Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110674
Nº Convencional: JTRP00002865
Relator: ABILIO DE VASCONCELOS
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP199203169110674
Data do Acordão: 03/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1 ART712 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG211.
AC STJ DE 1983/02/22 IN BMJ N324 PAG545.
AC RL DE 1990/05/10 IN CJ ANOXV T3 PAG120.
AC STJ DE 1986/07/25 IN BMJ N359 PAG526.
AC STJ DE 1989/03/03 IN BMJ N385 PAG541.
Sumário: I - Constitui entendimento pacífico o de que o âmbito dos recursos é determinado pelas conclusões das respectivas alegações - artigos 684, n. 3 e 690, n. 1, do Código de Processo Civil;
II - De acordo com o n. 2 do artigo 712, do Código de Processo Civil, a Relação pode anular a decisão do colectivo quando repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados;
III - As respostas do Tribunal Colectivo só podem ser alteradas nos casos previstos no n. 1 do artigo 712, do Código de Processo Civil;
IV - Não existe qualquer contradição se o Tribunal Colectivo responde positivamente ao quesito onde se inquiria se os autores adquiriram certo prédio ao filho do réu, comprando-o livre de qualquer arrendamento, respondendo, por outro lado, negativamente ao quesito se isso foi garantido pelo vendedor, uma vez que para que se desse por provado que os autores compraram o prédio livre de arrendamento, não era necessário provar-se que isso fora garantido pelo vendedor;
V - Respondendo-se negativamente a um quesito, a conclusão é a de que nada do que se perguntava se provou e não que esteja provado o contrário, pelo que uma resposta negativa, por sua própria natureza, não pode enfermar de qualquer vício - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/02/83, in Boletim do Ministério da Justiça n. 324, página 545.
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