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a Sentença proferida pelo Insigne Tribunal a 24.12.2024, na parte objeto do presente Recurso, com as legais consequências.
O autor apresentou contra-alegações, que terminou com as seguintes conclusões:
A) O Rte., veio interpor recurso da decisão de mérito proferida nos autos que, o condenou nos precisos termos constantes da mesma, pondo em causa, matéria de facto dada e não dada como provada, bem assim como o direito aplicado;
B) No que à matéria de facto respeita, vem o Rte., requerer que sejam alteradas as respostas aos Pontos 9, 14 e 21 dos Factos provados, dando-os, por não provados;
C) Igualmente, pretende, seja dada como provada a matéria da alínea b) dos factos não provados;
D) Invoca adicionalmente, errada aplicação da lei, pugnando, a final, pela revogação da sentença que o condenou;
E) O Rte., não tem qualquer razão;
F) Assim, quanto ao Ponto 9 dos Factos Provados: deu a primeira instância por assente que: “Tais operações, provocaram um descoberto na conta à ordem”;
G) Tal matéria, tem de ser interpretada em conjugação com a do Ponto anterior que, refere: “O Banco 2... procedeu à venda sem autorização do Autor das acções que constavam da respetiva carteira de títulos e estavam sob custódia daquele”, = matéria que, frise-se, o Rte. não questiona;
H) Da qual, se ilide, que o “descoberto na respectiva conta à ordem” resulta directamente da “venda, sem autorização do Autor, das acções que constavam da respetiva carteira de títulos….”;
I) Venda de tais acções só ocorreu, só em 29/10/2004: Cfr. Ponto 13, alínea BB, dos Factos Provados;
J) E, com o produto da venda, procedeu o Rte., sem qualquer autorização do Demandante, à liquidação total do financiamento associado a uma das linhas de crédito para aquisição das ações da B... (Crédito nº ...), tendo amortizado parcialmente, a referente à linha especial de Crédito B...-5ª Fase, e Privatização A... 3ª Fase”. Cfr. matéria dada por provada em Ponto 13, alínea FF dos Facos Provados;
K) Resultando, assim, do provada nos autos que, o descoberto em apreço, resulta, na sua essência, directamente das operações de venda das acções, sem consentimento do Rdo., ocorridas em 29/10/2004;
L) Nada tendo a ver, com outras operações ocorridas em 2002 como falsamente, alega o Rte;
M) Ou seja, os lançamentos a débito ocorridos em Janeiro de 2002, em que o Rte., fundamenta a alteração da resposta ao Ponto 9 dos factos Provados, são totalmente estranhos à operada venda sem consentimento das acções, que, só ocorreram, em 29/10/2004;
N) Não tendo o Rte., feito prova bastante que, determine a alteração da resposta dada ao Ponto 9 dos Factos provados, devendo ser mantida nos precisos termos que o decretou o tribunal recorrido;
O) O mesmo se diga, quanto à pretendida alteração da resposta ao Ponto ao Ponto 14 do Factos Provados que, fixou a matéria nos seguintes termos: “Nos autos referidos em 11, o ali Demandado Banco 2... invocou a exceção de compensação de créditos alegando ser credor do Demandante em €6.021,59€, compensação essa que veio a improceder”;
P) A prova quanto a tal matéria, é cristalina e indesmentível;
Q) Uma vez que, assenta em sentença transitada em julgado que, considerou improcedente a invocada exceção de compensação;
R) Não tendo, por outro lado, o Rte., feito qualquer tipo de prova em sentido contrário, designadamente de que era titular de tal crédito e, o tenha reclamado, seja por via judicial, extrajudicial ou outra;
S) Pelo que, a invocada existência do crédito que, o Rte., se arroga é FALSA;
T) Muito bem andou, pois, a primeira instância ao dar tal matéria como provada, requerendo-se que, seja mantida como assente;
U) De seguida, vem o Rte. pôr em causa, a matéria que a primeira instância deu por provada em 21 dos Factos Provados;
V) Aquela matéria está interligada e tem de ser lida conjugadamente com a do Ponto 20 dos Factos Provados: “O Autor solicitou ao Réu o cancelamento das referidas comunicações ao Banco de Portugal por cartas datadas de 19/02/2019; 02/01/2020; 06/06/2023 e 29/06/2023” = matéria, esta, que o Rte., não questiona;
W) O Tribunal recorrido, fixou a matéria do Ponto 21 nos termos seguintes: “Recebidas as comunicações o Réu nada fez”;
X) Ora, da leitura conjugada de ambos os Pontos, alcança-se que, tendo o Rdo. solicitado ao Rte., o cancelamento das comunicações ao Banco Portugal, através das referidas quatro missivas, o Rte. nada fez;
Y) Ou seja, NÃO O FEZ, no sentido de que, NÃO PEDIU o cancelamento junto do Banco de Portugal;
Z) E, não, no sentido de que não respondeu às missivas do Rdo;
AA) Como resulta com clareza da prova produzida e, em particular das Declarações do Rdo. na Audiência de Julgamento de 30/10/2024, de 10,42H a 11.21 H, constante do sistema de gravação de uso no Tribunal;
BB) Ou do depoimento da Testemunha CC, na Audiência de Julgamento de 30/10/2024, de 9,55H a 10,41 H, constante do sistema de gravação de uso no Tribunal;
CC) Ao contrário do pugnado pelo Rte., em momento algum, fez prova por qualquer meio de que, “não poderia proceder ao cancelamento das referidas comunicações ao Banco de Portugal”;
DD) Bem pelo contrário, NÃO FEZ qualquer comunicação em tal sentido, nem sequer o alegou em sede de Contestação como resulta, a contrario, do provado nos Pontos 28 e 29 dos Factos Provados;
EE) Cancelamento que, SÓ FEZ, após o Rdo., ter feito o pagamento, para “assegurar a concessão de crédito”;
FF) Inexistindo, pois, prova séria, que levem à alteração no sentido pugnado pelo Recorrente, devendo tal matéria, ser mantida, nos precisos termos que a Primeira instância a fixou;
GG) Vem por fim, o Rte., invocar erro de apreciação da prova ao não dar como provado a matéria da alínea b) dos Factos Não Provados, pretendendo agora, seja dada como provada, no sentido de que “o Autor tinha um saldo devedor para como o Réu na quantia de Eur.4.498,98€……”;
HH) O que, não é verdade, afrontando, desde logo, o decretado na sentença proferida pelos Julgados de Paz do Porto, há muito transitada em julgado;
II) Bem assim como, toda a matéria dada por provada nos autos em particular, a constante dos Pontos 8 e 9 dos Factos Provados: ou seja, de que “O Banco 2... procedeu à venda sem autorização do Autor das ações que constavam da respetiva carteira de títulos e estavam, sob custódia daquele”, o que, provocou “um descoberto na respetiva conta à ordem”;
JJ) Resultando o saldo “devedor”, ao contrário do que diz o Rte., não de qualquer crédito sobre o Rdo., MAS, da venda sem autorização do Autor, das acções;
KK) Por via da liquidação que fez, total e parcial dos financiamentos que o Rdo., tinha associados às linhas de crédito, sem qualquer autorização. Cfr Alínea FF do ponto 13 dos Factos Provados;
LL) Vem, por outro lado, dizer que, o Rdo, “nunca alegou não reconhecer a existência desses créditos” e que, também poderia ter intentado uma ação para “peticionar que se declarasse a extinção das obrigações”;
MM) O que, é desmentido seja pelo elevado rol de reclamações que, fez, tenho em vista, procedesse ao cancelamento da comunicação junto do Banco de Portugal, seja pela, há muito existente, decisão judicial transitada em julgado que, não reconhece o crédito do Rte;
NN) E que, pese embora tal decisão, o Rte., NÃO A CUMPRIU, não tendo feito a necessária comunicação ao Banco de Portugal;
OO) Criando, desse modo, intencionalmente, um obstáculo ao Rdo. que, o impedia, de aceder ao crédito;
PP) Ouça-se, quanto a este aspecto, o depoimento da Testemunha do A. CC na Audiência de Julgamento de 30/10/2024, de 9,55H a 10,41 H, constante do sistema de gravação de uso no Tribunal;
QQ) Que, confirma, terem, os entraves e obstáculos criados, por fito único, fruto da necessidade de aceder ao crédito bancário, forçá-lo a efectuar o pagamento;
RR) Em seu abono, lança o Rte., mão, do depoimento do seu empregado e testemunha BB, do qual, em momento algum, se alcança que reconheça o crédito ao Rte., até porque, não tinha acompanhado o processo, limitando-se, pois a emitir opinião, sobre assunto do interesse da própria entidade patronal;
SS) Não resulta, pois, do depoimento da testemunha e seu funcionário, nem das provas documentais, prova firme e inequívoca que permita fundamentar a alteração à resposta à matéria de facto no sentido por aquele pretendido: de que, o A., tinha um saldo devedor para com o R;
TT) Pelo que, bem andou o tribunal recorrido, ao não dar tal matéria por provada, inexistindo razões ou provas que justifiquem a alteração da resposta, devendo, tal matéria, ser mantida como não provada;
UU) No que, à aplicação do questionado direito respeita, diz o Rte. Que mesmo que a divida estivesse prescrita, a restituição do pagamento não poderia ser feita com base no pagamento indevido pois, tratar-se-ia de uma obrigação natural, cujo cumprimento espontâneo, não dará lugar à obrigação de restituir;
VV) Ora, em momento algum, a sentença prolatada nos autos fundamenta a decisão em prescrição de qualquer divida;
WW) Pelo contrário, demonstra fundamentadamente que, o saldo devedor resulta, de um descoberto na sua conta bancária resultante, da venda sem autorização das acções e subsequente liquidação antecipada de financiamentos bem assim como da aplicação de penalidades e juros;
XX) Ocorreu, pois, lançamento indevidos de débitos que, o Rte., não logrou fazer prova de ser credor como, muito bem fundamenta, o tribunal a quo;
YY) Não lhe sendo reconhecido qualquer crédito, naturalmente, não se pronunciou a 1ª instância, sobre a prescrição das mesmas por, inexistentes;
ZZ) Alega de seguida o Rte., que se estaria no âmbito das obrigações naturais e como tal, aquilo que for prestado espontaneamente, não daria lugar à obrigação de restituir;
AAA) Só que, não se está no âmbito das obrigações naturais;
BBB) Mas, sim, no âmbito da restituição de uma obrigação cumprida, quando não era devida, tudo como melhor resulta do estipulado no nº1 do Artº 476º do CC;
CCC) Esquecendo-se o Rte., das concretas circunstâncias em que o Rdo., se viu forçado, a fazer o pagamento que, aquele recebeu, nas circunstâncias que resultam do provado, ente outros, nos Pontos 18 a 30 dos Factos Provados;
DDD) Designadamente, pela NECESSIDADE que teve de “assegurar a concessão de crédito hipotecário…..” para adquirir uma habitação própria e permanente;
EEE) E, pela URGÊNCIA de resolver a situação junto do Banco de Portugal, como atesta a testemunha BB/funcionário do Rte., na audiência de Julgamento de 30/10/2024, de 10,25H a 10.41H, constante do sistema de gravação de uso no Tribunal;
FFF) Crédito que, inexistia como resulta, igualmente, quer das Declarações do Rdo., na audiência de Julgamento de 30/10/2024, de 10,42H a 11.21H, constante do sistema de gravação de uso no Tribunal;
GGG) Quer, do depoimento da testemunha CC, que, aliás, o Rte., pretende deturpar, na Audiência de Julgamento de 30/10/2024, de 9,55H a 10,41 H, constante do sistema de gravação de uso no Tribunal;
HHH) ISTO POSTO: não se verificam os erros na apreciação da prova que, o Rte., lhe imputa, nem afronta os normativos legais em vigor que, suportam e fundamentam a decisão final proferida nos autos
III) Bem pelo contrário, a sentença proferida pela primeira instância, deve ser mantida, nos precisos termos que foi proferida porquanto, fez apreciação crítica, adequada e ponderada da prova produzida nos autos;
JJJ) Bem assim como, assertiva e adequada aplicação da lei;
KKK) Requerendo-se, seja MANTIDA nos seus precisos termos.
Mantendo-a, fazem Vªs. Exªs. a devida e necessária Justiça.
O recurso foi admitido [despacho de 26 de Março de 2025, referência nº 470352153] como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Fundamentação
Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente.
Assim, atentas as conclusões do recorrente, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica:
A) O alcance do caso julgado formado pela decisão proferida no âmbito do processo nº 337/2010-JP, do Julgado de Paz do Porto;
B) O instituto do enriquecimento sem causa e os seus pressupostos;
C) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
D) A re-apreciação dos fundamentos da decisão recorrida.
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Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada.
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Factos Provados (transcrição):
1- O Réu tem por escopo económico o exercício da atividade bancária, através de agências abertas ao público ou de canais digitais, onde realiza todas as operações bancárias que, legalmente, lhe são permitidas.
2- O Autor é cliente do Réu em virtude de ter aberto junto do Banco 2..., uma conta à ordem com o número ....
3- O Autor foi colaborador do Banco 2... com o número de funcionário ..., até 11/01/2002, altura em que, desempenhava atividade na unidade orgânica nº ..., sita na ..., na cidade do Porto.
4- O Autor cessou a relação laboral com aquela entidade, por motivo de despedimento, procedido do respetivo Processo disciplinar.
5- A referida conta à ordem era utilizada pelo Autor, entre outros, para receber o vencimento que, o Banco 2... lhe pagava bem assim como de suporte à transação de ações cotadas em bolsa através de uma carteira de títulos associada à mesma.
6- Na pendência da relação laboral foram concedidos ao Autor vários créditos designadamente para aquisição de uma viatura e para compra de ações.
7- Créditos esses que na sequência da cessação da relação laboral foram liquidados vindo a ser lançado os capitais remanescentes em dívida, bem assim como outras verbas, na conta à ordem que o Autor possuía no Banco 2....
8- O Banco 2... procedeu à venda sem autorização do Autor das ações que constavam da respetiva carteira de títulos e estavam sob custódia daquele.
9- Tais operações, provocaram um descoberto na respetiva conta à ordem.
10- O Autor apresentou várias reclamações.
11- O Autor instaurou ação no Julgado de Paz do Porto em que era Réu o Banco 2... que correu termos sob o n.º 337/2010 – JP.
12- Nos autos referidos em 11- foi proferida sentença, transitada em julgado em 16 de junho de 2011, que decidiu “Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência condeno o Banco 2..., S.A., a pagar ao Demandante a quantia de € 1.511,91 (mil, quinhentos e onze euros e noventa e um cêntimos absolvendo-o do demais peticionado.”
13- Na sentença referida em 12-, resultou provado que:
a. O Demandante abriu uma conta bancária DO na Demandada, tendo-lhe sido atribuído o nº ....
b. Sendo a referida conta utilizada também como suporte para a transação de ações cotadas em bolsa, através de uma carteira de títulos associada à conta de depósitos à ordem.
c. O Demandante era colaborador da Demandada, com o número de empregado ... na Unidade Orgânica ... .../Porto.
d. Recebendo o seu vencimento por crédito na conta de depósitos à ordem identificada em A supra.
e. Na qualidade de colaborador da Demandada, o Demandante contraiu um mútuo para a compra de um automóvel em 29 de maio de 1998.
f. No montante de 1.200.000$00 (€ 5.985,58), pelo prazo de 60 meses, ao abrigo de urna linha de crédito para colaboradores do Banco 2....
g. Nas condições e termos constantes do documento junto a fls. 15 e anexo a fls. 16 e 17.
h. Nesse documento é referido que em caso de rescisão do contrato de trabalho, fica o colaborador obrigado a pagar ao Banco todas as prestações vincendas e todos os juros vencidos sobre a totalidade do capital emprestado, às taxas e sobretaxas em vigor nesta data para empréstimos com a mesma finalidade, em tudo igual como se de uma operação ativa normal se tratasse.
i. O Demandante foi colaborador da Demandada até 11.01.2002, data em que cessou o seu contrato de trabalho, por despedimento promovido pela entidade empregadora, precedido do respetivo processo disciplinar.
j. Em 18 de Janeiro de 2002, foi efetuada a liquidação antecipada do financiamento referido em e. supra.
k. Com o débito do capital remanescente em dívida, no valor de € 1.940,43 e com o descritivo “Pgt Liq. Ci. ..." no extrato Integrado n.º ... de conta, acrescido do montante de € 1.511,91, com a indicação de “Div Penal Cr Empregados”.
l. A conta DO n° ... não estava devidamente provisionada para o débito.
m. Foi enviada carta pelo Demandante em 13/03/2002, dirigida ao Conselho de Administração do Banco 2..., solicitando à justificação detalhada para o débito de € 1.511,91.
n. No período compreendido entre 30.01.2002 e 04.10.2004 foram debitados pelo Banco 2..., juros e respetivo imposto de selo, referentes ao descoberto provocado pela liquidação antecipada do Crédito a Colaboradores com a penalização, num montante que totaliza € 3.828,47.
o. O Banco 2... informou por carta enviada em 14.05.2002, que o débito efetuado em 18.01.2002 na D/O ... dizia respeito à liquidação de Crédito Individual, englobando o montante em divida (€ 1.940,43) acrescido da penalização por liquidação antecipada (€ 1.511,91), não referindo qual a base de cálculo para chegar a tal valor.
p. Em 20 e em 21 de Outubro de 2004 foram efetuados dois créditos na conta de depósitos à ordem com os valores de € 2.384,42 e € 371,32 com a designação “TRF Crd Anl Dsp" e “TRF Crd Anl Juros + Impos", respetivamente.
q. Em resposta ao pedido de esclarecimento do Demandante, o Banco 2... respondeu que os valores creditados diziam respeito:
a) à anulação da totalidade de juros devedores que a conta registava desde maio de 2002 até àquela data, acrescido de imposto de selo, ISUC, comissão de custódia de títulos, entre outras despesas, relativamente à primeira parcela (€ 2.384,42); e,
b) ao somatório de € 354;66 + € 14,19 + € 2,47, montantes relativos a juros devedores, imposto de selo e ainda ISUC, debitados em 04.10.2004, no que ao segundo movimento diz respeito (€ 371,32).
r. Da carteira de títulos em nome do Demandante constavam já, em Dezembro de 2000, ações da A... (2ª e 4ª Fase de privatização) e Brisa (3ª fase de privatização), tendo sido adquiridas com recurso a financiamento.
s. No seguimento de uma fase de privatização da B... (5ª Fase), o Demandante manifestou interesse na concessão de um mútuo para a aquisição de ações para as Tranches de Pequenos - Subscritores e Público em Geral.
t. Com a concessão do financiamento, rateio já efetuado e o número de ações definido, o Banco 2... emprestou, para a compra de 918 ações da B..., com data de 05.12.2000, a quantia de € 8.313,35 (1.666.677$00).
u. A este financiamento correspondiam dois contratos, atendendo às tranches em que as ações foram disponibilizadas, inicialmente com os nºs ... e ....
v. Sendo que a partir de 05.10.2001 foram alterados para os nºs ... e ....
w. Entre outras características, estava estipulada a carência de 6 meses na amortização do mútuo, pelo que começou a ser amortizado por débito da conta D/O ..., a partir de 05.07.2001.
x. Em 18 e em 22.04.2002, após duas ordens de venda de 1400 ações (880 + 520) e do pagamento de dividendos da Brisa, resultou um crédito em conta de € 7.666,46 (€ 4.685,25 + € 248,87 + € 2.732,34).
y. Destinado à liquidação dos financiamentos a que estavam associadas, uma vez que foram adquiridas com recurso a uma linha de crédito própria para a aquisição de ações, bem como das ações e do débito da liquidação dos financiamentos, vários débitos no montante de € 1.351,87 (entre os quais, 7 prestações referentes aos dois financiamentos concedidos para a aquisição das ações da B...).
z. Em 29.10.2004, o Banco 2... procedeu à venda de ações que se encontravam na carteira de títulos, sem que para tal tenha recebido qualquer instrução de venda.
aa. Foram vendidas 1.787 ações da A... ao preço de € 2,31, totalizando € 4.115,24 e 918 ações da B... ao preço de € 8,85, com valor de € 8.099,18, a preços bastante desfavoráveis, sendo que a bolsa estava em vias de iniciar uma recuperação.
bb. Se fossem vendidas no segundo trimestre de 2007, os valores de venda poderiam ter sido de € 4,30 para a A... e € 10,50 para a B..., com ganhos previsíveis acima dos valores por que foram vendidas, de cerca de € 3.556 para a A... e € 1.514 para a B....
cc. Além disso, deixou de ganhar nos anos de 2005, 2006, e 2007, os respetivos dividendos com valores previsíveis de aproximadamente € 969,00.
dd. Com o produto da venda (€ 4.115.24 + € 8.099,18 = € 12.214,42), procedeu o Banco 2... sem qualquer autorização do Demandante, à liquidação total do financiamento associado a uma das linhas de crédito para a aquisição das ações da B... (Crédito nº ...), tendo amortizado parcialmente, entre 03.11.2004 e 02.01.2005 os financiamentos nºs ... (referente à Linha Especial de Crédito B... – 5ª Fase), o ... e ... (LE.C. Privatização A... 3ª Fase).
ee. Foi então, enviada pelo Demandante, em 09.12.2004, uma carta a solicitar a justificação para a venda das ações que se encontravam na carteira de títulos sem que para tal tenha havido qualquer instrução, bem como, a retificação da situação.
ff. A resposta do Banco 2..., em 23.12.2004, baseou-se no pressuposto de o Demandante ter deixado de habilitar a conta para suportar o débito das prestações, revelando-se os valores dados em garantia insuficientes para ressarcir os empréstimos concedidos para a aquisição das ações em processos de privatização.
gg. A única cláusula constante dos contratos para a aquisição das ações em processos de privatização, refere que “Se, em qualquer momento da vida do empréstimo, o mutuário deliberar a alienação das ações e dado que o crédito foi concedido para a aquisição das mesmas, fica desde já acordado que o mutuário destinará parte ou a totalidade do produto da venda ao reembolso antecipada ao capital mutuado”.
14- Nos autos referidos em 11- o ali Demandado Banco 2... invocou a exceção de compensação de créditos alegando ser credor do Demandante em € 6 021,59, compensação essa que veio a improceder.
15- O demandado nos autos referidos em 11-, pagou ao Demandante a quantia de € 1 511,91€ em que, foi condenado.
16- Não foram removidas, nem canceladas pelo Réu as comunicações anteriormente oficiadas ao Banco de Portugal que, imputavam, responsabilidades bancárias por incumprimento ao Autor.
17- Com data de 31/01/2019, pendiam sobre o Autor responsabilidades na Central de responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, fruto das comunicações feitas pelo, então, Banco 2..., e atualmente pelo Réu Banco 1....
18- Das quais, se alcançam, os seguintes valores:
a) Eur.134,00€, emergente de “entrada em incumpr.”de 05/12/2003;
b) Eur.1.456,00€, emergente de “entrada em incumpr.”de 30/11/2004;
c) Eur.2.898,00€, emergente de “entrada em incumpr.” em 30/01/204.
19- Responsabilidades que, igualmente, se mantinham, em junho de 2023.
20- O Autor solicitou ao Réu o cancelamento das referidas comunicações ao Banco de Portugal por cartas datadas de 19/02/2019; 02/01/2020; 06/06/2023 e 29/06/2023.
21- Recebidas as comunicações o Réu nada fez.
22- O Autor viu-se impedido de recorrer ao crédito bancário, vendo-se limitado, constrangido e prejudicado, na sua vida financeira, económica e familiar.
23- Em meados de maio de 2023, encontrou a casa que se adequava à sua família e capacidade económica, mas, para cuja aquisição, era imprescindível o recurso ao crédito bancário.
24- Nesse desiderato, veio em 09/06/2023, a subscrever um Contrato Promessa de Compra e Venda que tinha por objeto, a aquisição, de uma habitação sita na Rua ..., nº ..., em Vila Nova de Gaia, tendo prestado um sinal de € 5.000,00.
25- Tratou de solicitar um crédito bancário hipotecário junto do Banco 3..., agência da ..., que, lhe foi negado porque, “a proposta não reúne os critérios de aprovação em sede de decisão de risco de crédito”.
26- A recusa ocorreu porque, em sede de decisão de risco, mantinha-se ativo o incidente de incumprimento, junto do Banco de Portugal.
27- Face à necessidade de adquirir habitação própria para a sua família, dirigiu-se à agência do Banco 1..., na ..., onde tentou sensibilizar o Gerente da mesma para a situação.
28- Para assegurar a concessão do crédito hipotecário o Autor fez o pagamento, tendo transferido para a conta que possui no Banco 1..., a quantia de € 2.500,00€, duas vezes, no valor total de € 5.000,00€, no dia 29/07/2023.
29- O Réu cobrou ao Autor as quantias em singelo e removeu os incidentes em sede de responsabilidade de crédito que recaíam sobre o Autor no Banco de Portugal a 31 de julho de 2023.
30- Em virtude do referido em 29- o Autor logrou a obtenção do crédito bancário.
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Factos Não Provados (transcrição):
a) o Autor teve um prejuízo com a venda das ações de pelo menos € 6 077,68€;
b) o Autor tinha um saldo devedor para com o Réu na quantia de € 4 489,98, decorrente das dívidas de € 133,96, € 1 456,07 e € 2 898,95 referentes aos créditos individuais nº ...; nº ... e nº ....
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A)
Como é sabido, a ideia de definitividade constitui faceta fundamental da decisão judicial enquanto mecanismo de pacificação social de uma questão trazida a juízo, verificados que estejam determinados pressupostos e decorridos que se mostrem determinados prazos – é o que se designa por caso julgado [artigos 619º e 628º, ambos do Código de Processo Civil, normas aplicáveis às decisões proferidas pelos julgados de paz atenta a remissão consagrada no artigo 61º da Lei nº 7872001, de 13 de Julho].
A decisão judicial constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga [artigo 621º do Código de Processo Civil, mais uma vez, regra aplicável à decisão do julgado de paz por via da remissão acima referida].
«A determinação do âmbito objectivo do caso julgado postula a interpretação prévia da sentença, isto é, a determinação exacta do seu conteúdo (dos seus precisos “limites e termos”). Releva, nomeadamente, para o efeito, a leitura que a sentença faça sobre o objecto do processo, isto é, sobre os pedidos formulados pelo autor e pelo réu reconvinte: o caso julgado tem a extensão objectiva definida pelo pedido e pela causa de pedir» [Prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, volume 3º, 4ª edição, página 683; já assim também ensinava o Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, págs. 174 e ss].
«Com o caso julgado condenatório precludem definitivamente todos os meios de defesa invocáveis contra a pretensão deduzida, absorvendo-se neste efeito preclusivo extra-processual a preclusão intra-processual produzida quando, na contestação, não são invocadas as excepções que não sejam de conhecimento oficioso. Com o caso julgado absolutório precludem todas as razões de sustentação da pretensão deduzida, que não encontraram acolhimento na decisão proferida. Fala-se de efeito preclusivo do caso julgado para caracterizar esta inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida» [Prof. Lebre de Freitas, ob.cit., página 679].
Não há dúvida, entre as partes correu termos um outro procedimento de natureza para-judicial, perante o julgado de paz do Porto, a que foi atribuído o nº 337/2010 – JP.
Naturalmente, mostra-se fora de dúvida a identidade subjectiva entre esse processo e o presente – as partes são exactamente as mesmas quanto à sua qualidade jurídica, mesmo até quanto à posição relativa que ocupam nos 2 processos [nº 2 do artigo 581º do Código de Processo Civil].
A identidade do pedido afere-se pelo efeito jurídico pretendido obter – nº 3 do artigo 581º do Código de Processo Civil.
A identidade da causa de pedir afere-se pelo facto jurídico invocado como fundamento do pedido formulado – nº 4 do artigo 581º do Código de Processo Civil.
A força do caso julgado manifesta-se essencialmente de forma negativa, constituindo uma excepção dilatória, obstando a que a mesma questão [definida, como é sabido, pela tríplice identidade acima identificada] seja por mais de uma vez judicialmente suscitada e apreciada [nº 2 do artigo 576º e alínea i) do artigo 577º, ambos do Código de Processo Civil].
Mas hoje surge pacífico na doutrina [cfr, por todos, o ensinamento dos Profs. João de Castro Mendes, in “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”; Edições Ática, 1974, páginas 43 e 44; Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, páginas 312 a 314; e do Prof. Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil”, editora LEX, 2ª edição, 1997, páginas 567 e ss; veja-se, ainda, a posição do Conselheiro Abrantes Geraldes, “Código de Processo Civil, Anotado”, 2ª edição Almedina 2020, páginas 122 e 123] e jurisprudência [cfr, por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 13 de Dezembro de 2007 (processo nº 07A3739), de 06 de Março de 2008 (processo nº 08B402) e de 23 de Novembro de 2011 (processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.jstj.pt/] nacionais, por elaboração da noção de autoridade do caso julgado, que a decisão de mérito definitiva em alguma medida não pode deixar de produzir efeitos reflexos na esfera jurídica, seja das partes, seja de terceiros, para além do restrito âmbito da excepção de caso julgado, designadamente quando a questão definitivamente decidida no âmbito de um processo constitua pressuposto lógico-jurídico de uma outra decisão judicial de mérito a proferir [a origem histórica deste entendimento encontramo-la no estudo do saudoso Prof. João de Castro Mendes, “Limites Objectivos do Caso Julgado Em Processo Civil”, edições Ática, 1968, sobretudo páginas 121 a 207, no qual este autor expõe, de modo cristalino, o motivo porque as questões analisadas na fundamentação, que possuem nexo lógico-jurídico com a decisão final, não podem deixar de ser consideradas como abrangidas pela força do caso julgado (na sua dupla vertente – efeito negativo, obstando a nova pronúncia sobre a mesma questão; efeito positivo, impondo o já anteriormente decidido)].
“A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de acção posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa” e abrange, “para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado” [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2018, processo nº 3747/13.8T2SNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/].
Assim, se a excepção de caso julgado exige a verificação da tríplice identidade definida pelo artigo 581º do Código de Processo Civil e determina a absolvição da instância no segundo processo em presença, a autoridade de caso julgado impõe a afirmação do anteriormente decidido no caminho para a apreciação do mérito do objecto do segundo processo em presença.
Claro que, em ambos os casos, o decidido a respeitar há-de ser definido por apelo ao efeito jurídico reconhecido/negado tendo como fundamento um determinado facto jurídico.
Regressando ao que nos ocupa, recordemos que, nestes autos, o autor defende ter efectuado ao réu um pagamento indevido no valor de € 4.499,11; afirma ter o réu praticado actos [a alienação de valores mobiliários] que ao autor causaram prejuízo no valor global de € 6.077,68; e com esses 2 fundamentos concluiu pedindo a condenação do réu na quantia global de € 10.576,79, acrescida de juros moratórios.
Na decisão recorrida reconheceu-se o bom fundamento apenas do pedido de repetição do alegadamente indevido, não tendo havido impugnação do decidido quanto à improcedência do pedido de indemnização pela supostamente indevida alienação dos valores mobiliários – pelo que, nesta última parte, a decisão recorrida transitou em julgado [nº 4 e 5 do artigo 635º e artigo 639º, ambos do Código de Processo Civil].
Ou seja, o objecto submetido à apreciação deste tribunal de recurso centra-se, exclusivamente, na natureza devida ou indevida do pagamento da quantia global de € 5.000,00 que em Julho de 2023, indiscutivelmente, o aqui autor efectuou ao réu [ponto 28- da matéria de facto provada].
Recuperando a tramitação do processo 337/2010 do julgado de paz do Porto evidenciada na certidão agora junta, recordemos que o aqui e ali autor pediu a condenação do aqui e ali réu no pagamento da quantia global de € 4.851,91.
E quais os fundamentos jurídicos que então invocou para um tal pedido?
Primeiro, a indevida liquidação antecipada de um financiamento que em Maio de 1998 havia solicitado ao aqui réu, designadamente originando a movimentação a débito, pelo valor de € 1 511,91, da conta bancária associada a tal financiamento, quantia que constituiria penalização por liquidação antecipada de tal financiamento [cfr artigos 9º a 11º, 13º, 17º, 20º, 22º e 71º da petição inicial apresentada no âmbito do processo nº 337/2010]; segundo, a venda supostamente indevida de valores mobiliários que o autor tinha em carteira constituída junto do réu [artigos 43º a 47º, 58º e 78º da petição inicial apresentada no âmbito do processo nº 337/2010], alegadamente lesando o autor em € 1.840,00; terceiro, a indevida comunicação ao Banco de Portugal de responsabilidades bancárias não cumpridas pelo autor, o que terá causado ao autor prejuízos no valor de € 1.500,00 [artigos 61º a 64º, 73º, 79º e 80º da petição inicial apresentada no âmbito do processo nº 337/2010].
A esta pretensão o aqui réu opôs, na sua contestação, que o débito da quantia de € 1 1511,91 a título de penalização por liquidação antecipada de financiamento era devida nos termos contratados [artigos 8º e 9º da contestação apresentada no âmbito do processo nº 337/2010]; que a venda dos valores mobiliários promovida pelo réu constituiu mera concretização da garantia constituída no âmbito dos financiamentos contratados pelo aqui e ali autor [artigos 18º a 22º da contestação apresentada no âmbito do processo nº 337/2010]; e que, consequentemente, as comunicações efectuadas ao Banco de Portugal apenas se referiram à dívida vencida e não paga que o aqui autor mantinha perante o réu [artigos 22º a 24º da contestação apresentada no âmbito do processo nº 337/2010].
E, para o caso de se entender ser o aqui e ali autor credor de alguma quantia perante o aqui e ali réu, manifestou este a intenção de fazer valer o seu direito a extinguir por compensação com o contra-crédito global de € 6.021,59 de que afirmou ser titular perante o aqui e ali autor, emergente de 3 contratos de financiamento [artigos 26º e 27º da contestação apresentada no âmbito do processo nº 337/2010].
E concluiu pedindo a simples improcedência do pedido de condenação formulado pelo autor no âmbito do processo nº 337/2010.
O aqui autor não apresentou articulado de resposta à excepção de compensação arguida pelo aqui e ali réu.
Feito o julgamento no processo nº 337/2010, o pedido formulado pelo aqui e ali autor foi julgado parcialmente procedente apenas quanto ao pedido de restituição da quantia de € 1.511,91, entendendo-se não se mostrarem demonstrados os fundamentos do pedido de condenação no pagamento das demais quantias.
Quanto à excepção de compensação oposta, entendeu a Exmª Juíza de Paz do Porto que «a matéria de facto alegada revela-se insuficiente para, em acção declarativa poder obter uma condenação do devedor, uma vez que é feita uma alegação vaga e genérica, desde logo porque não identifica na sua contestação, quais os financiamentos que estão em causa, nem qual o seu vencimento, sendo certo que os documentos servem para provar os factos alegados, não os substituindo».
E com tal fundamento julgou improcedente a excepção de compensação.
Do que antecede parece absolutamente claro não se verificar, estritamente quanto à matéria agora em escrutínio, a excepção de caso julgado fundada no decidido no âmbito do processo nº 337/2010.
É que, desde logo, os pedidos formulados nos 2 processos são frontalmente diversos – neste processo, a declaração do indevido pagamento da quantia de € 5.000,00 efectuada pelo autor ao réu em Julho de 2023; no processo nº 337/2010, a condenação do réu no pagamento de € 4.851,91 com fundamento em factos ocorridos antes de 2010, e que por isso manifestamente nada têm que ver com a entrega realizada em Julho de 2023.
E quanto à autoridade do caso julgado, designadamente abrangendo a existência de contra-créditos do aqui e ali réu perante o aqui e ali autor, no valor global de € 6.021,59?
Afigura-se óbvio que também não – pela simples razão de a improcedência de a compensação enquanto excepção ter tido como único fundamento o facto de o aqui e ali réu não ter procedido no processo à devida especificação e caracterização dos factos essenciais à afirmação de um contra-crédito do aqui e ali réu perante o aqui e ali autor.
Se a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga [artigo 621º do Código de Processo Civil], o que linearmente se decidiu no âmbito do processo nº 337/2010 foi apenas não se mostrarem reunidos os pressupostos de que dependeria a declaração de extinção por compensação do crédito de € 1 511,91 por falta de concretização da alegação de um qualquer crédito – e não que o aqui e ali réu não era nem é substantivamente titular de qualquer crédito perante o aqui e ali autor, designadamente emergente de contratos de financiamento celebrados antes de 2010.
Por outras palavras, o aqui e ali réu apenas ficou impedido de obstar ao pagamento da quantia de € 1 511,91 com fundamento na existência de um contra-crédito; mas, obviamente, não ficou impedido de fazer valer, em processo diverso ou extra-judicialmente, qualquer crédito de que entendesse ser titular perante o aqui e ali autor.
É certo que poucas matérias têm suscitado tanta polémica doutrinal e jurisprudencial, durante tanto tempo, como a definição dos contornos da projecção da compensação de créditos no plano processual, nos vários momentos em que o legislador expressamente a regula e naqueles outros em que a necessidade de tal regulação surge latente.
Mas, mostrando-se as regras substantivas relativas à compensação de créditos (artigos 847º a 856º do Código Civil) claras e fora de dúvida [trata-se, como literalmente resulta da sua inclusão no capítulo VIII do Livro II do Código Civil, de uma causa de extinção das obrigações além do cumprimento. A este propósito, veja-se também como o artigo 395º do Código Civil sem qualquer dúvida igualmente integra a compensação no grupo dos factos extintivos da obrigação], a simples análise das normas processuais relevantes não pode deixar de conduzir, como em várias obras constata o Prof. Antunes Varela [veja-se, a título exemplificativo, “Manual do Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, página 332], ao reconhecimento da compensação de créditos como «(…) figura híbrida, um produto misto de reconvenção e de excepção peremptória», na medida em que, processualmente, por um lado representa a introdução no objecto da lide de uma relação jurídica distinta e autónoma da alegada pelo autor, sujeita a vicissitudes próprias; por outro, não constitui a base de pedido processual distinto e autónomo do réu perante o autor, visando apenas impedir a produção do efeito jurídico por este pretendido.
E, por isso, atenta a natureza apenas facultativa da reconvenção [«o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor» - nº 1 do artigo 266º do Código de Processo Civil], a não demonstração dos pressupostos da compensação de créditos invocada por via de excepção apenas atinge a possibilidade de opor o contra-crédito como facto extintivo, não beliscando a faculdade de, posterior e autonomamente, em juízo fazer valer esse(s) outro(s) crédito(s); e assim se afasta do âmbito do caso julgado a formar no processo a força vinculativa da decisão relativamente à autónoma (in)existência de um crédito do réu perante o autor, se não for deduzida reconvenção [nº 2 do artigo 91º do Código de Processo Civil] – defendendo a mera faculdade de o réu de recorrer à reconvenção para fazer valer o seu contra-crédito no âmbito do instituto da compensação de créditos, com todas as consequências processuais daí resultantes, designadamente no âmbito do instituto do caso julgado, veja-se, na doutrina, a posição do Prof. Lebre de Freitas [“A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, Livraria Almedina, 2017, página 153] e de Rui Pinto [https://blogippc.blogspot.com/2017/05/a-problematica-da-deducao-da.html]; na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, os acórdãos deste Tribunal da Relação do Porto de 23 de Fevereiro de 2015 [processo nº 95961/13.8YIPRT.P1, disponível em www.dgsi.jtrp.pt/]; da Relação de Coimbra de 26 de Fevereiro de 2019 [processo nº 2128/18.1YIPRT.C1, disponível em www.dgsi.jtrc.pt]; e do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2021 [processo nº 107694/20.2YIPRT.S1, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/205031/].
Concluindo, o decidido no âmbito do processo nº 337/2010, do julgado de paz do Porto, manifestamente não obsta a que nestes autos se aprecie da (in)existência de um crédito do aqui réu perante o aqui autor emergente de contratos de financiamento celebrados antes de 2010 como causa jurídica da entrega/pagamento a que se reporta o ponto 28- da matéria de facto provada.

B)
Aquele que sem causa justificativa enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou [nº 1 do artigo 473º do Código Civil].
Manifestação directa do “(...) princípio de que se não deve enriquecer sem causa à custa alheia (...)” [Prof. Vaz Serra, Boletim do Ministério da Justiça nº 81, página 5], ou, por outras palavras, “(...) do princípio ético-jurídico do não locupletamento à custa alheia (...)” [Prof. Antunes Varela, “Das Obrigações Em Geral”, Livraria Almedina, 6ª edição, vol I, página 438, nota (1)], as origens do instituto remontam ao direito romano, onde a regulação das “(...) hipóteses de enriquecimento estatuído, mas injusto face ao sentimento geral” [Prof. Menezes Cordeiro, “Direito das Obrigações, AAFDL, 1994, 2º volume, página 47], encontrava-se processualmente enquadrada em várias acções típicas globalmente denominadas de “condictiones” [o direito romano clássico possuía base processual].
No nosso ordenamento jurídico, a “condictio geral” estabelecida no nº 1 do artigo 473º do Código Civil pressupõe a verificação de 3 requisitos de facto [cfr, por todos, o acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1996, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça; ano IV, tomo II, página 70 e ss]:
a) a existência de um enriquecimento;
b) a falta de causa justificativa para tal;
c) obtenção do enriquecimento à custa do demandante [inúmeras decisões jurisprudenciais precisam ainda que deve constatar-se o enriquecimento imediatamente à custa do empobrecido; isto é, sem que haja um terceiro cujo património se interponha entre o do suposto enriquecido e o do alegado empobrecido].
A estes, o artigo 474º do Código Civil acrescenta um 4º requisito, negativo – a inexistência de outro mecanismo legal que faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, e a inexistência de norma que negue o direito à restituição ou atribua outros efeitos ao enriquecimento.
Inexistindo norma a inverter a regra geral sobre o ónus da prova [consagrada no artigo 342º do Código Civil], impende sobre aquele que pretende beneficiar do instituto do enriquecimento sem causa a demonstração de todos os pressupostos de aplicação da norma consagrada no nº 1 do artigo 473º do Código Civil - no que se inclui, desde logo, a falta de causa para determinada atribuição patrimonial [este constitui, de há longas décadas, entendimento absolutamente pacífico do nosso Supremo Tribunal de Justiça – cfr, a título meramente exemplificativo, o decidido pelo STJ nos seus acórdãos de 03 de Novembro de 2016 (processo nº 390/09.0TBBAO.P1.S1), de 03 de Maio de 2018 (processo nº 175/05.2TBALR.E1.S1) e de 04 de Julho de 2019 (processo nº 2048/15.1T8STS.P1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.jstj.pt/].
É que, de acordo com a teoria das normas [segundo orientação doutrinal e jurisprudencial absolutamente pacífica recebida pelo nosso ordenamento jurídico-civil - cfr, sobre a questão, a monografia do Prof. Leo Rosenberg, «La Carga De La Prueba», tradução a cargo da Editorial B. de F., Montevideo - Buenos Aires, 2ª edição, 2002; e ainda o estudo do Prof. Antunes Varela publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 117º, páginas 30 e ss], deve analisar-se a hipótese legal da regra que cada parte pretende ver aplicada em seu benefício, sendo constitutivos os factos que preenchem a norma cuja aplicação no caso é favorável ao autor, e impeditivos, modificativos ou extintivos os factos que preenchem a norma cuja aplicação no caso é favorável ao réu [nesta operação não releva se o facto é negativo ou positivo – essencial é que da interpretação da norma resulte que a sua verificação (seja o facto positivo, seja negativo, repete-se) é pressuposto do preenchimento da hipótese legal que acarreta a produção do efeito jurídico que a parte invoca a seu favor («es únicamente importante el hecho de si la ley ha hecho de un suceso negativo el presupuesto de un efecto juridico. Si lo ha hecho, la parte que hace valer este efecto en su favor, también debe provar el hecho negativo» - Prof. Leo Rosenberg, ob. cit., página 379)],

A problemática central do instituto reside no recorte do que para estes efeitos deve considerar-se «sem causa».
É que a elaboração de um conceito juridicamente operatório de “causa”, quer na doutrina quer nas decisões dos nossos tribunais superiores, não tem sido isenta de escolhos [cfr, sobre o problema, Prof. Menezes Cordeiro, ob. cit., vol I, página 507 e ss], dificuldades que possivelmente terão estado na origem da decisão do legislador de evitar, na norma, qualquer tentativa de definição.
Mas será hoje pacífico que, no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa, e salvo sempre melhor opinião, causa deve entender-se como o fundamento de uma atribuição/deslocação patrimonial, e enriquecimento sem causa como deslocação patrimonial que, “(...) segundo a ordenação jurídica dos bens legalmente fixada”, não possui causa jurídica que a justifique [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03 de Julho de 1970, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 199, página 190].
Por outras palavras, o direito à restituição do valor do enriquecimento «(...) funda-se na ilegitimidade substancial do enriquecimento, ilegitimidade que se traduz com a expressão “sem causa”» [Prof. Vaz Serra, ob. cit., página 168. Também neste sentido veja-se o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 03 de Julho de 1970, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 199, página 190].
Como se disse, compete a quem invoca a aplicação do instituto demonstrar a razão que motivou determinada deslocação patrimonial, por forma a aferir da sua (i)legitimidade substantiva.

No caso dos autos, o tribunal a quo justificou desta forma quase telegráfica a conclusão pelo enriquecimento injustificado do recorrente [páginas 18 e 19 da decisão recorrida] – «(…) alega o Réu que o Autor tinha um saldo devedor na quantia de € 4.489,98, decorrente de dívidas de € 133,96, € 1.456,07, € 2.898,95 referentes aos créditos individuais n.º ...; n.º ...; n.º .... Não demonstra, contudo, o Réu os alegados valores da dívida. Nestes termos, ter-se-á de concluir ter o Autor direito à restituição da quantia indevidamente paga ao Réu – repetição do indevido - Sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação – artigo 476º n.º 1».
De todo não parece que assim deva ser – a decisão recorrida, sem para tal apresentar mínima justificação, contraria orientação jurisprudencial absolutamente pacífica de dezenas de anos dos nossos tribunais superiores, que estabilizou o entendimento de competir ao autor a demonstração da falta de causa jurídica da atribuição patrimonial contestada, sem qualquer justificação invertendo o ónus da prova desse facto.
Repete-se que cabia ao autor alegar e demonstrar inexistirem os créditos que junto do Banco de Portugal se encontravam registados como estando em incumprimento [ponto 18- da matéria de facto provada], designadamente por se mostrarem extintos por qualquer motivo [cumprimento, prescrição, etc], e que, por isso, a entrega da quantia global de € 5 000,00 por si feita em Julho de 2023, àqueles relativa, não era devida.
Ora, manifestamente, o autor nem mesmo o alegou – em ponto algum da sua petição inicial o autor sequer invoca ter procedido ao pagamento integral dos diversos financiamentos que contratou junto do réu, limitando-se a esgrimir a improcedência da excepção de compensação oposta no âmbito do processo nº 337/2010 [artigos 45º a 47º e 83º a 86º da petição inicial].
Só que, como acima se procurou deixar claro, a improcedência da excepção de compensação no âmbito do processo nº 337/2010 nada nos diz quanto à (in)existência de um crédito do recorrente perante o recorrido emergente de contratos de financiamento entre ambos celebrados, designadamente os contratos nº ..., nº ... e nº ..., e, mais importante, não impedia que o aqui recorrente fizesse valer esse(s) crédito(s) em processo autónomo.
Do que linearmente se conclui que o aqui autor verdadeiramente nem sequer alegou, e, consequentemente, muito menos provou, a falta de causa jurídica justificativa da entrega de € 5.000,00 que em Julho de 2023 fez ao aqui recorrente.
Pelo que obviamente não podemos afirmar que para essa entrega inexista legitimidade substantiva.
Ou seja, já neste momento da análise podemos com segurança concluir no caso não se verificarem os pressupostos de aplicação da norma consagrada no nº 1 do artigo 473º do Código Civil.

C)
O recorrente questiona o juízo probatório que fundou a inclusão dos pontos 9-, 14- e 21- no elenco dos factos provados [9-Tais operações, provocaram um descoberto na respetiva conta à ordem; 14- Nos autos referidos em 11- o ali Demandado Banco 2... invocou a exceção de compensação de créditos alegando ser credor do Demandante em € 6.021,59, compensação essa que veio a improceder; 21- Recebidas as comunicações o Réu nada fez], bem como da alínea b) na matéria de facto não provada [b) o Autor tinha um saldo devedor para com o Réu na quantia de € 4.489,98, decorrente das dívidas de € 133,96, € 1.456,07 e € 2.898,95 referentes aos créditos individuais nº ...; nº ... e nº ...].
Obviamente, a reapreciação do decidido quanto aos factos relevantes nos autos apenas se justificará se em qualquer caso possuir algum reflexo na reapreciação da questão jurídica suscitada nos autos [recordando-se estar em análise a condenação na restituição de quantia com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, sendo certo não se mostrar demonstrada a falta de causa jurídica da entrega de € 5.000,00 a cuja restituição o recorrente foi condenado em 1ª instância].
Isto porque, como parecerá óbvio, o «(…) princípio de que o juiz deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes, analisando todos os pedidos formulados, está sujeito a uma restrição, e a restrição reporta-se às matérias e aos pedidos que forem juridicamente irrelevantes. Estando em causa factos irrelevantes, não faz qualquer sentido ponderar sequer a sua inserção na matéria de facto provada» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2020, proc. n.º 4821/16.4T8LSB.L1.S2, disponível em www.dgsi.jstjpt/], sendo esta a orientação jurisprudencial absolutamente pacífica dos nossos tribunais superiores, fundada na proibição da prática de actos inúteis [artigo 130º do Código de Processo Civil – cfr, por todos, o decidido pelo STJ nos seus acórdãos de 14 de Março de 2019, processo nº 8765/16.1T8LSB.L1.S2, de 28 de janeiro de 2020, processo nº 287/11.3TYVNG-G.P1.S1, de 14 de Janeiro de 2020, processo nº 154/17.7T8VRL.G1.S2, de 13 de Julho de 2017, processo nº 442/15.7T8PVZ.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.jstjpt/].
Ora, com todo o devido respeito, sendo já clara nos autos a não demonstração da inexistência de uma causa jurídica relevante para a entrega de € 5.000,00 que constitui o objecto da condenação a restituir proferida em 1ª instância, afigura-se de todo em todo irrelevante à decisão agora a proferir determinar quais as operações que determinaram um descoberto na conta à ordem titulada pelo recorrido, e/ou quando tal descoberto ocorreu [ponto 9-], ou quais as diligências levadas a cabo pelo recorrente após receber do recorrido reclamações relativamente às responsabilidades deste registadas no Banco de Portugal [ponto 21-].
A demonstração ou não, no âmbito do processo nº 337/2010, de qualquer crédito do recorrente sobre o recorrido [ponto 14-], é, também, aqui notoriamente irrelevante – independentemente de, sem qualquer dúvida, a compensação de créditos ter ali sido julgada improcedente.
Seja como for, a fundamentação da decisão proferida no âmbito do processo nº 337/2010 frontalmente contraria a ideia de uma tal demonstração, precisamente declarando não ser possível afirmá-la devido à natureza vaga e genérica da alegação.
Por último, temos a pretensão do recorrente a ver incluída no elenco dos factos provados [ou seja, pela positiva] a matéria relativa às dívidas emergentes dos contratos de financiamento nº ..., nº ... e nº ..., supostamente ainda pendentes em Julho de 2023.
Repete-se, nestes autos não corria nem corre sobre o recorrente o ónus de demonstrar qualquer crédito sobre o recorrido, antes competindo a este alegar e provar que não havia fundamento jurídico para a entrega de € 5.000,00 que fez; designadamente, que, em Julho de 2023, nenhuma dívida emergia dos contratos de financiamento nº ..., nº ... e nº ....
A prova do facto negativo, a cargo do recorrido, claramente não foi feita – o que é condição necessária e suficiente para o provimento do recurso e consequente improcedência do pedido nessa parte.
O recorrido não fez assentar nenhum pedido, além do da improcedência da acção, na dívida alegadamente emergente dos referidos financiamentos.
O que releva para o processo, então, saber qual o valor da dívida que em 2023 deveria ser ligada aos contratos nº ..., nº ... e nº ...?
Absolutamente nada.
Logo, inexiste mínima relevância na apreciação pretendida.

D)
Ao longo da análise acima feita pensa-se terem ficado claros os 3 veios estruturantes que justificam a revogação da decisão recorrida: por um lado, o decidido no âmbito do processo nº 337/2010 não faz caso julgado quanto à inexistência de qualquer dívida do recorrido para com o recorrente, designadamente, dívida emergente dos financiamentos nº ..., nº ... e nº ...; por outro, cabia ao recorrido demonstrar a inexistência de causa jurídica para a entrega de € 5.000,00 que ao recorrente fez em Julho de 2023; finalmente, esta última prova não foi feita.
O recurso merece provimento.
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Sumário – nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:
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Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em, no provimento do recurso, revogar a decisão recorrida quanto à condenação do recorrente no pagamento ao recorrido da quantia de € 4.489,98, acrescida de juros moratórios, declarando-se a absolvição do réu do pedido também nessa parte.
Custas a cargo do recorrido – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.

Porto, 22/5/2025
António Carneiro da Silva
João Venade
Judite Pires