Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110830
Nº Convencional: JTRP00002802
Relator: COUTINHO DE AZEVEDO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199204099110830
Data do Acordão: 04/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 40/90-3
Data Dec. Recorrida: 09/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 D ART1038 D.
RAU ART64 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/03/31 IN BMJ N265 PAG227.
AC RC DE 1982/07/06 IN CJ ANOVI T4 PAG37.
Sumário: I - O senhorio pode resolver o contrato de arrendamento se o inquilino, sem consentimento escrito, do senhorio, fizer no prédio arrendado obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa ou disposição interna das suas divisões.
II - O vocábulo "substancialmente" concerne tanto as alterações de estrutura externa, como das divisões internas.
III - Para se poder formular um juízo seguro na qualificação como substancial ou não das alterações na disposição interna das divisões, deve o julgador fazer uso de um critério de razoabilidade, considerando, por um lado, a boa fé do inquilino e o objectivo por ele tido em vista, e, por outro, a situação do senhorio que não pode sacrificar a estrutura do local às comodidades do arrendatário, sobretudo quando isso possa implicar uma diminuição do valor locativo.
IV - Assim, não são de considerar como substanciais as alterações introduzidas no local arrendado, porquanto, por um lado, parece ser manifesta a boa fé do inquilino, os Correios e Telecomunicações de Portugal, que através de ofício deu conhecimento ao senhorio que iria realizar obras no locado, invocando inclusivamente a cláusula 5, do contrato de arrendamento, e, por outro, os objectivos tidos em vista com as obras realizadas - eficiência, alinhamento estético, funcionalidade - justificam-nas plenamente, tanto mais que o arrendado se destinou
à instalação de serviços dependentes da Administração-Geral dos Correios e Telecomunicações de Portugal e as obras eram necessárias ao exercício da actividade do inquilino, para além de se tratar de obras que por sua natureza são facilmente reparáveis.
V - Mesmo que se entendesse que as alterações introduzidas eram substanciais, ainda assim seriam legítimas porque autorizadas por escrito pelo senhorio, porquanto na cláusula 5 do contrato de arrendamento estipula-se que o senhorio autoriza o arrendatário a efectuar as obras de adaptação indispensáveis a boa eficiência dos seus serviços.
VI - E não se diga que a cláusula 5 apenas vinculava o primitivo senhorio, caducando com a venda do prédio que o mesmo fez ao marido da autora, porquanto a transferência do predio arrendado opera a sub-rogação "ex lege" no contrato de arrendamento, pelo que, ficando, o adquirente na posição de senhorio originário, as cláusulas do contrato de arrendamento impõe-se àquele da mesma forma que se impunham a este.
Reclamações: